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Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJGO · Goiânia - 6ª UPJ Varas Cíveis: 26ª, 27ª, 28ª, 29ª, 30ª e 31ª · Decisão
Poder Judiciário do Estado de Goiás
Comarca de Goiânia
27ª Vara Cível
E-mail: gab27varacivel@tjgo.jus.br
Gabinete Virtual: (62) 3018-6642
6ª UPJ das Varas Cíveis (6upj.civelgyn@tjgo.jus.br)
Autos: 5425457-88.2026.8.09.0051
Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível
Requerente: Gilmar Luiz De Souza
Requerido: Banco Agibank S.a
DECISÃO
Trata-se de ação de conhecimento declaratória de inexistência de débito cumulada com obrigação de fazer, repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada por GILMAR LUIZ DE SOUZA em desfavor de BANCO AGIBANK S.A., partes devidamente qualificadas nos autos.
Na petição inicial (mov. 01), o autor alega que é aposentado do INSS, com 68 (sessenta e oito) anos de idade, titular do benefício nº 176.586.033-1. Sustenta que constatou, junto ao INSS, a averbação indevida de contrato de empréstimo consignado em seu benefício previdenciário. O contrato em questão, Contrato/ADE nº 1518441688, prevê o desconto de R$ 23,67 (vinte e três reais e sessenta e sete centavos) mensais em 84 (oitenta e quatro) parcelas, averbado em 25/09/2024, perfazendo o valor total de R$ 1.988,28 (mil novecentos e oitenta e oito reais e vinte e oito centavos). Afirma que não realizou nem autorizou a contratação, tratando-se de fraude, e que os descontos comprometem seu sustento, por se tratar de verba de natureza alimentar. Desse modo, requer a aplicação das disposições do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova. No mérito, pugna pela declaração de inexigibilidade do Contrato/ADE nº 1518441688, o cancelamento dos descontos, a devolução em dobro dos valores descontados, subsidiariamente de forma simples, a ser apurada em liquidação de sentença, e indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Juntou documentos.
Na decisão da mov. 08, foram deferidas as benesses da gratuidade da justiça em favor do autor (CPC, art. 98), bem como a tramitação prioritária do feito (art. 71 da Lei nº 10.741/03), tendo sido, ainda, DEFERIDA a tutela de urgência para determinar a suspensão dos descontos vinculados ao Contrato/ADE nº 1518441688 e reconhecida a hipossuficiência da parte autora, com a consequente inversão do ônus da prova (Súmula 60 do TJ/GO e art. 6º, VIII, do CDC).
Citado, o réu ofertou contestação (mov. 17), na qual, sem suscitar preliminares, defende, no mérito, a validade do contrato de empréstimo. Aduz que a contratação pressupõe a prévia abertura de conta digital pelo próprio cliente, mediante download do aplicativo oficial, coleta de dados pessoais, tokenização via SMS, criação de senha, aceite dos termos e biometria facial com liveness ativo e envio de foto (selfie), sustentando que o autor firmou digitalmente o Termo de Abertura de Conta em 30/08/2021. Afirma que o autor recebeu o valor contratado em conta corrente de sua titularidade, juntando comprovantes de transferência. Invoca a presunção de autenticidade da assinatura eletrônica não impugnada (art. 411, III, do CPC), a compensação integral dos valores (art. 368 do Código Civil), a inaplicabilidade da devolução em dobro por engano justificável (art. 42, parágrafo único, do CDC) e a inexistência de danos morais, pugnando pela improcedência integral dos pedidos.
Em sua impugnação à contestação (mov. 24), o autor rebate os fundamentos defensivos e impugna expressamente o contrato e a assinatura nele aposta, aduzindo que não reconhece nem aceitou a contratação, que não houve utilização de certificação eletrônica pela ICP-Brasil, que a suposta assinatura eletrônica é produto de sistema unilateral da própria requerida e que "self estática" não representa biometria facial nem assinatura. Requer a realização de perícia documentoscópica digital sobre os arquivos nato-digitais, para verificar a autenticidade da assinatura e a existência de fraude, além de reiterar os pedidos indenizatórios e a inversão do ônus da prova, pugnando, ainda, pela condenação do réu por litigância de má-fé.
