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Tribunal
TJGO
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Período
set/2026
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Intimação
TJGO · 7ª Câmara Cível · DECISÃO MONOCRÁTICA
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Gabinete do Desembargador Sebastião Luiz Fleury
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5425117-86.2023.8.09.0072
7ª CÂMARA CÍVEL
COMARCA DE INHUMAS
EMBARGANTE : ESPÓLIO DE CÍCERO BELCHIOR CARNEIRO
EMBARGADOS : ESPÓLIO DE LOURIVAL PACHECO E OUTRO
RELATORA : Stefane Fiúza Cançado Machado – Juíza Substituta em Segundo Grau
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. PROVA EXTRAJUDICIAL PRODUZIDA UNILATERALMENTE. INAPTIDÃO PARA INFIRMAR REGISTRO OFICIAL DO SISTEMA ELETRÔNICO.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra decisão monocrática que não conheceu de agravo interno interposto contra decisão anterior que, por sua vez, conheceu em parte de apelação cível e, na parte conhecida, negou-lhe provimento, mantendo sentença que reconheceu a prescrição de pretensão de cobrança de honorários advocatícios. Em preliminar, alega-se nulidade por ausência de intimação do Ministério Público, ao fundamento de que as herdeiras do espólio embargante seriam menores absolutamente incapazes. No mérito, aponta-se omissão quanto à distinção entre o momento da elaboração das razões do agravo interno e o momento da juntada do arquivo correto aos autos, sustentando-se que a peça já estaria confeccionada antes do término do prazo recursal. Junta-se prova extrajudicial certificada por plataforma privada e requer-se certificação técnica complementar acerca de evento de movimentação processual.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Determinar se (i) a preliminar de nulidade por ausência de intervenção do Ministério Público configura omissão sanável pela via dos embargos de declaração; (ii) há omissão quanto à distinção entre a elaboração e a juntada das razões recursais; (iii) prova extrajudicial produzida unilateralmente por plataforma privada é apta a infirmar o registro oficial do sistema eletrônico do Tribunal; (iv) é cabível a certificação técnica adicional requerida.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a corrigir contradição, omissão, obscuridade ou erro material, não se prestando à correção de fundamentos jurídicos da decisão embargada.
4. A preliminar de nulidade por ausência de intervenção do Ministério Público não integra o objeto da decisão embargada, porquanto o não conhecimento do agravo interno decorreu de vício de admissibilidade autônomo e anterior, relativo à ausência de peça com impugnação específica dentro do prazo recursal.
5. A alegada nulidade pressupõe o efetivo conhecimento do recurso e a consequente abertura da cognição recursal, circunstância não verificada na espécie.
6. A decisão embargada enfrenta, de forma expressa, a distinção entre a elaboração e a juntada das razões recursais, concluindo pela ausência de lastro objetivo contemporâneo ao ato praticado dentro do prazo, apto a comprovar a confecção da peça naquela data.
7. O inconformismo com a conclusão adotada não caracteriza omissão, contradição ou obscuridade, mas pretensão de rediscussão de matéria já decidida, providência incompatível com a via eleita.
8. Prova extrajudicial produzida unilateralmente pelos patronos da parte recorrente, sem participação ou controle do Poder Judiciário ou da parte adversa em sua formação, mostra-se estruturalmente inapta a infirmar o registro oficial do sistema eletrônico do Tribunal, dotado de presunção de legitimidade.
9. A admissão de certificações produzidas por plataformas privadas em contraposição ao sistema oficial instituiria sistema paralelo de comprovação processual, comprometendo a segurança jurídica inerente ao processo eletrônico.
10. O pedido de certificação técnica adicional não prospera, uma vez que os elementos objetivos disponíveis já constam dos autos e foram examinados na decisão embargada, configurando pretensão de diligência instrutória incompatível com os limites cognitivos dos embargos de declaração.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.
Tese de julgamento:
1. Os embargos de declaração não se prestam à correção de fundamentos jurídicos da decisão nem à rediscussão de matéria já decidida.
