Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
2 publicações identificadas.
TJGO · Mineiros - 3ª Vara Cível · Sentença
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Mineiros 3ª Vara Cível Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Processo: 5425583-10.2025.8.09.0105 Polo ativo: Banco Bradesco S.a. Polo Passivo: Adelar Dos Reis SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação de busca e apreensão com pedido liminar proposta por Banco Bradesco S.A. em face de Adelar Dos Reis, ambos qualificados nos autos. O autor sustenta, em síntese, que as partes celebraram, em 12/12/2023, o Instrumento Particular de Confissão de Dívida nº 6106464, no valor de R$ 142.703,70, a ser quitado em 60 parcelas mensais e consecutivas de R$ 3.219,73 (com a última parcela no valor de R$ 3.219,81), tendo sido dado em garantia fiduciária o veículo caminhão Mercedes-Benz Actros 2646LS 6X43E, ano de fabricação/modelo 2013/2013, placa OML7J73, chassi 9BM934241DR668927, Renavam 00535678495 (evento 1, arquivos 1 e 4). Afirma que o requerido incidiu em mora a partir do inadimplemento da parcela nº 11, vencida em 12/12/2024, e das parcelas subsequentes, operando-se o vencimento antecipado do contrato, com saldo devedor atualizado em R$ 139.143,94 (evento 1, arquivo 9). Assevera que a mora foi comprovada mediante notificação extrajudicial remetida por carta registrada com aviso de recebimento ao endereço constante no contrato (evento 1, arquivo 8). Ao final, requereu a concessão de liminar de busca e apreensão do bem e, no mérito, a procedência da ação para consolidar a propriedade e a posse plena do veículo em seu favor, além da condenação do réu nos consectários da sucumbência. A petição inicial foi instruída com procuração, atos societários, cópia do instrumento contratual de confissão de dívida, comprovante de gravame perante o DETRAN, notificação extrajudicial, demonstrativo de débito e guias de custas recolhidas (evento 1, arquivos 2 a 12). A decisão proferida na movimentação 4 deferiu a medida liminar de busca e apreensão do bem e indeferiu o pleito de tramitação do feito sob segredo de justiça. A primeira diligência do Oficial de Justiça na Comarca de Mineiros restou infrutífera para a localização do caminhão (movimentação 12). O autor indicou novo endereço em Perolândia/GO e nomeou fiel depositário (evento 13). Em cumprimento ao mandado de busca e apreensão nº 5688613, o Oficial de Justiça procedeu à efetiva apreensão do veículo em 25/08/2025 na cidade de Jataí/GO, entregando o bem ao depositário indicado, mas deixou de citar pessoalmente o réu por não residir no endereço de Perolândia diligenciado (evento 18). O autor requereu novas diligências para a citação postal do requerido (eventos 21 e 26). A carta de citação restou frustrada (evento 29). No evento 30, o requerido compareceu espontaneamente aos autos, constituindo patrono e apresentando tempestivamente contestação cumulada com reconvenção revisional e indenizatória. Em preliminar, requereu a concessão da gratuidade da justiça e a exibição incidental do contrato originário nº 01447.0016530.621.5876505 (movimentação 30). Arguiu a inadequação da via eleita, sob o argumento de que a demanda foi instruída com confissão de dívida e não com o pacto originário de alienação fiduciária, destacando que o gravame registrado no DETRAN é de 23/06/2022, anterior à confissão firmada em 12/12/2023, inexistindo novação conforme cláusula 4.2. No mérito da defesa e na reconvenção, invocou a incidência do Código de Defesa do Consumidor, do Estatuto da Pessoa Idosa e da Súmula 286 do STJ (movimentação 30). Apontou abusividades decorrentes de divergência entre a taxa de juros nominal contratada (1,00% ao mês) e o valor das parcelas cobradas, cobrança velada de tarifas e de Imposto sobre Operações Financeiras, eventual seguro prestamista sem adesão, além da nulidade da cláusula 2.4 (honorários extrajudiciais de R$ 3.000,00) e da cláusula 2.5 (renúncia ao direito de ação) da confissão de dívida (movimentação 30). Alegou demora processual na citação e postulou indenização por danos materiais, sob a forma de lucros cessantes e depreciação do caminhão, bem como danos morais no importe sugerido de R$ 15.000,00, além do pedido liminar de restituição do veículo (movimentação 30). Juntou procuração, comprovante de residência, documento de identidade e declaração de hipossuficiência (evento 30, arquivos 2 a 5). Intimado, o autor apresentou réplica à contestação e contestação à reconvenção no evento 34. Impugnou o pedido de gratuidade da justiça formulado pelo réu. Defendeu a higidez do título que instruiu a inicial, a validade da cláusula fiduciária expressa no instrumento de confissão, a dispensabilidade do contrato originário e a plena regularidade da constituição em mora. No mérito reconvencional, sustentou a legalidade dos juros remuneratórios contratados, a validade dos encargos moratórios, do IOF, das tarifas e do repasse de despesas de cobrança, a inexistência de venda casada e a ausência de requisitos para a configuração do dever de indenizar por danos materiais ou morais, pugnando pela total procedência da busca e apreensão e pela rejeição dos pleitos reconvencionais. Os autos vieram conclusos. É o breve relatório. Fundamento e decido. FUNDAMENTAÇÃO O processo encontra-se em ordem, não havendo vícios processuais a sanar. Estão presentes os pressupostos processuais de existência e validade, bem como as condições da ação e da reconvenção. Do Julgamento Antecipado do Mérito O feito comporta julgamento antecipado do mérito, com fulcro no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a controvérsia instaurada versa sobre matéria de direito e as questões fáticas encontram-se satisfatoriamente elucidadas pelos documentos constantes dos autos. Com efeito, a demonstração da contratação bancária, da mora e dos encargos cobrados é realizada pela prova documental encartada. Mostra-se desnecessária a realização de perícia contábil ou dilação probatória adicional, na medida em que a análise de eventuais abusividades contratuais e a higidez do procedimento de busca e apreensão decorrem do cotejo direto entre os instrumentos pactuados, as disposições normativas de regência e os parâmetros jurisprudenciais consolidados. Da Impugnação à Gratuidade da Justiça O autor impugnou o pedido de assistência judiciária gratuita formulado pelo requerido na reconvenção (evento 34). A impugnação deve ser rejeitada. O requerido é pessoa natural, idosa (com 70 anos de idade), e apresentou declaração formal de insuficiência de recursos financeiros para arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu sustento (evento 30, arquivo 5). Nos termos do artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. A impugnação apresentada pela instituição financeira limitou-se a argumentos genéricos sobre o valor global do financiamento, desprovida de qualquer prova concreta capaz de elidir a presunção legal de hipossuficiência do demandado. Por conseguinte, rejeito a impugnação e defiro os benefícios da gratuidade da justiça ao réu-reconvinte, nos moldes do artigo 98 do Código de Processo Civil. Do Suprimento da Citação pelo Comparecimento Espontâneo Cumpre registrar que, muito embora a diligência de citação pessoal do devedor tenha restado inicialmente frustrada pelo Oficial de Justiça por ocasião do cumprimento da liminar de busca e apreensão (evento 18), o réu compareceu espontaneamente aos autos por meio de procurador legalmente habilitado, apresentando contestação e reconvenção (evento 30). Tal conduta processual supre de forma plena e inequívoca a citação, a teor do artigo 239, § 1º, do Código de Processo Civil, aperfeiçoando a relação jurídica processual e inaugurando o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa pelo demandado. Da Preliminar de Inadequação da Via Eleita e da Suficiência da Confissão de Dívida com Garantia Fiduciária O requerido arguiu a preliminar de inadequação da via eleita e de inépcia da petição inicial, ao fundamento de que a ação foi proposta com esteio em Instrumento Particular de Confissão de Dívida nº 6106464 (12/12/2023), sem a exibição do contrato de financiamento originário nº 01447.0016530.621.5876505, além de ressaltar que o gravame lançado perante o DETRAN data de 23/06/2022. A preliminar não merece acolhimento. A ação de busca e apreensão regida pelo Decreto-Lei nº 911/1969 constitui procedimento especial de tutela do crédito fiduciário, condicionada à existência de contrato escrito e à demonstração da mora do devedor. No caso concreto, o Instrumento Particular de Confissão de Dívida celebrado em 12/12/2023 entre as partes (evento 1, arquivo 4) expressamente reconheceu e consolidou o débito inadimplido, estabelecendo em sua cláusula 2.3 que permanece como garantia da obrigação o veículo caminhão Mercedes-Benz Actros 2646LS 6X43E, ano 2013/2013, chassi 9BM934241DR668927, placa OML7J73 e Renavam 00535678495. O instrumento de confissão e renegociação de dívida, ao conter a identificação pormenorizada da obrigação, o plano de parcelamento e a ratificação expressa da garantia de alienação fiduciária sobre o bem móvel, é dotado de eficácia jurídica autônoma para comprovar o liame material e embasar a ação de busca e apreensão, sendo desnecessária a juntada do instrumento contratual antecedente. Ademais, a anotação da alienação fiduciária no órgão de trânsito competente (evento 1, arquivo 7) é requisito voltado precipuamente à publicidade e oponibilidade da garantia perante terceiros (erga omnes), a teor do artigo 1.361, § 1º, do Código Civil, de sorte que a convenção fiduciária é plenamente eficaz e cogente entre os contratantes originários. Nesse sentido, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás firmou entendimento sobre a matéria: Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CONSTITUIÇÃO EM MORA. INSTRUMENTO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. SUFICIÊNCIA DOCUMENTAL.