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Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TJGO · Aragarças - Vara das Fazendas Públicas · Sentença
ARAGARÇAS
Aragarças - Vara das Fazendas Públicas
SENTENÇA
Processo nº 5425542-88.2026.8.09.0014
Polo ativo: Arnon Pereira De Oliveira
Polo Passivo: Goias Previdencia - Goiasprev
1. RELATÓRIO
Trata-se de Ação Revisional de Aposentadoria cumulada com Cobrança de Parcelas Retroativas ajuizada por Arnon Pereira de Oliveira em face da Goiás Previdência – GOIASPREV (Movimentação 1).
O autor pretende a extensão da verba de hora-atividade (Lei Estadual nº 21.682/2021) e a cobrança das diferenças pretéritas.
Determinada a emenda da petição inicial para juntada de comprovante de endereço idôneo e documentos para aferição da gratuidade da justiça, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento (Movimentação 4), o autor foi devidamente intimado (Movimentação 6).
Em resposta, o autor formulou mero pedido genérico de dilação de prazo, sem juntar os documentos solicitados (Movimentação 7).
Os autos vieram conclusos (Movimentação 8).
É o relatório em seu estrito essencial. Passo a fundamentar e decidir.
2. FUNDAMENTAÇÃO
O feito comporta extinção imediata ante o descumprimento da determinação de emenda à inicial.
2.1. Do Pedido de Dilação de Prazo
A dilação do prazo para emenda a inicial exige demonstração concreta de justa causa (art. 223, § 1º, do CPC)[1], o que não ocorreu na espécie, pois o autor formulou pedido genérico sem apresentar qualquer justificativa fática (Movimentação 7).
Ademais, desde o protocolo do requerimento em 17/08/2026 até a presente data, transcorreu prazo superior aos próprios 15 (quinze) dias pleiteados sem que houvesse a juntada dos documentos determinados, evidenciando a inércia do autor.
Por conseguinte, indefiro o pedido de dilação de prazo.
2.2. Do Descumprimento da Emenda e do Indeferimento da Inicial
Consoante a expressa disposição normativa constante do parágrafo único do artigo 321 do CPC[2], se o autor não cumprir a diligência de emenda determinada pelo juiz, a consequência legal inarredável é o indeferimento da exordial.
A diretriz é reiterada pelo artigo 330, IV[3], do mesmo diploma legal, o qual preconiza que a petição inicial será indeferida quando não atendidas as prescrições do artigo 321[4], ensejando a extinção do processo sem resolução do mérito na forma do artigo 485, I, do CPC[5].
O princípio da primazia do julgamento de mérito não possui caráter absoluto, devendo harmonizar-se com os postulados da efetividade, da celeridade processual e do cumprimento dos ônus processuais legalmente imputados aos litigantes.
Oportunizada de forma específica e pontual a regularização da peça de ingresso, a inércia ou a recusa no atendimento integral da ordem atrai o encerramento anômalo da fase cognitiva.
No caso dos autos, a determinação judicial foi clara e individualizada quanto à necessidade de apresentação de comprovante de domicílio idôneo para verificação da competência territorial e dos documentos comprobatórios dos rendimentos e do patrimônio para análise do beneplácito da gratuidade da justiça (Movimentação 4).
Devidamente intimado (Movimentação 6), o autor deixou escoar o prazo legal sem exibir os documentos determinados, limitando-se a formular requerimento protelatório desprovido de justa causa (Movimentação 7).
Portanto, ante o descumprimento injustificado do comando judicial de emenda, impõe-se o indeferimento da petição inicial e a extinção do feito sem exame do mérito.
3. DISPOSITIVO
Diante do exposto, com fundamento nos arts. 321, parágrafo único, e 330, IV, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, I, do CPC.
Custas pelo autor.
Sem fixação de honorários advocatícios sucumbenciais em face da ausência de citação.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Expeça-se o necessário.
Cumpra-se.
Aragarças, Goiás, datado e assinado digitalmente.
Yasmmin Cavalari
Juíza de Direito
Nos termos dos arts. 136 a 139 do Código de Normas de Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Goiás, o presente ato judicial possui força de mandado de citação e intimação, ofício, alvará judicial e carta precatória.
[1] Código de Processo Civil, art. 223, § 1º: “Considera-se justa causa o evento alheio à vontade da parte e que a impediu de praticar o ato por si ou por mandatário.”
[2] Código de Processo Civil, art. 321, parágrafo único: “Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.”
[3] Código de Processo Civil, art. 330, IV: “A petição inicial será indeferida quando: [...] IV – não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321.”
[4] Código de Processo Civil, art. 321, caput: “O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.”
[5] Código de Processo Civil, art. 485, I: “O juiz não resolverá o mérito quando: I – indeferir a petição inicial.”