2. A preliminar de nulidade por ausência de intervenção ministerial não configura omissão quando o recurso não é conhecido em razão de vício de admissibilidade autônomo e anterior ao exame de mérito ou de preliminares.
3. Prova extrajudicial produzida unilateralmente por plataforma privada, sem controle do Poder Judiciário ou da parte adversa, é inapta a infirmar o registro oficial do sistema eletrônico do Tribunal.
_____________________
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 178, II; 435; 489, § 1º; 1.022, I a III e parágrafo único; 1.024, § 2º; e 1.025.
Jurisprudência relevante citada: TJGO, Agravo de Instrumento 5547503-21.2022.8.09.0051, relator des. Luiz Eduardo de Sousa, 1ª Câmara Cível, DJe de 05/12/2022; TJGO, Agravo de Instrumento 5130962-34.2022.8.09.0000, relatora desa. Nelma Branco Ferreira Perilo, 4ª Câmara Cível, DJe de 05/12/2022.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo ESPÓLIO DE CÍCERO BELCHIOR CARNEIRO, contra a decisão monocrática constante da movimentação n. 154, que não conheceu do agravo interno por ele interposto contra a decisão de movimentação n. 135, a qual, por sua vez, conheceu em parte da apelação cível e, na parte conhecida, negou-lhe provimento, mantendo incólume a sentença que reconheceu a prescrição da pretensão de cobrança de honorários advocatícios deduzida em face do ESPÓLIO DE LOURIVAL PACHECO e do ESPÓLIO DE NEIDA MACIEL PACHECO.
Nas razões dos presentes embargos, sustenta o embargante, em preliminar, nulidade absoluta e insanável, cognoscível de ofício, decorrente da ausência de intimação e manifestação da Procuradoria de Justiça perante este Egrégio Tribunal, tanto no julgamento da apelação quanto no do agravo interno, ao argumento de que o espólio embargante tem como únicas herdeiras duas menores absolutamente incapazes, circunstância que atrairia a intervenção obrigatória do Ministério Público prevista no artigo 178, inciso II, do Código de Processo Civil.
No mérito, aponta omissão na decisão embargada quanto à necessária distinção entre o momento da juntada do arquivo correto aos autos e o momento de sua efetiva elaboração, sustentando que as razões do agravo interno já se encontravam materialmente confeccionadas antes do encerramento do prazo recursal, em 13 de agosto de 2026, e que o não conhecimento decorreu de mero erro material na seleção do arquivo transmitido.
Para comprovar essa alegação, junta prova documental extrajudicial certificada pela plataforma Verifact, consistente em diálogo entre os patronos das partes, e requer, ainda, certificação técnica pela Secretaria acerca dos elementos disponíveis relativos ao evento de movimentação n. 143.
Requer, ao final, o saneamento dos vícios apontados.
É, em suma, o relatório.
DECIDO.
De início, registro que o presente recurso comporta julgamento na forma unipessoal, conforme dispõe o artigo 1.024, § 2º do Código de Processo Civil.
Pois bem. Cabe ressaltar que, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, embargos de declaração destinam-se, especificamente, a corrigir falha do comando judicial que comprometa seu entendimento, o que pode decorrer de quatro hipóteses: contradição, omissão, obscuridade e erro material:
Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I. esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II. suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III. corrigir erro material.
Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:
I. deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;
II. incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
Com efeito, essa modalidade recursal não é meio adequado para corrigir fundamentos jurídicos da decisão.
Não se vislumbra, na decisão embargada, qualquer omissão, contradição ou obscuridade capaz de justificar o manejo do instrumento integrativo previsto no artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
No que tange à preliminar de nulidade por ausência de intervenção do Ministério Público em segundo grau, observo que tal arguição não se enquadra no objeto cognoscível da decisão embargada, tampouco configura omissão a ser sanada pela via dos embargos de declaração.
Isso porque a decisão de movimentação n. 154 não conheceu do agravo interno interposto pelo embargante justamente por ausência, no derradeiro dia do prazo recursal, de peça com conteúdo impugnativo específico dos fundamentos da decisão agravada, vício de admissibilidade que é lógica e processualmente anterior a qualquer exame de mérito ou de preliminares eventualmente veiculadas nas razões recursais.
