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Tribunal
TJGO
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Período
set/2026
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Intimação
TJGO · 1ª Câmara Cível · Relatório e Voto
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Desembargador Héber Carlos de Oliveira
DUPLO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 5425174-24.2026.8.09.0000
1ª CÂMARA CÍVEL
PRIMEIROS EMBARGANTES: CARLOS FREDERICO ABRÃO COSTA e BTB CONSTRUÇÕES E PARTICIPAÇÕES EIRELI
SEGUNDOS EMBARGANTES: MÁRIO RORIZ SOARES DE CARVALHO FILHO, ÉTICA CONSTRUTORA LTDA., MAI PARTICIPAÇÕES LTDA. e ÉTICA PAR LTDA
RELATOR: DESEMBARGADOR HÉBER CARLOS DE OLIVEIRA
RELATÓRIO E VOTO
Trata-se de DUPLO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO contra o acórdão publicado na mov. 36, sendo os primeiros opostos por CARLOS FREDERICO ABRÃO COSTA e BTB CONSTRUÇÕES E PARTICIPAÇÕES EIRELI na mov. 51 e os segundos aclaratórios opostos na mov. 55 por MÁRIO RORIZ SOARES DE CARVALHO FILHO, ÉTICA CONSTRUTORA LTDA, MAI PARTICIPAÇÕES LTDA e ÉTICA PAR LTDA.
1 – ACÓRDÃO EMBARGADO
Em síntese, o acórdão embargado deu parcial provimento ao agravo de instrumento (mov. 1), que foi interposto por Mário Roriz Soares de Carvalho Filho, Ética Construtora Ltda, Mai Participações Ltda e Ética Par Ltda, para reformar parcialmente a decisão proferida na mov. 154 da ação de exigir contas n. 5620287-93.2022.8.09.0051, reconhecendo a ilegitimidade passiva das empresas ÉTICA CONSTRUTORA LTDA, MAI PARTICIPAÇÕES LTDA. e ÉTICA PAR LTDA para a demanda originária, julgando extinto o feito em relação a elas.
A ementa do julgado colegiado objeto de aclaratórios consta dos seguintes termos (mov. 32):
“DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE. ILEGITIMIDADE PASSIVA DE PESSOA JURÍDICA . AUSÊNCIA DE PARTICIPAÇÃO NOS ATOS DE GESTÃO. PESSOA FÍSICA. COGESTOR. OBRIGAÇÃO MANTIDA. PARCIAL PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão que, na primeira fase da Ação de Exigir Contas, condenou os requeridos, pessoas físicas e jurídicas, a prestarem contas relativas à administração e dissolução parcial de sociedade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se as pessoas jurídicas ÉTICA CONSTRUTORA LTDA, MAI PARTICIPAÇÕES LTDA e ÉTICA PAR LTDA possuem legitimidade passiva na Ação de Exigir Contas, por não terem exercido atos de administração da sociedade dissolvida; e (ii) saber se o polo ativo, coadministrador da sociedade, possui interesse de agir na Ação de Exigir Contas, em razão de acesso à documentação da empresa.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A obrigação de prestar contas é de natureza personalíssima, vinculada àquele que efetivamente administra ou gerência bens, valores ou interesses de terceiros.
4. Não há evidências de que as empresas MAI PARTICIPAÇÕES LTDA e ÉTICA PAR LTDA e ÉTICA CONSTRUTORA LTDA tenham exercido ato de gestão, sendo as inclusões destas indevidas e não passíveis de justificação pela teoria da aparência ou para garantia de execução.
5. A Cláusula Quarta do Distrato, ao atribuir a MÁRIO RORIZ SOARES DE CARVALHO FILHO o dever de guarda dos livros e documentos da sociedade, cria assimetria informacional, legitimando o interesse da parte agravada em exigir a prestação de contas, mesmo em regime de coadministração.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. O Agravo de Instrumento é conhecido e parcialmente provido.
Tese de julgamento: "1. A obrigação de prestar contas é personalíssima e recai sobre quem efetivamente administrou o patrimônio ou os interesses da sociedade."
"2. A inclusão de pessoas jurídicas não administradoras na Ação de Exigir Contas, sob a teoria da aparência ou para garantir futura execução, não se mostra escorreita."
"3. A responsabilidade pela guarda de livros e documentos da sociedade, expressamente atribuída a um dos ex-administradores, legitima o dever de prestar contas, mesmo em regime de coadministração, em razão da assimetria informacional gerada."
Dispositivos relevantes citados: CC, art. 1.020; CPC, arts. 85, § 8°, 133, 137, 485, VI, 487, I, 550, § 5º, 551, 1.025, 1.026, §§ 2º e 3º.
Jurisprudências relevantes citadas: Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, 5336642-83.2022.8.09.0107, DESEMBARGADOR REINALDO ALVES FERREIRA - (DESEMBARGADOR), 2ª Câmara Cível, julgado em 11/11/2022.”
2 – PRIMEIROS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Nas razões dos embargos de declaração opostos na mov. 51 (primeiros embargos de declaração), os embargantes Carlos Frederico Abrão Costa e BTB Construções e Participações EIRELI alegam a existência de contradição no acórdão quanto à distribuição dos ônus sucumbenciais, sustentando que, embora o agravo de instrumento tenha sido parcialmente provido para reconhecer a ilegitimidade passiva das empresas ÉTICA CONSTRUTORA LTDA., MAI PARTICIPAÇÕES LTDA. e ÉTICA PAR LTDA., permaneceu íntegra a condenação de Mário Roriz Soares de Carvalho Filho ao dever de prestar contas, de modo que o pedido principal formulado na ação continuou hígido.
Argumentam que a inversão dos ônus sucumbenciais em favor das empresas excluídas seria incompatível com a própria fundamentação do acórdão, pois o resultado do julgamento não representou derrota substancial dos autores, mas apenas a exclusão de litisconsortes considerados ilegítimos, configurando, em seu entendimento, sucumbência mínima, nos termos do art. 86, parágrafo único, do CPC, ou, subsidiariamente, hipótese de sucumbência proporcional, na forma do caput do mesmo dispositivo.
Ao final, requerem o provimento dos embargos de declaração para sanar a contradição apontada quanto aos ônus sucumbenciais, mantendo-se a sucumbência originalmente fixada, ao fundamento de que decaíram de parcela mínima do pedido, nos termos do art. 86, parágrafo único, do CPC, ou, subsidiariamente, para que os encargos sucumbenciais sejam redistribuídos proporcionalmente, conforme o caput do mesmo dispositivo, ressalvando-se, ainda, o direito à interposição do recurso cabível após o julgamento dos aclaratórios.
