Publicações do processo

5425186-21.2022.8.09.0051

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJGO · Goiânia - 6ª UPJ Varas Cíveis: 26ª, 27ª, 28ª, 29ª, 30ª e 31ª · Ementa

    EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ORIUNDO DE AÇÃO MONITÓRIA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DE CITAÇÃO RECEBIDA EM CONDOMÍNIO EDILÍCIO. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. VIA IMPUGNATÓRIA ADEQUADA ESCLARECIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que não conheceu de exceção de pré-executividade na qual arguida a nulidade das citações efetivadas por carta e recebidas por terceiros em condomínios edilícios, ao fundamento de que a alegação de mudança de domicílio demandaria dilação probatória. O executado invoca certidão de Oficial de Justiça anterior aos atos citatórios e contrato de locação apontando residência diversa. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO: 2. As questões em discussão consistem em: (i) verificar se os documentos apresentados constituem prova pré-constituída apta a infirmar, de plano, a presunção do art. 248, § 4º, do CPC; e (ii) delimitar a via processual adequada à veiculação da alegação de nulidade de citação. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A presunção de validade da citação entregue a funcionário de portaria de condomínio edilício é relativa, mas o seu afastamento na via estreita da exceção de pré-executividade exige prova que dispense qualquer complementação. 4. Certidão de Oficial de Justiça referente a endereço diverso daqueles em que efetivadas as citações não demonstra que o executado ali não residia; a anterioridade cronológica do documento não supre a ausência de pertinência quanto ao endereço, sobretudo quando os endereços citatórios resultaram de pesquisa em sistemas conveniados deferida em data posterior à diligência certificada. 5. Instrumento particular de locação não produz efeitos perante terceiros antes do registro (CC, art. 221), e, impugnada a sua data pela parte adversa, a demonstração dessa data passa a depender de outros meios de prova (CPC, art. 409), o que caracteriza a dilação probatória incompatível com o incidente, na esteira da Súmula nº 393 do STJ. 6. A remessa à via própria não se restringe à ação autônoma de querela nullitatis: o vício de citação pode ser deduzido nos próprios autos por impugnação ao cumprimento de sentença (CPC, art. 525, § 1º, I), cujo prazo, por aplicação analógica do art. 272, § 9º, do CPC, flui da intimação do acórdão. 7. Descabe a majoração do art. 85, § 11, do CPC quando inexistente arbitramento anterior de honorários no incidente. IV. DISPOSITIVO E TESES: 8. Agravo de instrumento conhecido e desprovido, com esclarecimento quanto à via impugnatória cabível. Teses de julgamento: 1. A certidão de oficial de justiça relativa a endereço diverso daquele em que efetivada a citação não constitui prova pré-constituída da nulidade do ato, ainda que lavrada em data anterior. 2. Impugnada a data de instrumento particular de locação, a sua demonstração depende de outros meios de prova, o que afasta a via da exceção de pré-executividade. 3. A inadequação da exceção de pré-executividade para a arguição de nulidade de citação não impõe o ajuizamento de ação autônoma, admitindo-se a impugnação ao cumprimento de sentença nos próprios autos. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 248, § 4º, 272, § 9º, 409, 525, § 1º, I, e 1.015, parágrafo único; CC, art. 221. Jurisprudência relevante citada: Súmula nº 393 do STJ. PODER JUDICIÁRIO - ESTADO DE GOIÁS Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador José Proto de Oliveira 7ª Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5480677-71.2026.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA JUIZ DE DIREITO: DR. JOSÉ AUGUSTO DE MELO SILVA AGRAVANTE: CRISTIANO GRIGÓRIO BARBOSA AGRAVADA: UNIMED GOIÂNIA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ PROTO DE OLIVEIRA VOTO Consoante relatado, comporta os autos agravo de instrumento, com pedido de tutela antecipada recursal, interposto por CRISTIANO GRIGÓRIO BARBOSA contra a decisão proferida no evento nº 117, aclarada no evento nº 127, pelo Juízo da 31ª Vara Cível da Comarca de Goiânia, nos autos do cumprimento de sentença nº 5425186-21.2022.8.09.0051, promovido por UNIMED GOIÂNIA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO. Na origem, a agravada ajuizou ação monitória para a cobrança de mensalidades de plano de saúde inadimplidas, no valor de R$ 5.853,81. Frustradas as primeiras tentativas de citação, foi deferida a pesquisa de endereços junto aos sistemas conveniados (evento nº 43), a partir da qual a exequente indicou oito novos endereços (evento nº 48). Sobrevieram, então, as cartas citatórias recebidas nos endereços da Avenida T-15, nº 1158, apto. 1604, Setor Bueno, em 22/10/2024 (evento nº 57), e da Rua 99, nº 105, apto. 104, Setor Sul, em 06/11/2024 (evento nº 61), ambas assinadas por terceiros. Decretada a revelia, o mandado monitório converteu-se em título executivo judicial e, na fase de cumprimento de sentença, houve bloqueio de R$ 14.625,21 por intermédio do sistema SISBAJUD. Ciente da constrição, o executado apresentou exceção de pré-executividade (evento nº 94), na qual sustentou a nulidade absoluta da citação, ao argumento de que, desde 23/01/2024, residia na Rua T-37, nº 2962, apto. 2603, Edifício Art Residence, Setor Bueno, conforme contrato de locação que juntou, e de que a certidão lavrada pelo Oficial de Justiça em 02/09/2024 (evento nº 39) já dava conta de que não mais residia em endereço anterior, indicando inclusive o seu local de trabalho. Requereu, em sede de tutela