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TJGO · Goiânia - 17ª Vara Cível e Ambiental · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE GOIÂNIA 17ª Vara Cível e Ambiental Processo Digital: 5425553-11.2023.8.09.0051 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Outros Procedimentos -> Incidentes -> Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica Requerente: WRocha Engenharia LTDA - CPF/CNPJ: 33.255.712/0001-00 Requerido: Livia Higino Da Silva - CPF/CNPJ: 898.353.011-15 Decisão/Mandado/Ofício Com fundamento nos princípios processuais da economia, celeridade, eficiência e instrumentalidade das formas, bem como nos termos dos artigos 136 a 138, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, cópia deste ato judicial assinado digitalmente servirá como ofício/mandado/alvará. Trata-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica instaurado por W Rocha Engenharia Ltda. em face de Livia Higino Da Silva, Rodrigo Costa De Oliveira, Edilson Rosa De Oliveira, HSL Empreendimentos Imobiliário Ltda., Goenge Construtora e Ambiental Ltda., SPE Residencial Garden Athenas Ltda., SPE AX e Machado Empreendimentos Imobiliários Ltda. e Godri Construtora e Empreendimentos Ltda., distribuído por dependência ao cumprimento de sentença nº 5088418-43.2020.8.09.0051. O incidente foi inicialmente extinto sem resolução do mérito no movimento 7. Interposto agravo de instrumento, o Tribunal de Justiça deu provimento ao recurso e determinou seu regular processamento em autos apartados, conforme acórdão juntado no movimento 15. Após o retorno dos autos, foram determinadas as citações dos requeridos. A SPE AX e Machado Empreendimentos Imobiliários Ltda. foi citada no movimento 34, cuja validade foi expressamente reconhecida na decisão do movimento 64. Não foi apresentada contestação. Em relação aos demais requeridos, foram realizadas sucessivas tentativas de localização e citação por meio de cartas postais, mandados, cartas precatórias, WhatsApp, pesquisas nos sistemas Infojud, Sisbajud e Renajud, além de consultas ao Mercado Livre, à Shopee e às concessionárias de serviços públicos. As diligências não resultaram na formação do contraditório. No movimento 251, a requerente formulou pedido de gratuidade da justiça, acompanhado de documentos. No movimento 253, juntou decisão proferida em outro processo, na qual lhe foi concedido o mesmo benefício. É o relatório. Decido. A pessoa jurídica pode obter a gratuidade da justiça desde que demonstre concretamente não possuir recursos para suportar as despesas processuais, conforme o art. 98 do Código de Processo Civil e a Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça. No caso, a requerente apresentou certidões de débitos fiscais, documentos indicativos da paralisação de suas atividades operacionais, informações acerca de execuções em curso, resultado negativo de pesquisa de ativos financeiros, inscrição na Central Nacional de Indisponibilidade de Bens e decisões recentes que reconheceram sua insuficiência econômica. Embora as decisões proferidas em outros processos não vinculem este Juízo, o conjunto documental demonstra, de modo suficiente, a ausência atual de liquidez para o pagamento das despesas processuais. Defiro, portanto, a gratuidade da justiça à W Rocha Engenharia Ltda. O benefício produzirá efeitos a partir deste pronunciamento e não alcançará despesas anteriormente recolhidas. A análise dos atos citatórios revela que somente a SPE AX e Machado Empreendimentos Imobiliários Ltda. foi validamente citada, no movimento 34, conforme reconhecido no movimento 64. Apesar de o movimento 209 ter sido classificado como “citação efetivada”, o aviso de recebimento ali juntado demonstra que a correspondência destinada a Rodrigo Costa De Oliveira foi devolvida com a informação “mudou-se”. Não houve, portanto, citação. Corrija-se a classificação do movimento 209, fazendo constar que a citação não foi efetivada. Em relação às pessoas naturais, foram realizadas buscas nos sistemas conveniados, tentativas