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TJGO · Goiânia - UPJ Varas da Fazenda Pública Estadual: 1ª, 6ª e 7ª · Decisão
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE GOIÂNIA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL D E C I S Ã O Processo: 5426270-91.2021.8.09.0051 Classe: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto: Cessão de crédito - Honorários Contratuais Polo ativo: Sonia Maria Pereira Polo passivo: ESTADO DE GOIÁS Juiz de Direito: Rodrigo Rodrigues de Oliveira e Silva Vistos, etc... Trata-se de Cumprimento de Sentença em desfavor do ESTADO DE GOIÁS. Decisão do dia 27/02/2024 de lavra da MM. Juíza Zilmene Gomide da Silva, homologou os cálculos da Contadoria, determinou a expedição de Precatório e fixou percentual de honorários de sucumbência [ev.49]. Após trâmite, no evento 74, foi comunicada cessão de crédito referente ao valor principal ao cessionário JOSÉ MARIA SILVA SOBREIRO [ev.74]. No evento 75, o causídico da parte autora reiterou o pedido de destaque de honorários contratuais [ev.75]. Foi determinada a inclusão do cessionário JOSÉ MARIA DA SILVA SOBREIRO como exequente da ação, bem como a expedição de ofício ao setor de requisição de pagamentos à respeito da titularidade do crédito [ev.78]. No evento 120, o causídico requereu a expedição de RPV referente aos honorários de sucumbência. Ofício Precatório enviado ao Tribunal e Precatório expedido [ev. 129 e 131]. Requisição de Pequeno Valor expedida [ev.136]. Após, sobreveio aos autos novo termo de cessão de crédito, referente ao honorários contratuais [ev.144]. Devidamente intimado a manifestar-se, o cedente manifestou concordância [ev.151]. É o que basta relatar. Passo a fundamentar e decidir. A princípio, cumpre ressaltar que a cessão de crédito, tanto de precatório, como de requisição de pagamento de pequeno valor, é legalmente permitida, podendo ser formalizada por instrumento particular ou escritura pública. A partir da promulgação das Emendas n. 62 e 113, a cessão de créditos, independentemente de sua natureza, passou a ter suporte expresso na Constituição da República, conforme a nova redação do caput do artigo 100 e dos inseridos §§ 13 e 14. A cessão de crédito de precatório poderá ser processada antes ou após a expedição do ofício requisitório ao Tribunal, mediante a apresentação do contrato nos autos da execução, observadas a norma do artigo 20 da Resolução CJF n. 458, de 04/10/2017, atualizada por meio da Resolução CJF n. 670, de 10/11/2020. Nessa diapasão, merece ser homologada a cessão dos direitos sobre o precatório/RPV objeto deste processo para que surta seus efeitos legais. Registre-se, entretanto, que "os efeitos da cessão de precatório ficam condicionados ao registro no precatório, a ser realizado pelo Presidente do Tribunal mediante petição instruída com os documentos comprobatórios. Inteligência do artigo 45 da Resolução n. 303/2019-CNJ. Rel. Des (a). DESEMBARGADOR ALAN SEBASTIÃO DE SENA CONCEIÇÃO, Órgão Especial, julgado em 14/07/2023, DJe de 14/07/2023)". Passo ao DISPOSITIVO: Ante o exposto, homologo a cessão de crédito apresentada pela parte cessionária. Proceda-se o cadastro/habilitação da parte cessionária como exequente no processo, com a devida habilitação dos procuradores indicados. Determino a expedição de ofício ao setor de requisição de pagamentos para que seja alterada a titularidade do destaque dos honorários contratuais. Considerando o teor da Nota Técnica nº 4/2023 e do Ofício Circular n. 1.186/2023 - GABPRES (rotina de antecipação do arquivamento de Precatórios e RPVs), após a intimação das partes acerca das expedições do Precatório e/ou RPV, arquivem-se os autos até o aludido pagamento, diligenciando a secretaria pelo necessário. Intimem-se via Projudi. Goiânia, documento datado e assinado no sistema digital.