de urgência, a suspensão dos atos executivos e a liberação dos valores bloqueados. Intimada, a exequente manifestou-se pela validade da citação (evento nº 106), sustentando que as correspondências foram recebidas em portaria de condomínio edilício, na forma do artigo 248, § 4º, do Código de Processo Civil, e que a alegação de mudança de domicílio demandaria dilação probatória, incompatível com a via eleita, além de impugnar o contrato de locação, cuja firma foi reconhecida apenas dez dias após o bloqueio. O Juízo de origem não conheceu da exceção de pré-executividade, por inadequação da via eleita, ante a necessidade de dilação probatória, e indeferiu a tutela de urgência, determinando o regular prosseguimento do cumprimento de sentença (evento nº 117). Opostos embargos de declaração pelo executado, foram eles parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes, para reconhecer a omissão quanto à análise da certidão do evento nº 39 e a contradição consistente na invocação da tentativa de citação do evento nº 62, certificada como recusada, mantendo-se inalterado o dispositivo (evento nº 127). Nas razões recursais, o agravante sustenta que a nulidade de citação constitui vício transrescisório, cognoscível de ofício e arguível a qualquer tempo, inclusive por exceção de pré-executividade, desde que demonstrada por prova pré-constituída, o que reputa configurado na espécie. Aduz que a certidão do Oficial de Justiça, documento público dotado de fé pública produzido no curso do próprio processo, conjugada ao contrato de locação celebrado dez meses antes das citações, é suficiente para elidir a presunção relativa do artigo 248, § 4º, do Código de Processo Civil. Argumenta que a objeção quanto ao reconhecimento tardio de firma não procede, pois, nos termos dos artigos 219 e 221 do Código Civil, o instrumento particular produz efeitos entre as partes desde a assinatura. Assevera, ainda, que a exequente, ciente do local de trabalho do executado, deixou de promover a citação pessoal prevista no artigo 248, inciso II, do mesmo diploma, insistindo no envio de cartas para endereços já certificados como desatualizados, e que a remessa da matéria à via autônoma da querela nullitatis é mais onerosa e demorada, em detrimento da economia processual e da duração razoável do processo. Ao final, requer o provimento do recurso para que seja acolhida a exceção de pré-executividade, com o reconhecimento da nulidade da citação e de todos os atos processuais dela decorrentes, a reabertura do prazo de defesa na ação monitória e a liberação dos valores bloqueados. O preparo foi recolhido no ato da interposição. O efeito suspensivo foi deferido, ao fundamento de que a certidão do Oficial de Justiça, produzida em data anterior às citações reputadas válidas, e o contrato de locação conferiam plausibilidade à tese recursal, e de que o levantamento dos valores tornaria a eventual restituição dependente de ação autônoma (evento nº 7). A agravada apresentou contrarrazões (evento nº 14), nas quais defende a regularidade das citações recebidas em portaria, sustenta que os documentos apresentados pelo executado são unilaterais e insuficientes para infirmar a presunção legal, reafirma a necessidade de dilação probatória à luz da Súmula nº 393 do Superior Tribunal de Justiça e pugna pelo desprovimento do recurso, com a condenação do agravante em honorários recursais. ADMISSIBILIDADE RECURSAL A decisão que apreciou os embargos de declaração foi publicada em 07/05/2026, iniciando-se a contagem do prazo no primeiro dia útil subsequente. Interposto o recurso em 28/05/2026, dentro do prazo de quinze dias úteis do artigo 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil, e recolhido o preparo no ato da interposição, encontram-se presentes os pressupostos de admissibilidade. Cuidando-se de decisão interlocutória proferida na fase de cumprimento de sentença, o cabimento do agravo de instrumento decorre do artigo 1.015, parágrafo único, do mesmo diploma. Conheço, pois, do recurso. DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA A questão devolvida a esta Corte consiste em definir se o acervo documental reunido pelo executado na exceção de pré-executividade constitui prova pré-constituída apta a demonstrar, de plano, a nulidade das citações realizadas nos eventos nº 57 e nº 61 da ação monitória, ou se, ao contrário, a controvérsia depende de dilação probatória incompatível com a via do incidente. Registro, desde logo, que o exame ora empreendido, próprio do julgamento de mérito do recurso, faz-se em cognição exauriente, não se confundindo com o juízo sumário que amparou a concessão do efeito suspensivo no evento nº 7, oportunidade em que, por expressa ressalva ali consignada, as ponderações sobre o tema de fundo ficaram reservadas a este momento. MÉRITO RECURSAL Não há controvérsia quanto às premissas jurídicas de que parte o agravante. A citação é pressuposto de validade da relação processual, e o seu defeito ou inexistência configura vício transrescisório, cognoscível de ofício e arguível a qualquer tempo. Tampouco se discute que a presunção de validade da citação entregue a funcionário de portaria de condomínio edilício, extraída do artigo 248, § 4º, do Código de Processo Civil, ostenta natureza juris tantum e comporta prova em contrário. A dissensão, portanto, não é de direito, mas de suficiência probatória: cabe verificar se os documentos coligidos afastam a presunção legal sem necessidade de instrução. E a resposta, no caso concreto, é negativa. Da certidão do Oficial de Justiça (evento nº 39) O documento invocado pelo agravante como elemento mais relevante não alcança os endereços cuja