Intimadas as partes para especificarem as provas que pretendem produzir (ato ordinatório da mov. 36), o requerido (mov. 41) informou não pretender produzir outras provas além das já constantes dos autos, manifestando desinteresse na designação de audiência; ao passo que o requerente (mov. 42) reiterou a realização de perícia documentoscópica digital sobre os documentos nato-digitais juntados com a defesa, a cargo do réu, invocando o Tema 1.061/STJ e manifestando expresso desinteresse na audiência de instrução e no depoimento pessoal.
Realizada audiência de conciliação (mov. 44), não houve êxito na composição das partes.
Os autos vieram-me conclusos.
É o relatório. DECIDO.
Nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil, passa-se ao saneamento do feito.
1. Questões processuais pendentes.
A contestação apresentada pelo réu (mov. 17) veicula defesa exclusivamente de mérito, não suscitando qualquer das matérias preliminares elencadas no art. 337 do Código de Processo Civil, razão pela qual não há preliminares a examinar nesta fase.
A gratuidade da justiça já foi deferida ao autor na decisão da mov. 08, não tendo sido objeto de impugnação pela parte contrária, de sorte que a questão se encontra preclusa e nada há a rever no ponto.
Registro, por oportuno, que se acha presente o interesse de agir da parte autora, na medida em que, segundo remansosa orientação jurisprudencial, a ausência de prévio requerimento administrativo não configura falta de interesse processual, sobretudo porque, diante da contestação de mérito apresentada, resta evidenciada a pretensão resistida. O provimento jurisdicional buscado revela-se, ademais, útil, necessário e adequado à tutela do direito afirmado (art. 17 do CPC).
Quanto ao pedido de condenação do réu por litigância de má-fé, deduzido pelo autor na impugnação (mov. 24), cuida-se de matéria afeta ao julgamento do mérito, cuja apreciação demanda a análise do conjunto probatório e da conduta processual das partes, motivo pelo qual seu exame fica reservado para momento oportuno, não comportando deliberação nesta fase saneadora.
Presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, bem como as condições da ação, e regular a representação processual das partes, inexistem outras questões processuais pendentes de saneamento.
2. Da fixação dos pontos controvertidos e da produção de provas.
Analisando-se os autos, restam estabelecidas como questões controvertidas, objeto de prova: (i) a existência e a regularidade da contratação do Contrato/ADE nº 1518441688, notadamente a autenticidade da assinatura eletrônica/biométrica impugnada pela parte autora; e (ii) o efetivo recebimento, pela parte autora, do valor eventualmente disponibilizado.
Intimadas para especificarem as provas que pretendem produzir, o requerido (mov. 41) pugnou pela suficiência da prova documental já produzida, sem interesse na designação de audiência, ao passo que o requerente (mov. 42) reiterou a realização de perícia documentoscópica digital sobre os arquivos nato-digitais, manifestando expresso desinteresse na produção de prova oral.
Acerca da produção de provas, veja-se o que dispõe o art. 370 do Código de Processo Civil:
Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.
Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Destarte, a regra processual referida garante que cabe ao juiz, mesmo de ofício, determinar as provas que entende necessárias à instrução do processo, sem que — com tal conduta — possa redundar em quaisquer ofensas à imparcialidade e à neutralidade do julgador. Ressalta-se que tal circunstância não colide com o disposto no art. 373 do CPC, que dispõe acerca da incumbência do ônus da prova.
Na hipótese, verifica-se que houve questionamento expresso da autenticidade de assinatura e de outros dados contratuais, tendo o autor impugnado, na mov. 24, o contrato e a assinatura eletrônica nele aposta.
O Superior Tribunal de Justiça determinou que, nesses casos, cabe à instituição financeira a responsabilidade de provar o contrário. É o que se denota da Tese nº 1.061, firmada em rito de recursos repetitivos, tendo o REsp 1846649/MA como paradigma. Veja-se:
Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II).
Sobre o assunto, eis os seguintes arestos:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE CONTRATUAL. PEDIDO DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA TÉCNICA NÃO ACOLHIDO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA EVIDENCIADO. ÔNUS DE PROVA EM CONTRÁRIO A CARGO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA (TEMA 1061/STJ - RESP 1846649/MA). PRECEDENTE VINCULANTE. 1. Em sua inicial, a autora alegou possível fraude contratual e, ao final, requereu prova pericial técnica. A lide foi julgada antecipadamente à fase instrutória. Nos casos em que houve questionamento da autenticidade de assinatura e de outros dados contratuais, assentou o Superior Tribunal de Justiça a incumbência da instituição financeira de provar o contrário. 2. Trata-se de precedente judicial vinculante, de observância irrecusável, ante o teor do art. 927, inciso II, do Código de Processo Civil. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E ACOLHIDOS. SENTENÇA CASSADA. (TJGO, Apelação Cível 5433125-86.2021.8.09.0051, Rel. Des.(a). José Proto de Oliveira, 1ª Câmara Cível, julgado em 14/11/2023, DJe de 14/11/2023).
