Publicações do processo

5426564-39.2026.8.09.0029

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJGO · 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais · Ementa

    EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. PLANO DE SAÚDE. CONSULTA NEUROPEDIÁTRICA REALIZADA FORA DA REDE CREDENCIADA. REEMBOLSO PARCIAL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RESTRITA AO DANO MORAL. DEVOLUTIVIDADE RECURSAL. FILHA DO AUTOR DIAGNOSTICADA COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA. TEMA 1365 DO STJ. DANO MORAL NÃO PRESUMIDO. AUSÊNCIA DE INTERRUPÇÃO DO TRATAMENTO, AGRAVAMENTO DO QUADRO CLÍNICO OU REPERCUSSÃO CONCRETA SOBRE OS DIREITOS DA PERSONALIDADE DO GENITOR. PREJUÍZO EXCLUSIVAMENTE PATRIMONIAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. O recurso. Trata-se de Recurso Inominado (mov. 35), interposto pela parte autora, Ricardo Fernandes de Castro, inconformado com a sentença (mov. 30) proferida nos autos da Ação de Restituição de Valor, cumulada com Dano Moral ajuizada em face de Bradesco Saúde S.A., a qual julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais. 2. O fato relevante. A parte autora narrou que é genitor e responsável financeiro de Heloísa Vitória Gomes de Castro, menor impúbere diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista (TEA) (CID-10: F84.0) e Transtorno do Déficit de Atenção com Hiperatividade (TDAH) (CID-10: F90.0). Sustentou que, em razão do diagnóstico, a menor necessita de tratamento multidisciplinar contínuo, incluindo terapias com psicologia (método ABA), fonoaudiologia, terapia ocupacional, musicoterapia e psicopedagogia. 3. A parte autora alegou, ainda, que a operadora ré, embora contratada para prestar assistência à saúde, negou-se a realizar o reembolso integral das despesas com os tratamentos, que foram custeados de forma particular, pois os profissionais indicados não integravam a rede credenciada. Diante disso, a parte autora requereu: (i) a condenação da ré à restituição do valor de R$ 650,00, referente a uma consulta que teve reembolso parcial, bem como ao ressarcimento de todos os valores que viessem a ser despendidos no curso do processo; e (ii) a condenação ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 10.000,00. 4. Em sua contestação (mov. 11), a parte ré alegou, em síntese, que: (a) o contrato firmado entre as partes prevê o regime de livre escolha de prestadores com reembolso nos limites contratuais; (b) houve autorização para diversas terapias na rede credenciada no município de Catalão/GO; (c) a nota fiscal de R$ 750,00 refere-se a uma consulta médica, cujo reembolso parcial de R$ 100,34 observou os limites da apólice; (d) não há obrigatoriedade de cobertura para terapias como psicopedagogia ou para atendimentos em ambiente domiciliar ou escolar; (e) inexiste ato ilícito a justificar a condenação por danos material ou moral. 5. Em impugnação à contestação (mov. 14), a parte autora rebateu as alegações defensivas, sustentando que: (a) a ré reconhece a obrigatoriedade de cobertura das terapias, sendo a controvérsia limitada à efetiva disponibilização de rede credenciada apta; (b) a mera indicação genérica de profissionais não afasta a responsabilidade da operadora, que não comprovou a qualificação específica dos credenciados para o tratamento de TEA; (c) a conduta da ré gerou dano moral indenizável, que ultrapassa o dissabor do cotidiano. 6. As decisões anteriores. A sentença (mov. 30) julgou parcialmente procedentes os pedidos, entendendo que, com base na jurisprudência do STJ, é abusiva a limitação do número de sessões para o tratamento de TEA, condenando a parte ré a ressarcir ao autor o valor de R$ 650,00. Contudo, julgou improcedente o pedido de dano moral, ao fundamento de que a simples recusa indevida de cobertura, conforme o Tema 1365 do STJ, não gera dano moral presumido (in re ipsa), tratando-se de mero prejuízo material. 7. Irresignada, a parte autora, Ricardo Fernandes de Castro, interpôs Recurso Inominado (mov. 35 – gratuidade de justiça), pleiteando a reforma parcial da sentença, ao argumento de que: (a) a decisão aplicou de forma equivocada o Tema 1365 do STJ, pois o caso concreto não se trata de mero inadimplemento contratual, mas de situação que envolve criança em condição de hipervulnerabilidade; (b) a conduta da operadora impôs ao recorrente angústia e sobrecarga financeira que violam direitos da personalidade; (c) a própria jurisprudência da comarca de Catalão, em casos idênticos, tem reconhecido o dano moral. Ao final, requereu a reforma da sentença para condenar a recorrida ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 10.000,00. 8. Em contrarrazões (mov. 41), a parte recorrida pugnou pela manutenção da sentença, sustentando que não praticou ato ilícito, que a situação configura dissabor do cotidiano e que não há prova do dano moral alegado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 9. A questão em discussão consiste em: (i) verificar se a recusa parcial e reiterada da operadora de plano de saúde em reembolsar integralmente as despesas com tratamento multidisciplinar indispensável a criança com Transtorno do Espectro Autista (TEA) configura dano moral indenizável; e (ii) analisar a correta aplicação do Tema 1365 do Superior Tribunal de Justiça, que afastou a presunção de dano moral in re ipsa nos casos de recusa indevida de cobertura, mas não vedou sua configuração diante de circunstâncias específicas que agravem a conduta. III. RAZÕES DE DECIDIR 10. DA LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. Aplicável ao caso o Código de Defesa do Consumidor, já que a relação havida entre as partes têm, de um lado, pessoa jurídica cujo objeto social está vinculado ao fornecimento de produto/serviço destinado ao consumidor final, e, de outro lado, pessoa física que se qualifica como destinatária final do produto/serviço fornecido, configurando relação de consumo, nos termos dos arts. 2º e 3º do CDC, razão pela qual os dissensos derivados do negócio devem ser resolvidos à luz das premissas normativas firmadas pelo Código de Defesa do Consumidor. 11. DA DEVOLUTIVIDADE RECURSAL 11.1. Nos termos do art. 1.013, caput, do Código de Processo Civil[1], o recurso devolve ao órgão julgador apenas as matérias expressamente impugnadas. No caso, a parte autora limita sua insurgência ao capítulo que julgou improcedente o pedido de indenização por dano moral. Requer, inclusive, a manutenção dos demais termos da sentença. Desse modo, a condenação da parte ré ao ressarcimento de R$ 650,00 não integra o objeto do recurso e deve permanecer inalterada. 11.2. A controvérsia recursal restringe-se, portanto, à verificação de eventual repercussão extrapatrimonial da conduta da operadora. O reconhecimento do direito ao reembolso não conduz, por si só, à configuração do dano moral. 12. DA APLICAÇÃO DO TEMA 1365 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA 12.1. Ao julgar o Tema 1365[2], a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de que a simples recusa indevida de cobertura médico-assistencial não gera dano moral presumido. A indenização exige a presença de elementos adicionais que demonstrem alteração relevante do estado emocional da vítima e repercussão concreta sobre seus direitos da personalidade. 