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Tribunal
TJGO
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Intimação
TJGO · Jussara - 1ª Vara Cível · DECISÃO MONOCRÁTICA
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Gabinete da Desembargadora
DORACI LAMAR ROSA DA SILVA ANDRADE
AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 5673473-48.2026.8.09.0097
COMARCA DE JUSSARA
AGRAVANTE: JOALHERIA E RELOJOARIA PONTUAL LTDA.
AGRAVADAS: SCHEILLA DE ALMEIDA MORTOZA E OI S.A. – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL
RELATORA: Desembargadora DORACI LAMAR ROSA DA SILVA ANDRADE
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. INDICAÇÃO À PENHORA DE CRÉDITO CONTRA EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS. RECUSA LEGÍTIMA DA EXEQUENTE. ORDEM LEGAL DE PREFERÊNCIA. PRIORIDADE DO DINHEIRO. PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE. INOPONIBILIDADE EM ABSTRATO. EFETIVIDADE DA TUTELA EXECUTIVA. AUSÊNCIA DE COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por devedora em cumprimento de sentença de honorários advocatícios sucumbenciais, em face de decisão interlocutória que acolheu a recusa motivada da credora e indeferiu a indicação à penhora de crédito judicializado que a executada detém contra sociedade empresária em recuperação judicial (penhora no rosto dos autos), deferindo a constrição de ativos financeiros via SISBAJUD pelo mecanismo de reiteração programada por trinta dias.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se a recusa da exequente à garantia ofertada é legítima e se a determinação de penhora de dinheiro via SISBAJUD viola a menor onerosidade da execução e a vedação ao comportamento contraditório (venire contra factum proprium).
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A execução realiza-se no interesse do credor, conforme o artigo 797 do Código de Processo Civil, cabendo a observância da ordem legal de preferência estabelecida no artigo 835 do mesmo diploma, que confere prioridade ao dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira.
4. É legítima a recusa da credora à nomeação de direito de crédito consubstanciado em penhora no rosto dos autos em face de pessoa jurídica submetida ao regime de recuperação judicial, em razão da menor liquidez, da incerteza de realização prática e da sujeição do crédito a procedimentos concursais.
5. O princípio da menor onerosidade da execução, previsto no artigo 805 do Código de Processo Civil, não confere ao devedor o direito subjetivo de impor ao exequente bem de difícil e remota satisfação, cabendo ao executado demonstrar, por meio de prova concreta, a existência de meio alternativo simultaneamente menos gravoso e igualmente eficaz, ônus do qual não se desincumbiu.
6. A atuação do advogado no patrocínio de sociedade empresária na fase de conhecimento não gera vinculação patrimonial nem impede a posterior recusa, na execução autônoma de sua verba honorária alimentar, de crédito ilíquido contra a patrocinada, inexistindo violação à boa-fé objetiva ou configuração de venire contra factum proprium.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.
TESE DE JULGAMENTO:
1. É legítima a recusa do credor à nomeação à penhora de crédito detido contra empresa em recuperação judicial, diante de sua manifesta menor liquidez frente à prioridade legal da penhora em dinheiro (artigos 797, 835, inciso I, e 848, inciso I, do Código de Processo Civil).
2. O princípio da menor onerosidade (artigo 805 do Código de Processo Civil) não autoriza a substituição de dinheiro por direito de crédito incerto, competindo ao devedor comprovar a idoneidade, a eficácia equivalente da garantia ofertada e o prejuízo concreto à atividade empresarial.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 14, 797, 805, 835, I e XIII, 848, I, 854 e 860; Lei 11.101/2005, art. 47.
Jurisprudência relevante citada: TJGO, Agravo de Instrumento 5520634-16.2025.8.09.0051, Rel. Jeronymo Pedro Villas Boas, 4ª Câmara Cível, j. 03/12/2025; TJGO, Agravo de Instrumento 5779133-65.2025.8.09.0000, Rel. Aureliano Albuquerque Amorim, 6ª Câmara Cível, j. 30/01/2026; STJ, Agravo em Recurso Especial 2.478.640/SP, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 09/03/2026.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido de efeito suspensivo e antecipação de tutela recursal, interposto por JOALHERIA E RELOJOARIA PONTUAL LTDA., nos autos do Cumprimento de Sentença, em face da decisão (movimentação 149) proferida pela Excelentíssima Juíza de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Jussara, Beatriz Scotelaro de Oliveira, nos seguintes termos:
Ante o exposto, ACOLHO a recusa apresentada pela exequente (mov. 147), rejeitando a indicação de bem à penhora feita pela executada.
Em consequência, DEFIRO o pedido de penhora online de ativos financeiros da Executada (JOALHERIA E RELOJOARIA PONTUAL LTDA) via sistema SISBAJUD, na modalidade de repetição programada "teimosinha" pelo prazo de 30 (trinta) dias, no limite do quantum devido, mediante o recolhimento das custas (taxa de serviços) pertinentes, salvo se beneficiário da gratuidade da justiça.
