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TJGO · Luziânia - Vara das Fazendas Públicas Municipal · Sentença
Estado de Goiás Poder Judiciário 2ª Vara (Cível, da Fazenda Pública Municipal, de Registros Públicos e Ambiental) – Comarca de Luziânia Av. Sarah Kubitschek, Quadra MOD, Lotes 7A e 7B, Parque JK, Luziânia-GO, CEP 72.815-450 Gabinete Virtual: (61) 3622-9408 E-mail: gab2vciv.luziania@tjgo.jus.br PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução Fiscal Este ato judicial, devidamente assinado e acompanhado documentos necessários ao cumprimento do ato devido, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 ao 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. SENTENÇA/MANDADO/OFÍCIO O Município de Luziânia propôs a presente ação de execução fiscal, objetivando a cobrança de crédito considerado de baixo valor. Intimado para comprovar a adoção das providências administrativas prévias exigidas pelo Tema 1.184/STF e pela Resolução CNJ nº 547/2024, o exequente quedou-se inerte, conforme certificado nos autos. É o relatório do essencial. Decido. De início, registro que o valor exequendo é inferior ao patamar de R$ 10.000,00 (dez mil reais) fixado no art. 1º, § 1º, da Resolução CNJ nº 547/2024. A análise econômica do direito fornece parâmetros estruturados para avaliar a utilidade da via judicial na cobrança de créditos públicos. O processo judicial não constitui um fim em si mesmo, mas instrumento público que consome recursos financeiros e humanos da coletividade. A tramitação de uma execução fiscal envolve custos operacionais significativos — despesas de citação, sistemas de controle, expedição de mandados, diligências expropriatórias e a atuação de servidores e oficiais de justiça. Quando o valor nominal do crédito a ser recuperado é ínfimo, constata-se desproporção evidente entre o custo de manutenção do processo e o benefício econômico pretendido. O prosseguimento de demandas de valor reduzido gera prejuízo financeiro líquido ao erário, pois o custo de movimentação da máquina pública supera o próprio valor do crédito executado. O princípio constitucional da eficiência administrativa (art. 37, caput, da Constituição Federal) impõe ao gestor público o dever de otimizar a alocação de recursos, evitando o ajuizamento de ações que gerem desperdício de verbas públicas. O Poder Judiciário não deve ser utilizado como via de cobrança de valores diminutos quando existem meios extrajudiciais mais céleres e menos onerosos. A matéria restou pacificada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1.184 da repercussão geral (RE 1.355.208/SC, Rel. Min. Cármen Lúcia, j. 19/12/2023, trânsito em julgado em 14/10/2025), no qual se firmou a seguinte tese: "1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis." A alteração legislativa promovida pela Lei nº 12.767/2012, que incluiu as certidões de dívida ativa entre os títulos sujeitos a protesto, conferiu à administração pública meio extrajudicial eficaz e de baixo custo para a cobrança de seus créditos, tornando inadequada a intervenção judicial imediata em execuções de pequena monta. No caso, o exequente não comprovou a prévia tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa, tampouco o protesto do título ou a inadequação dessa medida, descumprindo os requisitos fixados no item 2 da tese vinculante do Tema 1.184 do Supremo Tribunal Federal e nos arts. 2º e 3º da Resolução CNJ nº 547/2024. A isenção de custas processuais de que goza o ente municipal não pode servir de fomento para que o Poder Executivo local movimente toda a estrutura do Poder Judiciário a fim de suprir a ineficiência na cobrança de seus próprios créditos, transferindo-lhe obrigação que lhe é primariamente afeta. Se o valor é ínfimo para movimentar a máquina administrativa quanto à cobrança dos próprios créditos, com maior razão o é para movimentar a máquina judiciária. A racionalização no uso do Judiciário é inerente ao princípio da eficiência, pois inexiste serviço gratuito: todos os jurisdicionados arcam com seus custos, seja pelo pagamento de custas, seja pelo tempo de tramitação — inevitavelmente, o incremento do acervo com execuções fiscais de baixo valor reflete no tempo de tramitação de todos os feitos da vara. Desta feita, a extinção da presente execução fiscal sem resolução do mérito é a medida adequada, por configurada a ausência de interesse processual, sob os aspectos da utilidade e da necessidade, nos termos do Tema 1.184/STF. Ante o exposto, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA a presente execução fiscal, sem resolução do mérito, por ausência de interesse processual. Sem condenação em custas, ante a isenção legal do ente municipal, e sem honorários, em razão da não angularização da relação processual. Sem honorários advocatícios. A extinção não impede novo ajuizamento, no prazo prescricional, desde que atendidas as providências do item 2 da tese do Tema 1.184/STF (art. 486 do CPC). Publique-se. Registre-se. Intime-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as baixas e anotações necessárias. Intimações e diligências necessárias. Luziânia/GO, data da assinatura digital. THIAGO MEHARI Juiz de Direito
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