Contrarrazões na mov. 70, pelo não acolhimento dos aclaratórios.
3 – SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Nos embargos de declaração opostos na mov. 55 (segundos embargos de declaração) os embargantes Mário Roriz Soares de Carvalho Filho, Ética Construtora Ltda, Mai Participações Ltda e Ética Par Ltda alegam que o acórdão contém contradições, omissões e obscuridades na fundamentação que manteve Mário Roriz Soares de Carvalho Filho no polo passivo da ação de exigir contas, pois, embora tenha assentado que o dever personalíssimo de prestar contas recai sobre quem efetivamente exerceu a administração e reconhecido a existência de cogestão, concluiu pela responsabilidade de Mário com fundamento na cláusula do distrato que lhe atribuiu a guarda dos livros e documentos da sociedade, sem esclarecer a base jurídica para equiparar custódia documental à administração, nem demonstrar como essa circunstância teria rompido a igualdade informacional entre os coadministradores.
Sustentam, ainda, omissão quanto ao alcance da cláusula de guarda, à identificação das provas que demonstrariam a alegada posse exclusiva, retenção do acervo e assimetria informacional, à compatibilidade dessas premissas com a cogestão reconhecida, à aderência dos precedentes invocados e ao enfrentamento dos argumentos defensivos, especialmente quanto à necessidade de delimitação dos atos, período e documentos abrangidos pela obrigação de prestar contas.
Apontam também obscuridade e omissão no capítulo sucumbencial, por não estar claro se os honorários de R$ 2.500,00 fixados em favor das três empresas excluídas do polo passivo constituem verba global ou individual para cada litisconsorte, nem como essa condenação coexistiria com a sucumbência mantida contra Mário.
Ao final, requerem o acolhimento dos aclaratórios para sanar os vícios apontados, com efeito suspensivo sobre o capítulo que manteve o dever de prestar contas e, uma vez integrada a fundamentação, efeitos infringentes para reconhecer a ausência de interesse processual em relação a Mário e extinguir o feito também quanto a ele; subsidiariamente, caso mantida a obrigação, pedem sua delimitação aos atos de administração pessoalmente praticados por Mário, em período e operações determinados. Quanto à sucumbência, pretendem a fixação de R$ 2.500,00 para cada uma das três empresas excluídas, totalizando R$ 7.500,00, ou, subsidiariamente, o esclarecimento de que se trata de verba global e dos respectivos critérios de atribuição, além do pronunciamento expresso sobre os dispositivos indicados para fins de prequestionamento.
Contrarrazões na mov. 69, pelo não conhecimento dos embargos, por intempestividade ou, se conhecidos, pelo não acolhimento.
Em suma, é o relatório necessário.
DECIDO.
4 – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Em juízo prévio de admissibilidade recursal, vejo que os segundos embargos de declaração, opostos na mov. 55, não comportam acolhimento.
Explico.
Analisando os autos, verifica-se que os aclaratórios não preenchem o requisito de admissibilidade concernente à tempestividade, não merecendo, pois, ser conhecido.
Com efeito, o art. 1.023, caput, do CPC, estabelece que os embargos de declaração serão opostos no prazo de 5 (cinco dias.
Assim, de plano, verifico que os aclaratórios de mov. 55 foram opostos após o transcurso do lapso temporal acima referido.
Conforme visto nas mov. 36/42 e 44/49, o acórdão embargado foi proferido em 17/07/2026, sendo as intimações das partes expedida e efetivada na mesma data (17/07/2026).
Conforme consta no sistema Projudi (mov. 37/42 e 44/49), a intimação é disponibilizada no DJEN no primeiro e publicada no DJEN no segundo dia útil subsequente à data da “Intimação Efetivada”.
Tem-se, portanto, que as intimações dos embargantes foram disponibilizadas no dia 20/07/2026 (primeiro dia útil subsequente à data da “Intimação Efetivada”) e publicada no DJEN no dia 21/07/2026 (segundo dia útil subsequente ao da “Intimação Efetivada”).
Desse modo, a contagem do prazo para a oposição de embargos de declaração teve início no dia 22/07/2026 (primeiro dia útil seguinte à data da publicação), nos termos do art. 224, § 3º, do CPC.
Com isso, contando-se o prazo de 5 dias úteis, a partir de 22/07/2026, tem-se que o último dia para a oposição dos embargos foi o dia 28/07/2026.
Contudo, os embargos vistos na mov. 55 somente foram protocolados no dia 29/07/2026, quando já esgotado o prazo de 5 dias para a sua oposição, padecendo, portanto, de flagrante intempestividade, impondo-se, dessa forma, o seu não conhecimento.
Outro não é o entendimento deste Sodalício estadual. Confira-se:
AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTEMPESTIVIDADE DOS ACLARATÓRIOS. QUARTA-FEIRA DE CINZAS. DIA ÚTIL. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. 1. Conforme inteligência que se extrai do artigo 1.023, caput, c/c o artigo 219, ambos do Código de Processo Civil, os embargos de declaração devem ser opostos dentro do prazo de 05 (cinco) dias úteis. 2. Apresentado o recurso fora do tempo hábil estabelecido na Lei Adjetiva, o não conhecimento da peça de insurgência é medida que se impõe, diante da ausência do pressuposto extrínseco de admissibilidade recursal, qual seja, a tempestividade. (...) 4. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5580942-45.2023.8.09.0000, Rel. Des(a). Fernando Braga Viggiano, 3ª Câmara Cível, julgado em 08/07/2024, DJe de 08/07/2024)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. INTEMPESTIVIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. DECISÃO COLEGIADA. POSSIBILIDADE. 1. Os embargos de declaração opostos fora do interregno de 5 (cinco) dias são intempestivos, razão pela qual o recurso não deve ser conhecido. (...) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5551803-06.2021.8.09.0069, Rel. Des(a). SEBASTIÃO LUIZ FLEURY, 7ª Câmara Cível, julgado em 15/04/2024, DJe de 15/04/2024)
Por fim, é válida a lembrança de que o reconhecimento do não preenchimento de requisito de admissibilidade do recurso não afronta o princípio da não surpresa.
