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2026-09-16 · TJGO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS
COMARCA DE ÁGUAS LINDAS DE GOIÁS
1ª Vara Cível
End.: Quadra 25, Lote 01, Jardim Querência, Águas Lindas de Goiás, CEP 72.910-729
Telefone (61) 3617-2645 e WhatsApp (61) 3617-2645 | E-mail: 1varciv.aguaslindas@tjgo.jus.br
SENTENÇA
Processo n°: 5425799-15.2021.8.09.0168
Requerente: Gerly Sousa Carvalho
Requerido: Banco Do Brasil S/a
Obs.: A presente decisão serve como instrumento de citação/intimação, mandado, ofício nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás.
Trata-se de cumprimento de sentença, referente à execução de honorários advocatícios sucumbenciais, promovido por Gerly Sousa Carvalho em face de Banco do Brasil S.A., partes devidamente qualificadas nos autos.
No curso da fase executiva, a parte executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, alegando excesso de execução, e efetuou depósito judicial no valor de R$ 130.045,49, para garantia do juízo. Por sua vez, a parte exequente requereu o levantamento do valor incontroverso de R$ 113.062,18.
Por meio da decisão de mov. 118, foi atribuído efeito suspensivo à impugnação, deferida a liberação do valor incontroverso de R$ 113.062,18 e determinada a remessa dos autos à Contadoria Judicial para atualização do débito e apuração de eventual excesso de execução.
Em cumprimento à determinação, foi expedido alvará para levantamento parcial da quantia de R$ 113.062,18, posteriormente retificado quanto aos dados bancários indicados pela parte exequente.
Na mov. 125, a Contadoria Judicial apresentou os cálculos, concluindo que o crédito foi integralmente quitado em 17/07/2024, tendo apurado que, do depósito judicial de R$ 130.045,49, a quantia de R$ 113.344,82 correspondia ao crédito da parte exequente, enquanto R$ 16.700,67 constituía saldo pertencente à parte executada.
Após divergência apresentada pela parte exequente, sobreveio a decisão de mov. 147, que reconheceu que os cálculos da Contadoria observaram os parâmetros estabelecidos no título executivo, homologou-os e determinou a intimação das partes para manifestação acerca da satisfação do crédito exequendo.
Na mov. 154, a parte executada concordou com os cálculos homologados, ressaltou a existência de excesso no importe de R$ 16.700,67, a ser-lhe restituído, e requereu a extinção do feito.
Posteriormente, na mov. 165, a parte exequente manifestou expressamente sua concordância com a satisfação do crédito e requereu a extinção do cumprimento de sentença.
Vieram os autos conclusos.
É o relatório. Fundamento e decido.
Nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, extingue-se a execução quando a obrigação for satisfeita, competindo ao juízo declarar a extinção por sentença, conforme dispõe o art. 925 do mesmo diploma legal.
No presente caso, a controvérsia instaurada quanto ao valor da obrigação foi solucionada mediante os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial na mov. 125, posteriormente homologados pela decisão de mov. 147.
Com efeito, a Contadoria apurou que o crédito devido à parte exequente correspondia a R$ 113.344,82 na data do depósito, enquanto a parte executada havia depositado R$ 130.045,49, resultando em excesso de R$ 16.700,67, e registrou expressamente que o crédito se encontrava quitado desde 17/07/2024.
A decisão de mov. 147, por sua vez, afastou a divergência anteriormente suscitada pela parte exequente e homologou os cálculos, ao fundamento de que foram elaborados em estrita observância aos critérios definidos na sentença e no acórdão que compõem o título executivo.
Além disso, após a homologação, ambas as partes reconheceram a satisfação da obrigação e requereram a extinção do feito, inexistindo controvérsia remanescente acerca da existência de saldo devedor em favor da parte exequente.
Ressalte-se que a existência de saldo remanescente na conta judicial em favor da parte executada não impede o reconhecimento da satisfação da obrigação, uma vez que tal quantia decorre justamente do pagamento realizado em valor superior ao débito apurado, devendo apenas ser objeto de restituição à depositante.
Dessa forma, estando demonstrado o pagamento integral da obrigação reconhecida no título executivo judicial, impõe-se a extinção do cumprimento de sentença, nos termos dos arts. 924, inciso II, e 925 do Código de Processo Civil.
Pelo exposto, nos termos dos arts. 924, inciso II, e 925 do Código de Processo Civil, DECLARO SATISFEITA A OBRIGAÇÃO e JULGO EXTINTO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
Considerando os cálculos homologados na mov. 147, EXPEÇA-SE, caso ainda não tenha sido restituído, alvará ou ordem de transferência em favor da parte executada Banco do Brasil S.A., relativamente ao saldo remanescente existente na conta judicial, correspondente ao excesso de R$ 16.700,67, acrescido dos rendimentos legais incidentes, observando-se os dados bancários a serem oportunamente informados, se necessário.
REMETAM-SE os autos à Contadoria para apuração das custas finais, elaboração da respectiva guia e intimação da parte responsável para pagamento, caso devidas, nos termos do art. 6º do Provimento Conjunto n.º 21/2025 da CGJ e do TJGO.
Após o trânsito em julgado e cumpridas as providências acima, procedam-se às baixas e anotações necessárias e arquivem-se os autos.
Após o trânsito, arquivem-se os autos.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Águas Lindas de Goiás/GO, datado e assinado digitalmente.
