Publicações do processo

5425542-88.2026.8.09.0014

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJGO · Aragarças - Vara das Fazendas Públicas · Sentença

    ARAGARÇAS Aragarças - Vara das Fazendas Públicas SENTENÇA Processo nº 5425542-88.2026.8.09.0014 Polo ativo: Arnon Pereira De Oliveira Polo Passivo: Goias Previdencia - Goiasprev 1. RELATÓRIO Trata-se de Ação Revisional de Aposentadoria cumulada com Cobrança de Parcelas Retroativas ajuizada por Arnon Pereira de Oliveira em face da Goiás Previdência – GOIASPREV (Movimentação 1). O autor pretende a extensão da verba de hora-atividade (Lei Estadual nº 21.682/2021) e a cobrança das diferenças pretéritas. Determinada a emenda da petição inicial para juntada de comprovante de endereço idôneo e documentos para aferição da gratuidade da justiça, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento (Movimentação 4), o autor foi devidamente intimado (Movimentação 6). Em resposta, o autor formulou mero pedido genérico de dilação de prazo, sem juntar os documentos solicitados (Movimentação 7). Os autos vieram conclusos (Movimentação 8). É o relatório em seu estrito essencial. Passo a fundamentar e decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta extinção imediata ante o descumprimento da determinação de emenda à inicial. 2.1. Do Pedido de Dilação de Prazo A dilação do prazo para emenda a inicial exige demonstração concreta de justa causa (art. 223, § 1º, do CPC)[1], o que não ocorreu na espécie, pois o autor formulou pedido genérico sem apresentar qualquer justificativa fática (Movimentação 7). Ademais, desde o protocolo do requerimento em 17/08/2026 até a presente data, transcorreu prazo superior aos próprios 15 (quinze) dias pleiteados sem que houvesse a juntada dos documentos determinados, evidenciando a inércia do autor. Por conseguinte, indefiro o pedido de dilação de prazo. 2.2. Do Descumprimento da Emenda e do Indeferimento da Inicial Consoante a expressa disposição normativa constante do parágrafo único do artigo 321 do CPC[2], se o autor não cumprir a diligência de emenda determinada pelo juiz, a consequência legal inarredável é o indeferimento da exordial. A diretriz é reiterada pelo artigo 330, IV[3], do mesmo diploma legal, o qual preconiza que a petição inicial será indeferida quando não atendidas as prescrições do artigo 321[4], ensejando a extinção do processo sem resolução do mérito na forma do artigo 485, I, do CPC[5]. O princípio da primazia do julgamento de mérito não possui caráter absoluto, devendo harmonizar-se com os postulados da efetividade, da celeridade processual e do cumprimento dos ônus processuais legalmente imputados aos litigantes. Oportunizada de forma específica e pontual a regularização da peça de ingresso, a inércia ou a recusa no atendimento integral da ordem atrai o encerramento anômalo da fase cognitiva. No caso dos autos, a determinação judicial foi clara e individualizada quanto à necessidade de apresentação de comprovante de domicílio idôneo para verificação da competência territorial e dos documentos comprobatórios dos rendimentos e do patrimônio para análise do beneplácito da gratuidade da justiça (Movimentação 4). Devidamente intimado (Movimentação 6), o autor deixou escoar o prazo legal sem exibir os documentos determinados, limitando-se a formular requerimento protelatório desprovido de justa causa (Movimentação 7). Portanto, ante o descumprimento injustificado do comando judicial de emenda, impõe-se o indeferimento da petição inicial e a extinção do feito sem exame do mérito. 3. DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento nos arts. 321, parágrafo único, e 330, IV, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, I, do CPC. Custas pelo autor. Sem fixação de honorários advocatícios sucumbenciais em face da ausência de citação. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Expeça-se o necessário. Cumpra-se. Aragarças, Goiás, datado e assinado digitalmente. Yasmmin Cavalari Juíza de Direito Nos termos dos arts. 136 a 139 do Código de Normas de Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Goiás, o presente ato judicial possui força de mandado de citação e intimação, ofício, alvará judicial e carta precatória. [1] Código de Processo Civil, art. 223, § 1º: “Considera-se justa causa o evento alheio à vontade da parte e que a impediu de praticar o ato por si ou por mandatário.” [2] Código de Processo Civil, art. 321, parágrafo único: “Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.” [3] Código de Processo Civil, art. 330, IV: “A petição inicial será indeferida quando: [...] IV – não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321.” [4] Código de Processo Civil, art. 321, caput: “O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.” [5] Código de Processo Civil, art. 485, I: “O juiz não resolverá o mérito quando: I – indeferir a petição inicial.”

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.