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5425282-78.2026.8.09.0024

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Caldas Novas - 1ª Vara Cível · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE CALDAS NOVAS - 1ª VARA CÍVEL E-mail e WhatApp do Gabinete: gab1vcivelcaldas@tjgo.jus.br - (64) 3454-9634 E-mail e WhatApp da Escrivania: cartciv1caldasnovas@tjgo.jus.br - (64) 3454-9628 Processo nº: 5425282-78.2026.8.09.0024 Demandante(s): Espólio de Belchior Gonçalves Machado, representado por sua inventariante, Sra. Maria Helena Machado Demandado(s): Paula Regina Oliveira Machado DECISÃO/MANDADO/OFÍCIO Este documento possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 ao 139-A do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, da Corregedoria do Estado de Goiás, devendo a Escrivania afixar selo de autenticidade na 2ª via, se necessário, para cumprimento do ato. A parte autora requereu a expedição de novo mandado de reintegração de posse, argumentando que as rés “haviam se deslocado internamente para as unidades de fato identificadas como apartamentos nº 02 e nº 03 do mesmo prédio ou pelo menos omitiram que sempre estiveram nos apartamentos 02 e 03 para embaraçar o cumprimento da decisão de reintegração de posse” (mov. 61). Conforme se verifica da certidão lavrada pelo Sr. Oficial de Justiça por ocasião do cumprimento do mandado de reintegração de posse (mov. 57), os apartamentos nº 01 e 04, que constituem o objeto expressamente indicado na petição inicial e sobre os quais recaiu a ordem liminar, encontravam-se desocupados. Por outro lado, foi constatado pelo Oficial de Justiça que os apartamentos nº 02 e 03, integrantes do mesmo edifício residencial e igualmente pertencentes aos autores, encontravam-se ocupados pela ré Paula e por seu irmão, circunstância que não corresponde à situação narrada quando do ajuizamento da demanda. O fato assume especial relevância porque a alteração da ocupação ocorreu, ao que tudo indica, após a ciência das rés acerca da presente demanda e da ordem judicial de reintegração, circunstância que evidencia possível deslocamento da posse para outras unidades do mesmo imóvel, justamente com o propósito de impedir ou dificultar o cumprimento da tutela jurisdicional anteriormente deferida. Não se pode admitir que a parte, após tomar ciência da existência da ação possessória e da determinação judicial de desocupação, simplesmente altere o local físico de sua ocupação dentro do mesmo imóvel pertencente aos autores e, com isso, torne ineficaz a tutela judicial concedida. Tal comportamento revela-se incompatível com os deveres de boa-fé e cooperação processual, além de afrontar a própria autoridade da decisão judicial, pois permitiria que a tutela fosse frustrada por mera alteração física da ocupação, sem que tivesse havido qualquer modificação substancial da relação jurídica discutida nos autos. A situação ora constatada deve ser analisada, portanto, à luz dos fatos supervenientes ocorridos no curso da demanda. O art. 493 do Código de Processo Civil determina que o fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito que surgir após a propositura da ação e influir no julgamento seja considerado pelo Juízo. Do mesmo modo, o art. 297 do CPC confere ao magistrado poderes para determinar as medidas que considerar adequadas à efetivação da tutela provisória. No âmbito específico das ações possessórias, o art. 555, parágrafo único, do CPC é ainda mais elucidativo ao autorizar expressamente a imposição de medida necessária e adequada para evitar nova turbação ou esbulho e cumprir-se a tutela provisória ou final. É precisamente essa a hipótese dos autos. A certidão do Oficial de Justiça demonstra que a ordem de reintegração, tal como originalmente delimitada, encontrou os apartamentos nº 01 e 04 vazios, ao passo que as rés passaram a ocupar outras unidades do mesmo edifício, quais sejam, os apartamentos nº 02 e 03. Assim, a manutenção da limitação material da ordem judicial às unidades nº 01 e 04 acabaria por produzir resultado manifestamente incompatível com a finalidade da tutela concedida: os autores seriam formalmente reintegrados