12.2. A tese repetitiva foi estabelecida em controvérsia que também envolvia tratamento multidisciplinar de paciente com TEA. Logo, o diagnóstico da beneficiária e sua condição de hipervulnerabilidade, embora imponham especial atenção às circunstâncias do caso, não afastam a incidência do precedente nem dispensam a demonstração dos efeitos concretos da conduta da operadora. 12.3. No próprio julgamento do tema, o STJ reconheceu que circunstâncias como a interrupção abrupta do tratamento, o prejuízo ao desenvolvimento da criança, o risco à saúde ou a comprovação de sofrimento relevante podem caracterizar dano moral. Esses elementos, contudo, não estão presentes na hipótese em exame. 13. DAS CIRCUNSTÂNCIAS COMPROVADAS NOS AUTOS 13.1. Os laudos médicos confirmam o diagnóstico de TEA e TDAH e indicam a necessidade de acompanhamento multidisciplinar. Também registram que a criança já realizava as terapias e apresentava ótima evolução clínica e pedagógica (mov. 1, arqs. 7 a 11). Apesar de o recurso mencionar recusa reiterada ao custeio do tratamento multidisciplinar, a única despesa discutida nestes autos corresponde a uma consulta neuropediátrica realizada em 01.04.2026, no valor de R$ 750,00, conforme a NFS-e nº 148 (mov. 1, arq. 12). 13.2. O pedido administrativo não foi integralmente recusado. A operadora aprovou o reembolso e restituiu R$ 100,34, segundo os critérios contratuais por ela adotados (mov. 1, arq. 13). A sentença reconheceu o direito à diferença postulada, mas não há prova de que o episódio tenha provocado a suspensão das terapias, o adiamento de consulta indispensável, o agravamento do quadro clínico ou prejuízo ao desenvolvimento da criança. 13.3. Tampouco se demonstrou que o desembolso tenha comprometido a subsistência familiar ou produzido repercussão concreta sobre o estado emocional do autor/recorrente. As alegações de angústia, insegurança e sobrecarga financeira permanecem genéricas e decorrem exclusivamente da própria controvérsia patrimonial. 14. DA AUSÊNCIA DE DANO MORAL INDENIZÁVEL 14.1. A condição de pessoa com deficiência da beneficiária constitui circunstância relevante, mas não transforma toda divergência contratual relacionada ao reembolso de despesas médicas em lesão extrapatrimonial do genitor. 14.2. No caso, o recorrente é o único autor da demanda e postula indenização em nome próprio. Assim, cabia-lhe demonstrar que a conduta da operadora repercutiu concretamente sobre seus direitos da personalidade. A preocupação inerente ao acompanhamento médico da filha e o desembolso da diferença não bastam, isoladamente, para comprovar dano moral reflexo. 14.3. A referência a decisões proferidas em outros processos da Comarca de Catalão não altera essa conclusão. Além de não possuírem caráter vinculante, a mera indicação dos números dos processos não demonstra identidade entre as circunstâncias fáticas e probatórias daqueles feitos e as verificadas nestes autos. 14.4. O precedente citado no recurso, julgado em 2022, deve ser compreendido à luz da tese posteriormente firmada no Tema 1365. Após o julgamento repetitivo, a recusa indevida somente enseja reparação quando acompanhada de consequências concretas que ultrapassem o prejuízo material, o que não foi demonstrado. 15. CONCLUSÃO 15.1. Embora preservado o direito ao ressarcimento reconhecido na sentença, não se comprovou interrupção do tratamento, agravamento da condição de saúde, risco à integridade da menor ou efetiva alteração do estado emocional do recorrente. 15.2. Ausentes circunstâncias adicionais capazes de evidenciar lesão aos direitos da personalidade, a situação permanece restrita à esfera patrimonial. Impõe-se, portanto, a manutenção do capítulo que julgou improcedente o pedido de indenização por dano moral. 16. Assim, a sentença deve ser mantida por estes e seus próprios fundamentos, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão, conforme dicção do art. 46 da lei nº 9.099/95: “Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”. IV. DISPOSITIVO 17. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Sentença de parcial procedência dos pedidos mantida por estes e seus próprios fundamentos. 18. Parte recorrente condenada no pagamento de custas e dos honorários advocatícios, estes fixados em 15% sobre o valor da causa. (Esclarecemos que a utilização do valor da causa como base de cálculo em detrimento do valor da condenação se dá para evitar que os honorários sejam fixados em valor incompatível com a dignidade da advocacia). Obrigações suspensas em razão da concessão da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. 19. Advirta-se que a oposição de embargos de declaração com caráter protelatório poderá ensejar a aplicação de multa com fundamento no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, ou se houver evidente propósito de rediscutir o mérito da controvérsia, cabendo destacar que a gratuidade da justiça não exime o beneficiário do pagamento de eventual sanção processual ao final, nos termos do art. 98, § 4º, do CPC. Ademais, em conformidade com o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, “a oposição de embargos de declaração manifestamente inadmissíveis, por ausência de indicação de qualquer vício previsto no art. 1.022 do CPC/15, não interrompe o prazo para interposição de recursos subsequentes” (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.410.475/SP, rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 12/3/2024, DJe 18/3/2024), de modo que o não conhecimento dos embargos por ausência de indicação de qualquer vício previsto no art. 1.022 do CPC/15, não gera a interrupção do prazo recursal, acarretando a determinação de certificação do trânsito em julgado. 20. Em se tratando de direitos disponíveis, independentemente se antes ou após o julgamento, e seja qual for o resultado, mesmo após o trânsito em julgado (fase de cumprimento de sentença), nada impede que as partes realizem acordo extrajudicial em substituição à sentença/acórdão, o qual poderá ser submetido à homologação perante o juízo competente, sem prejuízo de encaminhamentos das partes ao CEJUSC, caso manifeste interesse. Formas de contato com CEJUSC no seguinte link: https://www.tjgo.jus.br/index.php/nupemec/cejusc-s/capital/centros-judiciarios. Ressaltamos que, conforme o Ofício Circular nº 1.080/2024 – GABPRES, o NUPEMEC pode designar e realizar audiências de conciliação e mediação em processos judiciais em andamento, quando solicitadas pelas partes, conjunta ou isoladamente, dispensando a remessa dos autos pelo magistrado responsável. Gabinete 1 da 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado de Goiás Complexo dos Juizados Cíveis - Comarca de Goiânia, situado na Rua 72, s/n - Jardim Goiás, Goiânia - GO, 74805-480 - Telefone (62) 3018-6730 AUTOS (A3): 5426564-39.2026.8.09.0029 ORIGEM: CATALÃO - UPJ JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS - 1º E 2º RECORRENTE/AUTOR: RICARDO FERNANDES DE CASTRO RECORRIDO/RÉU: BRADESCO SAÚDE S.A. RELATOR: MATEUS MILHOMEM DE SOUSA DISTRIBUÍDO EM: 17.08.2026 VALOR DA CAUSA: R$ 10.650,00 JUIZ SENTENCIANTE: LUIZ ANTONIO AFONSO JUNIOR JULGAMENTO POR EMENTA EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. PLANO DE SAÚDE. CONSULTA NEUROPEDIÁTRICA REALIZADA FORA DA