A propósito:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DECLARATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DO STJ QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DOS DEMANDANTES. 1. É intempestivo o recurso especial interposto após o prazo de 15 (quinze) dias úteis previsto nos artigos 219 e 1.003, § 5º, do CPC/15. (...) 1.2. A análise dos requisitos de admissibilidade recursal, ainda que de ofício, não viola o princípio da não surpresa. Precedentes. (...) (STJ - AgInt no AREsp: 2211831 SP 2022/0299326-6, Relator: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 27/03/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/03/2023)
EXECUÇÃO FISCAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. (...). PRINCÍPIO DA NÃO SUPRESA. AUSÊNCIA DE AFRONTA. (...). V - O reconhecimento do não preenchimento de requisito de admissibilidade de recurso não afronta o princípio da não surpresa. Precedentes das Turmas componentes da 1ª Seção desta Corte. (...). IX - Agravo Interno improvido. (STJ. AgInt no AREsp 2.032.361/SP. Relatora Min. Regina Helena Costa. 1ª Turma, DJe de 12/8/2022)
Assim, tenho por desnecessária a intimação dos segundos embargantes para manifestação acerca do não conhecimento de seus aclaratórios, sem que isso caracterize ofensa ao princípio da não surpresa.
Lado outro, por vislumbrar a presença dos pressupostos de admissibilidade, conheço dos primeitos embargos de declaração (opostos na mov. 51).
5 – MÉRITO DOS PRIMEIROS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Com relação ao mérito dos aclaratórios, não se pode perder de vista que, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração se destinam especificamente a corrigir falha do comando judicial que comprometa seu entendimento, o que pode decorrer de contradição, omissão, obscuridade, e/ou erro material.
Tem-se, portanto, que nos embargos declaratórios devem ser observados os limites do artigo 1.022, do Código de Processo Civil, já que esse recurso não é meio hábil ao reexame de matéria já decidida ou estranha ao acórdão embargado, isto é, em sede de aclaratórios o julgador não profere nova decisão, reapreciando ou rediscutindo o tema objeto do julgado, mas apenas aclara decisão anterior, naquilo que estiver contraditória, obscura ou omissa, tornando-a o mais inteligível possível.
No caso, assiste razão parcial aos primeiros embargantes apenas quanto à necessidade de esclarecimento do alcance da distribuição dos ônus sucumbenciais estabelecida no acórdão embargado.
Com efeito, a decisão proferida na primeira fase da ação de exigir contas julgou procedente o pedido e condenou solidariamente MÁRIO RORIZ SOARES DE CARVALHO FILHO, ÉTICA CONSTRUTORA LTDA., MAI PARTICIPAÇÕES LTDA. e ÉTICA PAR LTDA. à prestação das contas exigidas, bem como ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais).
Ao julgar o agravo de instrumento (mov. 1), este Tribunal reconheceu a ilegitimidade passiva das empresas ÉTICA CONSTRUTORA LTDA., MAI PARTICIPAÇÕES LTDA. e ÉTICA PAR LTDA., extinguindo a ação em relação a elas, sem resolução do mérito, ao mesmo tempo em que manteve expressamente a decisão agravada quanto ao dever de MÁRIO RORIZ SOARES DE CARVALHO FILHO de prestar as contas exigidas.
Nesse contexto, a expressão constante do dispositivo segundo a qual seriam invertidos “os ônus fixados na origem em relação aos réus excluídos” deve ser compreendida de forma estritamente vinculada às três pessoas jurídicas cuja ilegitimidade passiva foi reconhecida, não alcançando a relação processual existente entre os autores e Mário Roriz Soares de Carvalho Filho.
Isso porque, em relação às empresas ÉTICA CONSTRUTORA LTDA., MAI PARTICIPAÇÕES LTDA. e ÉTICA PAR LTDA., os autores restaram vencidos, uma vez que a pretensão de submetê-las ao dever de prestar contas foi afastada pelo reconhecimento da ilegitimidade passiva, circunstância que justifica a inversão dos ônus sucumbenciais especificamente quanto a essas partes.
Diversa é a situação de MÁRIO RORIZ SOARES DE CARVALHO FILHO, em relação ao qual foi integralmente mantida a decisão de origem que reconheceu o dever de prestar contas.
Dessa forma, permanece hígida, em relação a MÁRIO RORIZ SOARES DE CARVALHO FILHO, a condenação sucumbencial estabelecida na decisão de primeiro grau, inclusive quanto aos honorários advocatícios fixados em R$ 2.500,00, ao passo que, quanto às empresas excluídas do polo passivo, os autores/agravados respondem pelos ônus decorrentes de sua sucumbência em relação a elas, nos termos estabelecidos no acórdão embargado.
Não há, portanto, inversão integral da sucumbência da demanda, mas definição distinta dos encargos sucumbenciais conforme o resultado alcançado em cada uma das relações processuais subjetivas estabelecidas no feito.
Por essa mesma razão, não prospera a pretensão dos primeiros embargantes de reconhecimento de sucumbência mínima, prevista no parágrafo único do art. 86 do Código de Processo Civil.
Com efeito, a exclusão de três das quatro partes integrantes do polo passivo da ação de exigir contas, mediante reconhecimento de sua ilegitimidade passiva e consequente extinção do processo sem resolução do mérito em relação a elas, não configura decaimento mínimo da pretensão formulada pelos autores.
Do mesmo modo, não há razão para proceder à redistribuição proporcional pretendida, pois a sucumbência deve ser aferida de forma individualizada em relação aos litigantes, permanecendo Mário Roriz Soares de Carvalho Filho vencido perante os autores e estes vencidos perante as três pessoas jurídicas excluídas do processo.
Logo, a integração do acórdão não conduz à alteração do resultado do julgamento, mostrando-se necessária apenas para tornar inequívoco o alcance da distribuição dos ônus sucumbenciais fixada no julgado embargado.
Assim, os embargos devem ser acolhidos parcialmente, sem efeitos infringentes, apenas para esclarecer que a inversão dos ônus sucumbenciais determinada no acórdão alcança exclusivamente as empresas ÉTICA CONSTRUTORA LTDA., MAI PARTICIPAÇÕES LTDA. e ÉTICA PAR LTDA., em relação às quais foi reconhecida a ilegitimidade passiva, permanecendo inalterada a condenação sucumbencial de MÁRIO RORIZ SOARES DE CARVALHO FILHO fixada na origem.
Não é demais ressaltar a impossibilidade de compensação das verbas honorárias, conforme determina o art. 85, § 14, do CPC.
Quanto aos demais termos, resta inalterado o acórdão embargado.
Tendo em vista que a integração ora promovida não altera o resultado do julgamento, não há que se falar em atribuição de efeitos infringentes aos aclaratórios.
Por fim, assento que o art. 1.025 do CPC passou a acolher a tese do prequestionamento ficto, ficando o atendimento desse requisito de admissibilidade recursal condicionado ao reconhecimento, pelos Tribunais Superiores, dos vícios do art. 1.022, do Códex Processual.