A Agravante, em suas razões (movimentação 1), sustenta, em síntese, a necessidade de reforma da decisão interlocutória.
Alega que a determinação de penhora de ativos financeiros na modalidade teimosinha por 30 (trinta) dias consecutivos é medida extremamente drástica que viola o princípio da menor onerosidade da execução, previsto no artigo 805 do Código de Processo Civil, com potencial para estrangular o fluxo de caixa e as operações comerciais da empresa.
Argumenta que agiu de boa-fé ao indicar à penhora um crédito líquido, certo e judicialmente constituído que possui contra a empresa OI S/A, nos autos do processo n.º 5204526-80.2021.8.09.0097.
Assevera que a recusa do crédito ofertado, sob o fundamento de ser ilíquido e de difícil exigibilidade, configura comportamento contraditório (venire contra factum proprium), pois os próprios advogados da agravada patrocinaram a OI S/A no feito que originou os honorários ora executados, não podendo, agora, reputar a mesma empresa como devedora inidônea.
Discorre que a ordem de preferência de penhora do artigo 835 do Código de Processo Civil não é absoluta, devendo ser flexibilizada em face das peculiaridades do caso.
Aponta que se encontra em uma "sinuca de bico" processual, pois, de um lado, está impedida de realizar atos de constrição direta contra a OI S/A em virtude da recuperação judicial e, de outro, tem sua oferta de crédito rechaçada pelo juízo.
Pondera que a aceitação da penhora no rosto dos autos não traria prejuízo aos exequentes, garantindo integralmente o juízo. Ao final, pede a concessão de efeito suspensivo ativo para sustar a ordem de bloqueio e, no mérito, o provimento do recurso para reformar a decisão agravada, determinando-se a efetivação da penhora no rosto dos autos indicada.
Preparo comprovado (movimentação 10, arquivos 02 e 03)
O pedido de concessão de efeito suspensivo foi indeferido na decisão preliminar (movimentação 12).
As Agravadas, em contrarrazões (movimentação 21), requerem o desprovimento do Agravo de Instrumento.
Sustentam a legitimidade da recusa, ante a menor liquidez do crédito ofertado, por ser contra empresa em recuperação judicial, e a prevalência da ordem legal de penhora em dinheiro.
Afirmam não haver comportamento contraditório, pois o débito em execução é da Agravante, e não da OI S/A, sendo irrelevante o patrocínio anterior.
Por fim, alegam que a Agravante não comprovou o risco de dano grave às suas atividades empresariais.
É o relatório.
Decido.
1. Juízo de Admissibilidade
Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do Agravo de Instrumento.
1. Julgamento monocrático
O artigo 932, incisos IV e V, do Código de Processo Civil estabelece que o relator poderá julgar o recurso, unipessoalmente, quando contrário a súmula dos tribunais superiores ou do próprio tribunal.
Ademais a isso, o Superior Tribunal de Justiça, na condição de intérprete da norma infraconstitucional, editou a Súmula 568, verbis:
“O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema”
Verificada a consonância do caso concreto com entendimento pacificado, mostra-se juridicamente adequada a apreciação monocrática do Agravo de Instrumento, razão pela qual impõe-se o julgamento nos termos da orientação jurisprudencial consolidada.
3. Mérito Recursal
Da Ordem de Preferência da Penhora e da Recusa do Bem Indicado
A controvérsia devolvida a este Tribunal reside em averiguar a legitimidade da recusa manifestada pela exequente quanto ao bem indicado à penhora pela executada, consistente em crédito judicializado no processo nº 5204526-80.2021.8.09.0097 em face de Oi S.A. – Em Recuperação Judicial (movimentação 142), e a consequente higidez da ordem de bloqueio eletrônico via SISBAJUD (modalidade de repetição programada por 30 dias), à luz dos princípios da efetividade da execução, da menor onerosidade e da boa-fé processual.
O processo executivo orienta-se pela diretriz fundamental estabelecida no artigo 797, caput, do Código de Processo Civil, segundo o qual a execução se realiza no interesse do credor. Para conferir efetividade prática à tutela jurisdicional executiva, o legislador estruturou a ordem legal de preferência de penhora no artigo 835 do estatuto processual situando o dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação financeira, no primeiro patamar de prioridade (artigo 835, inciso I e § 1º, do Código de Processo Civil).
O oferecimento de direito de crédito pleiteado em juízo (penhora no rosto dos autos, prevista no artigo 860 do Código de Processo Civil) enquadra-se no inciso XIII do artigo 835 do CPC ("outros direitos"), figurando em posição subsidiária na escala de gradação legal. Por essa razão, o artigo 848, inciso I e inciso V, confere expressamente ao credor a prerrogativa de recusar a indicação que desatenda à ordem legal ou que recaia sobre bens de reduzida liquidez.
