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TJGO · Senador Canedo - UPJ Varas Cíveis: 1ª e 2ª · Sentença
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás COMARCA DE SENADOR CANEDO 1ª Vara Cível Protocolo n° 5425082-09.2026.8.09.0174 SENTENÇA PAULO VITOR OLIVEIRA GOULART, já devidamente qualificado, através de advogado regularmente constituído e legalmente habilitado, ajuizou ação de restituição de importâncias pagas c/c revisional de contrato e reparação por danos morais em face do MERCANTIL FINANCEIRA S/A – SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, pessoa jurídica de direito privado igualmente individualizada no feito, pelos fatos e fundamentos jurídicos declinados no exórdio. Alega, em síntese, que em 19/04/2026 firmou com a instituição financeira requerida o contrato de empréstimo pessoal n.º 810675200 no valor de R$ 2.456,13 (dois mil, quatrocentos e cinquenta e seis reais e treze centavos), a ser pago em 2 (duas) parcelas de R$ 1.453,10 (um mil, quatrocentos e cinquenta e três reais e dez centavos). Assevera, contudo, que a taxa de juros cobrada é abusiva e compromete seriamente sua subsistência, razão pela qual pleiteia a declaração de nulidade do negócio jurídico firmado entre as partes e, subsidiariamente, revisão do contrato para aplicar a taxa média de mercado, restituição em dobro dos valores pagos a maior e condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais em valor não inferior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais). A petição inicial seguiu instruída com documentos digitalizados (evento n.º 1). Decisão proferida no evento n.° 7 recebendo a inicial, concedendo os benefícios da justiça gratuita ao requerente e decretando a inversão do ônus da prova. A instituição financeira requerida contestou a ação no evento n.º 12 sustentando a regularidade da taxa de juros pactuada, alegando que a simples comparação com a média do BACEN não caracteriza abusividade, e que devem ser consideradas as peculiaridades do caso como o perfil de risco do cliente. Argumenta ser indevida a restituição de valores e indenização pelos alegados danos morais pois não cometeu qualquer ilícito, requerendo ao final a improcedência de todos os pedidos. O autor impugnou a contestação no evento n.º 16, sede em que teceu outras considerações e reiterou os termos deduzidos no exórdio. Instadas as partes a especificar provas, o requerente pleiteou a realização de perícia técnica no evento n.° 22, enquanto a instituição financeira requerida pugnou pelo julgamento antecipado da lide no evento n.° 23. Decisão proferida no evento n° 25 indeferindo o pedido de perícia técnica. Finalmente retornaram os autos conclusos para sentença. Eis o relato do essencial. Fundamento e DECIDO. Aplico à espécie o disposto no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, não me afigurando processualmente adequado prosseguir com atividade instrutória já que despicienda se mostra a produção de outras provas. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, ingresso no exame do meritum causae. A relação de consumo que deu origem ao litígio impõe a inversão do ônus da prova diante da vulnerabilidade do promovente nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, e segundo preceitua a Súmula nº 297 do Colendo Superior Tribunal de Justiça “o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Pois bem. O cerne da demanda reside na existência de eventual abusividade na taxa dos juros remuneratórios incidentes sobre o contrato pessoal de empréstimo firmado entre as partes. Convém registrar, a princípio, que os contratos geram efeitos vinculantes e constituem lei entre as partes, o denominado pacta sunt servanda que representa a garantia e segurança dos negócios jurídicos. Não obstante cumpre ressaltar a possibilidade de interferência do Estado-Juiz nos contratos bancários dando lugar à sua revisão e/ou interpretação de maneira mais benéfica ao consumidor, se for o caso, haja vista que a autonomia da vontade deve ser compreendida sempre nos estreitos limites legais em observância aos princípios da função social e boa-fé objetiva (artigos 421 e 424 do Código Civil), por razões de equidade e para o justo equilíbrio entre os contratantes. Nesse sentido perfeitamente admissível a revisão das obrigações pactuadas entre os litigantes, sobretudo porque o contrato entabulado é de adesão. A propósito do tema o artigo 6° do Código de Defesa do Consumidor estabelece direitos básicos dos consumidores, dentre eles o de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços ofertados (III), dele decorrendo o direito de transparência (art. 4° do CDC). Sobre os juros remuneratórios questionados pelo autor calha mencionar que os precedentes do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, em consonância com as orientações emanadas do colendo Superior Tribunal de Justiça, especialmente em sede de Recurso Repetitivo nº 1.061.530/RS, são no sentido de que as instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33, Sumula 596/STF), e a estipulação de juros superiores a 12% ao ano, por si só, não implica abusividade. No caso vertente o autor sustenta a abusividade dos juros remuneratórios cobrados no contrato n.