THAYANE DE OLIVEIRA ALBUQUERQUE
Juíza de Direito
Decreto Judiciário nº 3897/2026
(assinado digitalmente)
2026-09-16 · TJGO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS
COMARCA DE ÁGUAS LINDAS DE GOIÁS
1ª Vara Cível
End.: Quadra 25, Lote 01, Jardim Querência, Águas Lindas de Goiás, CEP 72.910-729
Telefone (61) 3617-2645 e WhatsApp (61) 3617-2645 | E-mail: 1varciv.aguaslindas@tjgo.jus.br
SENTENÇA
Processo n°: 5425799-15.2021.8.09.0168
Requerente: Gerly Sousa Carvalho
Requerido: Banco Do Brasil S/a
Obs.: A presente decisão serve como instrumento de citação/intimação, mandado, ofício nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás.
Trata-se de cumprimento de sentença, referente à execução de honorários advocatícios sucumbenciais, promovido por Gerly Sousa Carvalho em face de Banco do Brasil S.A., partes devidamente qualificadas nos autos.
No curso da fase executiva, a parte executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, alegando excesso de execução, e efetuou depósito judicial no valor de R$ 130.045,49, para garantia do juízo. Por sua vez, a parte exequente requereu o levantamento do valor incontroverso de R$ 113.062,18.
Por meio da decisão de mov. 118, foi atribuído efeito suspensivo à impugnação, deferida a liberação do valor incontroverso de R$ 113.062,18 e determinada a remessa dos autos à Contadoria Judicial para atualização do débito e apuração de eventual excesso de execução.
Em cumprimento à determinação, foi expedido alvará para levantamento parcial da quantia de R$ 113.062,18, posteriormente retificado quanto aos dados bancários indicados pela parte exequente.
Na mov. 125, a Contadoria Judicial apresentou os cálculos, concluindo que o crédito foi integralmente quitado em 17/07/2024, tendo apurado que, do depósito judicial de R$ 130.045,49, a quantia de R$ 113.344,82 correspondia ao crédito da parte exequente, enquanto R$ 16.700,67 constituía saldo pertencente à parte executada.
Após divergência apresentada pela parte exequente, sobreveio a decisão de mov. 147, que reconheceu que os cálculos da Contadoria observaram os parâmetros estabelecidos no título executivo, homologou-os e determinou a intimação das partes para manifestação acerca da satisfação do crédito exequendo.
Na mov. 154, a parte executada concordou com os cálculos homologados, ressaltou a existência de excesso no importe de R$ 16.700,67, a ser-lhe restituído, e requereu a extinção do feito.
Posteriormente, na mov. 165, a parte exequente manifestou expressamente sua concordância com a satisfação do crédito e requereu a extinção do cumprimento de sentença.
Vieram os autos conclusos.
É o relatório. Fundamento e decido.
Nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, extingue-se a execução quando a obrigação for satisfeita, competindo ao juízo declarar a extinção por sentença, conforme dispõe o art. 925 do mesmo diploma legal.
No presente caso, a controvérsia instaurada quanto ao valor da obrigação foi solucionada mediante os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial na mov. 125, posteriormente homologados pela decisão de mov. 147.
Com efeito, a Contadoria apurou que o crédito devido à parte exequente correspondia a R$ 113.344,82 na data do depósito, enquanto a parte executada havia depositado R$ 130.045,49, resultando em excesso de R$ 16.700,67, e registrou expressamente que o crédito se encontrava quitado desde 17/07/2024.
A decisão de mov. 147, por sua vez, afastou a divergência anteriormente suscitada pela parte exequente e homologou os cálculos, ao fundamento de que foram elaborados em estrita observância aos critérios definidos na sentença e no acórdão que compõem o título executivo.
Além disso, após a homologação, ambas as partes reconheceram a satisfação da obrigação e requereram a extinção do feito, inexistindo controvérsia remanescente acerca da existência de saldo devedor em favor da parte exequente.
Ressalte-se que a existência de saldo remanescente na conta judicial em favor da parte executada não impede o reconhecimento da satisfação da obrigação, uma vez que tal quantia decorre justamente do pagamento realizado em valor superior ao débito apurado, devendo apenas ser objeto de restituição à depositante.
Dessa forma, estando demonstrado o pagamento integral da obrigação reconhecida no título executivo judicial, impõe-se a extinção do cumprimento de sentença, nos termos dos arts. 924, inciso II, e 925 do Código de Processo Civil.
Pelo exposto, nos termos dos arts. 924, inciso II, e 925 do Código de Processo Civil, DECLARO SATISFEITA A OBRIGAÇÃO e JULGO EXTINTO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
Considerando os cálculos homologados na mov. 147, EXPEÇA-SE, caso ainda não tenha sido restituído, alvará ou ordem de transferência em favor da parte executada Banco do Brasil S.A., relativamente ao saldo remanescente existente na conta judicial, correspondente ao excesso de R$ 16.700,67, acrescido dos rendimentos legais incidentes, observando-se os dados bancários a serem oportunamente informados, se necessário.
REMETAM-SE os autos à Contadoria para apuração das custas finais, elaboração da respectiva guia e intimação da parte responsável para pagamento, caso devidas, nos termos do art. 6º do Provimento Conjunto n.º 21/2025 da CGJ e do TJGO.
Após o trânsito em julgado e cumpridas as providências acima, procedam-se às baixas e anotações necessárias e arquivem-se os autos.
Após o trânsito, arquivem-se os autos.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Águas Lindas de Goiás/GO, datado e assinado digitalmente.
THAYANE DE OLIVEIRA ALBUQUERQUE
Juíza de Direito
Decreto Judiciário nº 3897/2026
(assinado digitalmente)