A ausência de apresentação tempestiva de peça hábil a impugnar especificamente a decisão agravada obstou, por si só, a própria devolução de matéria a este órgão julgador, de modo que a decisão embargada não chegou a examinar, nem poderia examinar, o conteúdo do agravo interno em qualquer de seus aspectos, sejam eles preliminares ou de mérito.
A nulidade por ausência de intervenção do Ministério Público perante este Tribunal, na forma como suscitada, pressuporia o efetivo conhecimento do recurso e a consequente abertura da cognição recursal sobre a causa devolvida, circunstância que não se verificou na espécie, dado que o não conhecimento do agravo interno decorreu de fundamento autônomo e anterior, relativo exclusivamente à tempestividade da impugnação específica.
Não há, portanto, omissão a ser sanada, porquanto a preliminar suscitada é estranha ao objeto da decisão embargada, que se limitou, e não poderia ter sido diferente, ao exame do pressuposto de admissibilidade recursal. Rejeito, por conseguinte, a preliminar arguida.
Quanto ao mérito dos embargos, não vislumbro a omissão apontada. A decisão embargada enfrentou, de forma expressa e fundamentada, a distinção ora reiterada pelo embargante entre a juntada posterior do arquivo correto e a alegada elaboração anterior das razões recursais, tendo concluído, à vista dos elementos constantes dos autos e dos registros oficiais do sistema PROJUDI, pela ausência de lastro objetivo contemporâneo ao ato praticado em 13 de agosto de 2026 capaz de comprovar que a peça recursal já se encontrava confeccionada naquela data.
O inconformismo do embargante com essa conclusão, por mais elaborada que seja a argumentação recursal, não configura omissão, contradição ou obscuridade nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
No que se refere à prova documental extrajudicial certificada pela plataforma Verifact, entendo que sua eventual admissão nos termos do artigo 435 do Código de Processo Civil não teria o condão de infirmar a conclusão da decisão embargada, na medida em que se trata de diálogo produzido unilateralmente entre os próprios patronos da parte recorrente, sem qualquer participação ou controle do Poder Judiciário ou da parte adversa no momento de sua formação, circunstância que a torna estruturalmente inapta a servir de contraprova idônea ao registro oficial do sistema eletrônico do Tribunal, o qual goza de presunção de legitimidade e constitui o único meio de aferição objetiva, segura e verificável da tempestividade e do conteúdo dos atos processuais eletrônicos.
Admitir que certificações produzidas por plataformas privadas, ainda que tecnicamente sofisticadas, possam se sobrepor ou contraditar o que consta do sistema oficial equivaleria a instituir verdadeiro sistema paralelo de comprovação processual, alheio ao controle do Tribunal, comprometendo a segurança jurídica que o processo eletrônico reclama, raciocínio que se harmoniza, por analogia de razões, com o entendimento consolidado no precedente já citado na decisão embargada, segundo o qual a mera apresentação de elementos extraídos fora do sistema oficial do tribunal é insuficiente para infirmar a contagem de prazos processuais.
Também não prospera o pedido de certificação técnica adicional acerca do evento de movimentação n. 143, uma vez que os elementos objetivos disponíveis no sistema já constam dos autos e foram devidamente examinados na decisão embargada, não se vislumbrando omissão a ser sanada, mas sim pretensão de diligência instrutória que extrapola os estreitos limites cognitivos dos embargos de declaração.
Forçoso reconhecer, portanto, que a decisão monocrática atacada não contém os vícios taxativamente elencados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, de forma que a rejeição dos embargos é a medida que se impõe. A jurisprudência desta Corte não destoa desse entendimento, consoante se atesta pelos seguintes arestos:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TITULO EXTRAJUDICIAL. CONTRADIÇÃO INEXISTENTE. PRETENSÃO DE REEXAME DA MATÉRIA. INADMISSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO I - Para a oposição de embargos declaratórios, necessária se faz a observância das hipóteses previstas no art. 1.022, do novo CPC. II - Se o acórdão embargado não contém nenhuma das hipóteses legalmente previstas, e apenas reflete posicionamento contrário à pretensão recursal da parte embargante, resta claro o intuito de rediscussão de questões já decididas, o que é inviável por meio desta espécie recursal. III - Em relação ao pré-questionamento, prescindível a emissão de juízo de valor expresso sobre normas legais considerando o fato de que o art. 1.025, do Código de Processo Civil, consagra atualmente a figura do pré-questionamento ficto. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS.
