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Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
6
Período das publicações
2026-09-16
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2026-09-16 · TJGO
Central de Cumprimento de Sentença Cível da Comarca de Goiânia
Instituída pelo Decreto Judiciário nº 3.917/2024
Gabinete do Juiz
Processo nº: 5425865-94.2017.8.09.0051
Exequente(s): ESPOLIO DE LUIZ MAURO PIRES (rep. Luiz Fernando Freitas Pires)
Executado(s): ANTONIO CARLOS ALVES FILHO
Natureza: Cumprimento de Sentença
DECISÃO / MANDADO
A presente decisão servirá automaticamente como mandado e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem abaixo exarada, conforme autorização do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás.
Em análise aos autos, verifico que, no evento nº 373, a parte exequente requer a ratificação dos termos da petição apresentada no evento nº 322.
Contudo, deixo de apreciar o referido pedido, uma vez que a matéria já foi objeto de análise e decisão no evento nº 325.
Assim, CUMPRA-SE integralmente a decisão proferida no evento nº 325, observando-se as determinações nela consignadas.
Após o cumprimento, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito para o prosseguimento do feito.
Intimem-se. Cumpra-se.
GOIÂNIA, 14 de setembro de 2026.
(Assinado Eletronicamente)
Everton Pereira Santos
Juiz de Direito
(Decreto Judiciário nº 4.084/2024)
rj5
2026-09-16 · TJGO
Central de Cumprimento de Sentença Cível da Comarca de Goiânia
Instituída pelo Decreto Judiciário nº 3.917/2024
Gabinete do Juiz
Processo nº: 5425865-94.2017.8.09.0051
Exequente(s): ESPOLIO DE LUIZ MAURO PIRES (rep. Luiz Fernando Freitas Pires)
Executado(s): ANTONIO CARLOS ALVES FILHO
Natureza: Cumprimento de Sentença
DECISÃO / MANDADO
A presente decisão servirá automaticamente como mandado e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem abaixo exarada, conforme autorização do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás.
Em análise aos autos, verifico que, no evento nº 373, a parte exequente requer a ratificação dos termos da petição apresentada no evento nº 322.
Contudo, deixo de apreciar o referido pedido, uma vez que a matéria já foi objeto de análise e decisão no evento nº 325.
Assim, CUMPRA-SE integralmente a decisão proferida no evento nº 325, observando-se as determinações nela consignadas.
Após o cumprimento, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito para o prosseguimento do feito.
Intimem-se. Cumpra-se.
GOIÂNIA, 14 de setembro de 2026.
(Assinado Eletronicamente)
Everton Pereira Santos
Juiz de Direito
(Decreto Judiciário nº 4.084/2024)
rj5
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