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso de apelação. A apelação foi interposta em face de sentença que, em ação de busca e apreensão de veículo, julgou procedente o pedido para consolidar a propriedade e a posse do bem em nome da instituição financeira. O agravante alega a invalidade de sua constituição em mora e a insuficiência dos documentos que instruíram a petição inicial.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se a apresentação do instrumento de confissão de dívida com garantia de alienação fiduciária, acompanhado da comprovação de notificação extrajudicial, é suficiente para a propositura da ação de busca e apreensão, sendo dispensável a juntada do contrato principal que originou o débito.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A comprovação da mora é requisito indispensável para a propositura da ação de busca e apreensão, conforme o art. 3º do Decreto-Lei nº 911/1969 e a Súmula nº 72 do Superior Tribunal de Justiça.4. Consoante o art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/1969 e a tese firmada no Tema 1.132 pelo Superior Tribunal de Justiça, a mora é comprovada pelo envio de notificação extrajudicial ao endereço indicado no contrato, dispensando-se a prova do recebimento pessoal.5. O instrumento de confissão de dívida, acompanhado da comprovação da notificação extrajudicial, é documento suficiente para instruir a ação de busca e apreensão, tornando desnecessária a juntada do contrato principal originário.6. O agravo interno não apresentou argumentos ou fatos novos capazes de justificar a alteração da decisão monocrática agravada.IV. TESE7. Tese de julgamento: "A apresentação do instrumento de confissão de dívida com alienação fiduciária e a comprovação da notificação extrajudicial são suficientes para instruir a ação de busca e apreensão, sendo desnecessária a anexação do contrato principal."V. NORMAS E JURISPRUDÊNCIA RELEVANTES CITADAS8. Dispositivos relevantes citados: Decreto-Lei nº 911/1969, arts. 2º, § 2º, e 3º.9. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 72; STJ, REsp 1.951.888/ RS (Tema 1.132).VI. DISPOSITIVOAgravo interno conhecido e desprovido. (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível, 6013806-78.2024.8.09.0051, JERONYMO PEDRO VILLAS BOAS - (DESEMBARGADOR), 4ª Câmara Cível, julgado em 30/01/2026) De igual modo, a jurisprudência da referida Corte estadual reafirma a suficiência da instrução processual nesses termos: EMENTA : APELAÇÃO CÍVEL Nº 6151326-80.2024.8.09.0051 Comarca de Goiânia 4ª Câmara Cível Apelante: VINÍCIUS PUGLIESE MARQUES Apelada: CAIXA CONSÓRCIOS S.A. ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS Relator: Desembargador Diác. DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONSÓRCIO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. INOCORRÊNCIA. JUNTADA DO CONTRATO PRINCIPAL DE CONSÓRCIO. DESNECESSIDADE. SUFICIÊNCIA DO INSTRUMENTO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de apelação cível interposta em face de sentença que julgou procedente o pedido inicial em ação de busca e apreensão, consolidando a propriedade e a posse plena de veículo em favor do credor fiduciário.1.1. O apelante busca a reforma da sentença para que o feito seja extinto sem resolução do mérito, sob o argumento de inépcia da petição inicial, alegando que a demanda foi instruída apenas com o pacto acessório de alienação fiduciária, sem o contrato principal de participação em grupo de consórcio.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão diz respeito em saber se a petição inicial de ação de busca e apreensão é inepta quando instruída exclusivamente com o instrumento particular de confissão de dívida com alienação fiduciária e a notificação extrajudicial, sem a juntada do contrato de adesão ao consórcio.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Nos termos do art. 3º do Decreto-Lei nº 911/1969, a ação de busca e apreensão exige, como pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, a comprovação da mora e a apresentação do contrato de alienação fiduciária.3.1. A petição inicial foi devidamente instruída com o Instrumento Particular de Confissão de Dívida com Alienação Fiduciária de Bem Móvel assinado pelo requerido, bem como com a comprovação de envio da notificação extrajudicial para a constituição em mora.3.2. O instrumento particular firmado entre as partes contém os dados essenciais da obrigação, como o saldo devedor, a identificação do bem e a vinculação às cotas do consórcio, sendo claro e suficiente para demonstrar a liquidez, certeza e exigibilidade da obrigação inadimplida.3.3. A confissão de dívida com garantia fiduciária firmada posteriormente substitui a necessidade de juntada do regulamento geral do consórcio ou do termo de adesão originário, configurando título hábil a embasar a busca e apreensão.3.4. Não se verifica inépcia da petição inicial por ausência de documento indispensável (art. 320 do CPC), mantendo-se irretocável a sentença que reconheceu a suficiência documental e consolidou a propriedade e posse nas mãos do credor fiduciário.IV. DISPOSITIVO E TESE4. O recurso é desprovido. Tese de julgamento:4.1. É dispensável a juntada do contrato principal de adesão a grupo de consórcio para o ajuizamento de ação de busca e apreensão quando a petição inicial for instruída com instrumento de confissão de dívida com garantia fiduciária autossuficiente para demonstrar os dados essenciais da obrigação e a notificação extrajudicial comprobatória da mora, atendendo aos requisitos do artigo 3º do Decreto-Lei nº 911/1969.Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 2º e 11, 320, 487, inc. I; Decreto-Lei nº 911/1969, art. 3º, caput e § 2º.Jurisprudências relevantes citadas: TJGO, Apelação Cível 5632278-70.2023.8.09.0006, Rel. Des(a). Alice Teles de Oliveira, 11ª Câmara Cível, j. 06.05.2024; TJGO, Apelação Cível 0030027-25.2016.8.09.0051, Rel. Des(a). Héber Carlos de Oliveira, 1ª Câmara Cível, j. 04.03.2024.APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Quarta Turma Julgadora de sua Quarta Câmara Cível, à unanimidade de votos, em CONHECER DA APELAÇÃO CÍVEL E DESPROVÊ-LA, nos termos do voto do Relator. (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível, 6151326-80.2024.8.09.0051, DESEMBARGADOR DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO - (DESEMBARGADOR), 4ª Câmara Cível, julgado em 26/06/2026) Destarte, resta evidenciada a adequação da via processual eleita pela instituição financeira, impondo-se a rejeição da preliminar. Da Regularidade da Notificação Extrajudicial e da Constituição em Mora Nos termos do artigo 2º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/1969, com a redação dada pela Lei nº 13.043/2014, a mora decorre do simples vencimento do prazo para pagamento (mora ex re) e pode ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura seja a do próprio destinatário. O Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1.132), consolidou a tese jurídica aplicável: TEMA REPETITIVO STJ Tema 1132 (SEGUNDA SEÇÃO) [DIREITO CIVIL]: Em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária (art. 2o, § 2o, do Decreto-Lei n. 911/1969), para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros. — Paradigma: REsp 1951888/RS No presente caso, o autor juntou aos autos a notificação extrajudicial remetida pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos ao endereço contratual do devedor (Rua Rio Claro, Quadra 14, Lote 12, Setor Leontino, Mineiros/GO, CEP 75834-328), o qual confere exatamente com o domicílio indicado no instrumento contratual e na qualificação da própria contestação (evento 1, arquivos 4 e 8; evento 30, página 1). A notificação foi devidamente entregue no endereço pactuado em 14/05/2025 (evento 1, arquivo 8), circunstância que satisfaz integralmente os requisitos da Súmula 72 do STJ e do artigo 2º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/1969. As posteriores alterações ou dificuldades de localização pessoal do réu em outras comarcas ou logradouros durante a execução do mandado judicial não invalidam a notificação extrajudicial previamente perfectibilizada. A mora, portanto, restou válida e perfeitamente constituída. Do Mérito da Ação de Busca e Apreensão No mérito da ação principal, restou comprovada a relação jurídica contratual garantida por alienação fiduciária e o inadimplemento das parcelas a partir de 12/12/2024, fato este que ensejou o vencimento antecipado de toda a dívida contratada, nos termos do artigo 2º, § 3º, do Decreto-Lei nº 911/1969 e da cláusula terceira da avença (evento 1, arquivo 4). Executada a medida liminar e efetivada a apreensão do bem em 25/08/2025 (evento 18), competia ao devedor fiduciante, no prazo de 5 (cinco) dias, purgar a mora mediante o pagamento da integralidade da dívida pendente apresentada pelo credor na petição inicial, correspondente às parcelas vencidas e vincendas, consoante a regra imperativa do artigo 3º, §§ 1º e 2º, do Decreto-Lei nº 911/1969 (com a redação dada pela Lei nº 10.931/2004) e a tese consolidada pelo STJ no Tema Repetitivo 722 (REsp 1.418.593/MS). O Superior Tribunal de Justiça reafirmou essa diretriz: EMENTA: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA COM GARANTIA. COMPROVAÇÃO DA MORA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL COM AVISO DE RECEBIMENTO. PROVA DE REMESSA AO ENDEREÇO CONSTANTE DO CONTRATO. PURGAÇÃO DA MORA. NECESSIDADE DE PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DA DÍVIDA NO PRAZO DE 5 DIAS APÓS A EXECUÇÃO DA LIMINAR. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969), para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros. 2. Nos contratos firmados na vigência da Lei n. 10.931/2004, compete ao devedor, no prazo de 5 dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária (Tema n. 722 do STJ). 3. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.431.807/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 29/5/2024.) O réu não efetuou o depósito da integralidade do débito, limitando-se a impugnar o contrato em sede de contestação e reconvenção (evento 30). Não tendo ocorrido a purgação da mora no quinquídio legal, impõe-se a consolidação definitiva da propriedade e da posse plena e exclusiva do veículo no patrimônio do credor fiduciário, com fulcro no artigo 3º, § 1º, do Decreto-Lei nº 911/1969. Do Mérito da Reconvenção Revisional e Indenizatória O réu-reconvinte deduziu pretensão revisional e indenizatória na reconvenção (evento 30). A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a revisão de cláusulas contratuais em sede de reconvenção na ação de busca e apreensão, assegurando-se também a incidência da Súmula 286 do STJ, que estabelece: SÚMULA STJ nº 286 (SEGUNDA SEÇÃO) [DIREITO BANCÁRIO - CONTRATO BANCÁRIO]: A renegociação de contrato bancário ou a confissão da dívida não impede a possibilidade de discussão sobre eventuais ilegalidades dos contratos anteriores. (SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/04/2004, DJ 13/05/2004, p. 201) Passo, portanto, ao exame individualizado dos pedidos formulados na reconvenção. Da Nulidade da Cláusula 2.5 da Confissão de Dívida (Renúncia ao Direito de Ação) A cláusula 2.5 do Instrumento Particular de Confissão de Dívida nº 6106464 estabelece que o devedor desiste de forma irretratável de quaisquer ações onde se pretenda discutir os termos referenciados, renunciando aos direitos sobre os quais elas se fundamentam (evento 1, arquivo 4, página 2). Tal disposição contratual é nula de pleno direito. O artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal consagra o princípio da inafastabilidade da jurisdição, segundo o qual a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito. No plano das relações de consumo, o Código de Defesa do Consumidor expressamente veda cláusulas que imponham renúncia a direitos ou que condicionem e limitem o acesso ao Judiciário, consoante o artigo 51, incisos I, IV e XVII (este último introduzido pela Lei nº 14.181/2021). Ademais, conforme a diretriz da Súmula 286 do STJ, a celebração de confissão de dívida não pode suprimir a faculdade de o consumidor questionar a legalidade dos encargos contratuais. Portanto, declaro a nulidade absoluta da cláusula 2.5 do instrumento pactuado. Da Nulidade da Cláusula 2.4 (Cobrança de Honorários Extrajudiciais de R$ 3.000,00) e da Repetição do Indébito O réu-reconvinte insurge-se contra a cláusula 2.4 do Instrumento Particular de Confissão de Dívida, a qual dispõe que "O DEVEDOR se comprometeu com o pagamento do valor de honorários de R$ 3.000,00, com vencimento em 13/12/2023, mediante boleto bancário" (evento 1, arquivo 4, página 2). A insurgência merece acolhimento. A estipulação de verba prefixada a título de honorários advocatícios ou despesas de cobrança em instrumento de renegociação extrajudicial firmado com o consumidor somente se afigura legítima quando houver cláusula de reciprocidade que assegure idêntico direito ao consumidor no caso de inadimplemento do fornecedor, bem como a efetiva demonstração de serviço privativo prestado e da razoabilidade do encargo. O Superior Tribunal de Justiça enfrentou os contornos da matéria: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CLÁUSULA QUE PREVÊ RESPONSABILIDADE DO CONSUMIDOR QUANTO AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS DECORRENTES DE INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. RECIPROCIDADE. LIMITES. ABUSIVIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Os honorários contratuais decorrentes de contratação de serviços advocatícios extrajudiciais são passíveis de ressarcimento, nos termos do art. 395 do CC/02. 2. Em contratos de consumo, além da existência de cláusula expressa para a responsabilização do consumidor, deve haver reciprocidade, garantindo-se igual direito ao consumidor na hipótese de inadimplemento do fornecedor. 3. A liberdade contratual integrada pela boa-fé objetiva acrescenta ao contrato deveres anexos, entre os quais, o ônus do credor de minorar seu prejuízo buscando soluções amigáveis antes da contratação de serviço especializado. 4. O exercício regular do direito de ressarcimento aos honorários advocatícios, portanto, depende da demonstração de sua imprescindibilidade para solução extrajudicial de impasse entre as partes contratantes ou para adoção de medidas preparatórias ao processo judicial, bem como da prestação efetiva de serviços privativos de advogado e da razoabilidade do valor dos honorários convencionados. 5. Recurso especial provido. (REsp n. 1.274.629/AP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 16/5/2013, DJe de 20/6/2013.) O artigo 51, inciso XII, do Código de Defesa do Consumidor prescreve que são nulas de pleno direito as cláusulas que obriguem o consumidor a ressarcir os custos de cobrança de sua obrigação, sem que igual direito lhe seja conferido contra o fornecedor. No caso concreto, a cláusula 2.4 impôs ao consumidor obrigação unilateral e prefixada de pagamento de R$ 3.000,00 a pretexto de "honorários", sem prever idêntica prerrogativa em favor do devedor e sem demonstrar a prestação de serviços específicos que justificassem o repasse de custos ordinários administrativos da instituição financeira (evento 1, arquivo 4, página 2). Nesse contexto, declaro a nulidade da cláusula 2.4 do instrumento de confissão de dívida, reconhecendo a inexigibilidade da cobrança de R$ 3.000,00. Quanto à repetição em dobro requerida pelo reconvinte com base no artigo 42, parágrafo único, do CDC, cumpre observar que não há nos autos comprovante de pagamento do boleto bancário referente aos referidos honorários (evento 30). Inexistindo comprovação do efetivo desembolso da quantia, a tutela jurisdicional opera a desconstituição do débito. Caso comprovado eventual pagamento em fase de liquidação/cumprimento de sentença, a devolução dar-se-á na forma simples, haja vista a cobrança ter sido estipulada em cláusula contratual até então vigente. Dos Juros Remuneratórios, do Custo Efetivo Total (CET) e Demais Encargos No tocante aos juros remuneratórios, o réu-reconvinte sustenta divergência entre a taxa contratada de 1,00% ao mês e o valor nominal das parcelas, alegando capitalização indevida e falta de transparência do CET. Razão não lhe assiste. As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios em 12% ao ano (Súmula 596 do STF e Súmula 382 do STJ). A revisão judicial da taxa de juros é medida excepcional, admitida apenas diante de flagrante abusividade concretamente comprovada em relação à taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil na época da contratação. Na espécie, a taxa nominal pré-fixada contratada no instrumento de confissão de dívida foi estipulada em 1,00% ao mês (aproximadamente 12,68% ao ano), patamar que se revela extremamente favorável e substancialmente inferior à taxa média praticada pelo mercado financeiro nacional para operações de crédito de mesma espécie (evento 1, arquivo 4). A aparente diferença aritmética apontada entre o valor puro da prestação e a parcela cobrada (R$ 3.219,73) não traduz juros abusivos, mas decorre da composição do Custo Efetivo Total (CET), o qual engloba tributos incidentes (IOF), custos administrativos e encargos operacionais regularmente integrados ao fluxo de pagamento, na forma da Resolução CMN nº 3.517/2007. O Superior Tribunal de Justiça assentou a distinção ontológica entre a taxa de juros e o Custo Efetivo Total: EMENTA: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO ADMINISTRATIVA PELO INSS. DISTINÇÃO ENTRE TAXA DE JUROS E CUSTO EFETIVO TOTAL - CET. ÍNDOLE ABUSIVA NÃO DEMONSTRADA. MANUTENÇÃO DAS TAXAS PACTUADAS. RECURSO PROVIDO. 