citação se pretende invalidar. A certidão foi lavrada em 02/09/2024 e, conforme nela consignado, refere-se a diligência em endereço no qual o executado foi apontado, pela proprietária do imóvel, como antigo inquilino. Sucede que as citações reputadas válidas decorreram de endereços obtidos em pesquisa junto aos sistemas conveniados, deferida apenas em 17/09/2024 (evento nº 43) e cujo resultado motivou a indicação dos oito endereços do evento nº 48 — vale dizer, providência posterior à própria certidão. Não se trata de detalhe cronológico. O Juízo de origem, ao acolher parcialmente os embargos de declaração, assentou com precisão que a certidão "apenas informa que a proprietária de um dos endereços anteriores indicou o local de trabalho do executado", sem comprovar que ele não residia nos locais em que recebidas as cartas dos eventos nº 57 e nº 61. A anterioridade temporal do documento, por si só, nada demonstra: para infirmar a presunção legal seria preciso que a certidão dissesse respeito aos endereços da Avenida T-15 ou da Rua 99, o que não ocorre. Presta-se a certidão, quando muito, a evidenciar que o executado já havia residido em outro imóvel da cidade e que exercia atividade profissional em determinado estabelecimento — circunstâncias que não excluem a manutenção de vínculo residencial com os endereços posteriormente pesquisados. Do contrato de locação (evento nº 94, arquivo 4) O argumento que o agravante extrai dos artigos 219 e 221 do Código Civil volta-se contra a sua própria pretensão. É certo que o instrumento particular produz efeitos entre os que o subscreveram desde a assinatura; ocorre que a parte adversa nesta demanda não figura naquele contrato. E o parágrafo único do artigo 221 do Código Civil é expresso ao estabelecer que a prova do instrumento particular pode suprir-se pelas outras de caráter legal, sendo certo que o caput condiciona a produção de efeitos em relação a terceiros ao registro no registro público. Soma-se a isso o artigo 409 do Código de Processo Civil, segundo o qual a data do documento particular, quando a seu respeito surgir dúvida ou impugnação entre os litigantes, provar-se-á por todos os meios de direito. Houve, na espécie, impugnação específica da exequente quanto à contemporaneidade do ajuste, e o reconhecimento de firma do locador ocorreu em 17/11/2025, onze dias após o bloqueio judicial e sete dias antes do protocolo da exceção. Não se afirma, com isso, que o documento seja falso ou que a locação não tenha existido; afirma-se, apenas, que a demonstração da data de sua celebração passou a depender de outros meios de prova — que é precisamente a hipótese de dilação probatória vedada nesta via. Anoto, ademais, que a fatura de água juntada (evento nº 94, arquivo 5) tem emissão em novembro de 2025 e nada esclarece sobre a situação residencial do executado em outubro e novembro de 2024, período que interessa ao deslinde da questão. Da conjugação dos elementos Tomados em conjunto, os documentos não formam o quadro de inequivocidade que o agravante lhes atribui. A certidão de fé pública não trata dos endereços relevantes; o contrato particular teve sua data impugnada e carece de comprovação por outros meios; e a fatura de consumo é posterior em um ano aos atos citatórios. A prova pré-constituída, para os fins do incidente, há de ser aquela que dispensa qualquer complementação, e não a que apenas sinaliza a plausibilidade da alegação. Não desconheço que a manutenção do decisum implica reconhecer que a controvérsia sobre o real domicílio do executado em outubro e novembro de 2024 permanece em aberto. É exatamente esse o ponto: tal apuração reclama contraditório e instrução, o que o incidente manejado não comporta, na dicção da Súmula nº 393 do Superior Tribunal de Justiça. DA VIA PROCESSUAL ADEQUADA Impõe-se, contudo, um esclarecimento necessário, sob pena de o desprovimento produzir consequência mais gravosa do que a que a lei autoriza. A decisão agravada, ao remeter o executado à via própria, referiu-se à ação autônoma de impugnação, notadamente à querela nullitatis insanabilis. A indicação é correta, mas incompleta. O vício de citação também pode ser deduzido, nos próprios autos e com plena instrução, por meio de impugnação ao cumprimento de sentença, na forma do artigo 525, § 1º, inciso I, do Código de Processo Civil. É o que se extrai, aliás, do próprio precedente invocado pelo agravante, no qual o Superior Tribunal de Justiça assentou que o defeito ou a inexistência da citação caracteriza vício transrescisório suscitável a qualquer tempo, mediante simples petição, por ação declaratória de nulidade ou por impugnação ao cumprimento de sentença, e que o comparecimento espontâneo do executado nessa fase não supre a nulidade, dando-se ele por intimado do requerimento de cumprimento, a partir de quando tem início o prazo para o oferecimento da impugnação, na qual poderá suscitar o vício. Nessa linha, e por aplicação analógica do artigo 272, § 9º, do Código de Processo Civil, prestigiando-se a duração razoável do processo, o prazo para que o executado apresente impugnação ao cumprimento de sentença, com a alegação de nulidade de citação e a produção das provas que entender pertinentes, deverá fluir da intimação do acórdão que julgar o presente recurso. Preserva-se, assim, o acerto da decisão agravada quanto à inadequação do incidente, sem que disso resulte a imposição, ao executado, do ônus desnecessário de ajuizar ação autônoma para discutir matéria que pode ser resolvida nos próprios autos executivos. DISTINGUISHING – ANÁLISE DE PRECEDENTES (ART. 489, § 1º, VI, DO CPC) Os julgados desta Corte trazidos pelo agravante não se aplicam à