TJGO · Goiânia - UPJ Varas da Fazenda Pública Estadual: 1ª, 6ª e 7ª · Decisão
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE GOIÂNIA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL D E C I S Ã O Processo: 5426270-91.2021.8.09.0051 Classe: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto: Cessão de crédito - Honorários Contratuais Polo ativo: Sonia Maria Pereira Polo passivo: ESTADO DE GOIÁS Juiz de Direito: Rodrigo Rodrigues de Oliveira e Silva Vistos, etc... Trata-se de Cumprimento de Sentença em desfavor do ESTADO DE GOIÁS. Decisão do dia 27/02/2024 de lavra da MM. Juíza Zilmene Gomide da Silva, homologou os cálculos da Contadoria, determinou a expedição de Precatório e fixou percentual de honorários de sucumbência [ev.49]. Após trâmite, no evento 74, foi comunicada cessão de crédito referente ao valor principal ao cessionário JOSÉ MARIA SILVA SOBREIRO [ev.74]. No evento 75, o causídico da parte autora reiterou o pedido de destaque de honorários contratuais [ev.75]. Foi determinada a inclusão do cessionário JOSÉ MARIA DA SILVA SOBREIRO como exequente da ação, bem como a expedição de ofício ao setor de requisição de pagamentos à respeito da titularidade do crédito [ev.78]. No evento 120, o causídico requereu a expedição de RPV referente aos honorários de sucumbência. Ofício Precatório enviado ao Tribunal e Precatório expedido [ev. 129 e 131]. Requisição de Pequeno Valor expedida [ev.136]. Após, sobreveio aos autos novo termo de cessão de crédito, referente ao honorários contratuais [ev.144]. Devidamente intimado a manifestar-se, o cedente manifestou concordância [ev.151]. É o que basta relatar. Passo a fundamentar e decidir. A princípio, cumpre ressaltar que a cessão de crédito, tanto de precatório, como de requisição de pagamento de pequeno valor, é legalmente permitida, podendo ser formalizada por instrumento particular ou escritura pública. A partir da promulgação das Emendas n. 62 e 113, a cessão de créditos, independentemente de sua natureza, passou a ter suporte expresso na Constituição da República, conforme a nova redação do caput do artigo 100 e dos inseridos §§ 13 e 14. A cessão de crédito de precatório poderá ser processada antes ou após a expedição do ofício requisitório ao Tribunal, mediante a apresentação do contrato nos autos da execução, observadas a norma do artigo 20 da Resolução CJF n. 458, de 04/10/2017, atualizada por meio da Resolução CJF n. 670, de 10/11/2020. Nessa diapasão, merece ser homologada a cessão dos direitos sobre o precatório/RPV objeto deste processo para que surta seus efeitos legais. Registre-se, entretanto, que "os efeitos da cessão de precatório ficam condicionados ao registro no precatório, a ser realizado pelo Presidente do Tribunal mediante petição instruída com os documentos comprobatórios. Inteligência do artigo 45 da Resolução n. 303/2019-CNJ. Rel. Des (a). DESEMBARGADOR ALAN SEBASTIÃO DE SENA CONCEIÇÃO, Órgão Especial, julgado em 14/07/2023, DJe de 14/07/2023)". Passo ao DISPOSITIVO: Ante o exposto, homologo a cessão de crédito apresentada pela parte cessionária. Proceda-se o cadastro/habilitação da parte cessionária como exequente no processo, com a devida habilitação dos procuradores indicados. Determino a expedição de ofício ao setor de requisição de pagamentos para que seja alterada a titularidade do destaque dos honorários contratuais. Considerando o teor da Nota Técnica nº 4/2023 e do Ofício Circular n. 1.186/2023 - GABPRES (rotina de antecipação do arquivamento de Precatórios e RPVs), após a intimação das partes acerca das expedições do Precatório e/ou RPV, arquivem-se os autos até o aludido pagamento, diligenciando a secretaria pelo necessário. Intimem-se via Projudi. Goiânia, documento datado e assinado no sistema digital.
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