No caso vertente, o crédito indicado pela recorrente (movimentação 142) é oriundo de indenização reconhecida na ação declaratória cumulada com reparação de danos (processo nº 5204526-80.2021.8.09.0097), movida em desfavor de sociedade empresária atualmente submetida ao regime da Lei n.º 11.101/2005 (Oi S.A.). Conforme certificado nos autos originários, o crédito representativo de tal obrigação sujeita-se aos trâmites da recuperação judicial e ao controle patrimonial do Juízo Universal.
A constrição sobre direitos creditórios dessa natureza ostenta liquidez incerta, morosa e de satisfação diferida no tempo, não sendo dotada da pronta disponibilidade econômica que caracteriza o dinheiro. Impor ao credor a aceitação de um crédito concursal ou submetido à gestão do juízo recuperacional equivaleria a transferir-lhe o ônus e os riscos da morosidade inerentes à recuperação judicial da terceira devedora, em manifesto prejuízo à celeridade e à eficácia da execução.
O princípio da menor onerosidade da execução, positivado no artigo 805 do Código de Processo Civil, tem por escopo evitar sacrifícios desmedidos ao patrimônio do executado, mas não se sobrepõe, em abstrato, à satisfação coativa da obrigação. O parágrafo único do referido dispositivo exige que o devedor demonstre, por elementos probatórios concretos, que a alternativa sugerida é simultaneamente menos gravosa e dotada de eficácia equivalente à penhora em dinheiro, o que não ocorreu na espécie.
A propósito, a Agravante limitou-se a tecer considerações genéricas sobre o impacto financeiro da penhora eletrônica em seu fluxo de caixa, sem juntar aos autos balanços contábeis, demonstrativos de resultado, extratos bancários ou qualquer outro elemento documental que comprove a alegada paralisia de suas atividades operacionais.
A jurisprudência deste Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a recusa do credor à penhora fora da ordem legal é legítima, sobretudo quando o bem ofertado não possui liquidez comparável ao dinheiro e a alegação de prejuízo à empresa carece de comprovação idônea:
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA. RECUSA DE BEM IMÓVEL PELO CREDOR. ORDEM DE PREFERÊNCIA LEGAL. ARTIGO 835 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PENHORA DE DINHEIRO. POSSIBILIDADE. MENOR ONEROSIDADE. I. CASO EM EXAME1. Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão que, nos autos de execução de título extrajudicial, declarou ineficaz a nomeação de bem imóvel à penhora e manteve a constrição de valores via sistema SISBAJUD. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em definir se a recusa do credor ao bem imóvel nomeado pelo devedor e a consequente manutenção da penhora sobre dinheiro ofendem a norma da menor onerosidade da execução. III. RAZÕES DE DECIDIR3. A execução se realiza no interesse do credor (art. 797, CPC), o qual tem a prerrogativa de recusar bens de difícil alienação ou que não observem a ordem de preferência legal estabelecida no artigo 835 do Código de Processo Civil.4. A ordem de preferência da penhora, que elenca o dinheiro em primeiro lugar, embora não seja absoluta, só pode ser flexibilizada mediante demonstração concreta, pelo devedor, de que a medida alternativa é igualmente eficaz e menos gravosa, o que não ocorreu nos autos.5. A mera alegação de que o bloqueio de valores compromete a atividade empresarial, desacompanhada de prova robusta, não é suficiente para afastar a penhora de dinheiro, que constitui o meio mais eficaz para a satisfação do crédito.6. O primado da menor onerosidade (art. 805 do CPC) deve ser ponderado com o da efetividade da tutela executiva, não podendo ser invocado para inviabilizar o direito do credor. IV. NORMAS E JURISPRUDÊNCIA RELEVANTES CITADAS7. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 797, 805 e 835.V. DISPOSITIVO Recurso conhecido e desprovido. (TJGO. Agravo de Instrumento, 5520634-16.2025.8.09.0051, JERONYMO PEDRO VILLAS BOAS - (DESEMBARGADOR), 4ª Câmara Cível, julgado em 03/12/2025)
Em idêntica diretriz, no julgamento de caso em que se buscava impor a penhora de direitos sobre outros bens em detrimento de verba alimentar, este Tribunal assentou que a ordem de gradação legal opera no interesse da satisfação do crédito:
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE DIREITOS AQUISITIVOS SOBRE VEÍCULO. ORDEM LEGAL DE PREFERÊNCIA. INTERESSE DO CREDOR. PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE DO DEVEDOR. FLEXIBILIZAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE NA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em ação de execução de título executivo extrajudicial que manteve a penhora dos direitos aquisitivos sobre veículo da executada, rejeitando pedido de substituição por penhora no rosto de outros autos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se é cabível a substituição da penhora determinada pelo juízo de origem, considerando a alegação de que o bem constrito não respeita a ordem legal de preferência prevista no art. 835 do CPC e de que haveria crédito em outros autos apto a satisfazer a execução. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A penhora deve observar, preferencialmente, a ordem estabelecida no art. 835 do CPC, cuja observância é de interesse do credor, e não do devedor. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a mitigação da ordem legal apenas em situações excepcionais, quando demonstrada a viabilidade da constrição mais eficaz para a satisfação do crédito. 5. Verificado que diversas tentativas de localização de bens restaram infrutíferas e que a dívida executada é antiga, mostra-se legítima a penhora sobre os direitos aquisitivos do veículo da devedora, única garantia efetiva disponível. 6. O caráter alimentar dos honorários advocatícios justifica a prevalência do interesse do credor sobre o princípio da menor onerosidade, preservando-se o valor constitucional da dignidade da pessoa humana. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. A ordem legal de preferência na penhora é estabelecida em favor do credor e pode ser flexibilizada diante das circunstâncias do caso concreto, quando as tentativas de satisfação do crédito restarem infrutíferas. 2. O princípio da menor onerosidade do devedor não prevalece sobre o caráter alimentar dos honorários advocatícios, devendo ser mantida a penhora idônea para garantir a efetividade da execução. (TJGO. Agravo de Instrumento, 5779133-65.2025.8.09.0000, AURELIANO ALBUQUERQUE AMORIM - (DESEMBARGADOR), 6ª Câmara Cível, julgado em 30/01/2026)
Também o Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de que a recusa do exequente à garantia destituída de liquidez imediata harmoniza-se com o princípio da efetividade da tutela executiva, cabendo ao devedor demonstrar concretamente a excessiva onerosidade:
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PENHORA EM DINHEIRO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO DESPROVIDO. 1. A compensação de créditos envolvendo partes em recuperação judicial deve ser analisada pelo juízo da recuperação judicial, conforme entendimento consolidado, para evitar burla ao regime concursal e à ordem legal de pagamento dos credores. 2. A alegação de que a compensação constitui matéria própria da impugnação ao cumprimento de sentença, nos termos do art. 525, VII, do Código de Processo Civil, não foi enfrentada de forma específica pelo acórdão recorrido, inviabilizando o conhecimento da matéria na instância extraordinária por falta de prequestionamento. 3. A penhora em dinheiro possui preferência legal, nos termos do art. 835 do Código de Processo Civil, e o princípio da menor onerosidade ao devedor não possui caráter absoluto, devendo ser interpretado em harmonia com o princípio da efetividade da execução, que se realiza no interesse do credor. 4. A substituição da penhora em dinheiro por bem imóvel indicado pela parte executada não é obrigatória, especialmente quando não há comprovação de prejuízo desproporcional ou de inviabilização da atividade econômica do executado. 5. A pretensão recursal de revisão desse posicionamento demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 6. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. (AREsp n. 2.478.640/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 9/3/2026, DJEN de 16/3/2026.)
De igual modo, a alegação de violação à boa-fé objetiva por comportamento contraditório (venire contra factum proprium) deve ser rejeitada.
O fato de a advogada exequente ter exercido o patrocínio judicial em favor da concessionária Oi S.A. na ação de conhecimento (movimentação 52 dos autos n.º 5425802-18.2023.8.09.0097) não gera assunção pessoal dos riscos econômicos de sua cliente, nem atesta solvabilidade patrimonial da empresa para fins de garantia processual.
Nos moldes do artigo 85, § 14, do Código de Processo Civil, os honorários advocatícios sucumbenciais constituem direito autônomo do advogado e gozam de natureza alimentar. O débito executado neste cumprimento de sentença decorre de condenação sucumbencial imputada exclusivamente à Agravante (movimentação 103 dos autos principais). Não há contradição em recusar ativo de liquidez incerta para a realização de crédito próprio e alimentar de titularidade da profissional.
No que concerne ao deferimento da penhora eletrônica de dinheiro mediante reiteração programada ("teimosinha") pelo prazo de 30 (trinta) dias (movimentação 149), a medida encontra pleno respaldo no artigo 854 do Código de Processo Civil e na sistemática do SISBAJUD, tratando-se de instrumento voltado a viabilizar a localização de numerário suficiente para a quitação do valor em execução.
Assim, correta a decisão interlocutória que acolheu a recusa e determinou a continuidade dos atos executivos sobre ativos financeiros.
3. Dispositivo
Isso Posto, CONHEÇO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO E NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a decisão interlocutória proferida pelo juízo de origem.
Por fim, atenta ao fato de que as partes poderão peticionar no presente recurso a qualquer momento, independentemente da fase processual, determino o arquivamento dos autos, após baixa da minha relatoria no Sistema de Processo Digital.
É o voto.