1. A revisão judicial de juros remuneratórios em contratos bancários constitui medida excepcional que exige a demonstração cabal de vantagem exagerada pela instituição financeira, não se configurando a índole abusiva apenas pela estipulação de encargos em patamar superior à taxa média de mercado ou a tetos administrativos. 2. O Custo Efetivo Total - CET detém natureza jurídica distinta da taxa de juros remuneratórios por englobar despesas operacionais, tributos e seguros, de modo que as limitações impostas por instruções normativas do INSS, voltadas estritamente à remuneração do capital, não comportam interpretação extensiva para abranger a totalidade dos custos da operação. 3. A ausência de comprovação técnica de desproporcionalidade nos encargos durante o período de normalidade contratual preserva a autonomia da vontade das partes e impede a descaracterização da mora, estando hígidas as cláusulas pactuadas e as consequências jurídicas do inadimplemento. 4. Recurso especial provido. (REsp n. 2.224.416/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/3/2026, DJEN de 23/3/2026.) Na mesma diretriz, o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás firmou que o CET não se confunde com os juros remuneratórios: EMENTA: AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE MODIFICAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL C/C AÇÃO CONSIGNATÓRIA. JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA MÉDIA DE MERCADO. MANUTENÇÃO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. APLICABILIDADE. FIXAÇÃO DOS JUROS REFERENTES AO CUSTO EFETIVO TOTAL (cet). IMPOSSIBILIDADE. 1. A mera discrepância entre a taxa de juros remuneratórios contratada e a taxa média de mercado aplicada pelo Banco Central do Brasil não se traduz em automática abusividade, que resta caracterizada quando o percentual avençado for superior a uma vez e meia, ou ao dobro ou ao triplo da taxa média de mercado (REsp. 1.359.365), o que não ocorreu na hipótese. 2. O custo efetivo total (CET) do contrato é diferente dos juros remuneratórios, visto que abrange também tributos, tarifas, seguros, emolumentos e outras despesas eventuais, de forma que o primeiro (CET) não pode ser utilizado para identificar eventual abusividade dos juros contratados ou para afastar suposta capitalização indevida. 3. Se a parte agravante não traz provas ou argumentos suficientes para acarretar a modificação da linha de raciocínio adotada na decisão unipessoal, impõe-se o desprovimento do agravo interno. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível, 5045251-62.2021.8.09.0011, Des(a). DESEMBARGADOR GUILHERME GUTEMBERG ISAC PINTO, 5ª Câmara Cível, julgado em 19/09/2022 00:00:00) Ademais, a incidência e diluição do Imposto sobre Operações Financeiras (IOF) no montante financiado constitui obrigação tributária legal válida, cuja inclusão nas parcelas é expressamente admitida pelo STJ (Tema Repetitivo 618). Não há nos autos demonstração de contratação de Tarifa de Abertura de Crédito (TAC) ou de seguro prestamista vinculado ao instrumento de confissão de dívida examinado, tratando-se de irresignações hipotéticas desprovidas de base factual concreta. Assim, impõe-se a rejeição dos pedidos revisionais relativos aos juros, CET, IOF e tarifas. Dos Pedidos Indenizatórios por Danos Materiais (Lucros Cessantes e Depreciação) e Morais O réu-reconvinte pleiteia a condenação do banco autor ao pagamento de indenização por lucros cessantes e depreciação patrimonial do caminhão, bem como compensação por danos morais no valor de R$ 15.000,00, fundando seu pleito na privação do bem desde 25/08/2025 e nas dificuldades de citação. Os pedidos não comportam acolhimento. A apreensão do veículo ocorreu em estrito cumprimento a ordem judicial liminar regularmente deferida por este Juízo (evento 4 e 18), amparada na inequívoca comprovação da garantia fiduciária e da mora do devedor. A atuação da instituição financeira credora deu-se no exercício regular de um direito reconhecido em lei e no contrato (artigo 188, inciso I, do Código Civil), inexistindo conduta ilícita apta a deflagrar o dever de indenizar (artigos 186 e 927 do Código Civil). O fato de o bem móvel constituir instrumento de transporte de carga ou atividade profissional não obsta a constrição fiduciária voluntariamente outorgada pelo devedor em garantia do mútuo, nem gera direito à percepção de lucros cessantes pelo período de apreensão regular decorrente do inadimplemento. Outrossim, a demora na formalização dos atos de citação decorreu de circunstâncias inerentes às diligências em endereços diversos nas comarcas do interior goiano, não se vislumbrando conduta desidiosa ou abusiva do credor capaz de gerar abalo à honra, à imagem ou aos atributos da personalidade do devedor, tratando-se de desdobramento processual regular da execução de medida liminar. Por conseguinte, restam julgados improcedentes os pedidos de indenização por danos materiais e danos morais, restando igualmente indeferido o pedido liminar de restituição do veículo. DISPOSITIVO Ante o exposto: Em Relação à Ação Principal de Busca e Apreensão Com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e no artigo 3º do Decreto-Lei nº 911/1969, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO PRINCIPAL formulado por BANCO BRADESCO S.A. em face de ADELAR DOS REIS, para o fim de: a) CONFIRMAR a medida liminar deferida na movimentação 4 e CONSOLIDAR em favor do autor a propriedade e a posse plena e exclusiva do veículo caminhão Mercedes-Benz Actros 2646LS 6X43E, ano 2013/2013, cor prata, placa OML7J73, chassi 9BM934241DR668927, Renavam 00535678495, ficando o credor fiduciário autorizado a promover a venda do bem, independentemente de leilão, hasta pública, avaliação prévia ou qualquer outra medida judicial ou extrajudicial, nos termos do artigo 2º do Decreto-Lei nº 911/1969; b) DETERMINAR a expedição de ofício ou a baixa de eventuais restrições judiciais inseridas via sistema RENAJUD decorrentes deste feito sobre o veículo, após o trânsito em julgado, para fins de transferência da propriedade perante o órgão de trânsito competente (artigo 3º, §§ 1º e 9º, do Decreto-Lei nº 911/1969). Em razão da sucumbência na ação principal, condeno o réu ADELAR DOS REIS ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos procuradores do autor, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa principal, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. A exigibilidade dessas verbas fica suspensa, nos moldes do artigo 98, § 3º, do CPC, por ser o requerido beneficiário da gratuidade da justiça. Em Relação à Reconvenção Com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS DA RECONVENÇÃO deduzidos por ADELAR DOS REIS em face de BANCO BRADESCO S.A., para o fim de: a) DECLARAR A NULIDADE da cláusula 2.5 do Instrumento Particular de Confissão de Dívida nº 6106464, afastando a renúncia genérica ao direito de ação; b) DECLARAR A NULIDADE da cláusula 2.4 do mesmo instrumento contratual, reconhecendo a INEXIGIBILIDADE da quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) cobrada a título de honorários extrajudiciais, assegurando-se ao reconvinte a restituição simples de eventual valor efetivamente desembolsado sob tal rubrica, corrigido monetariamente pelo IPCA a contar do pagamento e com juros legais pelo artigo 406 do Código Civil (taxa Selic deduzido o IPCA, conforme a Lei nº 14.905/2024); c) JULGAR IMPROCEDENTES os demais pedidos reconvencionais formulados (revisão de juros, CET, IOF, tarifas, seguro, lucros cessantes, depreciação patrimonial e danos morais), restando indeferido o pleito liminar de restituição do caminhão. Em virtude da sucumbência recíproca na lide reconvencional (artigo 86, caput, do Código de Processo Civil), condeno o reconvinte ADELAR DOS REIS ao pagamento de 70% (setenta por cento) e o reconvindo BANCO BRADESCO S.A. ao pagamento de 30% (trinta por cento) das custas e despesas processuais atribuíveis à reconvenção. Quanto aos honorários advocatícios da reconvenção (artigo 85, §§ 2º e 14, do CPC, vedada a compensação): a) Condeno o reconvinte ADELAR DOS REIS a pagar aos advogados do reconvindo honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido pelo reconvindo (correspondente à soma dos valores dos pedidos reconvencionais rejeitados); b) Condeno o reconvindo BANCO BRADESCO S.A. a pagar ao advogado do reconvinte honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido pelo reconvinte (correspondente ao valor atualizado da obrigação desconstituída de R$ 3.000,00). Fica suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais carreadas ao reconvinte ADELAR DOS REIS, por força da gratuidade da justiça (artigo 98, § 3º, do CPC). Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e cumpridas as providências de praxe, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Mineiros/GO, assinado e datado digitalmente. Laura Amaro De Marco Fonseca Juíza de Direito Respondente 3
