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Processo 5425865-94.2017.8.09.0051

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Tribunal
TJGO
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2026-09-16

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2026-09-16 · TJGO

Central de Cumprimento de Sentença Cível da Comarca de Goiânia Instituída pelo Decreto Judiciário nº 3.917/2024 Gabinete do Juiz Processo nº: 5425865-94.2017.8.09.0051 Exequente(s): ESPOLIO DE LUIZ MAURO PIRES (rep. Luiz Fernando Freitas Pires) Executado(s): ANTONIO CARLOS ALVES FILHO Natureza: Cumprimento de Sentença DECISÃO / MANDADO A presente decisão servirá automaticamente como mandado e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem abaixo exarada, conforme autorização do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás. Em análise aos autos, verifico que, no evento nº 373, a parte exequente requer a ratificação dos termos da petição apresentada no evento nº 322. Contudo, deixo de apreciar o referido pedido, uma vez que a matéria já foi objeto de análise e decisão no evento nº 325. Assim, CUMPRA-SE integralmente a decisão proferida no evento nº 325, observando-se as determinações nela consignadas. Após o cumprimento, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito para o prosseguimento do feito. Intimem-se. Cumpra-se. GOIÂNIA, 14 de setembro de 2026. (Assinado Eletronicamente) Everton Pereira Santos Juiz de Direito (Decreto Judiciário nº 4.084/2024) rj5

2026-09-16 · TJGO

Central de Cumprimento de Sentença Cível da Comarca de Goiânia Instituída pelo Decreto Judiciário nº 3.917/2024 Gabinete do Juiz Processo nº: 5425865-94.2017.8.09.0051 Exequente(s): ESPOLIO DE LUIZ MAURO PIRES (rep. Luiz Fernando Freitas Pires) Executado(s): ANTONIO CARLOS ALVES FILHO Natureza: Cumprimento de Sentença DECISÃO / MANDADO A presente decisão servirá automaticamente como mandado e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem abaixo exarada, conforme autorização do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás. Em análise aos autos, verifico que, no evento nº 373, a parte exequente requer a ratificação dos termos da petição apresentada no evento nº 322. Contudo, deixo de apreciar o referido pedido, uma vez que a matéria já foi objeto de análise e decisão no evento nº 325. Assim, CUMPRA-SE integralmente a decisão proferida no evento nº 325, observando-se as determinações nela consignadas. Após o cumprimento, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito para o prosseguimento do feito. Intimem-se. Cumpra-se. GOIÂNIA, 14 de setembro de 2026. (Assinado Eletronicamente) Everton Pereira Santos Juiz de Direito (Decreto Judiciário nº 4.084/2024) rj5

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