(TJGO, Agravo de Instrumento 5547503-21.2022.8.09.0051, Rel. Des. LUIZ EDUARDO DE SOUSA, 1ª Câmara Cível, DJe de 05/12/2022)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Os aclaratórios têm por objetivo esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material (art. 1.022, I a III, CPC). 2. Uma vez constatado que o acórdão embargado não contém os vícios alegados (contradição e omissão), deve ser rejeitado o recurso, visto que não se admite a utilização dos embargos declaratórios para o reexame de matéria já suficientemente apreciada. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS.
(TJGO, Agravo de Instrumento 5130962-34.2022.8.09.0000, Relª Desª NELMA BRANCO FERREIRA PERILO, 4ª Câmara Cível, DJe de 05/12/2022)
ANTE O EXPOSTO, CONHEÇO dos embargos de declaração, MAS OS REJEITO, em razão da inexistência dos vícios elencados no artigo 1.022 do Estatuto Processual Civil, mantendo incólume a decisão embargada, por seus próprios fundamentos.
Presume-se prequestionada toda a legislação federal e estadual pertinente ao caso em julgamento, na forma do artigo 1.025 do Código de Processo Civil, dispensando-se a oposição de novos embargos de declaração para fins de viabilização de recursos ulteriores.
Observado o trânsito em julgado, determino a remessa dos autos ao juízo de origem, com as respectivas baixas necessárias, inclusive desta relatoria no Sistema do Processo Judicial Digital.
Intimem-se. Cumpra-se.
Goiânia, datado e assinado digitalmente.
Stefane Fiúza Cançado Machado
Juíza Substituta em Segundo Grau
Relatora
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Gabinete do Desembargador Sebastião Luiz Fleury
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5425117-86.2023.8.09.0072
7ª CÂMARA CÍVEL
COMARCA DE INHUMAS
EMBARGANTE : ESPÓLIO DE CÍCERO BELCHIOR CARNEIRO
EMBARGADOS : ESPÓLIO DE LOURIVAL PACHECO E OUTRO
RELATORA : Stefane Fiúza Cançado Machado – Juíza Substituta em Segundo Grau
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. PROVA EXTRAJUDICIAL PRODUZIDA UNILATERALMENTE. INAPTIDÃO PARA INFIRMAR REGISTRO OFICIAL DO SISTEMA ELETRÔNICO.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra decisão monocrática que não conheceu de agravo interno interposto contra decisão anterior que, por sua vez, conheceu em parte de apelação cível e, na parte conhecida, negou-lhe provimento, mantendo sentença que reconheceu a prescrição de pretensão de cobrança de honorários advocatícios. Em preliminar, alega-se nulidade por ausência de intimação do Ministério Público, ao fundamento de que as herdeiras do espólio embargante seriam menores absolutamente incapazes. No mérito, aponta-se omissão quanto à distinção entre o momento da elaboração das razões do agravo interno e o momento da juntada do arquivo correto aos autos, sustentando-se que a peça já estaria confeccionada antes do término do prazo recursal. Junta-se prova extrajudicial certificada por plataforma privada e requer-se certificação técnica complementar acerca de evento de movimentação processual.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Determinar se (i) a preliminar de nulidade por ausência de intervenção do Ministério Público configura omissão sanável pela via dos embargos de declaração; (ii) há omissão quanto à distinção entre a elaboração e a juntada das razões recursais; (iii) prova extrajudicial produzida unilateralmente por plataforma privada é apta a infirmar o registro oficial do sistema eletrônico do Tribunal; (iv) é cabível a certificação técnica adicional requerida.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a corrigir contradição, omissão, obscuridade ou erro material, não se prestando à correção de fundamentos jurídicos da decisão embargada.