hipótese. Em ambos, o reconhecimento da nulidade decorreu de acervo documental que demonstrava, de forma direta e específica, que o réu não residia nos imóveis para os quais endereçadas as correspondências. Aqui, ao revés, o documento de fé pública invocado diz respeito a endereço diverso daqueles em que efetivadas as citações dos eventos nº 57 e nº 61, e o documento particular que apontaria domicílio distinto teve sua data impugnada. A ratio dos precedentes pressupõe prova que aqui não se produziu, o que afasta a sua incidência. Quanto ao precedente do Superior Tribunal de Justiça, longe de infirmar a solução ora adotada, ele a confirma, na medida em que indica a impugnação ao cumprimento de sentença como via idônea à veiculação do vício, tal como consignado no capítulo precedente. DISPOSITIVO Ao teor do exposto, CONHEÇO do agravo de instrumento e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a decisão agravada, esclarecendo, contudo, que a alegação de nulidade de citação poderá ser deduzida por meio de impugnação ao cumprimento de sentença, nos termos do artigo 525, § 1º, inciso I, do Código de Processo Civil, cujo prazo fluirá da intimação do presente acórdão. É como voto. Goiânia, 31 de agosto de 2026. DESEMBARGADOR JOSÉ PROTO DE OLIVEIRA RELATOR AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5480677-71.2026.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA JUIZ DE DIREITO: DR. JOSÉ AUGUSTO DE MELO SILVA AGRAVANTE: CRISTIANO GRIGÓRIO BARBOSA AGRAVADA: UNIMED GOIÂNIA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ PROTO DE OLIVEIRA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ORIUNDO DE AÇÃO MONITÓRIA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DE CITAÇÃO RECEBIDA EM CONDOMÍNIO EDILÍCIO. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. VIA IMPUGNATÓRIA ADEQUADA ESCLARECIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que não conheceu de exceção de pré-executividade na qual arguida a nulidade das citações efetivadas por carta e recebidas por terceiros em condomínios edilícios, ao fundamento de que a alegação de mudança de domicílio demandaria dilação probatória. O executado invoca certidão de Oficial de Justiça anterior aos atos citatórios e contrato de locação apontando residência diversa. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO: 2. As questões em discussão consistem em: (i) verificar se os documentos apresentados constituem prova pré-constituída apta a infirmar, de plano, a presunção do art. 248, § 4º, do CPC; e (ii) delimitar a via processual adequada à veiculação da alegação de nulidade de citação. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A presunção de validade da citação entregue a funcionário de portaria de condomínio edilício é relativa, mas o seu afastamento na via estreita da exceção de pré-executividade exige prova que dispense qualquer complementação. 4. Certidão de Oficial de Justiça referente a endereço diverso daqueles em que efetivadas as citações não demonstra que o executado ali não residia; a anterioridade cronológica do documento não supre a ausência de pertinência quanto ao endereço, sobretudo quando os endereços citatórios resultaram de pesquisa em sistemas conveniados deferida em data posterior à diligência certificada. 5. Instrumento particular de locação não produz efeitos perante terceiros antes do registro (CC, art. 221), e, impugnada a sua data pela parte adversa, a demonstração dessa data passa a depender de outros meios de prova (CPC, art. 409), o que caracteriza a dilação probatória incompatível com o incidente, na esteira da Súmula nº 393 do STJ. 6. A remessa à via própria não se restringe à ação autônoma de querela nullitatis: o vício de citação pode ser deduzido nos próprios autos por impugnação ao cumprimento de sentença (CPC, art. 525, § 1º, I), cujo prazo, por aplicação analógica do art. 272, § 9º, do CPC, flui da intimação do acórdão. 7. Descabe a majoração do art. 85, § 11, do CPC quando inexistente arbitramento anterior de honorários no incidente. IV. DISPOSITIVO E TESES: 8. Agravo de instrumento conhecido e desprovido, com esclarecimento quanto à via impugnatória cabível. Teses de julgamento: 1. A certidão de oficial de justiça relativa a endereço diverso daquele em que efetivada a citação não constitui prova pré-constituída da nulidade do ato, ainda que lavrada em data anterior. 2. Impugnada a data de instrumento particular de locação, a sua demonstração depende de outros meios de prova, o que afasta a via da exceção de pré-executividade. 3. A inadequação da exceção de pré-executividade para a arguição de nulidade de citação não impõe o ajuizamento de ação autônoma, admitindo-se a impugnação ao cumprimento de sentença nos próprios autos. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 248, § 4º, 272, § 9º, 409, 525, § 1º, I, e 1.015, parágrafo único; CC, art. 221. Jurisprudência relevante citada: Súmula nº 393 do STJ. ACÓRDÃO VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos do AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5480677-71.2026.8.09.0051. ACORDA a Quinta Turma Julgadora da 7ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, em CONHECER do agravo de instrumento e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do relator. VOTARAM, além do relator, os componentes da turma, nominados(as) no extrato da ata constante dos autos. PRESIDIU a sessão a Excelentíssima Desembargadora Ana Cristina Ribeiro Peternella França. ESTEVE presente à sessão o(a) douto(a) representante da Procuradoria-Geral de Justiça, nos termos da lei, conforme registrado no extrato da ata. Goiânia, 31 de agosto de 2026. DESEMBARGADOR JOSÉ PROTO DE OLIVEIRA RELATOR