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO BANCÁRIO DE ALIENAÇÃO. ASSINATURA DO CONTRATANTE CONTESTADA. CONTRATAÇÃO FRAUDULENTA. TÍTULO INEXEQUÍVEL. INEXISTÊNCIA DE PROVA EM SENTIDO CONTRÁRIO DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. TESE FIXADA TEMA 1061 DO STJ. SENTENÇA MANTIDA. I. É inexigível o título executivo extrajudicial quando o embargado contesta o título, existindo evidências de que a assinatura aposta é falsa e a instituição financeira não se desincumbiu do ônus de comprovar a autenticidade da assinatura (Tema 1061 STJ). II. Não demonstrando a instituição financeira que a assinatura constante no contrato era do executado, ônus que lhe competia, sua tese de validade do título deve ser rejeitada. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJGO, Apelação Cível 5072918-67.2023.8.09.0006, Rel. Des.(a). ALICE TELES DE OLIVEIRA, 11ª Câmara Cível, julgado em 13/11/2023, DJe de 13/11/2023).
Ademais, a inversão do ônus da prova já foi reconhecida na decisão da mov. 08, nos termos da Súmula 60 do TJ/GO e do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, o que ora se reafirma.
Desse modo, antes de apreciar o pedido de produção de prova pericial documentoscópica formulado pela autora, e considerando o precedente vinculante acima descrito e a inversão do ônus da prova já deferida, INTIME-SE o requerido a fim de que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove a autenticidade da assinatura eletrônica/biométrica impugnada pela parte autora, mediante a apresentação dos arquivos nato-digitais e da respectiva trilha de auditoria da contratação (registros de geolocalização, endereço IP, ID de sessão, biometria e log das etapas), sob pena de preclusão.
De outra sorte, desde já INDEFIRO a produção de prova oral, porquanto desnecessária ao deslinde da causa, inclusive porque ambas as partes manifestaram expresso desinteresse na designação de audiência de instrução, sendo certo que, na ação declaratória de nulidade contratual e de consequente inexistência do débito impugnado, os fatos controvertidos comprovam-se por meio eminentemente documental ou pericial.
Em relação ao efetivo recebimento, pela parte autora, do valor decorrente do contrato impugnado, e considerando que o próprio réu afirma tê-lo disponibilizado em conta corrente de titularidade do autor, DETERMINO que a instituição financeira requerida, no mesmo prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos o comprovante da efetiva transferência/crédito (TED/PIX ou equivalente), com a identificação da instituição, agência e conta de destino, demonstrando a titularidade do autor e o respectivo recebimento, sob pena de preclusão.
Providências.
Considerando que não há outras matérias pendentes de análise, DOU O FEITO POR SANEADO.
INTIMEM-SE as partes para ciência da presente decisão. Prazo de 05 (cinco) dias.
Ressalta-se que, durante o prazo acima, conforme prevê o § 1º do art. 357 do CPC, as partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 05 (cinco) dias, findo o qual a decisão se torna estável.
Estável a presente decisão, INTIME-SE o requerido a fim de que, no prazo de 15 (quinze) dias, (i) comprove a autenticidade da assinatura eletrônica/biométrica impugnada pela autora, na forma acima determinada, e (ii) junte o comprovante da efetiva transferência/crédito do valor do Contrato/ADE nº 1518441688, com a identificação da instituição, agência e conta de titularidade do autor, tudo sob pena de preclusão.
Escoado o prazo, com ou sem manifestação, DÊ-SE vista dos autos à parte requerente para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se em termos de prosseguimento do feito.
Oportunamente, volvam-me os autos conclusos.
CONFIRO força de mandado/ofício a esta(e) decisão/despacho, dispensada a geração de outro documento, bastando o cadastro em sistema próprio e/ou entrega ao Oficial de Justiça, ou destinatário, nos termos dos arts. 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO.
Cumpra-se.
Goiânia, data e hora do sistema.