em unidades que já se encontram desocupadas, enquanto as rés permaneceriam na posse de outras unidades pertencentes aos próprios autores, situadas no mesmo prédio e aparentemente utilizadas como substituição das unidades originalmente ocupadas. Em outras palavras, a simples execução literal da ordem, sem consideração da realidade possessória constatada posteriormente, permitiria que a parte ocupante frustrasse a finalidade prática da decisão mediante mera alteração do apartamento ocupado. Não se pretende, com isso, conferir aos autores tutela fundada exclusivamente no direito de propriedade. A pretensão permanece de natureza possessória, devendo ser examinados os requisitos previstos no art. 561 do CPC. O que se busca é que a tutela já deferida seja adequada à situação fática atualmente existente, preservando-se a efetividade da proteção possessória diante de fato superveniente constatado por agente público no cumprimento do próprio mandado judicial. Nesse contexto, a propriedade dos autores sobre as unidades nº 02 e 03 constitui elemento adicional de demonstração da legitimidade material da pretensão, embora a proteção possessória deva permanecer fundada na posse anteriormente exercida e no esbulho praticado pelas rés. Também merece destaque que os apartamentos nº 02 e 03 não constituem imóveis estranhos à relação jurídica discutida. Trata-se de unidades integrantes do mesmo imóvel residencial, pertencentes aos mesmos autores e que, conforme constatado pelo Oficial de Justiça, passaram a ser ocupadas pelas mesmas pessoas que figuravam como rés na presente ação. Portanto, não se está diante da descoberta de um terceiro imóvel, pertencente a pessoa diversa ou completamente estranho à controvérsia. O que se verificou foi uma alteração da unidade física efetivamente ocupada pelas próprias rés no curso da demanda. A conduta processual deve ser apreciada, ainda, à luz do princípio da boa-fé objetiva e dos deveres de lealdade e cooperação processual. O processo não pode ser utilizado de modo a permitir que uma parte, ciente da ordem judicial destinada a cessar determinada ocupação, simplesmente desloque sua posse para outra unidade do mesmo empreendimento com o propósito de obter, na prática, a permanência na posse dos bens dos autores. Admitir solução diversa significaria conferir às rés a possibilidade de neutralizar indefinidamente a tutela jurisdicional por meio de sucessivas alterações de ocupação, obrigando os proprietários a ajuizar novas demandas possessórias a cada mudança de unidade, em evidente prejuízo à efetividade da jurisdição e à duração razoável do processo. No caso concreto, a certidão do Oficial de Justiça constitui elemento objetivo e contemporâneo acerca da situação possessória existente no momento do cumprimento do mandado, devendo ser considerada pelo Juízo para adequação da medida anteriormente deferida. Outrossim, as notificações extrajudiciais encaminhadas às rés, previamente ao ajuizamento da ação, indicam que essas ocupavam os apartamentos 01 e 04 (mov. 1.11), o que corrobora a tese dos autores, de que a mudança de apartamento se deu após a citação, pois no mandado citatório não há menção de que as rés ocupavam unidades diversas daquelas que constavam na exordial (mov. 25). Inclusive, consta na procuração anexa ao mov. 26.2 que as rés residiam nos apartamentos 01 e 04. Há, portanto, elementos suficientes para reconhecer a existência de fato superveniente relevante, consistente na alteração da unidade ocupada pelas rés após a instauração da demanda e, aparentemente, após sua ciência acerca da ordem judicial, circunstância que recomenda a adequação da tutela concedida. Diante do exposto, defiro o pedido de mov. 61, a fim de estender a eficácia da liminar de reintegração de posse aos apartamentos nº 02 e 03, integrantes do mesmo edifício e de propriedade dos autores, determinando-se a imediata desocupação das unidades pelas rés e a consequente reintegração dos autores na posse dos apartamentos. Expeça-se novo mandado, com urgência. Observe-se, no que pertinente, as decisões de mov. 42 e 52. Caldas Novas, datado e assinado eletronicamente. Ana Tereza Waldemar da Silva Juíza de Direito