6 – DISPOSITIVO
Ante o exposto:
a) NÃO CONHEÇO dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos na movimentação 55;
b) CONHEÇO e ACOLHO PARCIALMENTE os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos na mov. 51, sem efeitos infringentes, tão somente para esclarecer que a inversão dos ônus sucumbenciais determinada no acórdão de mov. 36 alcança exclusivamente as empresas ÉTICA CONSTRUTORA LTDA., MAI PARTICIPAÇÕES LTDA. e ÉTICA PAR LTDA., em relação às quais foi reconhecida a ilegitimidade passiva, permanecendo inalterada a condenação sucumbencial de MÁRIO RORIZ SOARES DE CARVALHO FILHO fixada na origem, conforme fundamentação acima.
É como voto.
Por se tratar de recurso interposto diretamente na instância recursal, onde é arquivado, determino a IMEDIATA baixa na distribuição e o arquivamento do processo, ressaltando que o processo será automaticamente desarquivado (independentemente de pedido expresso do causídico nesse sentido) na hipótese de oposição de embargos de declaração ou recurso aos Tribunais Superiores.
Goiânia, data e assinatura digitais.
Desembargador HÉBER CARLOS DE OLIVEIRA
Relator
ACÓRDÃO
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos dos DUPLO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 5425174-24.2026.8.09.0000.
ACORDAM os integrantes da Quarta Turma Julgadora, da 1ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer, acolher parcialmente os primeiros embargos de declaração e não conhecer dos segundos, nos termos do voto do Relator.
Presidente da Sessão e votantes nominados no extrato de ata de julgamento.
A Procuradoria-Geral de Justiça esteve representada pelo membro também indicado no extrato de ata publicado.
Goiânia, datado e assinado digitalmente.
DESEMBARGADOR HÉBER CARLOS DE OLIVEIRA
Relator
DUPLO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 5425174-24.2026.8.09.0000
1ª CÂMARA CÍVEL
PRIMEIROS EMBARGANTES: CARLOS FREDERICO ABRÃO COSTA e BTB CONSTRUÇÕES E PARTICIPAÇÕES EIRELI
SEGUNDOS EMBARGANTES: MÁRIO RORIZ SOARES DE CARVALHO FILHO, ÉTICA CONSTRUTORA LTDA., MAI PARTICIPAÇÕES LTDA. e ÉTICA PAR LTDA
RELATOR: DESEMBARGADOR HÉBER CARLOS DE OLIVEIRA
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. PRIMEIROS ACLARATÓRIOS. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO QUANTO AOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. NECESSIDADE DE ESCLARECIMENTO DO ALCANCE DA CONDENAÇÃO. PRIMEIROS EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS SEM EFEITOS INFRINGENTES. INTEMPESTIVIDADE DOS SEGUNDOS EMBARGOS. NÃO CONHECIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos por grupos distintos contra acórdão que deu parcial provimento a agravo de instrumento para reconhecer a ilegitimidade passiva de três pessoas jurídicas em ação de exigir contas, com extinção do processo em relação a elas, e preservou o dever de prestação de contas imposto a uma pessoa física. Os primeiros aclaratórios apontam contradição na distribuição dos ônus sucumbenciais. Os segundos alegam contradições, omissões e obscuridades quanto ao dever de prestar contas e ao capítulo da sucumbência.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) saber se os segundos embargos de declaração são tempestivos; (ii) saber se o acórdão contém contradição quanto ao alcance da inversão dos ônus sucumbenciais em favor das pessoas jurídicas excluídas do polo passivo; e (iii) saber se a exclusão de três dos quatro integrantes do polo passivo caracteriza sucumbência mínima ou autoriza a redistribuição proporcional dos encargos sucumbenciais.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração devem ser opostos no prazo de cinco dias úteis. O recurso apresentado após o término desse prazo é intempestivo e não deve ser conhecido, por ausência de pressuposto extrínseco de admissibilidade recursal.
4. O exame dos requisitos de admissibilidade recursal, inclusive de ofício, não viola o princípio da não surpresa, razão pela qual é desnecessária prévia intimação da parte para manifestação sobre a intempestividade do recurso.
5. A inversão dos ônus sucumbenciais estabelecida no acórdão alcança apenas as pessoas jurídicas cuja ilegitimidade passiva foi reconhecida, pois os autores ficaram vencidos especificamente em relação à pretensão de submetê-las ao dever de prestar contas.
6. A condenação sucumbencial referente à pessoa física submetida ao dever de prestar contas permanece íntegra, pois a sucumbência deve ser aferida de forma individualizada em cada relação processual subjetiva. Não há inversão integral dos encargos da demanda.
7. A exclusão de três dos quatro integrantes do polo passivo não caracteriza sucumbência mínima dos autores nem autoriza redistribuição proporcional dos encargos, pois eles ficaram vencidos perante as pessoas jurídicas excluídas, enquanto a pessoa física permaneceu vencida perante os autores. As verbas honorárias não podem ser compensadas.
8. O esclarecimento do alcance dos ônus sucumbenciais apenas integra o acórdão e não altera o resultado do julgamento, o que afasta a atribuição de efeitos infringentes aos primeiros embargos de declaração.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Primeiros embargos de declaração conhecidos e parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes. Segundos embargos de declaração não conhecidos.
Tese de julgamento: “1. Os embargos de declaração opostos após o prazo de cinco dias úteis são intempestivos e não devem ser conhecidos. 2. O reconhecimento, de ofício, da ausência de requisito de admissibilidade recursal não viola o princípio da não surpresa. 3. A inversão dos ônus sucumbenciais decorrente da exclusão de litisconsortes passivos alcança apenas as relações processuais em que houve sucumbência da parte autora. 4. A sucumbência deve ser aferida de forma individualizada em relação a cada litigante, e a exclusão de três dos quatro integrantes do polo passivo não caracteriza sucumbência mínima. 5. A integração do acórdão destinada apenas a esclarecer o alcance da distribuição dos ônus sucumbenciais, sem alteração do resultado do julgamento, não autoriza efeitos infringentes.”
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 14, 86, caput e parágrafo único, 219, 224, § 3º, 1.003, § 5º, 1.022, 1.023 e 1.025.
Jurisprudência relevante citada: TJGO, Agravo Interno em Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento, Rel. Des. Fernando Braga Viggiano, 3ª Câmara Cível, j. 08.07.2024; TJGO, Embargos de Declaração na Apelação Cível, Rel. Des. Sebastião Luiz Fleury, 7ª Câmara Cível, j. 15.04.2024; STJ, AgInt no AREsp 2.211.831/SP, Rel. Min. Marco Buzzi, 4ª Turma, j. 27.03.2023, DJe 31.03.2023; STJ, AgInt no AREsp 2.032.361/SP, Rel. Min. Regina Helena Costa, 1ª Turma, DJe 12.08.2022.