  2. Intimação

    TJGO · Goiânia - 6ª UPJ Varas Cíveis: 26ª, 27ª, 28ª, 29ª, 30ª e 31ª · Ementa

    EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ORIUNDO DE AÇÃO MONITÓRIA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DE CITAÇÃO RECEBIDA EM CONDOMÍNIO EDILÍCIO. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. VIA IMPUGNATÓRIA ADEQUADA ESCLARECIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que não conheceu de exceção de pré-executividade na qual arguida a nulidade das citações efetivadas por carta e recebidas por terceiros em condomínios edilícios, ao fundamento de que a alegação de mudança de domicílio demandaria dilação probatória. O executado invoca certidão de Oficial de Justiça anterior aos atos citatórios e contrato de locação apontando residência diversa. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO: 2. As questões em discussão consistem em: (i) verificar se os documentos apresentados constituem prova pré-constituída apta a infirmar, de plano, a presunção do art. 248, § 4º, do CPC; e (ii) delimitar a via processual adequada à veiculação da alegação de nulidade de citação. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A presunção de validade da citação entregue a funcionário de portaria de condomínio edilício é relativa, mas o seu afastamento na via estreita da exceção de pré-executividade exige prova que dispense qualquer complementação. 4. Certidão de Oficial de Justiça referente a endereço diverso daqueles em que efetivadas as citações não demonstra que o executado ali não residia; a anterioridade cronológica do documento não supre a ausência de pertinência quanto ao endereço, sobretudo quando os endereços citatórios resultaram de pesquisa em sistemas conveniados deferida em data posterior à diligência certificada. 5. Instrumento particular de locação não produz efeitos perante terceiros antes do registro (CC, art. 221), e, impugnada a sua data pela parte adversa, a demonstração dessa data passa a depender de outros meios de prova (CPC, art. 409), o que caracteriza a dilação probatória incompatível com o incidente, na esteira da Súmula nº 393 do STJ. 6. A remessa à via própria não se restringe à ação autônoma de querela nullitatis: o vício de citação pode ser deduzido nos próprios autos por impugnação ao cumprimento de sentença (CPC, art. 525, § 1º, I), cujo prazo, por aplicação analógica do art. 272, § 9º, do CPC, flui da intimação do acórdão. 7. Descabe a majoração do art. 85, § 11, do CPC quando inexistente arbitramento anterior de honorários no incidente. IV. DISPOSITIVO E TESES: 8. Agravo de instrumento conhecido e desprovido, com esclarecimento quanto à via impugnatória cabível. Teses de julgamento: 1. A certidão de oficial de justiça relativa a endereço diverso daquele em que efetivada a citação não constitui prova pré-constituída da nulidade do ato, ainda que lavrada em data anterior. 2. Impugnada a data de instrumento particular de locação, a sua demonstração depende de outros meios de prova, o que afasta a via da exceção de pré-executividade. 3. A inadequação da exceção de pré-executividade para a arguição de nulidade de citação não impõe o ajuizamento de ação autônoma, admitindo-se a impugnação ao cumprimento de sentença nos próprios autos. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 248, § 4º, 272, § 9º, 409, 525, § 1º, I, e 1.015, parágrafo único; CC, art. 221. Jurisprudência relevante citada: Súmula nº 393 do STJ. PODER JUDICIÁRIO - ESTADO DE GOIÁS Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador José Proto de Oliveira 7ª Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5480677-71.2026.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA JUIZ DE DIREITO: DR. JOSÉ AUGUSTO DE MELO SILVA AGRAVANTE: CRISTIANO GRIGÓRIO BARBOSA AGRAVADA: UNIMED GOIÂNIA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ PROTO DE OLIVEIRA VOTO Consoante relatado, comporta os autos agravo de instrumento, com pedido de tutela antecipada recursal, interposto por CRISTIANO GRIGÓRIO BARBOSA contra a decisão proferida no evento nº 117, aclarada no evento nº 127, pelo Juízo da 31ª Vara Cível da Comarca de Goiânia, nos autos do cumprimento de sentença nº 5425186-21.2022.8.09.0051, promovido por UNIMED GOIÂNIA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO. Na origem, a agravada ajuizou ação monitória para a cobrança de mensalidades de plano de saúde inadimplidas, no valor de R$ 5.853,81. Frustradas as primeiras tentativas de citação, foi deferida a pesquisa de endereços junto aos sistemas conveniados (evento nº 43), a partir da qual a exequente indicou oito novos endereços (evento nº 48). Sobrevieram, então, as cartas citatórias recebidas nos endereços da Avenida T-15, nº 1158, apto. 1604, Setor Bueno, em 22/10/2024 (evento nº 57), e da Rua 99, nº 105, apto. 104, Setor Sul, em 06/11/2024 (evento nº 61), ambas assinadas por terceiros. Decretada a revelia, o mandado monitório converteu-se em título executivo judicial e, na fase de cumprimento de sentença, houve bloqueio de R$ 14.625,21 por intermédio do sistema SISBAJUD. Ciente da constrição, o executado apresentou exceção de pré-executividade (evento nº 94), na qual sustentou a nulidade absoluta da citação, ao argumento de que, desde 23/01/2024, residia na Rua T-37, nº 2962, apto. 2603, Edifício Art Residence, Setor Bueno, conforme contrato de locação que juntou, e de que a certidão lavrada pelo Oficial de Justiça em 02/09/2024 (evento nº 39) já dava conta de que não mais residia em endereço anterior, indicando inclusive o seu local de trabalho. Requereu, em sede de tutela de urgência, a suspensão dos atos executivos e a liberação dos valores