  2. Intimação

    TJGO · Caldas Novas - 1ª Vara Cível · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE CALDAS NOVAS - 1ª VARA CÍVEL E-mail e WhatApp do Gabinete: gab1vcivelcaldas@tjgo.jus.br - (64) 3454-9634 E-mail e WhatApp da Escrivania: cartciv1caldasnovas@tjgo.jus.br - (64) 3454-9628 Processo nº: 5425282-78.2026.8.09.0024 Demandante(s): Espólio de Belchior Gonçalves Machado, representado por sua inventariante, Sra. Maria Helena Machado Demandado(s): Paula Regina Oliveira Machado DECISÃO/MANDADO/OFÍCIO Este documento possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 ao 139-A do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, da Corregedoria do Estado de Goiás, devendo a Escrivania afixar selo de autenticidade na 2ª via, se necessário, para cumprimento do ato. A parte autora requereu a expedição de novo mandado de reintegração de posse, argumentando que as rés “haviam se deslocado internamente para as unidades de fato identificadas como apartamentos nº 02 e nº 03 do mesmo prédio ou pelo menos omitiram que sempre estiveram nos apartamentos 02 e 03 para embaraçar o cumprimento da decisão de reintegração de posse” (mov. 61). Conforme se verifica da certidão lavrada pelo Sr. Oficial de Justiça por ocasião do cumprimento do mandado de reintegração de posse (mov. 57), os apartamentos nº 01 e 04, que constituem o objeto expressamente indicado na petição inicial e sobre os quais recaiu a ordem liminar, encontravam-se desocupados. Por outro lado, foi constatado pelo Oficial de Justiça que os apartamentos nº 02 e 03, integrantes do mesmo edifício residencial e igualmente pertencentes aos autores, encontravam-se ocupados pela ré Paula e por seu irmão, circunstância que não corresponde à situação narrada quando do ajuizamento da demanda. O fato assume especial relevância porque a alteração da ocupação ocorreu, ao que tudo indica, após a ciência das rés acerca da presente demanda e da ordem judicial de reintegração, circunstância que evidencia possível deslocamento da posse para outras unidades do mesmo imóvel, justamente com o propósito de impedir ou dificultar o cumprimento da tutela jurisdicional anteriormente deferida. Não se pode admitir que a parte, após tomar ciência da existência da ação possessória e da determinação judicial de desocupação, simplesmente altere o local físico de sua ocupação dentro do mesmo imóvel pertencente aos autores e, com isso, torne ineficaz a tutela judicial concedida. Tal comportamento revela-se incompatível com os deveres de boa-fé e cooperação processual, além de afrontar a própria autoridade da decisão judicial, pois permitiria que a tutela fosse frustrada por mera alteração física da ocupação, sem que tivesse havido qualquer modificação substancial da relação jurídica discutida nos autos. A situação ora constatada deve ser analisada, portanto, à luz dos fatos supervenientes ocorridos no curso da demanda. O art. 493 do Código de Processo Civil determina que o fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito que surgir após a propositura da ação e influir no julgamento seja considerado pelo Juízo. Do mesmo modo, o art. 297 do CPC confere ao magistrado poderes para determinar as medidas que considerar adequadas à efetivação da tutela provisória. No âmbito específico das ações possessórias, o art. 555, parágrafo único, do CPC é ainda mais elucidativo ao autorizar expressamente a imposição de medida necessária e adequada para evitar nova turbação ou esbulho e cumprir-se a tutela provisória ou final. É precisamente essa a hipótese dos autos. A certidão do Oficial de Justiça demonstra que a ordem de reintegração, tal como originalmente delimitada, encontrou os apartamentos nº 01 e 04 vazios, ao passo que as rés passaram a ocupar outras unidades do mesmo edifício, quais sejam, os apartamentos nº 02 e 03. Assim, a manutenção da limitação material da ordem judicial às unidades nº 01 e 04 acabaria por produzir resultado manifestamente incompatível com a finalidade da tutela concedida: os autores seriam formalmente reintegrados em unidades que já se encontram desocupadas, enquanto as rés permaneceriam na