Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
4 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TJGO · Goiânia - 6ª UPJ Varas Cíveis: 26ª, 27ª, 28ª, 29ª, 30ª e 31ª · Ato ordinatório
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS
6ª Unidade de Processamento Judicial (UPJ) das Varas Cíveis da Comarca de Goiânia
Avenida Olinda, Qd. G, Lt. 04 - Fórum Cível, , Sl. 626, Park Lozandes, Goiânia - Goiás, CEP: 74884120.
Tel.: (62) 3018-6677, e-mail: 6upj.civelgyn@tjgo.jus.br
INTIMAÇÃO
Intime-se a parte exequente para juntar planilha atualizada do débito, no prazo de 05 (cinco) dias – 77 e ss., e 218, §1º, do CPC. Saliento que, deverá a parte interessada informar expressamente em petição o valor devido.
Vide art. 4º do Provimento nº 49/2021, da Corregedoria-Geral do TJGO: Art. 4º A pendência enviada à CENOPES que não apresente objetivamente os dados essenciais à realização do serviço nos sistemas conveniados ensejará a devolução sem cumprimento, mediante certidão circunstanciada especificando à Serventia a(s) providência(s) faltante(s).
Ainda, em respeito aos princípios da celeridade e da economia processual, indicamos que as custas para o ato de constrição de valores é de R$150,31 - cada CNPJ/CPF (SISBAJUD) - guias de serviço da tabela IX item 16.VIII; e para as demais consultas gerais (endereço, declaração imposto de renda, certidão de óbito, e outros) é de R$57,54 - cada consulta e CNPJ/CPF - guias de serviço da tabela IX item 16.II.
Observação: retirar uma guia para cada CPF/CNPJ E SISTEMA CONVENIADO consultado.
Como retirar:
Opções de Processo - Guias - Guia de Serviço - Tabela IX - em caso de pesquisa pesquisa 16. II; Valor para cada consulta R$ 57,54 (cinquenta e sete reais e cinquenta e quatro centavos).
( SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, CNIB, CRC JUD, INFOSEG, SNIPER, SERASAJUD, SERPJUD)
Opções de Processo - Guias - Guia de Serviço - Tabela IX - em caso de constrição 16. VIII. Valor para cada constrição R$ 150,31 (duzentos e sete reais e oitenta e cinco centavos) .
( Penhora on line pelo SISBAJUD)
Goiânia, 8 de setembro de 2026. hs: 15:07:04
Maria Eduarda Silva
Analista Judiciário 1º Grau - Cível - Estagiário(a)
Na oportunidade, em busca de um processo mais dinâmico e participativo, esta unidade sugere aos advogados e demais sujeitos do processo que realizem a nomeação dos eventos referentes às suas manifestações.
TJGO · Goiânia - 6ª UPJ Varas Cíveis: 26ª, 27ª, 28ª, 29ª, 30ª e 31ª · Decisão
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Comarca de Goiânia
Gabinete da 29ª Vara Cível
Processo nº: 5425667-76.2025.8.09.0051
Requerente(s): Condomínio Do Edifício Amazônia
Requerido(s): Bruno Fleury Da Rocha Lima
Nos termos dos artigos 136 e seguintes do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, editado em 2021 pela Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Goiás, a cópia do presente ato servirá como mandado e/ou ofício, para todos os efeitos.
DECISÃO/MANDADO
Analisando detidamente os autos, verifico que a pretensão do executado de parcelar o débito não merece acolhimento.
O artigo 916 do Código de Processo Civil estabelece que, no prazo para embargos, o executado poderá requerer o parcelamento da dívida, desde que comprove o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, acrescido de custas e honorários advocatícios.
No caso em tela, observo dois óbices intransponíveis:
Intempestividade: O executado Bruno foi citado em 20/03/2026. O prazo de 15 dias úteis encerrou-se em 15/04/2026. Contudo, a petição de parcelamento só foi protocolada em 17/04/2026, quando já operada a preclusão temporal.
Ausência de Depósito: O executado limitou-se a declarar intenção de parcelar, sem proceder ao depósito do sinal de 30% exigido por lei. Conforme entendimento consolidado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO), a ausência do depósito prévio inviabiliza a concessão do benefício (Precedente: TJGO, 6ª Câmara Cível, AC nº 5262742-50).
Quanto à alegada nulidade de citação da executada Marcela, verifico que esta foi regularmente citada (evento 60), inclusive constituindo o mesmo patrono, o que supre qualquer vício eventual (Art. 239, §1º, CPC).
Em relação ao pedido de suspensão da execução em face dos Embargos à Execução nº 5534622-70, indefiro-o. Conforme o art. 919, §1º do CPC, os embargos não possuem efeito suspensivo automático, e não há nos autos notícia de garantia do juízo ou concessão de liminar pelo juízo competente daqueles autos.
INDEFIRO o pedido de parcelamento formulado pelo executado (Art. 916, CPC), ante a intempestividade e a ausência do depósito do sinal.
REJEITO a preliminar de nulidade de citação, dada a regularidade do ato certificada no Mov. 60.
DETERMINO o prosseguimento da execução.
Considerando que não houve o pagamento voluntário no prazo legal e que a exequente já recolheu as custas de locomoção/sistemas (evento 70), proceda-se à imediata tentativa de penhora de ativos financeiros via SISBAJUD, na modalidade "teimosinha", em nome de ambos os executados, até o limite do débito atualizado apresentado no evento 1.
Fixo honorários advocatícios para a fase executiva em 10% sobre o valor do débito, os quais poderão ser reduzidos pela metade em caso de pagamento integral no prazo de 3 dias (Art. 827, CPC), ou majorados em caso de rejeição de embargos.
Intimem-se. Cumpra-se.
Goiânia, data da assinatura digital.
JOYRE CUNHA SOBRINHO
Juíza de Direito
(Assinado Eletronicamente)
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