4. A preliminar de nulidade por ausência de intervenção do Ministério Público não integra o objeto da decisão embargada, porquanto o não conhecimento do agravo interno decorreu de vício de admissibilidade autônomo e anterior, relativo à ausência de peça com impugnação específica dentro do prazo recursal.
5. A alegada nulidade pressupõe o efetivo conhecimento do recurso e a consequente abertura da cognição recursal, circunstância não verificada na espécie.
6. A decisão embargada enfrenta, de forma expressa, a distinção entre a elaboração e a juntada das razões recursais, concluindo pela ausência de lastro objetivo contemporâneo ao ato praticado dentro do prazo, apto a comprovar a confecção da peça naquela data.
7. O inconformismo com a conclusão adotada não caracteriza omissão, contradição ou obscuridade, mas pretensão de rediscussão de matéria já decidida, providência incompatível com a via eleita.
8. Prova extrajudicial produzida unilateralmente pelos patronos da parte recorrente, sem participação ou controle do Poder Judiciário ou da parte adversa em sua formação, mostra-se estruturalmente inapta a infirmar o registro oficial do sistema eletrônico do Tribunal, dotado de presunção de legitimidade.
9. A admissão de certificações produzidas por plataformas privadas em contraposição ao sistema oficial instituiria sistema paralelo de comprovação processual, comprometendo a segurança jurídica inerente ao processo eletrônico.
10. O pedido de certificação técnica adicional não prospera, uma vez que os elementos objetivos disponíveis já constam dos autos e foram examinados na decisão embargada, configurando pretensão de diligência instrutória incompatível com os limites cognitivos dos embargos de declaração.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.
Tese de julgamento:
1. Os embargos de declaração não se prestam à correção de fundamentos jurídicos da decisão nem à rediscussão de matéria já decidida.
2. A preliminar de nulidade por ausência de intervenção ministerial não configura omissão quando o recurso não é conhecido em razão de vício de admissibilidade autônomo e anterior ao exame de mérito ou de preliminares.
3. Prova extrajudicial produzida unilateralmente por plataforma privada, sem controle do Poder Judiciário ou da parte adversa, é inapta a infirmar o registro oficial do sistema eletrônico do Tribunal.
_____________________
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 178, II; 435; 489, § 1º; 1.022, I a III e parágrafo único; 1.024, § 2º; e 1.025.
Jurisprudência relevante citada: TJGO, Agravo de Instrumento 5547503-21.2022.8.09.0051, relator des. Luiz Eduardo de Sousa, 1ª Câmara Cível, DJe de 05/12/2022; TJGO, Agravo de Instrumento 5130962-34.2022.8.09.0000, relatora desa. Nelma Branco Ferreira Perilo, 4ª Câmara Cível, DJe de 05/12/2022.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo ESPÓLIO DE CÍCERO BELCHIOR CARNEIRO, contra a decisão monocrática constante da movimentação n. 154, que não conheceu do agravo interno por ele interposto contra a decisão de movimentação n. 135, a qual, por sua vez, conheceu em parte da apelação cível e, na parte conhecida, negou-lhe provimento, mantendo incólume a sentença que reconheceu a prescrição da pretensão de cobrança de honorários advocatícios deduzida em face do ESPÓLIO DE LOURIVAL PACHECO e do ESPÓLIO DE NEIDA MACIEL PACHECO.
Nas razões dos presentes embargos, sustenta o embargante, em preliminar, nulidade absoluta e insanável, cognoscível de ofício, decorrente da ausência de intimação e manifestação da Procuradoria de Justiça perante este Egrégio Tribunal, tanto no julgamento da apelação quanto no do agravo interno, ao argumento de que o espólio embargante tem como únicas herdeiras duas menores absolutamente incapazes, circunstância que atrairia a intervenção obrigatória do Ministério Público prevista no artigo 178, inciso II, do Código de Processo Civil.