posse de outras unidades pertencentes aos próprios autores, situadas no mesmo prédio e aparentemente utilizadas como substituição das unidades originalmente ocupadas. Em outras palavras, a simples execução literal da ordem, sem consideração da realidade possessória constatada posteriormente, permitiria que a parte ocupante frustrasse a finalidade prática da decisão mediante mera alteração do apartamento ocupado. Não se pretende, com isso, conferir aos autores tutela fundada exclusivamente no direito de propriedade. A pretensão permanece de natureza possessória, devendo ser examinados os requisitos previstos no art. 561 do CPC. O que se busca é que a tutela já deferida seja adequada à situação fática atualmente existente, preservando-se a efetividade da proteção possessória diante de fato superveniente constatado por agente público no cumprimento do próprio mandado judicial. Nesse contexto, a propriedade dos autores sobre as unidades nº 02 e 03 constitui elemento adicional de demonstração da legitimidade material da pretensão, embora a proteção possessória deva permanecer fundada na posse anteriormente exercida e no esbulho praticado pelas rés. Também merece destaque que os apartamentos nº 02 e 03 não constituem imóveis estranhos à relação jurídica discutida. Trata-se de unidades integrantes do mesmo imóvel residencial, pertencentes aos mesmos autores e que, conforme constatado pelo Oficial de Justiça, passaram a ser ocupadas pelas mesmas pessoas que figuravam como rés na presente ação. Portanto, não se está diante da descoberta de um terceiro imóvel, pertencente a pessoa diversa ou completamente estranho à controvérsia. O que se verificou foi uma alteração da unidade física efetivamente ocupada pelas próprias rés no curso da demanda. A conduta processual deve ser apreciada, ainda, à luz do princípio da boa-fé objetiva e dos deveres de lealdade e cooperação processual. O processo não pode ser utilizado de modo a permitir que uma parte, ciente da ordem judicial destinada a cessar determinada ocupação, simplesmente desloque sua posse para outra unidade do mesmo empreendimento com o propósito de obter, na prática, a permanência na posse dos bens dos autores. Admitir solução diversa significaria conferir às rés a possibilidade de neutralizar indefinidamente a tutela jurisdicional por meio de sucessivas alterações de ocupação, obrigando os proprietários a ajuizar novas demandas possessórias a cada mudança de unidade, em evidente prejuízo à efetividade da jurisdição e à duração razoável do processo. No caso concreto, a certidão do Oficial de Justiça constitui elemento objetivo e contemporâneo acerca da situação possessória existente no momento do cumprimento do mandado, devendo ser considerada pelo Juízo para adequação da medida anteriormente deferida. Outrossim, as notificações extrajudiciais encaminhadas às rés, previamente ao ajuizamento da ação, indicam que essas ocupavam os apartamentos 01 e 04 (mov. 1.11), o que corrobora a tese dos autores, de que a mudança de apartamento se deu após a citação, pois no mandado citatório não há menção de que as rés ocupavam unidades diversas daquelas que constavam na exordial (mov. 25). Inclusive, consta na procuração anexa ao mov. 26.2 que as rés residiam nos apartamentos 01 e 04. Há, portanto, elementos suficientes para reconhecer a existência de fato superveniente relevante, consistente na alteração da unidade ocupada pelas rés após a instauração da demanda e, aparentemente, após sua ciência acerca da ordem judicial, circunstância que recomenda a adequação da tutela concedida. Diante do exposto, defiro o pedido de mov. 61, a fim de estender a eficácia da liminar de reintegração de posse aos apartamentos nº 02 e 03, integrantes do mesmo edifício e de propriedade dos autores, determinando-se a imediata desocupação das unidades pelas rés e a consequente reintegração dos autores na posse dos apartamentos. Expeça-se novo mandado, com urgência. Observe-se, no que pertinente, as decisões de mov. 42 e 52. Caldas Novas, datado e assinado eletronicamente. Ana Tereza Waldemar da Silva Juíza de Direito

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