em diversos endereços, expedições de cartas precatórias, consultas a plataformas digitais e tentativas por WhatsApp. As diligências mostraram-se infrutíferas, estando configurado o esgotamento razoável dos meios disponíveis para localização. Citem-se por edital Livia Higino Da Silva, Rodrigo Costa De Oliveira e Edilson Rosa De Oliveira, com prazo de vinte dias, para que se manifestem e requeiram as provas cabíveis no prazo de quinze dias, nos termos dos arts. 135, 256, inciso II, e 257 do Código de Processo Civil. Antes da citação por edital das pessoas jurídicas, consulte-se a existência de cadastro no Domicílio Judicial Eletrônico em nome de HSL Empreendimentos Imobiliário Ltda., Goenge Construtora e Ambiental Ltda. e SPE Residencial Garden Athenas Ltda. Havendo cadastro, promovam-se as citações eletrônicas, instruindo-se os atos com cópia da petição de instauração do incidente e desta decisão. Não havendo cadastro, ou sendo frustrada a citação eletrônica, ficam desde já autorizadas as citações por edital, pelo prazo de vinte dias, para manifestação e requerimento de provas no prazo de quinze dias. A Godri Construtora e Empreendimentos Ltda. já integra o processo originário como devedora e não constitui terceiro cujo patrimônio se pretenda alcançar mediante a desconsideração. Por isso, é desnecessária sua nova citação no incidente. Intimem-se, contudo, os advogados constituídos no processo originário para ciência deste pronunciamento e, querendo, manifestação no prazo de quinze dias. Decorridos os prazos dos editais sem manifestação, certifique-se e remetam-se os autos à Defensoria Pública para atuação como curadora especial dos requeridos citados fictamente, nos termos do art. 72, inciso II, do Código de Processo Civil. Somente depois da formação do contraditório serão examinados os efeitos da revelia, a admissão da prova emprestada, a necessidade de prova oral e o mérito do incidente. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Karine Unes Spinelli Juíza de Direito Gab
TJGO · Goiânia - 17ª Vara Cível e Ambiental · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE GOIÂNIA 17ª Vara Cível e Ambiental Processo Digital: 5425553-11.2023.8.09.0051 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Outros Procedimentos -> Incidentes -> Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica Requerente: WRocha Engenharia LTDA - CPF/CNPJ: 33.255.712/0001-00 Requerido: Livia Higino Da Silva - CPF/CNPJ: 898.353.011-15 Decisão/Mandado/Ofício Com fundamento nos princípios processuais da economia, celeridade, eficiência e instrumentalidade das formas, bem como nos termos dos artigos 136 a 138, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, cópia deste ato judicial assinado digitalmente servirá como ofício/mandado/alvará. Trata-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica instaurado por W Rocha Engenharia Ltda. em face de Livia Higino Da Silva, Rodrigo Costa De Oliveira, Edilson Rosa De Oliveira, HSL Empreendimentos Imobiliário Ltda., Goenge Construtora e Ambiental Ltda., SPE Residencial Garden Athenas Ltda., SPE AX e Machado Empreendimentos Imobiliários Ltda. e Godri Construtora e Empreendimentos Ltda., distribuído por dependência ao cumprimento de sentença nº 5088418-43.2020.8.09.0051. O incidente foi inicialmente extinto sem resolução do mérito no movimento 7. Interposto agravo de instrumento, o Tribunal de Justiça deu provimento ao recurso e determinou seu regular processamento em autos apartados, conforme acórdão juntado no movimento 15. Após o retorno dos autos, foram determinadas as citações dos requeridos. A SPE AX e Machado Empreendimentos Imobiliários Ltda. foi citada no movimento 34, cuja validade foi expressamente reconhecida na decisão do movimento 64. Não foi apresentada contestação. Em relação aos demais requeridos, foram realizadas sucessivas tentativas de localização e citação por meio de cartas postais, mandados, cartas precatórias, WhatsApp, pesquisas nos sistemas Infojud, Sisbajud e Renajud, além de consultas ao Mercado