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Desembargador Héber Carlos de Oliveira
DUPLO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 5425174-24.2026.8.09.0000
1ª CÂMARA CÍVEL
PRIMEIROS EMBARGANTES: CARLOS FREDERICO ABRÃO COSTA e BTB CONSTRUÇÕES E PARTICIPAÇÕES EIRELI
SEGUNDOS EMBARGANTES: MÁRIO RORIZ SOARES DE CARVALHO FILHO, ÉTICA CONSTRUTORA LTDA., MAI PARTICIPAÇÕES LTDA. e ÉTICA PAR LTDA
RELATOR: DESEMBARGADOR HÉBER CARLOS DE OLIVEIRA
RELATÓRIO E VOTO
Trata-se de DUPLO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO contra o acórdão publicado na mov. 36, sendo os primeiros opostos por CARLOS FREDERICO ABRÃO COSTA e BTB CONSTRUÇÕES E PARTICIPAÇÕES EIRELI na mov. 51 e os segundos aclaratórios opostos na mov. 55 por MÁRIO RORIZ SOARES DE CARVALHO FILHO, ÉTICA CONSTRUTORA LTDA, MAI PARTICIPAÇÕES LTDA e ÉTICA PAR LTDA.
1 – ACÓRDÃO EMBARGADO
Em síntese, o acórdão embargado deu parcial provimento ao agravo de instrumento (mov. 1), que foi interposto por Mário Roriz Soares de Carvalho Filho, Ética Construtora Ltda, Mai Participações Ltda e Ética Par Ltda, para reformar parcialmente a decisão proferida na mov. 154 da ação de exigir contas n. 5620287-93.2022.8.09.0051, reconhecendo a ilegitimidade passiva das empresas ÉTICA CONSTRUTORA LTDA, MAI PARTICIPAÇÕES LTDA. e ÉTICA PAR LTDA para a demanda originária, julgando extinto o feito em relação a elas.
A ementa do julgado colegiado objeto de aclaratórios consta dos seguintes termos (mov. 32):
“DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE. ILEGITIMIDADE PASSIVA DE PESSOA JURÍDICA . AUSÊNCIA DE PARTICIPAÇÃO NOS ATOS DE GESTÃO. PESSOA FÍSICA. COGESTOR. OBRIGAÇÃO MANTIDA. PARCIAL PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão que, na primeira fase da Ação de Exigir Contas, condenou os requeridos, pessoas físicas e jurídicas, a prestarem contas relativas à administração e dissolução parcial de sociedade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se as pessoas jurídicas ÉTICA CONSTRUTORA LTDA, MAI PARTICIPAÇÕES LTDA e ÉTICA PAR LTDA possuem legitimidade passiva na Ação de Exigir Contas, por não terem exercido atos de administração da sociedade dissolvida; e (ii) saber se o polo ativo, coadministrador da sociedade, possui interesse de agir na Ação de Exigir Contas, em razão de acesso à documentação da empresa.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A obrigação de prestar contas é de natureza personalíssima, vinculada àquele que efetivamente administra ou gerência bens, valores ou interesses de terceiros.
4. Não há evidências de que as empresas MAI PARTICIPAÇÕES LTDA e ÉTICA PAR LTDA e ÉTICA CONSTRUTORA LTDA tenham exercido ato de gestão, sendo as inclusões destas indevidas e não passíveis de justificação pela teoria da aparência ou para garantia de execução.
5. A Cláusula Quarta do Distrato, ao atribuir a MÁRIO RORIZ SOARES DE CARVALHO FILHO o dever de guarda dos livros e documentos da sociedade, cria assimetria informacional, legitimando o interesse da parte agravada em exigir a prestação de contas, mesmo em regime de coadministração.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. O Agravo de Instrumento é conhecido e parcialmente provido.
Tese de julgamento: "1. A obrigação de prestar contas é personalíssima e recai sobre quem efetivamente administrou o patrimônio ou os interesses da sociedade."
"2. A inclusão de pessoas jurídicas não administradoras na Ação de Exigir Contas, sob a teoria da aparência ou para garantir futura execução, não se mostra escorreita."
"3. A responsabilidade pela guarda de livros e documentos da sociedade, expressamente atribuída a um dos ex-administradores, legitima o dever de prestar contas, mesmo em regime de coadministração, em razão da assimetria informacional gerada."
Dispositivos relevantes citados: CC, art. 1.020; CPC, arts. 85, § 8°, 133, 137, 485, VI, 487, I, 550, § 5º, 551, 1.025, 1.026, §§ 2º e 3º.
Jurisprudências relevantes citadas: Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, 5336642-83.2022.8.09.0107, DESEMBARGADOR REINALDO ALVES FERREIRA - (DESEMBARGADOR), 2ª Câmara Cível, julgado em 11/11/2022.”
2 – PRIMEIROS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Nas razões dos embargos de declaração opostos na mov. 51 (primeiros embargos de declaração), os embargantes Carlos Frederico Abrão Costa e BTB Construções e Participações EIRELI alegam a existência de contradição no acórdão quanto à distribuição dos ônus sucumbenciais, sustentando que, embora o agravo de instrumento tenha sido parcialmente provido para reconhecer a ilegitimidade passiva das empresas ÉTICA CONSTRUTORA LTDA., MAI PARTICIPAÇÕES LTDA. e ÉTICA PAR LTDA., permaneceu íntegra a condenação de Mário Roriz Soares de Carvalho Filho ao dever de prestar contas, de modo que o pedido principal formulado na ação continuou hígido.
Argumentam que a inversão dos ônus sucumbenciais em favor das empresas excluídas seria incompatível com a própria fundamentação do acórdão, pois o resultado do julgamento não representou derrota substancial dos autores, mas apenas a exclusão de litisconsortes considerados ilegítimos, configurando, em seu entendimento, sucumbência mínima, nos termos do art. 86, parágrafo único, do CPC, ou, subsidiariamente, hipótese de sucumbência proporcional, na forma do caput do mesmo dispositivo.
Ao final, requerem o provimento dos embargos de declaração para sanar a contradição apontada quanto aos ônus sucumbenciais, mantendo-se a sucumbência originalmente fixada, ao fundamento de que decaíram de parcela mínima do pedido, nos termos do art. 86, parágrafo único, do CPC, ou, subsidiariamente, para que os encargos sucumbenciais sejam redistribuídos proporcionalmente, conforme o caput do mesmo dispositivo, ressalvando-se, ainda, o direito à interposição do recurso cabível após o julgamento dos aclaratórios.
Contrarrazões na mov. 70, pelo não acolhimento dos aclaratórios.