bloqueados. Intimada, a exequente manifestou-se pela validade da citação (evento nº 106), sustentando que as correspondências foram recebidas em portaria de condomínio edilício, na forma do artigo 248, § 4º, do Código de Processo Civil, e que a alegação de mudança de domicílio demandaria dilação probatória, incompatível com a via eleita, além de impugnar o contrato de locação, cuja firma foi reconhecida apenas dez dias após o bloqueio. O Juízo de origem não conheceu da exceção de pré-executividade, por inadequação da via eleita, ante a necessidade de dilação probatória, e indeferiu a tutela de urgência, determinando o regular prosseguimento do cumprimento de sentença (evento nº 117). Opostos embargos de declaração pelo executado, foram eles parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes, para reconhecer a omissão quanto à análise da certidão do evento nº 39 e a contradição consistente na invocação da tentativa de citação do evento nº 62, certificada como recusada, mantendo-se inalterado o dispositivo (evento nº 127). Nas razões recursais, o agravante sustenta que a nulidade de citação constitui vício transrescisório, cognoscível de ofício e arguível a qualquer tempo, inclusive por exceção de pré-executividade, desde que demonstrada por prova pré-constituída, o que reputa configurado na espécie. Aduz que a certidão do Oficial de Justiça, documento público dotado de fé pública produzido no curso do próprio processo, conjugada ao contrato de locação celebrado dez meses antes das citações, é suficiente para elidir a presunção relativa do artigo 248, § 4º, do Código de Processo Civil. Argumenta que a objeção quanto ao reconhecimento tardio de firma não procede, pois, nos termos dos artigos 219 e 221 do Código Civil, o instrumento particular produz efeitos entre as partes desde a assinatura. Assevera, ainda, que a exequente, ciente do local de trabalho do executado, deixou de promover a citação pessoal prevista no artigo 248, inciso II, do mesmo diploma, insistindo no envio de cartas para endereços já certificados como desatualizados, e que a remessa da matéria à via autônoma da querela nullitatis é mais onerosa e demorada, em detrimento da economia processual e da duração razoável do processo. Ao final, requer o provimento do recurso para que seja acolhida a exceção de pré-executividade, com o reconhecimento da nulidade da citação e de todos os atos processuais dela decorrentes, a reabertura do prazo de defesa na ação monitória e a liberação dos valores bloqueados. O preparo foi recolhido no ato da interposição. O efeito suspensivo foi deferido, ao fundamento de que a certidão do Oficial de Justiça, produzida em data anterior às citações reputadas válidas, e o contrato de locação conferiam plausibilidade à tese recursal, e de que o levantamento dos valores tornaria a eventual restituição dependente de ação autônoma (evento nº 7). A agravada apresentou contrarrazões (evento nº 14), nas quais defende a regularidade das citações recebidas em portaria, sustenta que os documentos apresentados pelo executado são unilaterais e insuficientes para infirmar a presunção legal, reafirma a necessidade de dilação probatória à luz da Súmula nº 393 do Superior Tribunal de Justiça e pugna pelo desprovimento do recurso, com a condenação do agravante em honorários recursais. ADMISSIBILIDADE RECURSAL A decisão que apreciou os embargos de declaração foi publicada em 07/05/2026, iniciando-se a contagem do prazo no primeiro dia útil subsequente. Interposto o recurso em 28/05/2026, dentro do prazo de quinze dias úteis do artigo 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil, e recolhido o preparo no ato da interposição, encontram-se presentes os pressupostos de admissibilidade. Cuidando-se de decisão interlocutória proferida na fase de cumprimento de sentença, o cabimento do agravo de instrumento decorre do artigo 1.015, parágrafo único, do mesmo diploma. Conheço, pois, do recurso. DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA A questão devolvida a esta Corte consiste em definir se o acervo documental reunido pelo executado na exceção de pré-executividade constitui prova pré-constituída apta a demonstrar, de plano, a nulidade das citações realizadas nos eventos nº 57 e nº 61 da ação monitória, ou se, ao contrário, a controvérsia depende de dilação probatória incompatível com a via do incidente. Registro, desde logo, que o exame ora empreendido, próprio do julgamento de mérito do recurso, faz-se em cognição exauriente, não se confundindo com o juízo sumário que amparou a concessão do efeito suspensivo no evento nº 7, oportunidade em que, por expressa ressalva ali consignada, as ponderações sobre o tema de fundo ficaram reservadas a este momento. MÉRITO RECURSAL Não há controvérsia quanto às premissas jurídicas de que parte o agravante. A citação é pressuposto de validade da relação processual, e o seu defeito ou inexistência configura vício transrescisório, cognoscível de ofício e arguível a qualquer tempo. Tampouco se discute que a presunção de validade da citação entregue a funcionário de portaria de condomínio edilício, extraída do artigo 248, § 4º, do Código de Processo Civil, ostenta natureza juris tantum e comporta prova em contrário. A dissensão, portanto, não é de direito, mas de suficiência probatória: cabe verificar se os documentos coligidos afastam a presunção legal sem necessidade de instrução. E a resposta, no caso concreto, é negativa. Da certidão do Oficial de Justiça (evento nº 39) O documento invocado pelo agravante como elemento mais relevante não alcança os endereços cuja citação se pretende invalidar. A certidão foi lavrada em 02/09/2024 