Desembargadora DORACI LAMAR ROSA DA SILVA ANDRADE
RELATORA
(Datado e Assinado digitalmente conforme arts. 10 e 24 da Resolução n º 59/2016 do TJGO)
05
TJGO · Jussara - 1ª Vara Cível · DECISÃO MONOCRÁTICA
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Gabinete da Desembargadora
DORACI LAMAR ROSA DA SILVA ANDRADE
AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 5673473-48.2026.8.09.0097
COMARCA DE JUSSARA
AGRAVANTE: JOALHERIA E RELOJOARIA PONTUAL LTDA.
AGRAVADAS: SCHEILLA DE ALMEIDA MORTOZA E OI S.A. – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL
RELATORA: Desembargadora DORACI LAMAR ROSA DA SILVA ANDRADE
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. INDICAÇÃO À PENHORA DE CRÉDITO CONTRA EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS. RECUSA LEGÍTIMA DA EXEQUENTE. ORDEM LEGAL DE PREFERÊNCIA. PRIORIDADE DO DINHEIRO. PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE. INOPONIBILIDADE EM ABSTRATO. EFETIVIDADE DA TUTELA EXECUTIVA. AUSÊNCIA DE COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por devedora em cumprimento de sentença de honorários advocatícios sucumbenciais, em face de decisão interlocutória que acolheu a recusa motivada da credora e indeferiu a indicação à penhora de crédito judicializado que a executada detém contra sociedade empresária em recuperação judicial (penhora no rosto dos autos), deferindo a constrição de ativos financeiros via SISBAJUD pelo mecanismo de reiteração programada por trinta dias.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se a recusa da exequente à garantia ofertada é legítima e se a determinação de penhora de dinheiro via SISBAJUD viola a menor onerosidade da execução e a vedação ao comportamento contraditório (venire contra factum proprium).
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A execução realiza-se no interesse do credor, conforme o artigo 797 do Código de Processo Civil, cabendo a observância da ordem legal de preferência estabelecida no artigo 835 do mesmo diploma, que confere prioridade ao dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira.
4. É legítima a recusa da credora à nomeação de direito de crédito consubstanciado em penhora no rosto dos autos em face de pessoa jurídica submetida ao regime de recuperação judicial, em razão da menor liquidez, da incerteza de realização prática e da sujeição do crédito a procedimentos concursais.
5. O princípio da menor onerosidade da execução, previsto no artigo 805 do Código de Processo Civil, não confere ao devedor o direito subjetivo de impor ao exequente bem de difícil e remota satisfação, cabendo ao executado demonstrar, por meio de prova concreta, a existência de meio alternativo simultaneamente menos gravoso e igualmente eficaz, ônus do qual não se desincumbiu.
6. A atuação do advogado no patrocínio de sociedade empresária na fase de conhecimento não gera vinculação patrimonial nem impede a posterior recusa, na execução autônoma de sua verba honorária alimentar, de crédito ilíquido contra a patrocinada, inexistindo violação à boa-fé objetiva ou configuração de venire contra factum proprium.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.
TESE DE JULGAMENTO:
1. É legítima a recusa do credor à nomeação à penhora de crédito detido contra empresa em recuperação judicial, diante de sua manifesta menor liquidez frente à prioridade legal da penhora em dinheiro (artigos 797, 835, inciso I, e 848, inciso I, do Código de Processo Civil).
2. O princípio da menor onerosidade (artigo 805 do Código de Processo Civil) não autoriza a substituição de dinheiro por direito de crédito incerto, competindo ao devedor comprovar a idoneidade, a eficácia equivalente da garantia ofertada e o prejuízo concreto à atividade empresarial.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 14, 797, 805, 835, I e XIII, 848, I, 854 e 860; Lei 11.101/2005, art. 47.
Jurisprudência relevante citada: TJGO, Agravo de Instrumento 5520634-16.2025.8.09.0051, Rel. Jeronymo Pedro Villas Boas, 4ª Câmara Cível, j. 03/12/2025; TJGO, Agravo de Instrumento 5779133-65.2025.8.09.0000, Rel. Aureliano Albuquerque Amorim, 6ª Câmara Cível, j. 30/01/2026; STJ, Agravo em Recurso Especial 2.478.640/SP, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 09/03/2026.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido de efeito suspensivo e antecipação de tutela recursal, interposto por JOALHERIA E RELOJOARIA PONTUAL LTDA., nos autos do Cumprimento de Sentença, em face da decisão (movimentação 149) proferida pela Excelentíssima Juíza de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Jussara, Beatriz Scotelaro de Oliveira, nos seguintes termos:
Ante o exposto, ACOLHO a recusa apresentada pela exequente (mov. 147), rejeitando a indicação de bem à penhora feita pela executada.
Em consequência, DEFIRO o pedido de penhora online de ativos financeiros da Executada (JOALHERIA E RELOJOARIA PONTUAL LTDA) via sistema SISBAJUD, na modalidade de repetição programada "teimosinha" pelo prazo de 30 (trinta) dias, no limite do quantum devido, mediante o recolhimento das custas (taxa de serviços) pertinentes, salvo se beneficiário da gratuidade da justiça.
