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Tribunal
TJGO
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Período
set/2026
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Intimação
TJGO · 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais · DECISÃO MONOCRÁTICA
PODER JUDICIÁRIO
4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS
Complexo dos Juizados Cíveis e Turmas Recursais - Rua 72, s/n, Jardim Goiás, Goiânia-GO
Processo: 5425672-83.2026.8.09.0174
Recorrente: Município de Senador Canedo
Recorrido: Marcos Rosa da Silva
Comarca de origem: Senador Canedo - Juizado das Fazendas Públicas
Relator: Felipe Vaz de Queiroz
EMENTA: JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. RECURSO INOMINADO. MUNICÍPIO DE SENADOR CANEDO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. PROGRESSÃO FUNCIONAL. NATUREZAS DISTINTAS. INEXISTÊNCIA DE BIS IN IDEM. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA
A parte autora afirma que é servidor público municipal desde 25/06/2015 e pleiteia o pagamento das diferenças do Adicional de Tempo de Serviço (ATS) garantido pela Lei Municipal n.º 1.488/2010, com redação da Lei n.º 2.233/2019.
O juízo de origem julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, para: “a) reconhecer, em favor do requerente, o direito à percepção do adicional por tempo de serviço conforme o disposto nos arts. 43 e seguintes da Lei Municipal n.º 1.488/2010, a contar da entrada em vigor da Lei n.º 2.233/2019, levando-se em conta os percentuais correspondentes a todos os triênios de efetivo exercício no cargo, devendo o município implantar o novo patamar em folha de pagamento de forma imediata; b) condenar o réu no pagamento das diferenças relativas ao adicional em questão, cujos repasses foram feitos em inobservância aos percentuais previstos na legislação municipal, respeitada a prescrição quinquenal, sem prejuízo dos reflexos em outras verbas recebidas.”.
Em recurso, a parte ré/recorrente alega que ao tempo da admissão do recorrido, vigorava o instituto do adicional por tempo de serviço a LC n.º 002 de 1989, regidos pela LC n.º 1.471/10 e LC n.º 1.488/10, que ambas extinguiram o adicional por tempo de serviço, substituindo-o pelo da progressão funcional. Diz que somente após a LC n.º 2.233/19, alterada pela LC n.º 2.308/19, o referido adicional foi reinserido ao regime estatutário do servidor público municipal, com eficácia a partir de 1º de junho de 2019. Aduz, também, da impossibilidade de cumulação do Adicional por Tempo de Serviço com a Progressão Funcional. Discorre acerca da violação ao artigo 37, inciso XIV, da Constituição Federal por identidade de fato gerador e sobre a ausência de direito adquirido a regime jurídico, conforme o Tema 41 do Supremo Tribunal Federal.
Contrarrazões ao evento n° 20, com alegação de afronta à dialeticidade recursal.
É o breve relatório. Decido.
Possível o julgamento monocrático ao recurso, conforme art. 932, inciso IV, c/c art. 1.021, § 4º, ambos do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria trazida para reexame já encontra sólida jurisprudência no âmbito das Cortes Superiores, bem como nesta Turma Julgadora e outras Turmas Recursais do Estado de Goiás, em prestígio ao Direito fundamental à duração razoável do processo, conforme inciso LXXVIII do art. 5º da Constituição Federal.
Ademais, é permitido ao relator monocraticamente dar ou negar provimento do recurso quando houver entendimento dominante da turma, conforme súmula 568 do STJ.
Em respeito ao princípio da dialeticidade recursal, as razões do recurso devem oferecer ao julgador argumentos que visem a desconstituir ou a abalar os fundamentos da decisão recorrida, sob pena de não merecer nem mesmo ultrapassar a barreira do conhecimento, a teor do previsto no art. 932, III, do CPC. In casu, a parte recorrida alega a afronta ao princípio da dialeticidade recursal e afirma que a recorrente deixou de impugnar especificamente as razões da decisão vergastada. Sem razão, entretanto. Em análise ao recurso apresentado, extrai-se que os argumentos expostos nas razões recursais são capazes de, em tese, combater a sentença guerreada.
Por meio da Lei Municipal n.º 2.233/2019, instituiu-se o Adicional por Tempo de Serviço (ATS), fixado em 5% por triênio de exercício efetivo, com teto de 50%, determinando expressamente o processamento automático dos servidores em conformidade com o respectivo tempo de serviço. Da exegese sistemática do referido diploma, depreende-se que o legislador não impôs restrições quanto ao cômputo do tempo de serviço anterior à norma para fins de fixação do percentual; a lei limitou apenas o início da exigibilidade do pagamento (efeitos financeiros) à data de sua entrada em vigor.