3 – SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Nos embargos de declaração opostos na mov. 55 (segundos embargos de declaração) os embargantes Mário Roriz Soares de Carvalho Filho, Ética Construtora Ltda, Mai Participações Ltda e Ética Par Ltda alegam que o acórdão contém contradições, omissões e obscuridades na fundamentação que manteve Mário Roriz Soares de Carvalho Filho no polo passivo da ação de exigir contas, pois, embora tenha assentado que o dever personalíssimo de prestar contas recai sobre quem efetivamente exerceu a administração e reconhecido a existência de cogestão, concluiu pela responsabilidade de Mário com fundamento na cláusula do distrato que lhe atribuiu a guarda dos livros e documentos da sociedade, sem esclarecer a base jurídica para equiparar custódia documental à administração, nem demonstrar como essa circunstância teria rompido a igualdade informacional entre os coadministradores.
Sustentam, ainda, omissão quanto ao alcance da cláusula de guarda, à identificação das provas que demonstrariam a alegada posse exclusiva, retenção do acervo e assimetria informacional, à compatibilidade dessas premissas com a cogestão reconhecida, à aderência dos precedentes invocados e ao enfrentamento dos argumentos defensivos, especialmente quanto à necessidade de delimitação dos atos, período e documentos abrangidos pela obrigação de prestar contas.
Apontam também obscuridade e omissão no capítulo sucumbencial, por não estar claro se os honorários de R$ 2.500,00 fixados em favor das três empresas excluídas do polo passivo constituem verba global ou individual para cada litisconsorte, nem como essa condenação coexistiria com a sucumbência mantida contra Mário.
Ao final, requerem o acolhimento dos aclaratórios para sanar os vícios apontados, com efeito suspensivo sobre o capítulo que manteve o dever de prestar contas e, uma vez integrada a fundamentação, efeitos infringentes para reconhecer a ausência de interesse processual em relação a Mário e extinguir o feito também quanto a ele; subsidiariamente, caso mantida a obrigação, pedem sua delimitação aos atos de administração pessoalmente praticados por Mário, em período e operações determinados. Quanto à sucumbência, pretendem a fixação de R$ 2.500,00 para cada uma das três empresas excluídas, totalizando R$ 7.500,00, ou, subsidiariamente, o esclarecimento de que se trata de verba global e dos respectivos critérios de atribuição, além do pronunciamento expresso sobre os dispositivos indicados para fins de prequestionamento.
Contrarrazões na mov. 69, pelo não conhecimento dos embargos, por intempestividade ou, se conhecidos, pelo não acolhimento.
Em suma, é o relatório necessário.
DECIDO.
4 – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Em juízo prévio de admissibilidade recursal, vejo que os segundos embargos de declaração, opostos na mov. 55, não comportam acolhimento.
Explico.
Analisando os autos, verifica-se que os aclaratórios não preenchem o requisito de admissibilidade concernente à tempestividade, não merecendo, pois, ser conhecido.
Com efeito, o art. 1.023, caput, do CPC, estabelece que os embargos de declaração serão opostos no prazo de 5 (cinco dias.
Assim, de plano, verifico que os aclaratórios de mov. 55 foram opostos após o transcurso do lapso temporal acima referido.
Conforme visto nas mov. 36/42 e 44/49, o acórdão embargado foi proferido em 17/07/2026, sendo as intimações das partes expedida e efetivada na mesma data (17/07/2026).
Conforme consta no sistema Projudi (mov. 37/42 e 44/49), a intimação é disponibilizada no DJEN no primeiro e publicada no DJEN no segundo dia útil subsequente à data da “Intimação Efetivada”.
Tem-se, portanto, que as intimações dos embargantes foram disponibilizadas no dia 20/07/2026 (primeiro dia útil subsequente à data da “Intimação Efetivada”) e publicada no DJEN no dia 21/07/2026 (segundo dia útil subsequente ao da “Intimação Efetivada”).
Desse modo, a contagem do prazo para a oposição de embargos de declaração teve início no dia 22/07/2026 (primeiro dia útil seguinte à data da publicação), nos termos do art. 224, § 3º, do CPC.
Com isso, contando-se o prazo de 5 dias úteis, a partir de 22/07/2026, tem-se que o último dia para a oposição dos embargos foi o dia 28/07/2026.
Contudo, os embargos vistos na mov. 55 somente foram protocolados no dia 29/07/2026, quando já esgotado o prazo de 5 dias para a sua oposição, padecendo, portanto, de flagrante intempestividade, impondo-se, dessa forma, o seu não conhecimento.
Outro não é o entendimento deste Sodalício estadual. Confira-se:
AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTEMPESTIVIDADE DOS ACLARATÓRIOS. QUARTA-FEIRA DE CINZAS. DIA ÚTIL. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. 1. Conforme inteligência que se extrai do artigo 1.023, caput, c/c o artigo 219, ambos do Código de Processo Civil, os embargos de declaração devem ser opostos dentro do prazo de 05 (cinco) dias úteis. 2. Apresentado o recurso fora do tempo hábil estabelecido na Lei Adjetiva, o não conhecimento da peça de insurgência é medida que se impõe, diante da ausência do pressuposto extrínseco de admissibilidade recursal, qual seja, a tempestividade. (...) 4. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5580942-45.2023.8.09.0000, Rel. Des(a). Fernando Braga Viggiano, 3ª Câmara Cível, julgado em 08/07/2024, DJe de 08/07/2024)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. INTEMPESTIVIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. DECISÃO COLEGIADA. POSSIBILIDADE. 1. Os embargos de declaração opostos fora do interregno de 5 (cinco) dias são intempestivos, razão pela qual o recurso não deve ser conhecido. (...) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5551803-06.2021.8.09.0069, Rel. Des(a). SEBASTIÃO LUIZ FLEURY, 7ª Câmara Cível, julgado em 15/04/2024, DJe de 15/04/2024)
Por fim, é válida a lembrança de que o reconhecimento do não preenchimento de requisito de admissibilidade do recurso não afronta o princípio da não surpresa.