(assinado eletronicamente)
Leonardo Naciff Bezerra
Juiz de Direito
1
TJGO · Goiânia - 6ª UPJ Varas Cíveis: 26ª, 27ª, 28ª, 29ª, 30ª e 31ª · Decisão
Poder Judiciário do Estado de Goiás
Comarca de Goiânia
27ª Vara Cível
E-mail: gab27varacivel@tjgo.jus.br
Gabinete Virtual: (62) 3018-6642
6ª UPJ das Varas Cíveis (6upj.civelgyn@tjgo.jus.br)
Autos: 5425457-88.2026.8.09.0051
Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível
Requerente: Gilmar Luiz De Souza
Requerido: Banco Agibank S.a
DECISÃO
Trata-se de ação de conhecimento declaratória de inexistência de débito cumulada com obrigação de fazer, repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada por GILMAR LUIZ DE SOUZA em desfavor de BANCO AGIBANK S.A., partes devidamente qualificadas nos autos.
Na petição inicial (mov. 01), o autor alega que é aposentado do INSS, com 68 (sessenta e oito) anos de idade, titular do benefício nº 176.586.033-1. Sustenta que constatou, junto ao INSS, a averbação indevida de contrato de empréstimo consignado em seu benefício previdenciário. O contrato em questão, Contrato/ADE nº 1518441688, prevê o desconto de R$ 23,67 (vinte e três reais e sessenta e sete centavos) mensais em 84 (oitenta e quatro) parcelas, averbado em 25/09/2024, perfazendo o valor total de R$ 1.988,28 (mil novecentos e oitenta e oito reais e vinte e oito centavos). Afirma que não realizou nem autorizou a contratação, tratando-se de fraude, e que os descontos comprometem seu sustento, por se tratar de verba de natureza alimentar. Desse modo, requer a aplicação das disposições do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova. No mérito, pugna pela declaração de inexigibilidade do Contrato/ADE nº 1518441688, o cancelamento dos descontos, a devolução em dobro dos valores descontados, subsidiariamente de forma simples, a ser apurada em liquidação de sentença, e indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Juntou documentos.
Na decisão da mov. 08, foram deferidas as benesses da gratuidade da justiça em favor do autor (CPC, art. 98), bem como a tramitação prioritária do feito (art. 71 da Lei nº 10.741/03), tendo sido, ainda, DEFERIDA a tutela de urgência para determinar a suspensão dos descontos vinculados ao Contrato/ADE nº 1518441688 e reconhecida a hipossuficiência da parte autora, com a consequente inversão do ônus da prova (Súmula 60 do TJ/GO e art. 6º, VIII, do CDC).
Citado, o réu ofertou contestação (mov. 17), na qual, sem suscitar preliminares, defende, no mérito, a validade do contrato de empréstimo. Aduz que a contratação pressupõe a prévia abertura de conta digital pelo próprio cliente, mediante download do aplicativo oficial, coleta de dados pessoais, tokenização via SMS, criação de senha, aceite dos termos e biometria facial com liveness ativo e envio de foto (selfie), sustentando que o autor firmou digitalmente o Termo de Abertura de Conta em 30/08/2021. Afirma que o autor recebeu o valor contratado em conta corrente de sua titularidade, juntando comprovantes de transferência. Invoca a presunção de autenticidade da assinatura eletrônica não impugnada (art. 411, III, do CPC), a compensação integral dos valores (art. 368 do Código Civil), a inaplicabilidade da devolução em dobro por engano justificável (art. 42, parágrafo único, do CDC) e a inexistência de danos morais, pugnando pela improcedência integral dos pedidos.
Em sua impugnação à contestação (mov. 24), o autor rebate os fundamentos defensivos e impugna expressamente o contrato e a assinatura nele aposta, aduzindo que não reconhece nem aceitou a contratação, que não houve utilização de certificação eletrônica pela ICP-Brasil, que a suposta assinatura eletrônica é produto de sistema unilateral da própria requerida e que "self estática" não representa biometria facial nem assinatura. Requer a realização de perícia documentoscópica digital sobre os arquivos nato-digitais, para verificar a autenticidade da assinatura e a existência de fraude, além de reiterar os pedidos indenizatórios e a inversão do ônus da prova, pugnando, ainda, pela condenação do réu por litigância de má-fé.