A Agravante, em suas razões (movimentação 1), sustenta, em síntese, a necessidade de reforma da decisão interlocutória.
Alega que a determinação de penhora de ativos financeiros na modalidade teimosinha por 30 (trinta) dias consecutivos é medida extremamente drástica que viola o princípio da menor onerosidade da execução, previsto no artigo 805 do Código de Processo Civil, com potencial para estrangular o fluxo de caixa e as operações comerciais da empresa.
Argumenta que agiu de boa-fé ao indicar à penhora um crédito líquido, certo e judicialmente constituído que possui contra a empresa OI S/A, nos autos do processo n.º 5204526-80.2021.8.09.0097.
Assevera que a recusa do crédito ofertado, sob o fundamento de ser ilíquido e de difícil exigibilidade, configura comportamento contraditório (venire contra factum proprium), pois os próprios advogados da agravada patrocinaram a OI S/A no feito que originou os honorários ora executados, não podendo, agora, reputar a mesma empresa como devedora inidônea.
Discorre que a ordem de preferência de penhora do artigo 835 do Código de Processo Civil não é absoluta, devendo ser flexibilizada em face das peculiaridades do caso.
Aponta que se encontra em uma "sinuca de bico" processual, pois, de um lado, está impedida de realizar atos de constrição direta contra a OI S/A em virtude da recuperação judicial e, de outro, tem sua oferta de crédito rechaçada pelo juízo.
Pondera que a aceitação da penhora no rosto dos autos não traria prejuízo aos exequentes, garantindo integralmente o juízo. Ao final, pede a concessão de efeito suspensivo ativo para sustar a ordem de bloqueio e, no mérito, o provimento do recurso para reformar a decisão agravada, determinando-se a efetivação da penhora no rosto dos autos indicada.
Preparo comprovado (movimentação 10, arquivos 02 e 03)
O pedido de concessão de efeito suspensivo foi indeferido na decisão preliminar (movimentação 12).
As Agravadas, em contrarrazões (movimentação 21), requerem o desprovimento do Agravo de Instrumento.
Sustentam a legitimidade da recusa, ante a menor liquidez do crédito ofertado, por ser contra empresa em recuperação judicial, e a prevalência da ordem legal de penhora em dinheiro.
Afirmam não haver comportamento contraditório, pois o débito em execução é da Agravante, e não da OI S/A, sendo irrelevante o patrocínio anterior.
Por fim, alegam que a Agravante não comprovou o risco de dano grave às suas atividades empresariais.
É o relatório.
Decido.
1. Juízo de Admissibilidade
Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do Agravo de Instrumento.
1. Julgamento monocrático
O artigo 932, incisos IV e V, do Código de Processo Civil estabelece que o relator poderá julgar o recurso, unipessoalmente, quando contrário a súmula dos tribunais superiores ou do próprio tribunal.
Ademais a isso, o Superior Tribunal de Justiça, na condição de intérprete da norma infraconstitucional, editou a Súmula 568, verbis:
“O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema”
Verificada a consonância do caso concreto com entendimento pacificado, mostra-se juridicamente adequada a apreciação monocrática do Agravo de Instrumento, razão pela qual impõe-se o julgamento nos termos da orientação jurisprudencial consolidada.
3. Mérito Recursal
Da Ordem de Preferência da Penhora e da Recusa do Bem Indicado
A controvérsia devolvida a este Tribunal reside em averiguar a legitimidade da recusa manifestada pela exequente quanto ao bem indicado à penhora pela executada, consistente em crédito judicializado no processo nº 5204526-80.2021.8.09.0097 em face de Oi S.A. – Em Recuperação Judicial (movimentação 142), e a consequente higidez da ordem de bloqueio eletrônico via SISBAJUD (modalidade de repetição programada por 30 dias), à luz dos princípios da efetividade da execução, da menor onerosidade e da boa-fé processual.
O processo executivo orienta-se pela diretriz fundamental estabelecida no artigo 797, caput, do Código de Processo Civil, segundo o qual a execução se realiza no interesse do credor. Para conferir efetividade prática à tutela jurisdicional executiva, o legislador estruturou a ordem legal de preferência de penhora no artigo 835 do estatuto processual situando o dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação financeira, no primeiro patamar de prioridade (artigo 835, inciso I e § 1º, do Código de Processo Civil).
O oferecimento de direito de crédito pleiteado em juízo (penhora no rosto dos autos, prevista no artigo 860 do Código de Processo Civil) enquadra-se no inciso XIII do artigo 835 do CPC ("outros direitos"), figurando em posição subsidiária na escala de gradação legal. Por essa razão, o artigo 848, inciso I e inciso V, confere expressamente ao credor a prerrogativa de recusar a indicação que desatenda à ordem legal ou que recaia sobre bens de reduzida liquidez.