No mérito, aponta omissão na decisão embargada quanto à necessária distinção entre o momento da juntada do arquivo correto aos autos e o momento de sua efetiva elaboração, sustentando que as razões do agravo interno já se encontravam materialmente confeccionadas antes do encerramento do prazo recursal, em 13 de agosto de 2026, e que o não conhecimento decorreu de mero erro material na seleção do arquivo transmitido.
Para comprovar essa alegação, junta prova documental extrajudicial certificada pela plataforma Verifact, consistente em diálogo entre os patronos das partes, e requer, ainda, certificação técnica pela Secretaria acerca dos elementos disponíveis relativos ao evento de movimentação n. 143.
Requer, ao final, o saneamento dos vícios apontados.
É, em suma, o relatório.
DECIDO.
De início, registro que o presente recurso comporta julgamento na forma unipessoal, conforme dispõe o artigo 1.024, § 2º do Código de Processo Civil.
Pois bem. Cabe ressaltar que, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, embargos de declaração destinam-se, especificamente, a corrigir falha do comando judicial que comprometa seu entendimento, o que pode decorrer de quatro hipóteses: contradição, omissão, obscuridade e erro material:
Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I. esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II. suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III. corrigir erro material.
Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:
I. deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;
II. incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
Com efeito, essa modalidade recursal não é meio adequado para corrigir fundamentos jurídicos da decisão.
Não se vislumbra, na decisão embargada, qualquer omissão, contradição ou obscuridade capaz de justificar o manejo do instrumento integrativo previsto no artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
No que tange à preliminar de nulidade por ausência de intervenção do Ministério Público em segundo grau, observo que tal arguição não se enquadra no objeto cognoscível da decisão embargada, tampouco configura omissão a ser sanada pela via dos embargos de declaração.
Isso porque a decisão de movimentação n. 154 não conheceu do agravo interno interposto pelo embargante justamente por ausência, no derradeiro dia do prazo recursal, de peça com conteúdo impugnativo específico dos fundamentos da decisão agravada, vício de admissibilidade que é lógica e processualmente anterior a qualquer exame de mérito ou de preliminares eventualmente veiculadas nas razões recursais.
A ausência de apresentação tempestiva de peça hábil a impugnar especificamente a decisão agravada obstou, por si só, a própria devolução de matéria a este órgão julgador, de modo que a decisão embargada não chegou a examinar, nem poderia examinar, o conteúdo do agravo interno em qualquer de seus aspectos, sejam eles preliminares ou de mérito.
A nulidade por ausência de intervenção do Ministério Público perante este Tribunal, na forma como suscitada, pressuporia o efetivo conhecimento do recurso e a consequente abertura da cognição recursal sobre a causa devolvida, circunstância que não se verificou na espécie, dado que o não conhecimento do agravo interno decorreu de fundamento autônomo e anterior, relativo exclusivamente à tempestividade da impugnação específica.
Não há, portanto, omissão a ser sanada, porquanto a preliminar suscitada é estranha ao objeto da decisão embargada, que se limitou, e não poderia ter sido diferente, ao exame do pressuposto de admissibilidade recursal. Rejeito, por conseguinte, a preliminar arguida.
Quanto ao mérito dos embargos, não vislumbro a omissão apontada. A decisão embargada enfrentou, de forma expressa e fundamentada, a distinção ora reiterada pelo embargante entre a juntada posterior do arquivo correto e a alegada elaboração anterior das razões recursais, tendo concluído, à vista dos elementos constantes dos autos e dos registros oficiais do sistema PROJUDI, pela ausência de lastro objetivo contemporâneo ao ato praticado em 13 de agosto de 2026 capaz de comprovar que a peça recursal já se encontrava confeccionada naquela data.
O inconformismo do embargante com essa conclusão, por mais elaborada que seja a argumentação recursal, não configura omissão, contradição ou obscuridade nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
No que se refere à prova documental extrajudicial certificada pela plataforma Verifact, entendo que sua eventual admissão nos termos do artigo 435 do Código de Processo Civil não teria o condão de infirmar a conclusão da decisão embargada, na medida em que se trata de diálogo produzido unilateralmente entre os próprios patronos da parte recorrente, sem qualquer participação ou controle do Poder Judiciário ou da parte adversa no momento de sua formação, circunstância que a torna estruturalmente inapta a servir de contraprova idônea ao registro oficial do sistema eletrônico do Tribunal, o qual goza de presunção de legitimidade e constitui o único meio de aferição objetiva, segura e verificável da tempestividade e do conteúdo dos atos processuais eletrônicos.