º 810675200 firmado com a instituição financeira requerida em 19/04/2026, acrescentando que o ajuste previu a incidência de juros à taxa de 11,99% ao mês e 289,18% ao ano, enquanto a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para a modalidade “Crédito Pessoal Não Consignado – Pessoa Física” correspondia a 11,18% (onze vírgula dezoito por cento) ao mês e 256,73% (duzentos e cinquenta e seis vírgula setenta e três por cento) ao ano no mês de abril de 2026, data da contratação (cf. https://www3.bcb.gov.br/sgspub/consultarvalores/consultarValoresSeries.do?method=consultarValores). Ora, a esse respeito insta esclarecer que a taxa média de mercado serve apenas como parâmetro para averiguar eventual abusividade, e se baseia nos índices fornecidos pelo Banco Central praticados à época da contratação. Segundo o Superior Tribunal de Justiça é imperioso que se admita uma faixa razoável para variação dos juros de modo que seriam abusivas, sem dúvida, taxas superiores a uma vez e meia ao dobro (REsp n.º 1.036.818) ou ao triplo (REsp n.º 971.853/RS) da taxa média praticada no mercado. Ademais, tratando-se de empréstimo pessoal não consignado na modalidade de alto risco para a instituição financeira autora diante da ausência de garantias reais, risco de inadimplência elevado etc, é compreensível e juridicamente aceitável a prática de taxas superiores às modalidades com garantia. Isso porque a natureza estatística da referida taxa pressupõe a coexistência de contratações com taxas inferiores e superiores ao índice médio, a depender das especificidades de cada caso, conforme bem elucidado no AgInt no AREsp 1.493.171/RS, no qual se reconhece que a média incorpora distintos níveis de risco, custos de captação variáveis conforme a localidade e o spread bancário necessário à sustentabilidade da operação. Nesse prisma o controle judicial da abusividade exige que a discrepância entre a taxa contratada e a média de mercado seja exorbitante ou exponencial a ponto de desequilibrar a relação contratual, e conferir ao fornecedor vantagem manifestamente excessiva nos termos do artigo 51, § 1º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor. Portanto, diante da ausência de demonstração cabal de que a taxa aplicada desbordou dos parâmetros de razoabilidade para operações de crédito pessoal sem garantia real, modalidade de elevado risco financeiro, deve ser prestigiado o princípio do pacta sunt servanda e a liberdade de contratar, mormente porque a contratante teve plena ciência das condições financeiras no momento da assinatura do instrumento conforme consta expressamente no Quadro Resumo do contrato, com indicação clara do valor principal, número de parcelas, valor de cada prestação, taxa de juros mensal e anual, custo efetivo total e valor global a pagar. Arregimentando o excerto trago a liça o seguinte entendimento jurisprudencial: AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS CONTRATADA. ABUSIVIDADE. AUSÊNCIA. ORIENTAÇÃO FIRMADA NO RESP N. 1.061.530/RS. 1. De acordo com a orientação adotada no julgamento do REsp. 1.061.530/RS, sob o rito do art . 543-C do CPC/73, "é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto." 2. Prevaleceu o entendimento de que a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central para cada segmento de crédito é referencial útil para o controle da abusividade, mas o simples fato de a taxa efetiva cobrada no contrato estar acima da taxa média de mercado não significa, por si só, abuso. Ao contrário, a média de mercado não pode ser considerada o limite, justamente porque é média; incorpora as menores e maiores taxas praticadas pelo mercado, em operações de diferentes níveis de risco. Foi expressamente rejeitada a possibilidade de o Poder Judiciário estabelecer aprioristicamente um teto para taxa de juros, adotando como parâmetro máximo o dobro ou qualquer outro percentual em relação à taxa média. 3. O caráter abusivo da taxa de juros contratada haverá de ser demonstrado de acordo com as peculiaridades de cada caso concreto, levando-se em consideração circunstâncias como o custo da captação dos recursos no local e época do contrato, a análise do perfil de risco de crédito do tomador e o spread da operação. 