Intimadas as partes para especificarem as provas que pretendem produzir (ato ordinatório da mov. 36), o requerido (mov. 41) informou não pretender produzir outras provas além das já constantes dos autos, manifestando desinteresse na designação de audiência; ao passo que o requerente (mov. 42) reiterou a realização de perícia documentoscópica digital sobre os documentos nato-digitais juntados com a defesa, a cargo do réu, invocando o Tema 1.061/STJ e manifestando expresso desinteresse na audiência de instrução e no depoimento pessoal.
Realizada audiência de conciliação (mov. 44), não houve êxito na composição das partes.
Os autos vieram-me conclusos.
É o relatório. DECIDO.
Nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil, passa-se ao saneamento do feito.
1. Questões processuais pendentes.
A contestação apresentada pelo réu (mov. 17) veicula defesa exclusivamente de mérito, não suscitando qualquer das matérias preliminares elencadas no art. 337 do Código de Processo Civil, razão pela qual não há preliminares a examinar nesta fase.
A gratuidade da justiça já foi deferida ao autor na decisão da mov. 08, não tendo sido objeto de impugnação pela parte contrária, de sorte que a questão se encontra preclusa e nada há a rever no ponto.
Registro, por oportuno, que se acha presente o interesse de agir da parte autora, na medida em que, segundo remansosa orientação jurisprudencial, a ausência de prévio requerimento administrativo não configura falta de interesse processual, sobretudo porque, diante da contestação de mérito apresentada, resta evidenciada a pretensão resistida. O provimento jurisdicional buscado revela-se, ademais, útil, necessário e adequado à tutela do direito afirmado (art. 17 do CPC).
Quanto ao pedido de condenação do réu por litigância de má-fé, deduzido pelo autor na impugnação (mov. 24), cuida-se de matéria afeta ao julgamento do mérito, cuja apreciação demanda a análise do conjunto probatório e da conduta processual das partes, motivo pelo qual seu exame fica reservado para momento oportuno, não comportando deliberação nesta fase saneadora.
Presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, bem como as condições da ação, e regular a representação processual das partes, inexistem outras questões processuais pendentes de saneamento.
2. Da fixação dos pontos controvertidos e da produção de provas.
Analisando-se os autos, restam estabelecidas como questões controvertidas, objeto de prova: (i) a existência e a regularidade da contratação do Contrato/ADE nº 1518441688, notadamente a autenticidade da assinatura eletrônica/biométrica impugnada pela parte autora; e (ii) o efetivo recebimento, pela parte autora, do valor eventualmente disponibilizado.
Intimadas para especificarem as provas que pretendem produzir, o requerido (mov. 41) pugnou pela suficiência da prova documental já produzida, sem interesse na designação de audiência, ao passo que o requerente (mov. 42) reiterou a realização de perícia documentoscópica digital sobre os arquivos nato-digitais, manifestando expresso desinteresse na produção de prova oral.
Acerca da produção de provas, veja-se o que dispõe o art. 370 do Código de Processo Civil:
Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.
Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Destarte, a regra processual referida garante que cabe ao juiz, mesmo de ofício, determinar as provas que entende necessárias à instrução do processo, sem que — com tal conduta — possa redundar em quaisquer ofensas à imparcialidade e à neutralidade do julgador. Ressalta-se que tal circunstância não colide com o disposto no art. 373 do CPC, que dispõe acerca da incumbência do ônus da prova.
Na hipótese, verifica-se que houve questionamento expresso da autenticidade de assinatura e de outros dados contratuais, tendo o autor impugnado, na mov. 24, o contrato e a assinatura eletrônica nele aposta.
O Superior Tribunal de Justiça determinou que, nesses casos, cabe à instituição financeira a responsabilidade de provar o contrário. É o que se denota da Tese nº 1.061, firmada em rito de recursos repetitivos, tendo o REsp 1846649/MA como paradigma. Veja-se:
Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II).
Sobre o assunto, eis os seguintes arestos:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE CONTRATUAL. PEDIDO DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA TÉCNICA NÃO ACOLHIDO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA EVIDENCIADO. ÔNUS DE PROVA EM CONTRÁRIO A CARGO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA (TEMA 1061/STJ - RESP 1846649/MA). PRECEDENTE VINCULANTE. 1. Em sua inicial, a autora alegou possível fraude contratual e, ao final, requereu prova pericial técnica. A lide foi julgada antecipadamente à fase instrutória. Nos casos em que houve questionamento da autenticidade de assinatura e de outros dados contratuais, assentou o Superior Tribunal de Justiça a incumbência da instituição financeira de provar o contrário. 2. Trata-se de precedente judicial vinculante, de observância irrecusável, ante o teor do art. 927, inciso II, do Código de Processo Civil. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E ACOLHIDOS. SENTENÇA CASSADA. (TJGO, Apelação Cível 5433125-86.2021.8.09.0051, Rel. Des.(a). José Proto de Oliveira, 1ª Câmara Cível, julgado em 14/11/2023, DJe de 14/11/2023).