REDE CREDENCIADA. REEMBOLSO PARCIAL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RESTRITA AO DANO MORAL. DEVOLUTIVIDADE RECURSAL. FILHA DO AUTOR DIAGNOSTICADA COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA. TEMA 1365 DO STJ. DANO MORAL NÃO PRESUMIDO. AUSÊNCIA DE INTERRUPÇÃO DO TRATAMENTO, AGRAVAMENTO DO QUADRO CLÍNICO OU REPERCUSSÃO CONCRETA SOBRE OS DIREITOS DA PERSONALIDADE DO GENITOR. PREJUÍZO EXCLUSIVAMENTE PATRIMONIAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. O recurso. Trata-se de Recurso Inominado (mov. 35), interposto pela parte autora, Ricardo Fernandes de Castro, inconformado com a sentença (mov. 30) proferida nos autos da Ação de Restituição de Valor, cumulada com Dano Moral ajuizada em face de Bradesco Saúde S.A., a qual julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais. 2. O fato relevante. A parte autora narrou que é genitor e responsável financeiro de Heloísa Vitória Gomes de Castro, menor impúbere diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista (TEA) (CID-10: F84.0) e Transtorno do Déficit de Atenção com Hiperatividade (TDAH) (CID-10: F90.0). Sustentou que, em razão do diagnóstico, a menor necessita de tratamento multidisciplinar contínuo, incluindo terapias com psicologia (método ABA), fonoaudiologia, terapia ocupacional, musicoterapia e psicopedagogia. 3. A parte autora alegou, ainda, que a operadora ré, embora contratada para prestar assistência à saúde, negou-se a realizar o reembolso integral das despesas com os tratamentos, que foram custeados de forma particular, pois os profissionais indicados não integravam a rede credenciada. Diante disso, a parte autora requereu: (i) a condenação da ré à restituição do valor de R$ 650,00, referente a uma consulta que teve reembolso parcial, bem como ao ressarcimento de todos os valores que viessem a ser despendidos no curso do processo; e (ii) a condenação ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 10.000,00. 4. Em sua contestação (mov. 11), a parte ré alegou, em síntese, que: (a) o contrato firmado entre as partes prevê o regime de livre escolha de prestadores com reembolso nos limites contratuais; (b) houve autorização para diversas terapias na rede credenciada no município de Catalão/GO; (c) a nota fiscal de R$ 750,00 refere-se a uma consulta médica, cujo reembolso parcial de R$ 100,34 observou os limites da apólice; (d) não há obrigatoriedade de cobertura para terapias como psicopedagogia ou para atendimentos em ambiente domiciliar ou escolar; (e) inexiste ato ilícito a justificar a condenação por danos material ou moral. 5. Em impugnação à contestação (mov. 14), a parte autora rebateu as alegações defensivas, sustentando que: (a) a ré reconhece a obrigatoriedade de cobertura das terapias, sendo a controvérsia limitada à efetiva disponibilização de rede credenciada apta; (b) a mera indicação genérica de profissionais não afasta a responsabilidade da operadora, que não comprovou a qualificação específica dos credenciados para o tratamento de TEA; (c) a conduta da ré gerou dano moral indenizável, que ultrapassa o dissabor do cotidiano. 6. As decisões anteriores. A sentença (mov. 30) julgou parcialmente procedentes os pedidos, entendendo que, com base na jurisprudência do STJ, é abusiva a limitação do número de sessões para o tratamento de TEA, condenando a parte ré a ressarcir ao autor o valor de R$ 650,00. Contudo, julgou improcedente o pedido de dano moral, ao fundamento de que a simples recusa indevida de cobertura, conforme o Tema 1365 do STJ, não gera dano moral presumido (in re ipsa), tratando-se de mero prejuízo material. 7. Irresignada, a parte autora, Ricardo Fernandes de Castro, interpôs Recurso Inominado (mov. 35 – gratuidade de justiça), pleiteando a reforma parcial da sentença, ao argumento de que: (a) a decisão aplicou de forma equivocada o Tema 1365 do STJ, pois o caso concreto não se trata de mero inadimplemento contratual, mas de situação que envolve criança em condição de hipervulnerabilidade; (b) a conduta da operadora impôs ao recorrente angústia e sobrecarga financeira que violam direitos da personalidade; (c) a própria jurisprudência da comarca de Catalão, em casos idênticos, tem reconhecido o dano moral. Ao final, requereu a reforma da sentença para condenar a recorrida ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 10.000,00. 8. Em contrarrazões (mov. 41), a parte recorrida pugnou pela manutenção da sentença, sustentando que não praticou ato ilícito, que a situação configura dissabor do cotidiano e que não há prova do dano moral alegado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 9. A questão em discussão consiste em: (i) verificar se a recusa parcial e reiterada da operadora de plano de saúde em reembolsar integralmente as despesas com tratamento multidisciplinar indispensável a criança com Transtorno do Espectro Autista (TEA) configura dano moral indenizável; e (ii) analisar a correta aplicação do Tema 1365 do Superior Tribunal de Justiça, que afastou a presunção de dano moral in re ipsa nos casos de recusa indevida de cobertura, mas não vedou sua configuração diante de circunstâncias específicas que agravem a conduta. III. RAZÕES DE DECIDIR 10. DA LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. Aplicável ao caso o Código de Defesa do Consumidor, já que a relação havida entre as partes têm, de um lado, pessoa jurídica cujo objeto social está vinculado ao fornecimento de produto/serviço destinado ao consumidor final, e, de outro lado, pessoa física que se qualifica como destinatária final do produto/serviço fornecido, configurando relação de consumo, nos termos dos arts. 2º e 3º do CDC, razão pela qual os dissensos derivados do negócio devem ser resolvidos à luz das premissas normativas firmadas pelo Código de Defesa do Consumidor. 11. DA DEVOLUTIVIDADE RECURSAL 11.1. Nos termos do art. 1.013, caput, do Código de Processo Civil[1], o recurso devolve ao órgão julgador apenas as matérias expressamente impugnadas. No caso, a parte autora limita sua insurgência ao capítulo que julgou improcedente o pedido de indenização por dano moral. Requer, inclusive, a manutenção dos demais termos da sentença. Desse modo, a condenação da parte ré ao ressarcimento de R$ 650,00 não integra o objeto do recurso e deve permanecer inalterada. 11.2. A controvérsia recursal restringe-se, portanto, à verificação de eventual repercussão extrapatrimonial da conduta da operadora. O reconhecimento do direito ao reembolso não conduz, por si só, à configuração do dano moral. 12. DA APLICAÇÃO DO TEMA 1365 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA 12.1. Ao julgar o Tema 1365[2], a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de que a simples recusa indevida de cobertura médico-assistencial não gera dano moral presumido. A indenização exige a presença de elementos adicionais que demonstrem alteração relevante do estado emocional da vítima e repercussão concreta sobre seus direitos da personalidade. 12.2. A tese repetitiva foi estabelecida em controvérsia que também envolvia tratamento multidisciplinar de paciente com TEA. Logo, o diagnóstico da beneficiária e sua condição de hipervulnerabilidade, embora imponham especial atenção às circunstâncias do caso, não afastam a incidência do precedente nem dispensam a demonstração dos efeitos concretos da conduta da operadora. 