e, conforme nela consignado, refere-se a diligência em endereço no qual o executado foi apontado, pela proprietária do imóvel, como antigo inquilino. Sucede que as citações reputadas válidas decorreram de endereços obtidos em pesquisa junto aos sistemas conveniados, deferida apenas em 17/09/2024 (evento nº 43) e cujo resultado motivou a indicação dos oito endereços do evento nº 48 — vale dizer, providência posterior à própria certidão. Não se trata de detalhe cronológico. O Juízo de origem, ao acolher parcialmente os embargos de declaração, assentou com precisão que a certidão "apenas informa que a proprietária de um dos endereços anteriores indicou o local de trabalho do executado", sem comprovar que ele não residia nos locais em que recebidas as cartas dos eventos nº 57 e nº 61. A anterioridade temporal do documento, por si só, nada demonstra: para infirmar a presunção legal seria preciso que a certidão dissesse respeito aos endereços da Avenida T-15 ou da Rua 99, o que não ocorre. Presta-se a certidão, quando muito, a evidenciar que o executado já havia residido em outro imóvel da cidade e que exercia atividade profissional em determinado estabelecimento — circunstâncias que não excluem a manutenção de vínculo residencial com os endereços posteriormente pesquisados. Do contrato de locação (evento nº 94, arquivo 4) O argumento que o agravante extrai dos artigos 219 e 221 do Código Civil volta-se contra a sua própria pretensão. É certo que o instrumento particular produz efeitos entre os que o subscreveram desde a assinatura; ocorre que a parte adversa nesta demanda não figura naquele contrato. E o parágrafo único do artigo 221 do Código Civil é expresso ao estabelecer que a prova do instrumento particular pode suprir-se pelas outras de caráter legal, sendo certo que o caput condiciona a produção de efeitos em relação a terceiros ao registro no registro público. Soma-se a isso o artigo 409 do Código de Processo Civil, segundo o qual a data do documento particular, quando a seu respeito surgir dúvida ou impugnação entre os litigantes, provar-se-á por todos os meios de direito. Houve, na espécie, impugnação específica da exequente quanto à contemporaneidade do ajuste, e o reconhecimento de firma do locador ocorreu em 17/11/2025, onze dias após o bloqueio judicial e sete dias antes do protocolo da exceção. Não se afirma, com isso, que o documento seja falso ou que a locação não tenha existido; afirma-se, apenas, que a demonstração da data de sua celebração passou a depender de outros meios de prova — que é precisamente a hipótese de dilação probatória vedada nesta via. Anoto, ademais, que a fatura de água juntada (evento nº 94, arquivo 5) tem emissão em novembro de 2025 e nada esclarece sobre a situação residencial do executado em outubro e novembro de 2024, período que interessa ao deslinde da questão. Da conjugação dos elementos Tomados em conjunto, os documentos não formam o quadro de inequivocidade que o agravante lhes atribui. A certidão de fé pública não trata dos endereços relevantes; o contrato particular teve sua data impugnada e carece de comprovação por outros meios; e a fatura de consumo é posterior em um ano aos atos citatórios. A prova pré-constituída, para os fins do incidente, há de ser aquela que dispensa qualquer complementação, e não a que apenas sinaliza a plausibilidade da alegação. Não desconheço que a manutenção do decisum implica reconhecer que a controvérsia sobre o real domicílio do executado em outubro e novembro de 2024 permanece em aberto. É exatamente esse o ponto: tal apuração reclama contraditório e instrução, o que o incidente manejado não comporta, na dicção da Súmula nº 393 do Superior Tribunal de Justiça. DA VIA PROCESSUAL ADEQUADA Impõe-se, contudo, um esclarecimento necessário, sob pena de o desprovimento produzir consequência mais gravosa do que a que a lei autoriza. A decisão agravada, ao remeter o executado à via própria, referiu-se à ação autônoma de impugnação, notadamente à querela nullitatis insanabilis. A indicação é correta, mas incompleta. O vício de citação também pode ser deduzido, nos próprios autos e com plena instrução, por meio de impugnação ao cumprimento de sentença, na forma do artigo 525, § 1º, inciso I, do Código de Processo Civil. É o que se extrai, aliás, do próprio precedente invocado pelo agravante, no qual o Superior Tribunal de Justiça assentou que o defeito ou a inexistência da citação caracteriza vício transrescisório suscitável a qualquer tempo, mediante simples petição, por ação declaratória de nulidade ou por impugnação ao cumprimento de sentença, e que o comparecimento espontâneo do executado nessa fase não supre a nulidade, dando-se ele por intimado do requerimento de cumprimento, a partir de quando tem início o prazo para o oferecimento da impugnação, na qual poderá suscitar o vício. Nessa linha, e por aplicação analógica do artigo 272, § 9º, do Código de Processo Civil, prestigiando-se a duração razoável do processo, o prazo para que o executado apresente impugnação ao cumprimento de sentença, com a alegação de nulidade de citação e a produção das provas que entender pertinentes, deverá fluir da intimação do acórdão que julgar o presente recurso. Preserva-se, assim, o acerto da decisão agravada quanto à inadequação do incidente, sem que disso resulte a imposição, ao executado, do ônus desnecessário de ajuizar ação autônoma para discutir matéria que pode ser resolvida nos próprios autos executivos. DISTINGUISHING – ANÁLISE DE PRECEDENTES (ART. 489, § 1º, VI, DO CPC) Os julgados desta Corte trazidos pelo agravante não se aplicam à hipótese. Em ambos, o reconhecimento da nulidade decorreu de acervo