A insurgência recursal que sustenta a identidade entre progressão funcional e adicional por tempo de serviço não comporta acolhimento. Conforme fundamentado na sentença de origem, a progressão funcional constitui um instrumento de mobilidade na carreira, alterando o posicionamento do servidor na estrutura administrativa. Já o ATS configura vantagem pecuniária de natureza autônoma, calculada sobre o vencimento-base em razão exclusiva do tempo de efetivo exercício. Evidencia-se, assim, que se trata de institutos jurídicos distintos, com matrizes, finalidades e repercussões diversas.
Não se vislumbra, assim, a ocorrência de bis in idem ou violação ao art. 37, inciso XIV, da Constituição Federal. A proibição constitucional de cumulação indevida volta-se a situações de sobreposição de vantagens fundadas no mesmo fato gerador ou à incidência de uma gratificação sobre outra (efeito cascata), o que não se verifica na hipótese. O ATS remunera especificamente o lapso temporal de serviço e não se confunde com a progressão funcional, nem sobre ela incide. A mera existência do requisito temporal em ambos os institutos não é suficiente para caracterizar identidade jurídica.
Os paradigmas jurisprudenciais colacionados pelo recorrente versam sobre quadros fáticos distintos, nos quais havia efetiva cumulação de parcelas da mesma natureza ou incidência reflexa indevida. No caso vertente, a tese do recorrente implicaria o descarte injustificado de tempo de serviço efetivamente prestado e reconhecido, o que violaria os princípios da legalidade, da segurança jurídica, da proteção à confiança legítima e da isonomia.
Ademais, não há ofensa ao princípio tempus regit actum ou ao Tema 41 do STF. O servidor não pleiteia a manutenção de um regime jurídico extinto, mas sim a correta aplicação do regime atual, instituído pela Lei n.º 2.233/2019, conforme definido na sentença. Isso não significa, contudo, que o tempo de serviço anterior à nova lei deva ser desconsiderado. A sentença reconheceu o direito da parte autora e determinou o pagamento das diferenças nos termos dos arts. 43 e seguintes da Lei Municipal n.º 1.488/2010, a contar da entrada em vigor da Lei n.º 2.233/2019, levando-se em conta os percentuais correspondentes a todos os triênios de efetivo exercício no cargo, para sua implantação.
Precedentes: 1ª Turma Recursal, RI n° 5321659-33, Juiz Relator Fernando Moreira Gonçalves, 27/08/2026; 2ª Turma Recursal, RI n° 5352189-20, Juíza Relatora Geovana Mendes Baía Moisés, 27/8/2026; 3ª Turma Recursal, RI n° 5191044-52, Juiz Relator Rozemberg Vilela da Fonseca, 20/08/2026; 4ª Turma Recursal, RI n° 5386214-59, de minha relatoria, 27/08/2026.
Verifica-se, por fim, que a sentença de origem observou à Lei Complementar nº 173/2020 (que suspendeu a contagem de tempo para fins de anuênios/triênios no período de 28/05/2020 a 31/12/2021), determinando corretamente o pagamento apenas das diferenças devidas a partir da vigência da lei municipal instituidora do benefício, respeitada a prescrição quinquenal.
Razões que conheço do recurso e lhe nego provimento.
Recorrente, vencido, condenado ao pagamento de honorários advocatícios. Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, não sendo líquida a sentença, a fixação dos honorários advocatícios deve observar o art. 85, § 3º, do CPC, ficando a definição do percentual postergada para a fase de liquidação, conforme preleciona o § 4º, inciso II, do mesmo dispositivo legal. Sem custas.
Advirto que na eventual oposição de Embargos de Declaração, com caráter meramente protelatório, se houver evidente propósito de rediscutir o mérito da lide, será aplicada multa em favor da parte adversa em favor da parte adversa, nos termos do art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil.
Fica, ainda advertido que, na eventual interposição de Agravo Interno, em que for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, será aplicada multa em favor da parte adversa, nos termos do artigo 1.021, §4º, do Código de Processo Civil.
Transitado em julgado, volvam os autos à origem.
Intimem-se. Cumpra-se.
Goiânia, datado e assinado digitalmente.
Felipe Vaz de Queiroz
Juiz Relator
F5