12.3. No próprio julgamento do tema, o STJ reconheceu que circunstâncias como a interrupção abrupta do tratamento, o prejuízo ao desenvolvimento da criança, o risco à saúde ou a comprovação de sofrimento relevante podem caracterizar dano moral. Esses elementos, contudo, não estão presentes na hipótese em exame. 13. DAS CIRCUNSTÂNCIAS COMPROVADAS NOS AUTOS 13.1. Os laudos médicos confirmam o diagnóstico de TEA e TDAH e indicam a necessidade de acompanhamento multidisciplinar. Também registram que a criança já realizava as terapias e apresentava ótima evolução clínica e pedagógica (mov. 1, arqs. 7 a 11). Apesar de o recurso mencionar recusa reiterada ao custeio do tratamento multidisciplinar, a única despesa discutida nestes autos corresponde a uma consulta neuropediátrica realizada em 01.04.2026, no valor de R$ 750,00, conforme a NFS-e nº 148 (mov. 1, arq. 12). 13.2. O pedido administrativo não foi integralmente recusado. A operadora aprovou o reembolso e restituiu R$ 100,34, segundo os critérios contratuais por ela adotados (mov. 1, arq. 13). A sentença reconheceu o direito à diferença postulada, mas não há prova de que o episódio tenha provocado a suspensão das terapias, o adiamento de consulta indispensável, o agravamento do quadro clínico ou prejuízo ao desenvolvimento da criança. 13.3. Tampouco se demonstrou que o desembolso tenha comprometido a subsistência familiar ou produzido repercussão concreta sobre o estado emocional do autor/recorrente. As alegações de angústia, insegurança e sobrecarga financeira permanecem genéricas e decorrem exclusivamente da própria controvérsia patrimonial. 14. DA AUSÊNCIA DE DANO MORAL INDENIZÁVEL 14.1. A condição de pessoa com deficiência da beneficiária constitui circunstância relevante, mas não transforma toda divergência contratual relacionada ao reembolso de despesas médicas em lesão extrapatrimonial do genitor. 14.2. No caso, o recorrente é o único autor da demanda e postula indenização em nome próprio. Assim, cabia-lhe demonstrar que a conduta da operadora repercutiu concretamente sobre seus direitos da personalidade. A preocupação inerente ao acompanhamento médico da filha e o desembolso da diferença não bastam, isoladamente, para comprovar dano moral reflexo. 14.3. A referência a decisões proferidas em outros processos da Comarca de Catalão não altera essa conclusão. Além de não possuírem caráter vinculante, a mera indicação dos números dos processos não demonstra identidade entre as circunstâncias fáticas e probatórias daqueles feitos e as verificadas nestes autos. 14.4. O precedente citado no recurso, julgado em 2022, deve ser compreendido à luz da tese posteriormente firmada no Tema 1365. Após o julgamento repetitivo, a recusa indevida somente enseja reparação quando acompanhada de consequências concretas que ultrapassem o prejuízo material, o que não foi demonstrado. 15. CONCLUSÃO 15.1. Embora preservado o direito ao ressarcimento reconhecido na sentença, não se comprovou interrupção do tratamento, agravamento da condição de saúde, risco à integridade da menor ou efetiva alteração do estado emocional do recorrente. 15.2. Ausentes circunstâncias adicionais capazes de evidenciar lesão aos direitos da personalidade, a situação permanece restrita à esfera patrimonial. Impõe-se, portanto, a manutenção do capítulo que julgou improcedente o pedido de indenização por dano moral. 16. Assim, a sentença deve ser mantida por estes e seus próprios fundamentos, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão, conforme dicção do art. 46 da lei nº 9.099/95: “Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”. IV. DISPOSITIVO 17. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Sentença de parcial procedência dos pedidos mantida por estes e seus próprios fundamentos. 18. Parte recorrente condenada no pagamento de custas e dos honorários advocatícios, estes fixados em 15% sobre o valor da causa. (Esclarecemos que a utilização do valor da causa como base de cálculo em detrimento do valor da condenação se dá para evitar que os honorários sejam fixados em valor incompatível com a dignidade da advocacia). Obrigações suspensas em razão da concessão da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. 19. Advirta-se que a oposição de embargos de declaração com caráter protelatório poderá ensejar a aplicação de multa com fundamento no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, ou se houver evidente propósito de rediscutir o mérito da controvérsia, cabendo destacar que a gratuidade da justiça não exime o beneficiário do pagamento de eventual sanção processual ao final, nos termos do art. 98, § 4º, do CPC. Ademais, em conformidade com o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, “a oposição de embargos de declaração manifestamente inadmissíveis, por ausência de indicação de qualquer vício previsto no art. 1.022 do CPC/15, não interrompe o prazo para interposição de recursos subsequentes” (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.410.475/SP, rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 12/3/2024, DJe 18/3/2024), de modo que o não conhecimento dos embargos por ausência de indicação de qualquer vício previsto no art. 1.022 do CPC/15, não gera a interrupção do prazo recursal, acarretando a determinação de certificação do trânsito em julgado. 20. Em se tratando de direitos disponíveis, independentemente se antes ou após o julgamento, e seja qual for o resultado, mesmo após o trânsito em julgado (fase de cumprimento de sentença), nada impede que as partes realizem acordo extrajudicial em substituição à sentença/acórdão, o qual poderá ser submetido à homologação perante o juízo competente, sem prejuízo de encaminhamentos das partes ao CEJUSC, caso manifeste interesse. Formas de contato com CEJUSC no seguinte link: https://www.tjgo.jus.br/index.php/nupemec/cejusc-s/capital/centros-judiciarios. Ressaltamos que, conforme o Ofício Circular nº 1.080/2024 – GABPRES, o NUPEMEC pode designar e realizar audiências de conciliação e mediação em processos judiciais em andamento, quando solicitadas pelas partes, conjunta ou isoladamente, dispensando a remessa dos autos pelo magistrado responsável. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima mencionadas. DECISÃO: ACORDA a TERCEIRA TURMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS, à unanimidade dos votos dos seus membros, PARA: conhecer do recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO, conforme o voto do relator, sintetizado na ementa supra, sendo que VOTARAM: além do relator, os juízes Rozemberg Vilela da Fonseca e Ana Paula de Lima Castro. Goiânia, datado e assinado digitalmente. MATEUS MILHOMEM DE SOUSA 1º JUIZ DA 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS [1] Art. 1.013. A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada. [2] Tema Repetitivo 1365 Tese Firmada A simples recusa indevida de cobertura médico-assistencial por operadora de plano de saúde não gera, por si só, dano moral presumido (in re ipsa), sendo imprescindível a presença de outros elementos que permitam constatar a alteração anímica da vítima em grau suficiente para ultrapassar o mero aborrecimento ou dissabor.