TJGO · Mineiros - 3ª Vara Cível · Sentença
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Mineiros 3ª Vara Cível Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Processo: 5425583-10.2025.8.09.0105 Polo ativo: Banco Bradesco S.a. Polo Passivo: Adelar Dos Reis SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação de busca e apreensão com pedido liminar proposta por Banco Bradesco S.A. em face de Adelar Dos Reis, ambos qualificados nos autos. O autor sustenta, em síntese, que as partes celebraram, em 12/12/2023, o Instrumento Particular de Confissão de Dívida nº 6106464, no valor de R$ 142.703,70, a ser quitado em 60 parcelas mensais e consecutivas de R$ 3.219,73 (com a última parcela no valor de R$ 3.219,81), tendo sido dado em garantia fiduciária o veículo caminhão Mercedes-Benz Actros 2646LS 6X43E, ano de fabricação/modelo 2013/2013, placa OML7J73, chassi 9BM934241DR668927, Renavam 00535678495 (evento 1, arquivos 1 e 4). Afirma que o requerido incidiu em mora a partir do inadimplemento da parcela nº 11, vencida em 12/12/2024, e das parcelas subsequentes, operando-se o vencimento antecipado do contrato, com saldo devedor atualizado em R$ 139.143,94 (evento 1, arquivo 9). Assevera que a mora foi comprovada mediante notificação extrajudicial remetida por carta registrada com aviso de recebimento ao endereço constante no contrato (evento 1, arquivo 8). Ao final, requereu a concessão de liminar de busca e apreensão do bem e, no mérito, a procedência da ação para consolidar a propriedade e a posse plena do veículo em seu favor, além da condenação do réu nos consectários da sucumbência. A petição inicial foi instruída com procuração, atos societários, cópia do instrumento contratual de confissão de dívida, comprovante de gravame perante o DETRAN, notificação extrajudicial, demonstrativo de débito e guias de custas recolhidas (evento 1, arquivos 2 a 12). A decisão proferida na movimentação 4 deferiu a medida liminar de busca e apreensão do bem e indeferiu o pleito de tramitação do feito sob segredo de justiça. A primeira diligência do Oficial de Justiça na Comarca de Mineiros restou infrutífera para a localização do caminhão (movimentação 12). O autor indicou novo endereço em Perolândia/GO e nomeou fiel depositário (evento 13). Em cumprimento ao mandado de busca e apreensão nº 5688613, o Oficial de Justiça procedeu à efetiva apreensão do veículo em 25/08/2025 na cidade de Jataí/GO, entregando o bem ao depositário indicado, mas deixou de citar pessoalmente o réu por não residir no endereço de Perolândia diligenciado (evento 18). O autor requereu novas diligências para a citação postal do requerido (eventos 21 e 26). A carta de citação restou frustrada (evento 29). No evento 30, o requerido compareceu espontaneamente aos autos, constituindo patrono e apresentando tempestivamente contestação cumulada com reconvenção revisional e indenizatória. Em preliminar, requereu a concessão da gratuidade da justiça e a exibição incidental do contrato originário nº 01447.0016530.621.5876505 (movimentação 30). Arguiu a inadequação da via eleita, sob o argumento de que a demanda foi instruída com confissão de dívida e não com o pacto originário de alienação fiduciária, destacando que o gravame registrado no DETRAN é de 23/06/2022, anterior à confissão firmada em 12/12/2023, inexistindo novação conforme cláusula 4.2. No mérito da defesa e na reconvenção, invocou a incidência do Código de Defesa do Consumidor, do Estatuto da Pessoa Idosa e da Súmula 286 do STJ (movimentação 30). Apontou abusividades decorrentes de divergência entre a taxa de juros nominal contratada (1,00% ao mês) e o valor das parcelas cobradas, cobrança velada de tarifas e de Imposto sobre Operações Financeiras, eventual seguro prestamista sem adesão, além da nulidade da cláusula 2.4 (honorários extrajudiciais de R$ 3.000,00) e da cláusula 2.5 (renúncia ao direito de ação) da confissão de dívida (movimentação 30). Alegou demora processual na citação e postulou indenização por danos materiais, sob a forma de lucros cessantes e depreciação do caminhão, bem como danos morais no importe sugerido de R$ 15.000,00, além do pedido liminar de restituição do veículo (movimentação 30). Juntou procuração, comprovante de residência, documento de identidade e declaração de hipossuficiência (evento 30, arquivos 2 a 5). Intimado, o autor apresentou réplica à contestação e contestação à reconvenção no evento 34. Impugnou o pedido de gratuidade da justiça formulado pelo réu. Defendeu a higidez do título que instruiu a inicial, a validade da cláusula fiduciária expressa no instrumento de confissão, a dispensabilidade do contrato originário e a plena regularidade da constituição em mora. No mérito reconvencional, sustentou a legalidade dos juros remuneratórios contratados, a validade dos encargos moratórios, do IOF, das tarifas e do repasse de despesas de cobrança, a inexistência de venda casada e a ausência de requisitos para a configuração do dever de indenizar por danos materiais ou morais, pugnando pela total procedência da busca e apreensão e pela rejeição dos pleitos reconvencionais. Os autos vieram conclusos. É o breve relatório. Fundamento e decido. FUNDAMENTAÇÃO O processo encontra-se em ordem, não havendo vícios processuais a sanar. Estão presentes os pressupostos processuais de existência e validade, bem como as condições da ação e da reconvenção. Do Julgamento Antecipado do Mérito O feito comporta julgamento antecipado do mérito, com fulcro no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a controvérsia instaurada versa sobre matéria de direito e as questões fáticas encontram-se satisfatoriamente elucidadas pelos documentos constantes dos autos. Com efeito, a demonstração da contratação bancária, da mora e dos encargos cobrados é realizada pela prova documental encartada. Mostra-se desnecessária a realização de perícia contábil ou dilação probatória adicional, na medida em que a análise de eventuais abusividades contratuais e a higidez do procedimento de busca e apreensão decorrem do cotejo direto entre os instrumentos pactuados, as disposições normativas de regência e os parâmetros jurisprudenciais consolidados. Da Impugnação à Gratuidade da Justiça O autor impugnou o pedido de assistência judiciária gratuita formulado pelo requerido na reconvenção (evento 34). A impugnação deve ser rejeitada. O requerido é pessoa natural, idosa (com 70 anos de idade), e apresentou declaração formal de insuficiência de recursos financeiros para arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu sustento (evento 30, arquivo 5). Nos termos do artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. A impugnação apresentada pela instituição financeira limitou-se a argumentos genéricos sobre o valor global do financiamento, desprovida de qualquer prova concreta capaz de elidir a presunção legal de hipossuficiência do demandado. Por conseguinte, rejeito a impugnação e defiro os benefícios da gratuidade da justiça ao réu-reconvinte, nos moldes do artigo 98 do Código de Processo Civil. Do Suprimento da Citação pelo Comparecimento Espontâneo Cumpre registrar que, muito embora a diligência de citação pessoal do devedor tenha restado inicialmente frustrada pelo Oficial de Justiça por ocasião do cumprimento da liminar de busca e apreensão (evento 18), o réu compareceu espontaneamente aos autos por meio de procurador legalmente habilitado, apresentando contestação e reconvenção (evento 30). Tal conduta processual supre de forma plena e inequívoca a citação, a teor do artigo 239, § 1º, do Código de Processo Civil, aperfeiçoando a relação jurídica processual e inaugurando o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa pelo demandado. Da Preliminar de Inadequação da Via Eleita e da Suficiência da Confissão de Dívida com Garantia Fiduciária O requerido arguiu a preliminar de inadequação da via eleita e de inépcia da petição inicial, ao fundamento de que a ação foi proposta com esteio em Instrumento Particular de Confissão de Dívida nº 6106464 (12/12/2023), sem a exibição do contrato de financiamento originário nº 01447.0016530.621.5876505, além de ressaltar que o gravame lançado perante o DETRAN data de 23/06/2022. A preliminar não merece acolhimento. A ação de busca e apreensão regida pelo Decreto-Lei nº 911/1969 constitui procedimento especial de tutela do crédito fiduciário, condicionada à existência de contrato escrito e à demonstração da mora do devedor. No caso concreto, o Instrumento Particular de Confissão de Dívida celebrado em 12/12/2023 entre as partes (evento 1, arquivo 4) expressamente reconheceu e consolidou o débito inadimplido, estabelecendo em sua cláusula 2.3 que permanece como garantia da obrigação o veículo caminhão Mercedes-Benz Actros 2646LS 6X43E, ano 2013/2013, chassi 9BM934241DR668927, placa OML7J73 e Renavam 00535678495. O instrumento de confissão e renegociação de dívida, ao conter a identificação pormenorizada da obrigação, o plano de parcelamento e a ratificação expressa da garantia de alienação fiduciária sobre o bem móvel, é dotado de eficácia jurídica autônoma para comprovar o liame material e embasar a ação de busca e apreensão, sendo desnecessária a juntada do instrumento contratual antecedente. Ademais, a anotação da alienação fiduciária no órgão de trânsito competente (evento 1, arquivo 7) é requisito voltado precipuamente à publicidade e oponibilidade da garantia perante terceiros (erga omnes), a teor do artigo 1.361, § 1º, do Código Civil, de sorte que a convenção fiduciária é plenamente eficaz e cogente entre os contratantes originários. Nesse sentido, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás firmou entendimento sobre a matéria: Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CONSTITUIÇÃO EM MORA. INSTRUMENTO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. SUFICIÊNCIA DOCUMENTAL.