Livre, à Shopee e às concessionárias de serviços públicos. As diligências não resultaram na formação do contraditório. No movimento 251, a requerente formulou pedido de gratuidade da justiça, acompanhado de documentos. No movimento 253, juntou decisão proferida em outro processo, na qual lhe foi concedido o mesmo benefício. É o relatório. Decido. A pessoa jurídica pode obter a gratuidade da justiça desde que demonstre concretamente não possuir recursos para suportar as despesas processuais, conforme o art. 98 do Código de Processo Civil e a Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça. No caso, a requerente apresentou certidões de débitos fiscais, documentos indicativos da paralisação de suas atividades operacionais, informações acerca de execuções em curso, resultado negativo de pesquisa de ativos financeiros, inscrição na Central Nacional de Indisponibilidade de Bens e decisões recentes que reconheceram sua insuficiência econômica. Embora as decisões proferidas em outros processos não vinculem este Juízo, o conjunto documental demonstra, de modo suficiente, a ausência atual de liquidez para o pagamento das despesas processuais. Defiro, portanto, a gratuidade da justiça à W Rocha Engenharia Ltda. O benefício produzirá efeitos a partir deste pronunciamento e não alcançará despesas anteriormente recolhidas. A análise dos atos citatórios revela que somente a SPE AX e Machado Empreendimentos Imobiliários Ltda. foi validamente citada, no movimento 34, conforme reconhecido no movimento 64. Apesar de o movimento 209 ter sido classificado como “citação efetivada”, o aviso de recebimento ali juntado demonstra que a correspondência destinada a Rodrigo Costa De Oliveira foi devolvida com a informação “mudou-se”. Não houve, portanto, citação. Corrija-se a classificação do movimento 209, fazendo constar que a citação não foi efetivada. Em relação às pessoas naturais, foram realizadas buscas nos sistemas conveniados, tentativas em diversos endereços, expedições de cartas precatórias, consultas a plataformas digitais e tentativas por WhatsApp. As diligências mostraram-se infrutíferas, estando configurado o esgotamento razoável dos meios disponíveis para localização. Citem-se por edital Livia Higino Da Silva, Rodrigo Costa De Oliveira e Edilson Rosa De Oliveira, com prazo de vinte dias, para que se manifestem e requeiram as provas cabíveis no prazo de quinze dias, nos termos dos arts. 135, 256, inciso II, e 257 do Código de Processo Civil. Antes da citação por edital das pessoas jurídicas, consulte-se a existência de cadastro no Domicílio Judicial Eletrônico em nome de HSL Empreendimentos Imobiliário Ltda., Goenge Construtora e Ambiental Ltda. e SPE Residencial Garden Athenas Ltda. Havendo cadastro, promovam-se as citações eletrônicas, instruindo-se os atos com cópia da petição de instauração do incidente e desta decisão. Não havendo cadastro, ou sendo frustrada a citação eletrônica, ficam desde já autorizadas as citações por edital, pelo prazo de vinte dias, para manifestação e requerimento de provas no prazo de quinze dias. A Godri Construtora e Empreendimentos Ltda. já integra o processo originário como devedora e não constitui terceiro cujo patrimônio se pretenda alcançar mediante a desconsideração. Por isso, é desnecessária sua nova citação no incidente. Intimem-se, contudo, os advogados constituídos no processo originário para ciência deste pronunciamento e, querendo, manifestação no prazo de quinze dias. Decorridos os prazos dos editais sem manifestação, certifique-se e remetam-se os autos à Defensoria Pública para atuação como curadora especial dos requeridos citados fictamente, nos termos do art. 72, inciso II, do Código de Processo Civil. Somente depois da formação do contraditório serão examinados os efeitos da revelia, a admissão da prova emprestada, a necessidade de prova oral e o mérito do incidente. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Karine Unes Spinelli Juíza de Direito Gab
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