Admitir que certificações produzidas por plataformas privadas, ainda que tecnicamente sofisticadas, possam se sobrepor ou contraditar o que consta do sistema oficial equivaleria a instituir verdadeiro sistema paralelo de comprovação processual, alheio ao controle do Tribunal, comprometendo a segurança jurídica que o processo eletrônico reclama, raciocínio que se harmoniza, por analogia de razões, com o entendimento consolidado no precedente já citado na decisão embargada, segundo o qual a mera apresentação de elementos extraídos fora do sistema oficial do tribunal é insuficiente para infirmar a contagem de prazos processuais.
Também não prospera o pedido de certificação técnica adicional acerca do evento de movimentação n. 143, uma vez que os elementos objetivos disponíveis no sistema já constam dos autos e foram devidamente examinados na decisão embargada, não se vislumbrando omissão a ser sanada, mas sim pretensão de diligência instrutória que extrapola os estreitos limites cognitivos dos embargos de declaração.
Forçoso reconhecer, portanto, que a decisão monocrática atacada não contém os vícios taxativamente elencados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, de forma que a rejeição dos embargos é a medida que se impõe. A jurisprudência desta Corte não destoa desse entendimento, consoante se atesta pelos seguintes arestos:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TITULO EXTRAJUDICIAL. CONTRADIÇÃO INEXISTENTE. PRETENSÃO DE REEXAME DA MATÉRIA. INADMISSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO I - Para a oposição de embargos declaratórios, necessária se faz a observância das hipóteses previstas no art. 1.022, do novo CPC. II - Se o acórdão embargado não contém nenhuma das hipóteses legalmente previstas, e apenas reflete posicionamento contrário à pretensão recursal da parte embargante, resta claro o intuito de rediscussão de questões já decididas, o que é inviável por meio desta espécie recursal. III - Em relação ao pré-questionamento, prescindível a emissão de juízo de valor expresso sobre normas legais considerando o fato de que o art. 1.025, do Código de Processo Civil, consagra atualmente a figura do pré-questionamento ficto. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS.
(TJGO, Agravo de Instrumento 5547503-21.2022.8.09.0051, Rel. Des. LUIZ EDUARDO DE SOUSA, 1ª Câmara Cível, DJe de 05/12/2022)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Os aclaratórios têm por objetivo esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material (art. 1.022, I a III, CPC). 2. Uma vez constatado que o acórdão embargado não contém os vícios alegados (contradição e omissão), deve ser rejeitado o recurso, visto que não se admite a utilização dos embargos declaratórios para o reexame de matéria já suficientemente apreciada. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS.
(TJGO, Agravo de Instrumento 5130962-34.2022.8.09.0000, Relª Desª NELMA BRANCO FERREIRA PERILO, 4ª Câmara Cível, DJe de 05/12/2022)
ANTE O EXPOSTO, CONHEÇO dos embargos de declaração, MAS OS REJEITO, em razão da inexistência dos vícios elencados no artigo 1.022 do Estatuto Processual Civil, mantendo incólume a decisão embargada, por seus próprios fundamentos.
Presume-se prequestionada toda a legislação federal e estadual pertinente ao caso em julgamento, na forma do artigo 1.025 do Código de Processo Civil, dispensando-se a oposição de novos embargos de declaração para fins de viabilização de recursos ulteriores.
Observado o trânsito em julgado, determino a remessa dos autos ao juízo de origem, com as respectivas baixas necessárias, inclusive desta relatoria no Sistema do Processo Judicial Digital.
Intimem-se. Cumpra-se.
Goiânia, datado e assinado digitalmente.
Stefane Fiúza Cançado Machado
Juíza Substituta em Segundo Grau
Relatora