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO BANCÁRIO DE ALIENAÇÃO. ASSINATURA DO CONTRATANTE CONTESTADA. CONTRATAÇÃO FRAUDULENTA. TÍTULO INEXEQUÍVEL. INEXISTÊNCIA DE PROVA EM SENTIDO CONTRÁRIO DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. TESE FIXADA TEMA 1061 DO STJ. SENTENÇA MANTIDA. I. É inexigível o título executivo extrajudicial quando o embargado contesta o título, existindo evidências de que a assinatura aposta é falsa e a instituição financeira não se desincumbiu do ônus de comprovar a autenticidade da assinatura (Tema 1061 STJ). II. Não demonstrando a instituição financeira que a assinatura constante no contrato era do executado, ônus que lhe competia, sua tese de validade do título deve ser rejeitada. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJGO, Apelação Cível 5072918-67.2023.8.09.0006, Rel. Des.(a). ALICE TELES DE OLIVEIRA, 11ª Câmara Cível, julgado em 13/11/2023, DJe de 13/11/2023).
Ademais, a inversão do ônus da prova já foi reconhecida na decisão da mov. 08, nos termos da Súmula 60 do TJ/GO e do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, o que ora se reafirma.
Desse modo, antes de apreciar o pedido de produção de prova pericial documentoscópica formulado pela autora, e considerando o precedente vinculante acima descrito e a inversão do ônus da prova já deferida, INTIME-SE o requerido a fim de que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove a autenticidade da assinatura eletrônica/biométrica impugnada pela parte autora, mediante a apresentação dos arquivos nato-digitais e da respectiva trilha de auditoria da contratação (registros de geolocalização, endereço IP, ID de sessão, biometria e log das etapas), sob pena de preclusão.
De outra sorte, desde já INDEFIRO a produção de prova oral, porquanto desnecessária ao deslinde da causa, inclusive porque ambas as partes manifestaram expresso desinteresse na designação de audiência de instrução, sendo certo que, na ação declaratória de nulidade contratual e de consequente inexistência do débito impugnado, os fatos controvertidos comprovam-se por meio eminentemente documental ou pericial.
Em relação ao efetivo recebimento, pela parte autora, do valor decorrente do contrato impugnado, e considerando que o próprio réu afirma tê-lo disponibilizado em conta corrente de titularidade do autor, DETERMINO que a instituição financeira requerida, no mesmo prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos o comprovante da efetiva transferência/crédito (TED/PIX ou equivalente), com a identificação da instituição, agência e conta de destino, demonstrando a titularidade do autor e o respectivo recebimento, sob pena de preclusão.
Providências.
Considerando que não há outras matérias pendentes de análise, DOU O FEITO POR SANEADO.
INTIMEM-SE as partes para ciência da presente decisão. Prazo de 05 (cinco) dias.
Ressalta-se que, durante o prazo acima, conforme prevê o § 1º do art. 357 do CPC, as partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 05 (cinco) dias, findo o qual a decisão se torna estável.
Estável a presente decisão, INTIME-SE o requerido a fim de que, no prazo de 15 (quinze) dias, (i) comprove a autenticidade da assinatura eletrônica/biométrica impugnada pela autora, na forma acima determinada, e (ii) junte o comprovante da efetiva transferência/crédito do valor do Contrato/ADE nº 1518441688, com a identificação da instituição, agência e conta de titularidade do autor, tudo sob pena de preclusão.
Escoado o prazo, com ou sem manifestação, DÊ-SE vista dos autos à parte requerente para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se em termos de prosseguimento do feito.
Oportunamente, volvam-me os autos conclusos.
CONFIRO força de mandado/ofício a esta(e) decisão/despacho, dispensada a geração de outro documento, bastando o cadastro em sistema próprio e/ou entrega ao Oficial de Justiça, ou destinatário, nos termos dos arts. 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO.
Cumpra-se.
Goiânia, data e hora do sistema.
(assinado eletronicamente)
Leonardo Naciff Bezerra
Juiz de Direito
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