  2. Intimação

    TJGO · 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais · Ementa

    EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. PLANO DE SAÚDE. CONSULTA NEUROPEDIÁTRICA REALIZADA FORA DA REDE CREDENCIADA. REEMBOLSO PARCIAL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RESTRITA AO DANO MORAL. DEVOLUTIVIDADE RECURSAL. FILHA DO AUTOR DIAGNOSTICADA COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA. TEMA 1365 DO STJ. DANO MORAL NÃO PRESUMIDO. AUSÊNCIA DE INTERRUPÇÃO DO TRATAMENTO, AGRAVAMENTO DO QUADRO CLÍNICO OU REPERCUSSÃO CONCRETA SOBRE OS DIREITOS DA PERSONALIDADE DO GENITOR. PREJUÍZO EXCLUSIVAMENTE PATRIMONIAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. O recurso. Trata-se de Recurso Inominado (mov. 35), interposto pela parte autora, Ricardo Fernandes de Castro, inconformado com a sentença (mov. 30) proferida nos autos da Ação de Restituição de Valor, cumulada com Dano Moral ajuizada em face de Bradesco Saúde S.A., a qual julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais. 2. O fato relevante. A parte autora narrou que é genitor e responsável financeiro de Heloísa Vitória Gomes de Castro, menor impúbere diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista (TEA) (CID-10: F84.0) e Transtorno do Déficit de Atenção com Hiperatividade (TDAH) (CID-10: F90.0). Sustentou que, em razão do diagnóstico, a menor necessita de tratamento multidisciplinar contínuo, incluindo terapias com psicologia (método ABA), fonoaudiologia, terapia ocupacional, musicoterapia e psicopedagogia. 3. A parte autora alegou, ainda, que a operadora ré, embora contratada para prestar assistência à saúde, negou-se a realizar o reembolso integral das despesas com os tratamentos, que foram custeados de forma particular, pois os profissionais indicados não integravam a rede credenciada. Diante disso, a parte autora requereu: (i) a condenação da ré à restituição do valor de R$ 650,00, referente a uma consulta que teve reembolso parcial, bem como ao ressarcimento de todos os valores que viessem a ser despendidos no curso do processo; e (ii) a condenação ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 10.000,00. 4. Em sua contestação (mov. 11), a parte ré alegou, em síntese, que: (a) o contrato firmado entre as partes prevê o regime de livre escolha de prestadores com reembolso nos limites contratuais; (b) houve autorização para diversas terapias na rede credenciada no município de Catalão/GO; (c) a nota fiscal de R$ 750,00 refere-se a uma consulta médica, cujo reembolso parcial de R$ 100,34 observou os limites da apólice; (d) não há obrigatoriedade de cobertura para terapias como psicopedagogia ou para atendimentos em ambiente domiciliar ou escolar; (e) inexiste ato ilícito a justificar a condenação por danos material ou moral. 5. Em impugnação à contestação (mov. 14), a parte autora rebateu as alegações defensivas, sustentando que: (a) a ré reconhece a obrigatoriedade de cobertura das terapias, sendo a controvérsia limitada à efetiva disponibilização de rede credenciada apta; (b) a mera indicação genérica de profissionais não afasta a responsabilidade da operadora, que não comprovou a qualificação específica dos credenciados para o tratamento de TEA; (c) a conduta da ré gerou dano moral indenizável, que ultrapassa o dissabor do cotidiano. 6. As decisões anteriores. A sentença (mov. 30) julgou parcialmente procedentes os pedidos, entendendo que, com base na jurisprudência do STJ, é abusiva a limitação do número de sessões para o tratamento de TEA, condenando a parte ré a ressarcir ao autor o valor de R$ 650,00. Contudo, julgou improcedente o pedido de dano moral, ao fundamento de que a simples recusa indevida de cobertura, conforme o Tema 1365 do STJ, não gera dano moral presumido (in re ipsa), tratando-se de mero prejuízo material. 7. Irresignada, a parte autora, Ricardo Fernandes de Castro, interpôs Recurso Inominado (mov. 35 – gratuidade de justiça), pleiteando a reforma parcial da sentença, ao argumento de que: (a) a decisão aplicou de forma equivocada o Tema 1365 do STJ, pois o caso concreto não se trata de mero inadimplemento contratual, mas de situação que envolve criança em condição de hipervulnerabilidade; (b) a conduta da operadora impôs ao recorrente angústia e sobrecarga financeira que violam direitos da personalidade; (c) a própria jurisprudência da comarca de Catalão, em casos idênticos, tem reconhecido o dano moral. Ao final, requereu a reforma da sentença para condenar a recorrida ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 10.000,00. 8. Em contrarrazões (mov. 41), a parte recorrida pugnou pela manutenção da sentença, sustentando que não praticou ato ilícito, que a situação configura dissabor do cotidiano e que não há prova do dano moral alegado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 9. A questão em discussão consiste em: (i) verificar se a recusa parcial e reiterada da operadora de plano de saúde em reembolsar integralmente as despesas com tratamento multidisciplinar indispensável a criança com Transtorno do Espectro Autista (TEA) configura dano moral indenizável; e (ii) analisar a correta aplicação do Tema 1365 do Superior Tribunal de Justiça, que afastou a presunção de dano moral in re ipsa nos casos de recusa indevida de cobertura, mas não vedou sua configuração diante de circunstâncias específicas que agravem a conduta. III. RAZÕES DE DECIDIR 10. DA LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. Aplicável ao caso o Código de Defesa do Consumidor, já que a relação havida entre as partes têm, de um lado, pessoa jurídica cujo objeto social está vinculado ao fornecimento de produto/serviço destinado ao consumidor final, e, de outro lado, pessoa física que se qualifica como destinatária final do produto/serviço fornecido, configurando relação de consumo, nos termos dos arts. 2º e 3º do CDC, razão pela qual os dissensos derivados do negócio devem ser resolvidos à luz das premissas normativas firmadas pelo Código de Defesa do Consumidor. 11. DA DEVOLUTIVIDADE RECURSAL 11.1. Nos termos do art. 1.013, caput, do Código de Processo Civil[1], o recurso devolve ao órgão julgador apenas as matérias expressamente impugnadas. No caso, a parte autora limita sua insurgência ao capítulo que julgou improcedente o pedido de indenização por dano moral. Requer, inclusive, a manutenção dos demais termos da sentença. Desse modo, a condenação da parte ré ao ressarcimento de R$ 650,00 não integra o objeto do recurso e deve permanecer inalterada. 11.2. A controvérsia recursal restringe-se, portanto, à verificação de eventual repercussão extrapatrimonial da conduta da operadora. O reconhecimento do direito ao reembolso não conduz, por si só, à configuração do dano moral. 12. DA APLICAÇÃO DO TEMA 1365 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA 12.1. Ao julgar o Tema 1365[2], a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de que a simples recusa indevida de cobertura médico-assistencial não gera dano moral presumido. A indenização exige a presença de elementos adicionais que demonstrem alteração relevante do estado emocional da vítima e repercussão concreta sobre seus direitos da personalidade. 