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso de apelação. A apelação foi interposta em face de sentença que, em ação de busca e apreensão de veículo, julgou procedente o pedido para consolidar a propriedade e a posse do bem em nome da instituição financeira. O agravante alega a invalidade de sua constituição em mora e a insuficiência dos documentos que instruíram a petição inicial.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se a apresentação do instrumento de confissão de dívida com garantia de alienação fiduciária, acompanhado da comprovação de notificação extrajudicial, é suficiente para a propositura da ação de busca e apreensão, sendo dispensável a juntada do contrato principal que originou o débito.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A comprovação da mora é requisito indispensável para a propositura da ação de busca e apreensão, conforme o art. 3º do Decreto-Lei nº 911/1969 e a Súmula nº 72 do Superior Tribunal de Justiça.4. Consoante o art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/1969 e a tese firmada no Tema 1.132 pelo Superior Tribunal de Justiça, a mora é comprovada pelo envio de notificação extrajudicial ao endereço indicado no contrato, dispensando-se a prova do recebimento pessoal.5. O instrumento de confissão de dívida, acompanhado da comprovação da notificação extrajudicial, é documento suficiente para instruir a ação de busca e apreensão, tornando desnecessária a juntada do contrato principal originário.6. O agravo interno não apresentou argumentos ou fatos novos capazes de justificar a alteração da decisão monocrática agravada.IV. TESE7. Tese de julgamento: "A apresentação do instrumento de confissão de dívida com alienação fiduciária e a comprovação da notificação extrajudicial são suficientes para instruir a ação de busca e apreensão, sendo desnecessária a anexação do contrato principal."V. NORMAS E JURISPRUDÊNCIA RELEVANTES CITADAS8. Dispositivos relevantes citados: Decreto-Lei nº 911/1969, arts. 2º, § 2º, e 3º.9. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 72; STJ, REsp 1.951.888/ RS (Tema 1.132).VI. DISPOSITIVOAgravo interno conhecido e desprovido. (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível, 6013806-78.2024.8.09.0051, JERONYMO PEDRO VILLAS BOAS - (DESEMBARGADOR), 4ª Câmara Cível, julgado em 30/01/2026) De igual modo, a jurisprudência da referida Corte estadual reafirma a suficiência da instrução processual nesses termos: EMENTA : APELAÇÃO CÍVEL Nº 6151326-80.2024.8.09.0051 Comarca de Goiânia 4ª Câmara Cível Apelante: VINÍCIUS PUGLIESE MARQUES Apelada: CAIXA CONSÓRCIOS S.A. ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS Relator: Desembargador Diác. DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONSÓRCIO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. INOCORRÊNCIA. JUNTADA DO CONTRATO PRINCIPAL DE CONSÓRCIO. DESNECESSIDADE. SUFICIÊNCIA DO INSTRUMENTO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de apelação cível interposta em face de sentença que julgou procedente o pedido inicial em ação de busca e apreensão, consolidando a propriedade e a posse plena de veículo em favor do credor fiduciário.1.1. O apelante busca a reforma da sentença para que o feito seja extinto sem resolução do mérito, sob o argumento de inépcia da petição inicial, alegando que a demanda foi instruída apenas com o pacto acessório de alienação fiduciária, sem o contrato principal de participação em grupo de consórcio.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão diz respeito em saber se a petição inicial de ação de busca e apreensão é inepta quando instruída exclusivamente com o instrumento particular de confissão de dívida com alienação fiduciária e a notificação extrajudicial, sem a juntada do contrato de adesão ao consórcio.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Nos termos do art. 3º do Decreto-Lei nº 911/1969, a ação de busca e apreensão exige, como pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, a comprovação da mora e a apresentação do contrato de alienação fiduciária.3.1. A petição inicial foi devidamente instruída com o Instrumento Particular de Confissão de Dívida com Alienação Fiduciária de Bem Móvel assinado pelo requerido, bem como com a comprovação de envio da notificação extrajudicial para a constituição em mora.3.2. O instrumento particular firmado entre as partes contém os dados essenciais da obrigação, como o saldo devedor, a identificação do bem e a vinculação às cotas do consórcio, sendo claro e suficiente para demonstrar a liquidez, certeza e exigibilidade da obrigação inadimplida.3.3. A confissão de dívida com garantia fiduciária firmada posteriormente substitui a necessidade de juntada do regulamento geral do consórcio ou do termo de adesão originário, configurando título hábil a embasar a busca e apreensão.3.4. Não se verifica inépcia da petição inicial por ausência de documento indispensável (art. 320 do CPC), mantendo-se irretocável a sentença que reconheceu a suficiência documental e consolidou a propriedade e posse nas mãos do credor fiduciário.IV. DISPOSITIVO E TESE4. O recurso é desprovido. Tese de julgamento:4.1. É dispensável a juntada do contrato principal de adesão a grupo de consórcio para o ajuizamento de ação de busca e apreensão quando a petição inicial for instruída com instrumento de confissão de dívida com garantia fiduciária autossuficiente para demonstrar os dados essenciais da obrigação e a notificação extrajudicial comprobatória da mora, atendendo aos requisitos do artigo 3º do Decreto-Lei nº 911/1969.Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 2º e 11, 320, 487, inc. I; Decreto-Lei nº 911/1969, art. 3º, caput e § 2º.Jurisprudências relevantes citadas: TJGO, Apelação Cível 5632278-70.2023.8.09.0006, Rel. Des(a). Alice Teles de Oliveira, 11ª Câmara Cível, j. 06.05.2024; TJGO, Apelação Cível 0030027-25.2016.8.09.0051, Rel. Des(a). Héber Carlos de Oliveira, 1ª Câmara Cível, j. 04.03.2024.APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Quarta Turma Julgadora de sua Quarta Câmara Cível, à unanimidade de votos, em CONHECER DA APELAÇÃO CÍVEL E DESPROVÊ-LA, nos termos do voto do Relator. (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível, 6151326-80.2024.8.09.0051, DESEMBARGADOR DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO - (DESEMBARGADOR), 4ª Câmara Cível, julgado em 26/06/2026) Destarte, resta evidenciada a adequação da via processual eleita pela instituição financeira, impondo-se a rejeição da preliminar. Da Regularidade da Notificação Extrajudicial e da Constituição em Mora Nos termos do artigo 2º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/1969, com a redação dada pela Lei nº 13.043/2014, a mora decorre do simples vencimento do prazo para pagamento (mora ex re) e pode ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura seja a do próprio destinatário. O Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1.132), consolidou a tese jurídica aplicável: TEMA REPETITIVO STJ Tema 1132 (SEGUNDA SEÇÃO) [DIREITO CIVIL]: Em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária (art. 2o, § 2o, do Decreto-Lei n. 911/1969), para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros. — Paradigma: REsp 1951888/RS No presente caso, o autor juntou aos autos a notificação extrajudicial remetida pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos ao endereço contratual do devedor (Rua Rio Claro, Quadra 14, Lote 12, Setor Leontino, Mineiros/GO, CEP 75834-328), o qual confere exatamente com o domicílio indicado no instrumento contratual e na qualificação da própria contestação (evento 1, arquivos 4 e 8; evento 30, página 1). A notificação foi devidamente entregue no endereço pactuado em 14/05/2025 (evento 1, arquivo 8), circunstância que satisfaz integralmente os requisitos da Súmula 72 do STJ e do artigo 2º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/1969. As posteriores alterações ou dificuldades de localização pessoal do réu em outras comarcas ou logradouros durante a execução do mandado judicial não invalidam a notificação extrajudicial previamente perfectibilizada. A mora, portanto, restou válida e perfeitamente constituída. Do Mérito da Ação de Busca e Apreensão No mérito da ação principal, restou comprovada a relação jurídica contratual garantida por alienação fiduciária e o inadimplemento das parcelas a partir de 12/12/2024, fato este que ensejou o vencimento antecipado de toda a dívida contratada, nos termos do artigo 2º, § 3º, do Decreto-Lei nº 911/1969 e da cláusula terceira da avença (evento 1, arquivo 4). Executada a medida liminar e efetivada a apreensão do bem em 25/08/2025 (evento 18), competia ao devedor fiduciante, no prazo de 5 (cinco) dias, purgar a mora mediante o pagamento da integralidade da dívida pendente apresentada pelo credor na petição inicial, correspondente às parcelas vencidas e vincendas, consoante a regra imperativa do artigo 3º, §§ 1º e 2º, do Decreto-Lei nº 911/1969 (com a redação dada pela Lei nº 10.931/2004) e a tese consolidada pelo STJ no Tema Repetitivo 722 (REsp 1.418.593/MS). O Superior Tribunal de Justiça reafirmou essa diretriz: EMENTA: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA COM GARANTIA. COMPROVAÇÃO DA MORA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL COM AVISO DE RECEBIMENTO. PROVA DE REMESSA AO ENDEREÇO CONSTANTE DO CONTRATO. PURGAÇÃO DA MORA. NECESSIDADE DE PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DA DÍVIDA NO PRAZO DE 5 DIAS APÓS A EXECUÇÃO DA LIMINAR. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969), para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros. 2. Nos contratos firmados na vigência da Lei n. 10.931/2004, compete ao devedor, no prazo de 5 dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária (Tema n. 722 do STJ). 3. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.431.807/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 29/5/2024.) O réu não efetuou o depósito da integralidade do débito, limitando-se a impugnar o contrato em sede de contestação e reconvenção (evento 30). Não tendo ocorrido a purgação da mora no quinquídio legal, impõe-se a consolidação definitiva da propriedade e da posse plena e exclusiva do veículo no patrimônio do credor fiduciário, com fulcro no artigo 3º, § 1º, do Decreto-Lei nº 911/1969. Do Mérito da Reconvenção Revisional e Indenizatória O réu-reconvinte deduziu pretensão revisional e indenizatória na reconvenção (evento 30). A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a revisão de cláusulas contratuais em sede de reconvenção na ação de busca e apreensão, assegurando-se também a incidência da Súmula 286 do STJ, que estabelece: SÚMULA STJ nº 286 (SEGUNDA SEÇÃO) [DIREITO BANCÁRIO - CONTRATO BANCÁRIO]: A renegociação de contrato bancário ou a confissão da dívida não impede a possibilidade de discussão sobre eventuais ilegalidades dos contratos anteriores. (SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/04/2004, DJ 13/05/2004, p. 201) Passo, portanto, ao exame individualizado dos pedidos formulados na reconvenção. Da Nulidade da Cláusula 2.5 da Confissão de Dívida (Renúncia ao Direito de Ação) A cláusula 2.5 do Instrumento Particular de Confissão de Dívida nº 6106464 estabelece que o devedor desiste de forma irretratável de quaisquer ações onde se pretenda discutir os termos referenciados, renunciando aos direitos sobre os quais elas se fundamentam (evento 1, arquivo 4, página 2). Tal disposição contratual é nula de pleno direito. O artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal consagra o princípio da inafastabilidade da jurisdição, segundo o qual a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito. No plano das relações de consumo, o Código de Defesa do Consumidor expressamente veda cláusulas que imponham renúncia a direitos ou que condicionem e limitem o acesso ao Judiciário, consoante o artigo 51, incisos I, IV e XVII (este último introduzido pela Lei nº 14.181/2021). Ademais, conforme a diretriz da Súmula 286 do STJ, a celebração de confissão de dívida não pode suprimir a faculdade de o consumidor questionar a legalidade dos encargos contratuais. Portanto, declaro a nulidade absoluta da cláusula 2.5 do instrumento pactuado. Da Nulidade da Cláusula 2.4 (Cobrança de Honorários Extrajudiciais de R$ 3.000,00) e da Repetição do Indébito O réu-reconvinte insurge-se contra a cláusula 2.4 do Instrumento Particular de Confissão de Dívida, a qual dispõe que "O DEVEDOR se comprometeu com o pagamento do valor de honorários de R$ 3.000,00, com vencimento em 13/12/2023, mediante boleto bancário" (evento 1, arquivo 4, página 2). A insurgência merece acolhimento. A estipulação de verba prefixada a título de honorários advocatícios ou despesas de cobrança em instrumento de renegociação extrajudicial firmado com o consumidor somente se afigura legítima quando houver cláusula de reciprocidade que assegure idêntico direito ao consumidor no caso de inadimplemento do fornecedor, bem como a efetiva demonstração de serviço privativo prestado e da razoabilidade do encargo. O Superior Tribunal de Justiça enfrentou os contornos da matéria: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CLÁUSULA QUE PREVÊ RESPONSABILIDADE DO CONSUMIDOR QUANTO AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS DECORRENTES DE INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. RECIPROCIDADE. LIMITES. ABUSIVIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Os honorários contratuais decorrentes de contratação de serviços advocatícios extrajudiciais são passíveis de ressarcimento, nos termos do art. 395 do CC/02. 2. Em contratos de consumo, além da existência de cláusula expressa para a responsabilização do consumidor, deve haver reciprocidade, garantindo-se igual direito ao consumidor na hipótese de inadimplemento do fornecedor. 3. A liberdade contratual integrada pela boa-fé objetiva acrescenta ao contrato deveres anexos, entre os quais, o ônus do credor de minorar seu prejuízo buscando soluções amigáveis antes da contratação de serviço especializado. 4. O exercício regular do direito de ressarcimento aos honorários advocatícios, portanto, depende da demonstração de sua imprescindibilidade para solução extrajudicial de impasse entre as partes contratantes ou para adoção de medidas preparatórias ao processo judicial, bem como da prestação efetiva de serviços privativos de advogado e da razoabilidade do valor dos honorários convencionados. 5. Recurso especial provido. (REsp n. 1.274.629/AP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 16/5/2013, DJe de 20/6/2013.) O artigo 51, inciso XII, do Código de Defesa do Consumidor prescreve que são nulas de pleno direito as cláusulas que obriguem o consumidor a ressarcir os custos de cobrança de sua obrigação, sem que igual direito lhe seja conferido contra o fornecedor. No caso concreto, a cláusula 2.4 impôs ao consumidor obrigação unilateral e prefixada de pagamento de R$ 3.000,00 a pretexto de "honorários", sem prever idêntica prerrogativa em favor do devedor e sem demonstrar a prestação de serviços específicos que justificassem o repasse de custos ordinários administrativos da instituição financeira (evento 1, arquivo 4, página 2). Nesse contexto, declaro a nulidade da cláusula 2.4 do instrumento de confissão de dívida, reconhecendo a inexigibilidade da cobrança de R$ 3.000,00. Quanto à repetição em dobro requerida pelo reconvinte com base no artigo 42, parágrafo único, do CDC, cumpre observar que não há nos autos comprovante de pagamento do boleto bancário referente aos referidos honorários (evento 30). Inexistindo comprovação do efetivo desembolso da quantia, a tutela jurisdicional opera a desconstituição do débito. Caso comprovado eventual pagamento em fase de liquidação/cumprimento de sentença, a devolução dar-se-á na forma simples, haja vista a cobrança ter sido estipulada em cláusula contratual até então vigente. Dos Juros Remuneratórios, do Custo Efetivo Total (CET) e Demais Encargos No tocante aos juros remuneratórios, o réu-reconvinte sustenta divergência entre a taxa contratada de 1,00% ao mês e o valor nominal das parcelas, alegando capitalização indevida e falta de transparência do CET. Razão não lhe assiste. As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios em 12% ao ano (Súmula 596 do STF e Súmula 382 do STJ). A revisão judicial da taxa de juros é medida excepcional, admitida apenas diante de flagrante abusividade concretamente comprovada em relação à taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil na época da contratação. Na espécie, a taxa nominal pré-fixada contratada no instrumento de confissão de dívida foi estipulada em 1,00% ao mês (aproximadamente 12,68% ao ano), patamar que se revela extremamente favorável e substancialmente inferior à taxa média praticada pelo mercado financeiro nacional para operações de crédito de mesma espécie (evento 1, arquivo 4). A aparente diferença aritmética apontada entre o valor puro da prestação e a parcela cobrada (R$ 3.219,73) não traduz juros abusivos, mas decorre da composição do Custo Efetivo Total (CET), o qual engloba tributos incidentes (IOF), custos administrativos e encargos operacionais regularmente integrados ao fluxo de pagamento, na forma da Resolução CMN nº 3.517/2007. O Superior Tribunal de Justiça assentou a distinção ontológica entre a taxa de juros e o Custo Efetivo Total: EMENTA: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO ADMINISTRATIVA PELO INSS. DISTINÇÃO ENTRE TAXA DE JUROS E CUSTO EFETIVO TOTAL - CET. ÍNDOLE ABUSIVA NÃO DEMONSTRADA. MANUTENÇÃO DAS TAXAS PACTUADAS. RECURSO PROVIDO. 