documental que demonstrava, de forma direta e específica, que o réu não residia nos imóveis para os quais endereçadas as correspondências. Aqui, ao revés, o documento de fé pública invocado diz respeito a endereço diverso daqueles em que efetivadas as citações dos eventos nº 57 e nº 61, e o documento particular que apontaria domicílio distinto teve sua data impugnada. A ratio dos precedentes pressupõe prova que aqui não se produziu, o que afasta a sua incidência. Quanto ao precedente do Superior Tribunal de Justiça, longe de infirmar a solução ora adotada, ele a confirma, na medida em que indica a impugnação ao cumprimento de sentença como via idônea à veiculação do vício, tal como consignado no capítulo precedente. DISPOSITIVO Ao teor do exposto, CONHEÇO do agravo de instrumento e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a decisão agravada, esclarecendo, contudo, que a alegação de nulidade de citação poderá ser deduzida por meio de impugnação ao cumprimento de sentença, nos termos do artigo 525, § 1º, inciso I, do Código de Processo Civil, cujo prazo fluirá da intimação do presente acórdão. É como voto. Goiânia, 31 de agosto de 2026. DESEMBARGADOR JOSÉ PROTO DE OLIVEIRA RELATOR AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5480677-71.2026.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA JUIZ DE DIREITO: DR. JOSÉ AUGUSTO DE MELO SILVA AGRAVANTE: CRISTIANO GRIGÓRIO BARBOSA AGRAVADA: UNIMED GOIÂNIA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ PROTO DE OLIVEIRA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ORIUNDO DE AÇÃO MONITÓRIA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DE CITAÇÃO RECEBIDA EM CONDOMÍNIO EDILÍCIO. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. VIA IMPUGNATÓRIA ADEQUADA ESCLARECIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que não conheceu de exceção de pré-executividade na qual arguida a nulidade das citações efetivadas por carta e recebidas por terceiros em condomínios edilícios, ao fundamento de que a alegação de mudança de domicílio demandaria dilação probatória. O executado invoca certidão de Oficial de Justiça anterior aos atos citatórios e contrato de locação apontando residência diversa. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO: 2. As questões em discussão consistem em: (i) verificar se os documentos apresentados constituem prova pré-constituída apta a infirmar, de plano, a presunção do art. 248, § 4º, do CPC; e (ii) delimitar a via processual adequada à veiculação da alegação de nulidade de citação. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A presunção de validade da citação entregue a funcionário de portaria de condomínio edilício é relativa, mas o seu afastamento na via estreita da exceção de pré-executividade exige prova que dispense qualquer complementação. 4. Certidão de Oficial de Justiça referente a endereço diverso daqueles em que efetivadas as citações não demonstra que o executado ali não residia; a anterioridade cronológica do documento não supre a ausência de pertinência quanto ao endereço, sobretudo quando os endereços citatórios resultaram de pesquisa em sistemas conveniados deferida em data posterior à diligência certificada. 5. Instrumento particular de locação não produz efeitos perante terceiros antes do registro (CC, art. 221), e, impugnada a sua data pela parte adversa, a demonstração dessa data passa a depender de outros meios de prova (CPC, art. 409), o que caracteriza a dilação probatória incompatível com o incidente, na esteira da Súmula nº 393 do STJ. 6. A remessa à via própria não se restringe à ação autônoma de querela nullitatis: o vício de citação pode ser deduzido nos próprios autos por impugnação ao cumprimento de sentença (CPC, art. 525, § 1º, I), cujo prazo, por aplicação analógica do art. 272, § 9º, do CPC, flui da intimação do acórdão. 7. Descabe a majoração do art. 85, § 11, do CPC quando inexistente arbitramento anterior de honorários no incidente. IV. DISPOSITIVO E TESES: 8. Agravo de instrumento conhecido e desprovido, com esclarecimento quanto à via impugnatória cabível. Teses de julgamento: 1. A certidão de oficial de justiça relativa a endereço diverso daquele em que efetivada a citação não constitui prova pré-constituída da nulidade do ato, ainda que lavrada em data anterior. 2. Impugnada a data de instrumento particular de locação, a sua demonstração depende de outros meios de prova, o que afasta a via da exceção de pré-executividade. 3. A inadequação da exceção de pré-executividade para a arguição de nulidade de citação não impõe o ajuizamento de ação autônoma, admitindo-se a impugnação ao cumprimento de sentença nos próprios autos. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 248, § 4º, 272, § 9º, 409, 525, § 1º, I, e 1.015, parágrafo único; CC, art. 221. Jurisprudência relevante citada: Súmula nº 393 do STJ. ACÓRDÃO VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos do AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5480677-71.2026.8.09.0051. ACORDA a Quinta Turma Julgadora da 7ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, em CONHECER do agravo de instrumento e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do relator. VOTARAM, além do relator, os componentes da turma, nominados(as) no extrato da ata constante dos autos. PRESIDIU a sessão a Excelentíssima Desembargadora Ana Cristina Ribeiro Peternella França. ESTEVE presente à sessão o(a) douto(a) representante da Procuradoria-Geral de Justiça, nos termos da lei, conforme registrado no extrato da ata. Goiânia, 31 de agosto de 2026. DESEMBARGADOR JOSÉ PROTO DE OLIVEIRA RELATOR

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.