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5426002-12.2017.8.09.0137

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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4 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Rio Verde - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª e 3ª · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Cível - Comarca de Rio Verde Estado de Goiás Gabinete da Juíza Camila de Carvalho Gonçalves E-mail: upjcivelrioverde@tjgo.jus.br Processo nº.: 5426002-12.2017.8.09.0137 Requerente: Maria Aparecida Resende CPF/CNPJ: 779.751.971-49 Requerido(a): ANTÔNIO PAES TOLEDO CPF/CNPJ: 061.052.541-72 Este ato judicial, devidamente assinado e acompanhado dos documentos necessários ao cumprimento do ato devido, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/OFÍCIO e/ou ALVARÁ JUDICIAL, nos termos dos artigos 136 ao 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. DECISÃO Trata-se de pedido de expedição de alvará para levantamento de honorários periciais, formulado ao mov. 340. No curso do processo, ao mov. 115, a parte ré comprovou o depósito judicial no valor de R$ 6.000,00, destinado ao pagamento da verba honorária do perito nomeado. Verifica-se que a procuração acostada aos autos, ao mov. 111, arquivo 02, contém poderes para receber valores, dar quitação e promover o levantamento de alvará. É o relatório. Decido. Considerando que os trabalhos periciais foram devidamente prestados e que o valor dos honorários foi depositado em juízo pela parte responsável, o deferimento do pedido de levantamento é medida que se impõe. Após a preclusão desta, DETERMINO a imediata transferência dos valores depositados ao mov. 115 em juízo e rendimentos ao perito, por alvará, através do Sistema SISCONDJ, para a conta bancária indicada. Ao perito Thiago Garcia Freire, por seu procurador: Valor: R$ 6.000,00 (seis mil reais) Banco: Banco do Brasil (001) Conta: Conta Corrente nº 63.743-2 Agência: 0221-6 Titular: Erivelton Carlos Rodrigues CPF/CNPJ: 746.034.189-49 PIX (CPF) 746.034.189-49 Ressalto que os poderes conferidos ao mandatário, conforme se verifica ao mov. 111, arquivo 02, incluem autorização para levantamento de alvarás, bem como para receber e dar quitação. Ademais, caso não seja possível promover a transferência via SISCONDJ, determino que se expeça por meio de outro sistema que desempenhe função equivalente. Anoto que, nos termos do Provimento nº 57/2021 da CGJ, foi alterado o art. 167 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, acrescentado em seu parágrafo único: "Fica dispensada a retenção do imposto quando o beneficiário declarar à instituição financeira responsável pelo pagamento que os rendimentos recebidos são isentos ou não tributáveis, ou que, em se tratando de pessoa jurídica, esteja inscrita no SIMPLES (§ 1º do art. 27 da Lei Federal nº 10.833/2003)." Dessa forma, deverá a UPJ constar nos documentos de levantamento de quantia as disposições contidas no art. 167, parágrafo único, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. Após a transferência, considerando o trânsito em julgado em 01/06/2026 (mov. 302) e cumprimento da obrigação (mov. 328), nada mais sendo requerido, arquive-se e baixe-se. Intime-se. Cumpra-se. Rio Verde (GO), data e hora da assinatura eletrônica. CAMILA DE CARVALHO GONÇALVES Juíza de Direito É um dever de todos, sem exceção, proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil. Disque 100 (canal de denúncias de violações de direitos humanos e hipervulneráveis) - qualquer pessoa pode reportar notícia de fato relacionada à temática através do Disque 100, que recebe ligações 24 horas por dia, incluindo sábados, domingos e feriados. As ligações podem ser feitas de todo o Brasil por meio de discagem direta e gratuita, de qualquer terminal telefônico fixo ou móvel, bastando discar 100. fgp

  2. Intimação

    TJGO · Rio Verde - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª e 3ª · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Cível - Comarca de Rio Verde Estado de Goiás Gabinete da Juíza Camila de Carvalho Gonçalves E-mail: upjcivelrioverde@tjgo.jus.br Processo nº.: 5426002-12.2017.8.09.0137 Requerente: Maria Aparecida Resende CPF/CNPJ: 779.751.971-49 Requerido(a): ANTÔNIO PAES TOLEDO CPF/CNPJ: 061.052.541-72 Este ato judicial, devidamente assinado e acompanhado dos documentos necessários ao cumprimento do ato devido, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/OFÍCIO e/ou ALVARÁ JUDICIAL, nos termos dos artigos 136 ao 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. DECISÃO Trata-se de pedido de expedição de alvará para levantamento de honorários periciais, formulado ao mov. 340. No curso do processo, ao mov. 115, a parte ré comprovou o depósito judicial no valor de R$ 6.000,00, destinado ao pagamento da verba honorária do perito nomeado. Verifica-se que a procuração acostada aos autos, ao mov. 111, arquivo 02, contém poderes para receber valores, dar quitação e promover o levantamento de alvará. É o relatório. Decido. Considerando que os trabalhos periciais foram devidamente prestados e que o valor dos honorários foi depositado em juízo pela parte responsável, o deferimento do pedido de levantamento é medida que se impõe. Após a preclusão desta, DETERMINO a imediata transferência dos valores depositados ao mov. 115 em juízo e rendimentos ao perito, por alvará, através do Sistema SISCONDJ, para a conta bancária indicada. Ao perito Thiago Garcia Freire, por seu procurador: Valor: R$ 6.000,00 (seis mil reais) Banco: Banco do Brasil (001) Conta: Conta Corrente nº 63.743-2 Agência: 0221-6 Titular: Erivelton Carlos Rodrigues CPF/CNPJ: 746.034.189-49 PIX (CPF) 746.034.189-49 Ressalto que os poderes conferidos ao mandatário, conforme se verifica ao mov. 111, arquivo 02, incluem autorização para levantamento de alvarás, bem como para receber e dar quitação. Ademais, caso não seja possível promover a transferência via SISCONDJ, determino que se expeça por meio de outro sistema que desempenhe função equivalente. Anoto que, nos termos do Provimento nº 57/2021 da CGJ, foi alterado o art. 167 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, acrescentado em seu parágrafo único: "Fica dispensada a retenção do imposto quando o beneficiário declarar à instituição financeira responsável pelo pagamento que os rendimentos recebidos são isentos ou não tributáveis, ou que, em se tratando de pessoa jurídica, esteja inscrita no SIMPLES (§ 1º do art. 27 da Lei Federal nº 10.833/2003)." Dessa forma, deverá a UPJ constar nos documentos de levantamento de quantia as disposições contidas no art. 167, parágrafo único, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. Após a transferência, considerando o trânsito em julgado em 01/06/2026 (mov. 302) e cumprimento da obrigação (mov. 328), nada mais sendo requerido, arquive-se e baixe-se. Intime-se. Cumpra-se. Rio Verde (GO), data e hora da assinatura eletrônica. CAMILA DE CARVALHO GONÇALVES Juíza de Direito É um dever de todos, sem exceção, proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil. Disque 100 (canal de denúncias de violações de direitos humanos e hipervulneráveis) - qualquer pessoa pode reportar notícia de fato relacionada à temática através do Disque 100, que recebe ligações 24 horas por dia, incluindo sábados, domingos e feriados. As ligações podem ser feitas de todo o Brasil por meio de discagem direta e gratuita, de qualquer terminal telefônico fixo ou móvel, bastando discar 100. fgp

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