12.2. A tese repetitiva foi estabelecida em controvérsia que também envolvia tratamento multidisciplinar de paciente com TEA. Logo, o diagnóstico da beneficiária e sua condição de hipervulnerabilidade, embora imponham especial atenção às circunstâncias do caso, não afastam a incidência do precedente nem dispensam a demonstração dos efeitos concretos da conduta da operadora. 12.3. No próprio julgamento do tema, o STJ reconheceu que circunstâncias como a interrupção abrupta do tratamento, o prejuízo ao desenvolvimento da criança, o risco à saúde ou a comprovação de sofrimento relevante podem caracterizar dano moral. Esses elementos, contudo, não estão presentes na hipótese em exame. 13. DAS CIRCUNSTÂNCIAS COMPROVADAS NOS AUTOS 13.1. Os laudos médicos confirmam o diagnóstico de TEA e TDAH e indicam a necessidade de acompanhamento multidisciplinar. Também registram que a criança já realizava as terapias e apresentava ótima evolução clínica e pedagógica (mov. 1, arqs. 7 a 11). Apesar de o recurso mencionar recusa reiterada ao custeio do tratamento multidisciplinar, a única despesa discutida nestes autos corresponde a uma consulta neuropediátrica realizada em 01.04.2026, no valor de R$ 750,00, conforme a NFS-e nº 148 (mov. 1, arq. 12). 13.2. O pedido administrativo não foi integralmente recusado. A operadora aprovou o reembolso e restituiu R$ 100,34, segundo os critérios contratuais por ela adotados (mov. 1, arq. 13). A sentença reconheceu o direito à diferença postulada, mas não há prova de que o episódio tenha provocado a suspensão das terapias, o adiamento de consulta indispensável, o agravamento do quadro clínico ou prejuízo ao desenvolvimento da criança. 13.3. Tampouco se demonstrou que o desembolso tenha comprometido a subsistência familiar ou produzido repercussão concreta sobre o estado emocional do autor/recorrente. As alegações de angústia, insegurança e sobrecarga financeira permanecem genéricas e decorrem exclusivamente da própria controvérsia patrimonial. 14. DA AUSÊNCIA DE DANO MORAL INDENIZÁVEL 14.1. A condição de pessoa com deficiência da beneficiária constitui circunstância relevante, mas não transforma toda divergência contratual relacionada ao reembolso de despesas médicas em lesão extrapatrimonial do genitor. 14.2. No caso, o recorrente é o único autor da demanda e postula indenização em nome próprio. Assim, cabia-lhe demonstrar que a conduta da operadora repercutiu concretamente sobre seus direitos da personalidade. A preocupação inerente ao acompanhamento médico da filha e o desembolso da diferença não bastam, isoladamente, para comprovar dano moral reflexo. 14.3. A referência a decisões proferidas em outros processos da Comarca de Catalão não altera essa conclusão. Além de não possuírem caráter vinculante, a mera indicação dos números dos processos não demonstra identidade entre as circunstâncias fáticas e probatórias daqueles feitos e as verificadas nestes autos. 14.4. O precedente citado no recurso, julgado em 2022, deve ser compreendido à luz da tese posteriormente firmada no Tema 1365. Após o julgamento repetitivo, a recusa indevida somente enseja reparação quando acompanhada de consequências concretas que ultrapassem o prejuízo material, o que não foi demonstrado. 15. CONCLUSÃO 15.1. Embora preservado o direito ao ressarcimento reconhecido na sentença, não se comprovou interrupção do tratamento, agravamento da condição de saúde, risco à integridade da menor ou efetiva alteração do estado emocional do recorrente. 15.2. Ausentes circunstâncias adicionais capazes de evidenciar lesão aos direitos da personalidade, a situação permanece restrita à esfera patrimonial. Impõe-se, portanto, a manutenção do capítulo que julgou improcedente o pedido de indenização por dano moral. 16. Assim, a sentença deve ser mantida por estes e seus próprios fundamentos, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão, conforme dicção do art. 46 da lei nº 9.099/95: “Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”. IV. DISPOSITIVO 17. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Sentença de parcial procedência dos pedidos mantida por estes e seus próprios fundamentos. 18. Parte recorrente condenada no pagamento de custas e dos honorários advocatícios, estes fixados em 15% sobre o valor da causa. (Esclarecemos que a utilização do valor da causa como base de cálculo em detrimento do valor da condenação se dá para evitar que os honorários sejam fixados em valor incompatível com a dignidade da advocacia). Obrigações suspensas em razão da concessão da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. 19. Advirta-se que a oposição de embargos de declaração com caráter protelatório poderá ensejar a aplicação de multa com fundamento no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, ou se houver evidente propósito de rediscutir o mérito da controvérsia, cabendo destacar que a gratuidade da justiça não exime o beneficiário do pagamento de eventual sanção processual ao final, nos termos do art. 98, § 4º, do CPC. Ademais, em conformidade com o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, “a oposição de embargos de declaração manifestamente inadmissíveis, por ausência de indicação de qualquer vício previsto no art. 1.022 do CPC/15, não interrompe o prazo para interposição de recursos subsequentes” (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.410.475/SP, rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 12/3/2024, DJe 18/3/2024), de modo que o não conhecimento dos embargos por ausência de indicação de qualquer vício previsto no art. 1.022 do CPC/15, não gera a interrupção do prazo recursal, acarretando a determinação de certificação do trânsito em julgado. 20. Em se tratando de direitos disponíveis, independentemente se antes ou após o julgamento, e seja qual for o resultado, mesmo após o trânsito em julgado (fase de cumprimento de sentença), nada impede que as partes realizem acordo extrajudicial em substituição à sentença/acórdão, o qual poderá ser submetido à homologação perante o juízo competente, sem prejuízo de encaminhamentos das partes ao CEJUSC, caso manifeste interesse. Formas de contato com CEJUSC no seguinte link: https://www.tjgo.jus.br/index.php/nupemec/cejusc-s/capital/centros-judiciarios. Ressaltamos que, conforme o Ofício Circular nº 1.080/2024 – GABPRES, o NUPEMEC pode designar e realizar audiências de conciliação e mediação em processos judiciais em andamento, quando solicitadas pelas partes, conjunta ou isoladamente, dispensando a remessa dos autos pelo magistrado responsável. Gabinete 1 da 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado de Goiás Complexo dos Juizados Cíveis - Comarca de Goiânia, situado na Rua 72, s/n - Jardim Goiás, Goiânia - GO, 74805-480 - Telefone (62) 3018-6730 AUTOS (A3): 5426564-39.2026.8.09.0029 ORIGEM: CATALÃO - UPJ JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS - 1º E 2º RECORRENTE/AUTOR: RICARDO FERNANDES DE CASTRO RECORRIDO/RÉU: BRADESCO SAÚDE S.A. RELATOR: MATEUS MILHOMEM DE SOUSA DISTRIBUÍDO EM: 17.08.2026 VALOR DA CAUSA: R$ 10.650,00 JUIZ SENTENCIANTE: LUIZ ANTONIO AFONSO JUNIOR JULGAMENTO POR EMENTA EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. PLANO DE SAÚDE. CONSULTA NEUROPEDIÁTRICA REALIZADA FORA DA REDE CREDENCIADA. REEMBOLSO PARCIAL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RESTRITA