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TJGO · Goiânia - Central de Cumprimento de Sentença Cível · Despacho
Núcleo de Aceleração de Julgamentos e Cumprimento de Metas de 1º Grau Central de Cumprimento de Sentença Cível da Comarca de Goiânia Decreto Judiciário nº 2.758/2026 Gabinete do Juiz Processo nº: 5425330-68.2017.8.09.0051 Exequente(s): ARAGUAIA EVENTOS E TRANSPORTES LTDA. Executado(s): ESPÓLIO DE FELIPE BENTO DOS SANTOS (representado por RAFAEL DE PAIVA LENZA) Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença DESPACHO A fim de possibilitar o regular exercício do contraditório pelo executado, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indique, de forma específica, qual das alíneas do item “b.2” da decisão de movimentação 323 entende ter sido descumprida, considerando que o referido item contém as alíneas “a” e “b”, posteriormente retificadas em sede de embargos de declaração na movimentação 334. Ademais, deverá esclarecer sua insurgência à luz da justificativa apresentada para a impossibilidade temporária de juntada do ITR. Após, volvam-me os autos conclusos. Intime-se. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. CARLOS HENRIQUE LOUÇÃO Juiz de Direito (conforme Decreto Judiciário nº 2.758/2026)
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