A propósito:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DECLARATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DO STJ QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DOS DEMANDANTES. 1. É intempestivo o recurso especial interposto após o prazo de 15 (quinze) dias úteis previsto nos artigos 219 e 1.003, § 5º, do CPC/15. (...) 1.2. A análise dos requisitos de admissibilidade recursal, ainda que de ofício, não viola o princípio da não surpresa. Precedentes. (...) (STJ - AgInt no AREsp: 2211831 SP 2022/0299326-6, Relator: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 27/03/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/03/2023)
EXECUÇÃO FISCAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. (...). PRINCÍPIO DA NÃO SUPRESA. AUSÊNCIA DE AFRONTA. (...). V - O reconhecimento do não preenchimento de requisito de admissibilidade de recurso não afronta o princípio da não surpresa. Precedentes das Turmas componentes da 1ª Seção desta Corte. (...). IX - Agravo Interno improvido. (STJ. AgInt no AREsp 2.032.361/SP. Relatora Min. Regina Helena Costa. 1ª Turma, DJe de 12/8/2022)
Assim, tenho por desnecessária a intimação dos segundos embargantes para manifestação acerca do não conhecimento de seus aclaratórios, sem que isso caracterize ofensa ao princípio da não surpresa.
Lado outro, por vislumbrar a presença dos pressupostos de admissibilidade, conheço dos primeitos embargos de declaração (opostos na mov. 51).
5 – MÉRITO DOS PRIMEIROS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Com relação ao mérito dos aclaratórios, não se pode perder de vista que, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração se destinam especificamente a corrigir falha do comando judicial que comprometa seu entendimento, o que pode decorrer de contradição, omissão, obscuridade, e/ou erro material.
Tem-se, portanto, que nos embargos declaratórios devem ser observados os limites do artigo 1.022, do Código de Processo Civil, já que esse recurso não é meio hábil ao reexame de matéria já decidida ou estranha ao acórdão embargado, isto é, em sede de aclaratórios o julgador não profere nova decisão, reapreciando ou rediscutindo o tema objeto do julgado, mas apenas aclara decisão anterior, naquilo que estiver contraditória, obscura ou omissa, tornando-a o mais inteligível possível.
No caso, assiste razão parcial aos primeiros embargantes apenas quanto à necessidade de esclarecimento do alcance da distribuição dos ônus sucumbenciais estabelecida no acórdão embargado.
Com efeito, a decisão proferida na primeira fase da ação de exigir contas julgou procedente o pedido e condenou solidariamente MÁRIO RORIZ SOARES DE CARVALHO FILHO, ÉTICA CONSTRUTORA LTDA., MAI PARTICIPAÇÕES LTDA. e ÉTICA PAR LTDA. à prestação das contas exigidas, bem como ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais).
Ao julgar o agravo de instrumento (mov. 1), este Tribunal reconheceu a ilegitimidade passiva das empresas ÉTICA CONSTRUTORA LTDA., MAI PARTICIPAÇÕES LTDA. e ÉTICA PAR LTDA., extinguindo a ação em relação a elas, sem resolução do mérito, ao mesmo tempo em que manteve expressamente a decisão agravada quanto ao dever de MÁRIO RORIZ SOARES DE CARVALHO FILHO de prestar as contas exigidas.
Nesse contexto, a expressão constante do dispositivo segundo a qual seriam invertidos “os ônus fixados na origem em relação aos réus excluídos” deve ser compreendida de forma estritamente vinculada às três pessoas jurídicas cuja ilegitimidade passiva foi reconhecida, não alcançando a relação processual existente entre os autores e Mário Roriz Soares de Carvalho Filho.
Isso porque, em relação às empresas ÉTICA CONSTRUTORA LTDA., MAI PARTICIPAÇÕES LTDA. e ÉTICA PAR LTDA., os autores restaram vencidos, uma vez que a pretensão de submetê-las ao dever de prestar contas foi afastada pelo reconhecimento da ilegitimidade passiva, circunstância que justifica a inversão dos ônus sucumbenciais especificamente quanto a essas partes.
Diversa é a situação de MÁRIO RORIZ SOARES DE CARVALHO FILHO, em relação ao qual foi integralmente mantida a decisão de origem que reconheceu o dever de prestar contas.
Dessa forma, permanece hígida, em relação a MÁRIO RORIZ SOARES DE CARVALHO FILHO, a condenação sucumbencial estabelecida na decisão de primeiro grau, inclusive quanto aos honorários advocatícios fixados em R$ 2.500,00, ao passo que, quanto às empresas excluídas do polo passivo, os autores/agravados respondem pelos ônus decorrentes de sua sucumbência em relação a elas, nos termos estabelecidos no acórdão embargado.
Não há, portanto, inversão integral da sucumbência da demanda, mas definição distinta dos encargos sucumbenciais conforme o resultado alcançado em cada uma das relações processuais subjetivas estabelecidas no feito.
Por essa mesma razão, não prospera a pretensão dos primeiros embargantes de reconhecimento de sucumbência mínima, prevista no parágrafo único do art. 86 do Código de Processo Civil.
Com efeito, a exclusão de três das quatro partes integrantes do polo passivo da ação de exigir contas, mediante reconhecimento de sua ilegitimidade passiva e consequente extinção do processo sem resolução do mérito em relação a elas, não configura decaimento mínimo da pretensão formulada pelos autores.
Do mesmo modo, não há razão para proceder à redistribuição proporcional pretendida, pois a sucumbência deve ser aferida de forma individualizada em relação aos litigantes, permanecendo Mário Roriz Soares de Carvalho Filho vencido perante os autores e estes vencidos perante as três pessoas jurídicas excluídas do processo.
Logo, a integração do acórdão não conduz à alteração do resultado do julgamento, mostrando-se necessária apenas para tornar inequívoco o alcance da distribuição dos ônus sucumbenciais fixada no julgado embargado.
Assim, os embargos devem ser acolhidos parcialmente, sem efeitos infringentes, apenas para esclarecer que a inversão dos ônus sucumbenciais determinada no acórdão alcança exclusivamente as empresas ÉTICA CONSTRUTORA LTDA., MAI PARTICIPAÇÕES LTDA. e ÉTICA PAR LTDA., em relação às quais foi reconhecida a ilegitimidade passiva, permanecendo inalterada a condenação sucumbencial de MÁRIO RORIZ SOARES DE CARVALHO FILHO fixada na origem.
Não é demais ressaltar a impossibilidade de compensação das verbas honorárias, conforme determina o art. 85, § 14, do CPC.
Quanto aos demais termos, resta inalterado o acórdão embargado.
Tendo em vista que a integração ora promovida não altera o resultado do julgamento, não há que se falar em atribuição de efeitos infringentes aos aclaratórios.
Por fim, assento que o art. 1.025 do CPC passou a acolher a tese do prequestionamento ficto, ficando o atendimento desse requisito de admissibilidade recursal condicionado ao reconhecimento, pelos Tribunais Superiores, dos vícios do art. 1.022, do Códex Processual.