AO DANO MORAL. DEVOLUTIVIDADE RECURSAL. FILHA DO AUTOR DIAGNOSTICADA COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA. TEMA 1365 DO STJ. DANO MORAL NÃO PRESUMIDO. AUSÊNCIA DE INTERRUPÇÃO DO TRATAMENTO, AGRAVAMENTO DO QUADRO CLÍNICO OU REPERCUSSÃO CONCRETA SOBRE OS DIREITOS DA PERSONALIDADE DO GENITOR. PREJUÍZO EXCLUSIVAMENTE PATRIMONIAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. O recurso. Trata-se de Recurso Inominado (mov. 35), interposto pela parte autora, Ricardo Fernandes de Castro, inconformado com a sentença (mov. 30) proferida nos autos da Ação de Restituição de Valor, cumulada com Dano Moral ajuizada em face de Bradesco Saúde S.A., a qual julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais. 2. O fato relevante. A parte autora narrou que é genitor e responsável financeiro de Heloísa Vitória Gomes de Castro, menor impúbere diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista (TEA) (CID-10: F84.0) e Transtorno do Déficit de Atenção com Hiperatividade (TDAH) (CID-10: F90.0). Sustentou que, em razão do diagnóstico, a menor necessita de tratamento multidisciplinar contínuo, incluindo terapias com psicologia (método ABA), fonoaudiologia, terapia ocupacional, musicoterapia e psicopedagogia. 3. A parte autora alegou, ainda, que a operadora ré, embora contratada para prestar assistência à saúde, negou-se a realizar o reembolso integral das despesas com os tratamentos, que foram custeados de forma particular, pois os profissionais indicados não integravam a rede credenciada. Diante disso, a parte autora requereu: (i) a condenação da ré à restituição do valor de R$ 650,00, referente a uma consulta que teve reembolso parcial, bem como ao ressarcimento de todos os valores que viessem a ser despendidos no curso do processo; e (ii) a condenação ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 10.000,00. 4. Em sua contestação (mov. 11), a parte ré alegou, em síntese, que: (a) o contrato firmado entre as partes prevê o regime de livre escolha de prestadores com reembolso nos limites contratuais; (b) houve autorização para diversas terapias na rede credenciada no município de Catalão/GO; (c) a nota fiscal de R$ 750,00 refere-se a uma consulta médica, cujo reembolso parcial de R$ 100,34 observou os limites da apólice; (d) não há obrigatoriedade de cobertura para terapias como psicopedagogia ou para atendimentos em ambiente domiciliar ou escolar; (e) inexiste ato ilícito a justificar a condenação por danos material ou moral. 5. Em impugnação à contestação (mov. 14), a parte autora rebateu as alegações defensivas, sustentando que: (a) a ré reconhece a obrigatoriedade de cobertura das terapias, sendo a controvérsia limitada à efetiva disponibilização de rede credenciada apta; (b) a mera indicação genérica de profissionais não afasta a responsabilidade da operadora, que não comprovou a qualificação específica dos credenciados para o tratamento de TEA; (c) a conduta da ré gerou dano moral indenizável, que ultrapassa o dissabor do cotidiano. 6. As decisões anteriores. A sentença (mov. 30) julgou parcialmente procedentes os pedidos, entendendo que, com base na jurisprudência do STJ, é abusiva a limitação do número de sessões para o tratamento de TEA, condenando a parte ré a ressarcir ao autor o valor de R$ 650,00. Contudo, julgou improcedente o pedido de dano moral, ao fundamento de que a simples recusa indevida de cobertura, conforme o Tema 1365 do STJ, não gera dano moral presumido (in re ipsa), tratando-se de mero prejuízo material. 7. Irresignada, a parte autora, Ricardo Fernandes de Castro, interpôs Recurso Inominado (mov. 35 – gratuidade de justiça), pleiteando a reforma parcial da sentença, ao argumento de que: (a) a decisão aplicou de forma equivocada o Tema 1365 do STJ, pois o caso concreto não se trata de mero inadimplemento contratual, mas de situação que envolve criança em condição de hipervulnerabilidade; (b) a conduta da operadora impôs ao recorrente angústia e sobrecarga financeira que violam direitos da personalidade; (c) a própria jurisprudência da comarca de Catalão, em casos idênticos, tem reconhecido o dano moral. Ao final, requereu a reforma da sentença para condenar a recorrida ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 10.000,00. 8. Em contrarrazões (mov. 41), a parte recorrida pugnou pela manutenção da sentença, sustentando que não praticou ato ilícito, que a situação configura dissabor do cotidiano e que não há prova do dano moral alegado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 9. A questão em discussão consiste em: (i) verificar se a recusa parcial e reiterada da operadora de plano de saúde em reembolsar integralmente as despesas com tratamento multidisciplinar indispensável a criança com Transtorno do Espectro Autista (TEA) configura dano moral indenizável; e (ii) analisar a correta aplicação do Tema 1365 do Superior Tribunal de Justiça, que afastou a presunção de dano moral in re ipsa nos casos de recusa indevida de cobertura, mas não vedou sua configuração diante de circunstâncias específicas que agravem a conduta. III. RAZÕES DE DECIDIR 10. DA LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. Aplicável ao caso o Código de Defesa do Consumidor, já que a relação havida entre as partes têm, de um lado, pessoa jurídica cujo objeto social está vinculado ao fornecimento de produto/serviço destinado ao consumidor final, e, de outro lado, pessoa física que se qualifica como destinatária final do produto/serviço fornecido, configurando relação de consumo, nos termos dos arts. 2º e 3º do CDC, razão pela qual os dissensos derivados do negócio devem ser resolvidos à luz das premissas normativas firmadas pelo Código de Defesa do Consumidor. 11. DA DEVOLUTIVIDADE RECURSAL 11.1. Nos termos do art. 1.013, caput, do Código de Processo Civil[1], o recurso devolve ao órgão julgador apenas as matérias expressamente impugnadas. No caso, a parte autora limita sua insurgência ao capítulo que julgou improcedente o pedido de indenização por dano moral. Requer, inclusive, a manutenção dos demais termos da sentença. Desse modo, a condenação da parte ré ao ressarcimento de R$ 650,00 não integra o objeto do recurso e deve permanecer inalterada. 11.2. A controvérsia recursal restringe-se, portanto, à verificação de eventual repercussão extrapatrimonial da conduta da operadora. O reconhecimento do direito ao reembolso não conduz, por si só, à configuração do dano moral. 12. DA APLICAÇÃO DO TEMA 1365 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA 12.1. Ao julgar o Tema 1365[2], a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de que a simples recusa indevida de cobertura médico-assistencial não gera dano moral presumido. A indenização exige a presença de elementos adicionais que demonstrem alteração relevante do estado emocional da vítima e repercussão concreta sobre seus direitos da personalidade. 12.2. A tese repetitiva foi estabelecida em controvérsia que também envolvia tratamento multidisciplinar de paciente com TEA. Logo, o diagnóstico da beneficiária e sua condição de hipervulnerabilidade, embora imponham especial atenção às circunstâncias do caso, não afastam a incidência do precedente nem dispensam a demonstração dos efeitos concretos da conduta da operadora. 