No caso vertente, o crédito indicado pela recorrente (movimentação 142) é oriundo de indenização reconhecida na ação declaratória cumulada com reparação de danos (processo nº 5204526-80.2021.8.09.0097), movida em desfavor de sociedade empresária atualmente submetida ao regime da Lei n.º 11.101/2005 (Oi S.A.). Conforme certificado nos autos originários, o crédito representativo de tal obrigação sujeita-se aos trâmites da recuperação judicial e ao controle patrimonial do Juízo Universal.
A constrição sobre direitos creditórios dessa natureza ostenta liquidez incerta, morosa e de satisfação diferida no tempo, não sendo dotada da pronta disponibilidade econômica que caracteriza o dinheiro. Impor ao credor a aceitação de um crédito concursal ou submetido à gestão do juízo recuperacional equivaleria a transferir-lhe o ônus e os riscos da morosidade inerentes à recuperação judicial da terceira devedora, em manifesto prejuízo à celeridade e à eficácia da execução.
O princípio da menor onerosidade da execução, positivado no artigo 805 do Código de Processo Civil, tem por escopo evitar sacrifícios desmedidos ao patrimônio do executado, mas não se sobrepõe, em abstrato, à satisfação coativa da obrigação. O parágrafo único do referido dispositivo exige que o devedor demonstre, por elementos probatórios concretos, que a alternativa sugerida é simultaneamente menos gravosa e dotada de eficácia equivalente à penhora em dinheiro, o que não ocorreu na espécie.
A propósito, a Agravante limitou-se a tecer considerações genéricas sobre o impacto financeiro da penhora eletrônica em seu fluxo de caixa, sem juntar aos autos balanços contábeis, demonstrativos de resultado, extratos bancários ou qualquer outro elemento documental que comprove a alegada paralisia de suas atividades operacionais.
A jurisprudência deste Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a recusa do credor à penhora fora da ordem legal é legítima, sobretudo quando o bem ofertado não possui liquidez comparável ao dinheiro e a alegação de prejuízo à empresa carece de comprovação idônea:
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA. RECUSA DE BEM IMÓVEL PELO CREDOR. ORDEM DE PREFERÊNCIA LEGAL. ARTIGO 835 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PENHORA DE DINHEIRO. POSSIBILIDADE. MENOR ONEROSIDADE. I. CASO EM EXAME1. Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão que, nos autos de execução de título extrajudicial, declarou ineficaz a nomeação de bem imóvel à penhora e manteve a constrição de valores via sistema SISBAJUD. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em definir se a recusa do credor ao bem imóvel nomeado pelo devedor e a consequente manutenção da penhora sobre dinheiro ofendem a norma da menor onerosidade da execução. III. RAZÕES DE DECIDIR3. A execução se realiza no interesse do credor (art. 797, CPC), o qual tem a prerrogativa de recusar bens de difícil alienação ou que não observem a ordem de preferência legal estabelecida no artigo 835 do Código de Processo Civil.4. A ordem de preferência da penhora, que elenca o dinheiro em primeiro lugar, embora não seja absoluta, só pode ser flexibilizada mediante demonstração concreta, pelo devedor, de que a medida alternativa é igualmente eficaz e menos gravosa, o que não ocorreu nos autos.5. A mera alegação de que o bloqueio de valores compromete a atividade empresarial, desacompanhada de prova robusta, não é suficiente para afastar a penhora de dinheiro, que constitui o meio mais eficaz para a satisfação do crédito.6. O primado da menor onerosidade (art. 805 do CPC) deve ser ponderado com o da efetividade da tutela executiva, não podendo ser invocado para inviabilizar o direito do credor. IV. NORMAS E JURISPRUDÊNCIA RELEVANTES CITADAS7. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 797, 805 e 835.V. DISPOSITIVO Recurso conhecido e desprovido. (TJGO. Agravo de Instrumento, 5520634-16.2025.8.09.0051, JERONYMO PEDRO VILLAS BOAS - (DESEMBARGADOR), 4ª Câmara Cível, julgado em 03/12/2025)
Em idêntica diretriz, no julgamento de caso em que se buscava impor a penhora de direitos sobre outros bens em detrimento de verba alimentar, este Tribunal assentou que a ordem de gradação legal opera no interesse da satisfação do crédito:
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE DIREITOS AQUISITIVOS SOBRE VEÍCULO. ORDEM LEGAL DE PREFERÊNCIA. INTERESSE DO CREDOR. PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE DO DEVEDOR. FLEXIBILIZAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE NA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em ação de execução de título executivo extrajudicial que manteve a penhora dos direitos aquisitivos sobre veículo da executada, rejeitando pedido de substituição por penhora no rosto de outros autos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se é cabível a substituição da penhora determinada pelo juízo de origem, considerando a alegação de que o bem constrito não respeita a ordem legal de preferência prevista no art. 835 do CPC e de que haveria crédito em outros autos apto a satisfazer a execução. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A penhora deve observar, preferencialmente, a ordem estabelecida no art. 835 do CPC, cuja observância é de interesse do credor, e não do devedor. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a mitigação da ordem legal apenas em situações excepcionais, quando demonstrada a viabilidade da constrição mais eficaz para a satisfação do crédito. 5. Verificado que diversas tentativas de localização de bens restaram infrutíferas e que a dívida executada é antiga, mostra-se legítima a penhora sobre os direitos aquisitivos do veículo da devedora, única garantia efetiva disponível. 6. O caráter alimentar dos honorários advocatícios justifica a prevalência do interesse do credor sobre o princípio da menor onerosidade, preservando-se o valor constitucional da dignidade da pessoa humana. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. A ordem legal de preferência na penhora é estabelecida em favor do credor e pode ser flexibilizada diante das circunstâncias do caso concreto, quando as tentativas de satisfação do crédito restarem infrutíferas. 2. O princípio da menor onerosidade do devedor não prevalece sobre o caráter alimentar dos honorários advocatícios, devendo ser mantida a penhora idônea para garantir a efetividade da execução. (TJGO. Agravo de Instrumento, 5779133-65.2025.8.09.0000, AURELIANO ALBUQUERQUE AMORIM - (DESEMBARGADOR), 6ª Câmara Cível, julgado em 30/01/2026)
Também o Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de que a recusa do exequente à garantia destituída de liquidez imediata harmoniza-se com o princípio da efetividade da tutela executiva, cabendo ao devedor demonstrar concretamente a excessiva onerosidade:
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PENHORA EM DINHEIRO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO DESPROVIDO. 1. A compensação de créditos envolvendo partes em recuperação judicial deve ser analisada pelo juízo da recuperação judicial, conforme entendimento consolidado, para evitar burla ao regime concursal e à ordem legal de pagamento dos credores. 2. A alegação de que a compensação constitui matéria própria da impugnação ao cumprimento de sentença, nos termos do art. 525, VII, do Código de Processo Civil, não foi enfrentada de forma específica pelo acórdão recorrido, inviabilizando o conhecimento da matéria na instância extraordinária por falta de prequestionamento. 3. A penhora em dinheiro possui preferência legal, nos termos do art. 835 do Código de Processo Civil, e o princípio da menor onerosidade ao devedor não possui caráter absoluto, devendo ser interpretado em harmonia com o princípio da efetividade da execução, que se realiza no interesse do credor. 4. A substituição da penhora em dinheiro por bem imóvel indicado pela parte executada não é obrigatória, especialmente quando não há comprovação de prejuízo desproporcional ou de inviabilização da atividade econômica do executado. 5. A pretensão recursal de revisão desse posicionamento demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 6. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. (AREsp n. 2.478.640/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 9/3/2026, DJEN de 16/3/2026.)
De igual modo, a alegação de violação à boa-fé objetiva por comportamento contraditório (venire contra factum proprium) deve ser rejeitada.
O fato de a advogada exequente ter exercido o patrocínio judicial em favor da concessionária Oi S.A. na ação de conhecimento (movimentação 52 dos autos n.º 5425802-18.2023.8.09.0097) não gera assunção pessoal dos riscos econômicos de sua cliente, nem atesta solvabilidade patrimonial da empresa para fins de garantia processual.
Nos moldes do artigo 85, § 14, do Código de Processo Civil, os honorários advocatícios sucumbenciais constituem direito autônomo do advogado e gozam de natureza alimentar. O débito executado neste cumprimento de sentença decorre de condenação sucumbencial imputada exclusivamente à Agravante (movimentação 103 dos autos principais). Não há contradição em recusar ativo de liquidez incerta para a realização de crédito próprio e alimentar de titularidade da profissional.
No que concerne ao deferimento da penhora eletrônica de dinheiro mediante reiteração programada ("teimosinha") pelo prazo de 30 (trinta) dias (movimentação 149), a medida encontra pleno respaldo no artigo 854 do Código de Processo Civil e na sistemática do SISBAJUD, tratando-se de instrumento voltado a viabilizar a localização de numerário suficiente para a quitação do valor em execução.
Assim, correta a decisão interlocutória que acolheu a recusa e determinou a continuidade dos atos executivos sobre ativos financeiros.
3. Dispositivo
Isso Posto, CONHEÇO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO E NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a decisão interlocutória proferida pelo juízo de origem.
Por fim, atenta ao fato de que as partes poderão peticionar no presente recurso a qualquer momento, independentemente da fase processual, determino o arquivamento dos autos, após baixa da minha relatoria no Sistema de Processo Digital.
É o voto.
Desembargadora DORACI LAMAR ROSA DA SILVA ANDRADE
RELATORA
(Datado e Assinado digitalmente conforme arts. 10 e 24 da Resolução n º 59/2016 do TJGO)
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