6 – DISPOSITIVO
Ante o exposto:
a) NÃO CONHEÇO dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos na movimentação 55;
b) CONHEÇO e ACOLHO PARCIALMENTE os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos na mov. 51, sem efeitos infringentes, tão somente para esclarecer que a inversão dos ônus sucumbenciais determinada no acórdão de mov. 36 alcança exclusivamente as empresas ÉTICA CONSTRUTORA LTDA., MAI PARTICIPAÇÕES LTDA. e ÉTICA PAR LTDA., em relação às quais foi reconhecida a ilegitimidade passiva, permanecendo inalterada a condenação sucumbencial de MÁRIO RORIZ SOARES DE CARVALHO FILHO fixada na origem, conforme fundamentação acima.
É como voto.
Por se tratar de recurso interposto diretamente na instância recursal, onde é arquivado, determino a IMEDIATA baixa na distribuição e o arquivamento do processo, ressaltando que o processo será automaticamente desarquivado (independentemente de pedido expresso do causídico nesse sentido) na hipótese de oposição de embargos de declaração ou recurso aos Tribunais Superiores.
Goiânia, data e assinatura digitais.
Desembargador HÉBER CARLOS DE OLIVEIRA
Relator
ACÓRDÃO
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos dos DUPLO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 5425174-24.2026.8.09.0000.
ACORDAM os integrantes da Quarta Turma Julgadora, da 1ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer, acolher parcialmente os primeiros embargos de declaração e não conhecer dos segundos, nos termos do voto do Relator.
Presidente da Sessão e votantes nominados no extrato de ata de julgamento.
A Procuradoria-Geral de Justiça esteve representada pelo membro também indicado no extrato de ata publicado.
Goiânia, datado e assinado digitalmente.
DESEMBARGADOR HÉBER CARLOS DE OLIVEIRA
Relator
DUPLO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 5425174-24.2026.8.09.0000
1ª CÂMARA CÍVEL
PRIMEIROS EMBARGANTES: CARLOS FREDERICO ABRÃO COSTA e BTB CONSTRUÇÕES E PARTICIPAÇÕES EIRELI
SEGUNDOS EMBARGANTES: MÁRIO RORIZ SOARES DE CARVALHO FILHO, ÉTICA CONSTRUTORA LTDA., MAI PARTICIPAÇÕES LTDA. e ÉTICA PAR LTDA
RELATOR: DESEMBARGADOR HÉBER CARLOS DE OLIVEIRA
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. PRIMEIROS ACLARATÓRIOS. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO QUANTO AOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. NECESSIDADE DE ESCLARECIMENTO DO ALCANCE DA CONDENAÇÃO. PRIMEIROS EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS SEM EFEITOS INFRINGENTES. INTEMPESTIVIDADE DOS SEGUNDOS EMBARGOS. NÃO CONHECIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos por grupos distintos contra acórdão que deu parcial provimento a agravo de instrumento para reconhecer a ilegitimidade passiva de três pessoas jurídicas em ação de exigir contas, com extinção do processo em relação a elas, e preservou o dever de prestação de contas imposto a uma pessoa física. Os primeiros aclaratórios apontam contradição na distribuição dos ônus sucumbenciais. Os segundos alegam contradições, omissões e obscuridades quanto ao dever de prestar contas e ao capítulo da sucumbência.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) saber se os segundos embargos de declaração são tempestivos; (ii) saber se o acórdão contém contradição quanto ao alcance da inversão dos ônus sucumbenciais em favor das pessoas jurídicas excluídas do polo passivo; e (iii) saber se a exclusão de três dos quatro integrantes do polo passivo caracteriza sucumbência mínima ou autoriza a redistribuição proporcional dos encargos sucumbenciais.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração devem ser opostos no prazo de cinco dias úteis. O recurso apresentado após o término desse prazo é intempestivo e não deve ser conhecido, por ausência de pressuposto extrínseco de admissibilidade recursal.
4. O exame dos requisitos de admissibilidade recursal, inclusive de ofício, não viola o princípio da não surpresa, razão pela qual é desnecessária prévia intimação da parte para manifestação sobre a intempestividade do recurso.
5. A inversão dos ônus sucumbenciais estabelecida no acórdão alcança apenas as pessoas jurídicas cuja ilegitimidade passiva foi reconhecida, pois os autores ficaram vencidos especificamente em relação à pretensão de submetê-las ao dever de prestar contas.
6. A condenação sucumbencial referente à pessoa física submetida ao dever de prestar contas permanece íntegra, pois a sucumbência deve ser aferida de forma individualizada em cada relação processual subjetiva. Não há inversão integral dos encargos da demanda.
7. A exclusão de três dos quatro integrantes do polo passivo não caracteriza sucumbência mínima dos autores nem autoriza redistribuição proporcional dos encargos, pois eles ficaram vencidos perante as pessoas jurídicas excluídas, enquanto a pessoa física permaneceu vencida perante os autores. As verbas honorárias não podem ser compensadas.
8. O esclarecimento do alcance dos ônus sucumbenciais apenas integra o acórdão e não altera o resultado do julgamento, o que afasta a atribuição de efeitos infringentes aos primeiros embargos de declaração.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Primeiros embargos de declaração conhecidos e parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes. Segundos embargos de declaração não conhecidos.
Tese de julgamento: “1. Os embargos de declaração opostos após o prazo de cinco dias úteis são intempestivos e não devem ser conhecidos. 2. O reconhecimento, de ofício, da ausência de requisito de admissibilidade recursal não viola o princípio da não surpresa. 3. A inversão dos ônus sucumbenciais decorrente da exclusão de litisconsortes passivos alcança apenas as relações processuais em que houve sucumbência da parte autora. 4. A sucumbência deve ser aferida de forma individualizada em relação a cada litigante, e a exclusão de três dos quatro integrantes do polo passivo não caracteriza sucumbência mínima. 5. A integração do acórdão destinada apenas a esclarecer o alcance da distribuição dos ônus sucumbenciais, sem alteração do resultado do julgamento, não autoriza efeitos infringentes.”
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 14, 86, caput e parágrafo único, 219, 224, § 3º, 1.003, § 5º, 1.022, 1.023 e 1.025.
Jurisprudência relevante citada: TJGO, Agravo Interno em Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento, Rel. Des. Fernando Braga Viggiano, 3ª Câmara Cível, j. 08.07.2024; TJGO, Embargos de Declaração na Apelação Cível, Rel. Des. Sebastião Luiz Fleury, 7ª Câmara Cível, j. 15.04.2024; STJ, AgInt no AREsp 2.211.831/SP, Rel. Min. Marco Buzzi, 4ª Turma, j. 27.03.2023, DJe 31.03.2023; STJ, AgInt no AREsp 2.032.361/SP, Rel. Min. Regina Helena Costa, 1ª Turma, DJe 12.08.2022.