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5426505-62.2025.8.09.0069

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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Período
ago/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Guapó - Vara de Família e Sucessões · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE GUAPÓ 1º CÍVEL, FAM. SUC. INF. JUV. E JEC Praça João Rassi, Qd. 87, Cidade Nova de Guapó, Guapó - GO, CEP: 75.350-000, E-mail- comarca.guapo@tjgo.jus.br., Tel. 062-3216-7800 Guapó - Vara de Família e Sucessões Processo nº 5426505-62.2025.8.09.0069 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> Arrolamento Comum Requerente: Gabrielle Fidelis Guimaraes - (Inventariante), CPF/CNPJ nº 030.549.151-23 Requerido:Espólio de Jose Luiz Neto, CPF/CNPJ nº 556.872.961-15 SENTENÇA (Este ato devidamente assinado eletronicamente e acompanhado dos demais documentos necessários ao cumprimento do ato devido servirá como OFICIO/MANDADO/ALVARÁ, nos termos dos Artigos 368 I a 368 L (Provimento 002/2012) da Consolidação dos Atos Normativos da Corregedoria Geral de Justiça) Trata-se os autos de inventário dos bens deixados por JOSE LUIZ NETO, falecido em 17/03/2021, requerido por GABRIELLE FIDELES GUIMARÃES, ANNY CAROLINNE FIDELIS GUIMARÃES e LUIZA FIDELIS GUIMARÃES, todos qualificados nos autos. Foi nomeada inventariante GABRIELLE FIDELES GUIMARÃES (evento 14). No evento 27 foi expedido mandado de avaliação do bem imóvel. E no evento 33 expedido mandado de avaliação do veículo. No evento 34, a inventariante pugna pela autorização judicial para venda dos direitos sobre o bem imóvel bem como venda do veículo. No evento 36 foi anexado laudo de avaliação do imóvel e do veículo. No evento 38 foi determinado o processamento do pedido de venda dos bens moveis e/ou imóveis em autos apartados. No evento 45, a inventariante apresentou as primeiras declarações. Manifestação das herdeiras concordando com as primeiras declarações no evento 54. Fazenda Pública Estadual manifestou pela retificação da Declaração do ITCD, no evento 59. A União manifestou não ter interesse no feito (evento 60). Fazenda Pública Municipal manifestou não ter interesse no feito (evento 64). Retificação do plano de partilha conforme Declaração do ITCD apresentado pelo inventariante no evento 74. Manifestação da Fazenda Pública Estadual concordando com a isenção do ITCD e plano de partilha (evento 77) Manifestação do Ministério Público pela homologação do plano de partilha (evento 83). É o relato necessário. Decido. Verifico que o processo está em ordem, regularmente instruído com cópias dos documentos pessoais e procurações outorgadas pelos herdeiros, planos de partilha, certidões de óbito e comprovantes de propriedade dos bens inventariados. Constato que foram atendidas as exigências do ordenamento jurídico, bem como a razoabilidade do plano de partilha apresentado, que não ofende princípios e normas jurídicas. Posto isto, acolho a manifestação do Ministério Público e resolvo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil e, com fundamento no artigo 654, JULGO POR SENTENÇA a partilha apresentada ao evento 74 do inventário dos bens deixados por JOSE LUIZ NETO, falecido em 17/03/2021, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Atribuo aos herdeiros contemplados os respectivos quinhões, salvo erro ou omissão e ressalvados direitos de terceiros. Transitada em julgado, expeçam-se os respectivos formais de partilha, nos termos do artigo 655 do Código de Processo Civil, observado o disposto no § 2º, do artigo 659, do CPC. Sem custas, eis que beneficiários da assistência judiciária. Com o trânsito em julgado, arquivem-se com as formalidades legais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Guapó, data da assinatura digital Pedro Ricardo Morello Brendolan Juiz de Direito gab05

  2. Intimação

    TJGO · Guapó - Vara de Família e Sucessões · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE GUAPÓ 1º CÍVEL, FAM. SUC. INF. JUV. E JEC Praça João Rassi, Qd. 87, Cidade Nova de Guapó, Guapó - GO, CEP: 75.350-000, E-mail- comarca.guapo@tjgo.jus.br., Tel. 062-3216-7800 Guapó - Vara de Família e Sucessões Processo nº 5426505-62.2025.8.09.0069 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> Arrolamento Comum Requerente: Gabrielle Fidelis Guimaraes - (Inventariante), CPF/CNPJ nº 030.549.151-23 Requerido:Espólio de Jose Luiz Neto, CPF/CNPJ nº 556.872.961-15 SENTENÇA (Este ato devidamente assinado eletronicamente e acompanhado dos demais documentos necessários ao cumprimento do ato devido servirá como OFICIO/MANDADO/ALVARÁ, nos termos dos Artigos 368 I a 368 L (Provimento 002/2012) da Consolidação dos Atos Normativos da Corregedoria Geral de Justiça) Trata-se os autos de inventário dos bens deixados por JOSE LUIZ NETO, falecido em 17/03/2021, requerido por GABRIELLE FIDELES GUIMARÃES, ANNY CAROLINNE FIDELIS GUIMARÃES e LUIZA FIDELIS GUIMARÃES, todos qualificados nos autos. Foi nomeada inventariante GABRIELLE FIDELES GUIMARÃES (evento 14). No evento 27 foi expedido mandado de avaliação do bem imóvel. E no evento 33 expedido mandado de avaliação do veículo. No evento 34, a inventariante pugna pela autorização judicial para venda dos direitos sobre o bem imóvel bem como venda do veículo. No evento 36 foi anexado laudo de avaliação do imóvel e do veículo. No evento 38 foi determinado o processamento do pedido de venda dos bens moveis e/ou imóveis em autos apartados. No evento 45, a inventariante apresentou as primeiras declarações. Manifestação das herdeiras concordando com as primeiras declarações no evento 54. Fazenda Pública Estadual manifestou pela retificação da Declaração do ITCD, no evento 59. A União manifestou não ter interesse no feito (evento 60). Fazenda Pública Municipal manifestou não ter interesse no feito (evento 64). Retificação do plano de partilha conforme Declaração do ITCD apresentado pelo inventariante no evento 74. Manifestação da Fazenda Pública Estadual concordando com a isenção do ITCD e plano de partilha (evento 77) Manifestação do Ministério Público pela homologação do plano de partilha (evento 83). É o relato necessário. Decido. Verifico que o processo está em ordem, regularmente instruído com cópias dos documentos pessoais e procurações outorgadas pelos herdeiros, planos de partilha, certidões de óbito e comprovantes de propriedade dos bens inventariados. Constato que foram atendidas as exigências do ordenamento jurídico, bem como a razoabilidade do plano de partilha apresentado, que não ofende princípios e normas jurídicas. Posto isto, acolho a manifestação do Ministério Público e resolvo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil e, com fundamento no artigo 654, JULGO POR SENTENÇA a partilha apresentada ao evento 74 do inventário dos bens deixados por JOSE LUIZ NETO, falecido em 17/03/2021, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Atribuo aos herdeiros contemplados os respectivos quinhões, salvo erro ou omissão e ressalvados direitos de terceiros. Transitada em julgado, expeçam-se os respectivos formais de partilha, nos termos do artigo 655 do Código de Processo Civil, observado o disposto no § 2º, do artigo 659, do CPC. Sem custas, eis que beneficiários da assistência judiciária. Com o trânsito em julgado, arquivem-se com as formalidades legais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Guapó, data da assinatura digital Pedro Ricardo Morello Brendolan Juiz de Direito gab05

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