12.3. No próprio julgamento do tema, o STJ reconheceu que circunstâncias como a interrupção abrupta do tratamento, o prejuízo ao desenvolvimento da criança, o risco à saúde ou a comprovação de sofrimento relevante podem caracterizar dano moral. Esses elementos, contudo, não estão presentes na hipótese em exame. 13. DAS CIRCUNSTÂNCIAS COMPROVADAS NOS AUTOS 13.1. Os laudos médicos confirmam o diagnóstico de TEA e TDAH e indicam a necessidade de acompanhamento multidisciplinar. Também registram que a criança já realizava as terapias e apresentava ótima evolução clínica e pedagógica (mov. 1, arqs. 7 a 11). Apesar de o recurso mencionar recusa reiterada ao custeio do tratamento multidisciplinar, a única despesa discutida nestes autos corresponde a uma consulta neuropediátrica realizada em 01.04.2026, no valor de R$ 750,00, conforme a NFS-e nº 148 (mov. 1, arq. 12). 13.2. O pedido administrativo não foi integralmente recusado. A operadora aprovou o reembolso e restituiu R$ 100,34, segundo os critérios contratuais por ela adotados (mov. 1, arq. 13). A sentença reconheceu o direito à diferença postulada, mas não há prova de que o episódio tenha provocado a suspensão das terapias, o adiamento de consulta indispensável, o agravamento do quadro clínico ou prejuízo ao desenvolvimento da criança. 13.3. Tampouco se demonstrou que o desembolso tenha comprometido a subsistência familiar ou produzido repercussão concreta sobre o estado emocional do autor/recorrente. As alegações de angústia, insegurança e sobrecarga financeira permanecem genéricas e decorrem exclusivamente da própria controvérsia patrimonial. 14. DA AUSÊNCIA DE DANO MORAL INDENIZÁVEL 14.1. A condição de pessoa com deficiência da beneficiária constitui circunstância relevante, mas não transforma toda divergência contratual relacionada ao reembolso de despesas médicas em lesão extrapatrimonial do genitor. 14.2. No caso, o recorrente é o único autor da demanda e postula indenização em nome próprio. Assim, cabia-lhe demonstrar que a conduta da operadora repercutiu concretamente sobre seus direitos da personalidade. A preocupação inerente ao acompanhamento médico da filha e o desembolso da diferença não bastam, isoladamente, para comprovar dano moral reflexo. 14.3. A referência a decisões proferidas em outros processos da Comarca de Catalão não altera essa conclusão. Além de não possuírem caráter vinculante, a mera indicação dos números dos processos não demonstra identidade entre as circunstâncias fáticas e probatórias daqueles feitos e as verificadas nestes autos. 14.4. O precedente citado no recurso, julgado em 2022, deve ser compreendido à luz da tese posteriormente firmada no Tema 1365. Após o julgamento repetitivo, a recusa indevida somente enseja reparação quando acompanhada de consequências concretas que ultrapassem o prejuízo material, o que não foi demonstrado. 15. CONCLUSÃO 15.1. Embora preservado o direito ao ressarcimento reconhecido na sentença, não se comprovou interrupção do tratamento, agravamento da condição de saúde, risco à integridade da menor ou efetiva alteração do estado emocional do recorrente. 15.2. Ausentes circunstâncias adicionais capazes de evidenciar lesão aos direitos da personalidade, a situação permanece restrita à esfera patrimonial. Impõe-se, portanto, a manutenção do capítulo que julgou improcedente o pedido de indenização por dano moral. 16. Assim, a sentença deve ser mantida por estes e seus próprios fundamentos, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão, conforme dicção do art. 46 da lei nº 9.099/95: “Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”. IV. DISPOSITIVO 17. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Sentença de parcial procedência dos pedidos mantida por estes e seus próprios fundamentos. 18. Parte recorrente condenada no pagamento de custas e dos honorários advocatícios, estes fixados em 15% sobre o valor da causa. (Esclarecemos que a utilização do valor da causa como base de cálculo em detrimento do valor da condenação se dá para evitar que os honorários sejam fixados em valor incompatível com a dignidade da advocacia). Obrigações suspensas em razão da concessão da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. 19. Advirta-se que a oposição de embargos de declaração com caráter protelatório poderá ensejar a aplicação de multa com fundamento no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, ou se houver evidente propósito de rediscutir o mérito da controvérsia, cabendo destacar que a gratuidade da justiça não exime o beneficiário do pagamento de eventual sanção processual ao final, nos termos do art. 98, § 4º, do CPC. Ademais, em conformidade com o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, “a oposição de embargos de declaração manifestamente inadmissíveis, por ausência de indicação de qualquer vício previsto no art. 1.022 do CPC/15, não interrompe o prazo para interposição de recursos subsequentes” (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.410.475/SP, rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 12/3/2024, DJe 18/3/2024), de modo que o não conhecimento dos embargos por ausência de indicação de qualquer vício previsto no art. 1.022 do CPC/15, não gera a interrupção do prazo recursal, acarretando a determinação de certificação do trânsito em julgado. 20. Em se tratando de direitos disponíveis, independentemente se antes ou após o julgamento, e seja qual for o resultado, mesmo após o trânsito em julgado (fase de cumprimento de sentença), nada impede que as partes realizem acordo extrajudicial em substituição à sentença/acórdão, o qual poderá ser submetido à homologação perante o juízo competente, sem prejuízo de encaminhamentos das partes ao CEJUSC, caso manifeste interesse. Formas de contato com CEJUSC no seguinte link: https://www.tjgo.jus.br/index.php/nupemec/cejusc-s/capital/centros-judiciarios. Ressaltamos que, conforme o Ofício Circular nº 1.080/2024 – GABPRES, o NUPEMEC pode designar e realizar audiências de conciliação e mediação em processos judiciais em andamento, quando solicitadas pelas partes, conjunta ou isoladamente, dispensando a remessa dos autos pelo magistrado responsável. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima mencionadas. DECISÃO: ACORDA a TERCEIRA TURMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS, à unanimidade dos votos dos seus membros, PARA: conhecer do recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO, conforme o voto do relator, sintetizado na ementa supra, sendo que VOTARAM: além do relator, os juízes Rozemberg Vilela da Fonseca e Ana Paula de Lima Castro. Goiânia, datado e assinado digitalmente. MATEUS MILHOMEM DE SOUSA 1º JUIZ DA 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS [1] Art. 1.013. A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada. [2] Tema Repetitivo 1365 Tese Firmada A simples recusa indevida de cobertura médico-assistencial por operadora de plano de saúde não gera, por si só, dano moral presumido (in re ipsa), sendo imprescindível a presença de outros elementos que permitam constatar a alteração anímica da vítima em grau suficiente para ultrapassar o mero aborrecimento ou dissabor.

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.