1. A revisão judicial de juros remuneratórios em contratos bancários constitui medida excepcional que exige a demonstração cabal de vantagem exagerada pela instituição financeira, não se configurando a índole abusiva apenas pela estipulação de encargos em patamar superior à taxa média de mercado ou a tetos administrativos. 2. O Custo Efetivo Total - CET detém natureza jurídica distinta da taxa de juros remuneratórios por englobar despesas operacionais, tributos e seguros, de modo que as limitações impostas por instruções normativas do INSS, voltadas estritamente à remuneração do capital, não comportam interpretação extensiva para abranger a totalidade dos custos da operação. 3. A ausência de comprovação técnica de desproporcionalidade nos encargos durante o período de normalidade contratual preserva a autonomia da vontade das partes e impede a descaracterização da mora, estando hígidas as cláusulas pactuadas e as consequências jurídicas do inadimplemento. 4. Recurso especial provido. (REsp n. 2.224.416/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/3/2026, DJEN de 23/3/2026.) Na mesma diretriz, o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás firmou que o CET não se confunde com os juros remuneratórios: EMENTA: AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE MODIFICAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL C/C AÇÃO CONSIGNATÓRIA. JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA MÉDIA DE MERCADO. MANUTENÇÃO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. APLICABILIDADE. FIXAÇÃO DOS JUROS REFERENTES AO CUSTO EFETIVO TOTAL (cet). IMPOSSIBILIDADE. 1. A mera discrepância entre a taxa de juros remuneratórios contratada e a taxa média de mercado aplicada pelo Banco Central do Brasil não se traduz em automática abusividade, que resta caracterizada quando o percentual avençado for superior a uma vez e meia, ou ao dobro ou ao triplo da taxa média de mercado (REsp. 1.359.365), o que não ocorreu na hipótese. 2. O custo efetivo total (CET) do contrato é diferente dos juros remuneratórios, visto que abrange também tributos, tarifas, seguros, emolumentos e outras despesas eventuais, de forma que o primeiro (CET) não pode ser utilizado para identificar eventual abusividade dos juros contratados ou para afastar suposta capitalização indevida. 3. Se a parte agravante não traz provas ou argumentos suficientes para acarretar a modificação da linha de raciocínio adotada na decisão unipessoal, impõe-se o desprovimento do agravo interno. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível, 5045251-62.2021.8.09.0011, Des(a). DESEMBARGADOR GUILHERME GUTEMBERG ISAC PINTO, 5ª Câmara Cível, julgado em 19/09/2022 00:00:00) Ademais, a incidência e diluição do Imposto sobre Operações Financeiras (IOF) no montante financiado constitui obrigação tributária legal válida, cuja inclusão nas parcelas é expressamente admitida pelo STJ (Tema Repetitivo 618). Não há nos autos demonstração de contratação de Tarifa de Abertura de Crédito (TAC) ou de seguro prestamista vinculado ao instrumento de confissão de dívida examinado, tratando-se de irresignações hipotéticas desprovidas de base factual concreta. Assim, impõe-se a rejeição dos pedidos revisionais relativos aos juros, CET, IOF e tarifas. Dos Pedidos Indenizatórios por Danos Materiais (Lucros Cessantes e Depreciação) e Morais O réu-reconvinte pleiteia a condenação do banco autor ao pagamento de indenização por lucros cessantes e depreciação patrimonial do caminhão, bem como compensação por danos morais no valor de R$ 15.000,00, fundando seu pleito na privação do bem desde 25/08/2025 e nas dificuldades de citação. Os pedidos não comportam acolhimento. A apreensão do veículo ocorreu em estrito cumprimento a ordem judicial liminar regularmente deferida por este Juízo (evento 4 e 18), amparada na inequívoca comprovação da garantia fiduciária e da mora do devedor. A atuação da instituição financeira credora deu-se no exercício regular de um direito reconhecido em lei e no contrato (artigo 188, inciso I, do Código Civil), inexistindo conduta ilícita apta a deflagrar o dever de indenizar (artigos 186 e 927 do Código Civil). O fato de o bem móvel constituir instrumento de transporte de carga ou atividade profissional não obsta a constrição fiduciária voluntariamente outorgada pelo devedor em garantia do mútuo, nem gera direito à percepção de lucros cessantes pelo período de apreensão regular decorrente do inadimplemento. Outrossim, a demora na formalização dos atos de citação decorreu de circunstâncias inerentes às diligências em endereços diversos nas comarcas do interior goiano, não se vislumbrando conduta desidiosa ou abusiva do credor capaz de gerar abalo à honra, à imagem ou aos atributos da personalidade do devedor, tratando-se de desdobramento processual regular da execução de medida liminar. Por conseguinte, restam julgados improcedentes os pedidos de indenização por danos materiais e danos morais, restando igualmente indeferido o pedido liminar de restituição do veículo. DISPOSITIVO Ante o exposto: Em Relação à Ação Principal de Busca e Apreensão Com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e no artigo 3º do Decreto-Lei nº 911/1969, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO PRINCIPAL formulado por BANCO BRADESCO S.A. em face de ADELAR DOS REIS, para o fim de: a) CONFIRMAR a medida liminar deferida na movimentação 4 e CONSOLIDAR em favor do autor a propriedade e a posse plena e exclusiva do veículo caminhão Mercedes-Benz Actros 2646LS 6X43E, ano 2013/2013, cor prata, placa OML7J73, chassi 9BM934241DR668927, Renavam 00535678495, ficando o credor fiduciário autorizado a promover a venda do bem, independentemente de leilão, hasta pública, avaliação prévia ou qualquer outra medida judicial ou extrajudicial, nos termos do artigo 2º do Decreto-Lei nº 911/1969; b) DETERMINAR a expedição de ofício ou a baixa de eventuais restrições judiciais inseridas via sistema RENAJUD decorrentes deste feito sobre o veículo, após o trânsito em julgado, para fins de transferência da propriedade perante o órgão de trânsito competente (artigo 3º, §§ 1º e 9º, do Decreto-Lei nº 911/1969). Em razão da sucumbência na ação principal, condeno o réu ADELAR DOS REIS ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos procuradores do autor, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa principal, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. A exigibilidade dessas verbas fica suspensa, nos moldes do artigo 98, § 3º, do CPC, por ser o requerido beneficiário da gratuidade da justiça. Em Relação à Reconvenção Com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS DA RECONVENÇÃO deduzidos por ADELAR DOS REIS em face de BANCO BRADESCO S.A., para o fim de: a) DECLARAR A NULIDADE da cláusula 2.5 do Instrumento Particular de Confissão de Dívida nº 6106464, afastando a renúncia genérica ao direito de ação; b) DECLARAR A NULIDADE da cláusula 2.4 do mesmo instrumento contratual, reconhecendo a INEXIGIBILIDADE da quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) cobrada a título de honorários extrajudiciais, assegurando-se ao reconvinte a restituição simples de eventual valor efetivamente desembolsado sob tal rubrica, corrigido monetariamente pelo IPCA a contar do pagamento e com juros legais pelo artigo 406 do Código Civil (taxa Selic deduzido o IPCA, conforme a Lei nº 14.905/2024); c) JULGAR IMPROCEDENTES os demais pedidos reconvencionais formulados (revisão de juros, CET, IOF, tarifas, seguro, lucros cessantes, depreciação patrimonial e danos morais), restando indeferido o pleito liminar de restituição do caminhão. Em virtude da sucumbência recíproca na lide reconvencional (artigo 86, caput, do Código de Processo Civil), condeno o reconvinte ADELAR DOS REIS ao pagamento de 70% (setenta por cento) e o reconvindo BANCO BRADESCO S.A. ao pagamento de 30% (trinta por cento) das custas e despesas processuais atribuíveis à reconvenção. Quanto aos honorários advocatícios da reconvenção (artigo 85, §§ 2º e 14, do CPC, vedada a compensação): a) Condeno o reconvinte ADELAR DOS REIS a pagar aos advogados do reconvindo honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido pelo reconvindo (correspondente à soma dos valores dos pedidos reconvencionais rejeitados); b) Condeno o reconvindo BANCO BRADESCO S.A. a pagar ao advogado do reconvinte honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido pelo reconvinte (correspondente ao valor atualizado da obrigação desconstituída de R$ 3.000,00). Fica suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais carreadas ao reconvinte ADELAR DOS REIS, por força da gratuidade da justiça (artigo 98, § 3º, do CPC). Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e cumpridas as providências de praxe, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Mineiros/GO, assinado e datado digitalmente. Laura Amaro De Marco Fonseca Juíza de Direito Respondente 3
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.