4. A redução da taxa de juros contratada pelo Tribunal de origem, somente pelo fato de estar acima da média de mercado, em atenção às supostas "circunstâncias da causa" não descritas, e sequer referidas no acórdão – apenas cotejando, de um lado, a taxa contratada e, de outro, o limite aprioristicamente adotado pela Câmara em relação à taxa média divulgada pelo Bacen (no caso 30%) - está em confronto com a orientação firmada no REsp. 1.061.530/RS. 5. Agravo interno provido. (STJ, AgInt no AREsp 1.493.171/RS 2019/0103983-1, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, Data de Julgamento: 17/11/2020, Data de Publicação: DJe 10/03/2021) - negritei Oportuno ressaltar que a operação foi realizada por meio eletrônico com o uso de senha pessoal e intransferível, houve aceitação expressa das condições contratuais incluindo a ciência prévia sobre as condições da operação, taxas, prazos e valores. Portanto, no caso em análise não vislumbro a ocorrência de ato ilícito pois a instituição financeira requerida agiu no exercício regular de um direito em conformidade com as cláusulas contratuais validamente pactuadas. Decorrência lógica da fundamentação expendida, outra solução não comporta à presente senão a improcedência total da ação por força da ausência de elementos que indiquem plausibilidade jurídica, ou mesmo justifiquem os pedidos deduzidos na peça matriz. DISPOSITIVO. Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados no exórdio e resolvo o mérito da lide nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil. Por força da sucumbência, CONDENO o autor ao pagamento de honorários advocatícios em favor do procurador da instituição financeira requerida que ora arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa consoante preceitua o artigo 85, §§ 2º e 3º, inciso I, do Código de Processo Civil, todavia mantenho suspensa a exigibilidade enquanto perdurar sua hipossuficiência financeira reconhecida initio litis nos termos da Lei 1.060/50, e artigo 98 do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem. Certificado o trânsito e julgado, arquive-se. Senador Canedo-GO, 6 de setembro de 2026. Dr. Andrey Máximo Formiga Juiz de Direito
TJGO · Senador Canedo - UPJ Varas Cíveis: 1ª e 2ª · Sentença
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás COMARCA DE SENADOR CANEDO 1ª Vara Cível Protocolo n° 5425082-09.2026.8.09.0174 SENTENÇA PAULO VITOR OLIVEIRA GOULART, já devidamente qualificado, através de advogado regularmente constituído e legalmente habilitado, ajuizou ação de restituição de importâncias pagas c/c revisional de contrato e reparação por danos morais em face do MERCANTIL FINANCEIRA S/A – SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, pessoa jurídica de direito privado igualmente individualizada no feito, pelos fatos e fundamentos jurídicos declinados no exórdio. Alega, em síntese, que em 19/04/2026 firmou com a instituição financeira requerida o contrato de empréstimo pessoal n.º 810675200 no valor de R$ 2.456,13 (dois mil, quatrocentos e cinquenta e seis reais e treze centavos), a ser pago em 2 (duas) parcelas de R$ 1.453,10 (um mil, quatrocentos e cinquenta e três reais e dez centavos). Assevera, contudo, que a taxa de juros cobrada é abusiva e compromete seriamente sua subsistência, razão pela qual pleiteia a declaração de nulidade do negócio jurídico firmado entre as partes e, subsidiariamente, revisão do contrato para aplicar a taxa média de mercado, restituição em dobro dos valores pagos a maior e condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais em valor não inferior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais). A petição inicial seguiu instruída com documentos digitalizados (evento n.º 1). Decisão proferida no evento n.° 7 recebendo a inicial, concedendo os benefícios da justiça gratuita ao requerente e decretando a inversão do ônus da prova. A instituição financeira requerida contestou a ação no evento n.º 12 sustentando a regularidade da taxa de juros pactuada, alegando que a simples comparação com a média do BACEN não caracteriza abusividade, e que devem ser consideradas as peculiaridades do caso como o perfil de risco do cliente. Argumenta ser indevida a restituição de valores e indenização pelos alegados danos morais pois não cometeu qualquer ilícito, requerendo ao final a improcedência de todos os pedidos. O autor impugnou a contestação no evento n.º 16, sede em que teceu outras considerações e reiterou os termos deduzidos no exórdio. Instadas as partes a especificar provas, o requerente pleiteou a realização de perícia técnica no evento n.° 22, enquanto a instituição financeira requerida pugnou pelo julgamento antecipado da lide no evento n.° 23. Decisão proferida no evento n° 25 indeferindo o pedido de perícia técnica. Finalmente retornaram os autos conclusos para sentença. Eis o relato do essencial. Fundamento e DECIDO. Aplico à espécie o disposto no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, não me afigurando processualmente adequado prosseguir com atividade instrutória já que despicienda se mostra a produção de outras provas. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, ingresso no exame do meritum causae. A relação de consumo que deu origem ao litígio impõe a inversão do ônus da prova diante da vulnerabilidade do promovente nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, e segundo preceitua a Súmula nº 297 do Colendo Superior Tribunal de Justiça “o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Pois bem. O cerne da demanda reside na existência de eventual abusividade na taxa dos juros remuneratórios incidentes sobre o contrato pessoal de empréstimo firmado entre as partes. Convém registrar, a princípio, que os contratos geram efeitos vinculantes e constituem lei entre as partes, o denominado pacta sunt servanda que representa a garantia e segurança dos negócios jurídicos. Não obstante cumpre ressaltar a possibilidade de interferência do Estado-Juiz nos contratos bancários dando lugar à sua revisão e/ou interpretação de maneira mais benéfica ao consumidor, se for o caso, haja vista que a autonomia da vontade deve ser compreendida sempre nos estreitos limites legais em observância aos princípios da função social e boa-fé objetiva (artigos 421 e 424 do Código Civil), por razões de equidade e para o justo equilíbrio entre os contratantes. Nesse sentido perfeitamente admissível a revisão das obrigações pactuadas entre os litigantes, sobretudo porque o contrato entabulado é de adesão. A propósito do tema o artigo 6° do Código de Defesa do Consumidor estabelece direitos básicos dos consumidores, dentre eles o de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços ofertados (III), dele decorrendo o direito de transparência (art. 4° do CDC). Sobre os juros remuneratórios questionados pelo autor calha mencionar que os precedentes do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, em consonância com as orientações emanadas do colendo Superior Tribunal de Justiça, especialmente em sede de Recurso Repetitivo nº 1.061.530/RS, são no sentido de que as instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33, Sumula 596/STF), e a estipulação de juros superiores a 12% ao ano, por si só, não implica abusividade. No caso vertente o autor sustenta a abusividade dos juros remuneratórios cobrados no contrato n.º 810675200 firmado com a instituição financeira requerida em 19/04/2026, acrescentando que o ajuste previu a incidência de juros à taxa de 11,99% ao mês e 289,18% ao ano, enquanto a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para a modalidade “Crédito Pessoal Não Consignado – Pessoa Física” correspondia a 11,18% (onze vírgula dezoito por cento) ao mês e 256,73% (duzentos e cinquenta e seis vírgula setenta e três por cento) ao ano no mês de abril de 2026, data da contratação (cf. https://www3.bcb.gov.br/sgspub/consultarvalores/consultarValoresSeries.do?method=consultarValores). Ora, a esse respeito insta esclarecer que a taxa média de mercado serve apenas como parâmetro para averiguar eventual abusividade, e se baseia nos índices fornecidos pelo Banco Central praticados à época da contratação. Segundo o Superior Tribunal de Justiça é imperioso que se admita uma faixa razoável para variação dos juros de modo que seriam abusivas, sem dúvida, taxas superiores a uma vez e meia ao dobro (REsp n.º 1.036.818) ou ao triplo (REsp n.º 971.853/RS) da taxa média praticada no mercado. Ademais, tratando-se de empréstimo pessoal não consignado na modalidade de alto risco para a instituição financeira autora diante da ausência de garantias reais, risco de inadimplência elevado etc, é compreensível e juridicamente aceitável a prática de taxas superiores às modalidades com garantia. Isso porque a natureza estatística da referida taxa pressupõe a coexistência de contratações com taxas inferiores e superiores ao índice médio, a depender das especificidades de cada caso, conforme bem elucidado no AgInt no AREsp 1.493.171/RS, no qual se reconhece que a média incorpora distintos níveis de risco, custos de captação variáveis conforme a localidade e o spread bancário necessário à sustentabilidade da operação. Nesse prisma o controle judicial da abusividade exige que a discrepância entre a taxa contratada e a média de mercado seja exorbitante ou exponencial a ponto de desequilibrar a relação contratual, e conferir ao fornecedor vantagem manifestamente excessiva nos termos do artigo 51, § 1º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor. Portanto, diante da ausência de demonstração cabal de que a taxa aplicada desbordou dos parâmetros de razoabilidade para operações de crédito pessoal sem garantia real, modalidade de elevado risco financeiro, deve ser prestigiado o princípio do pacta sunt servanda e a liberdade de contratar, mormente porque a contratante teve plena ciência das condições financeiras no momento da assinatura do instrumento conforme consta expressamente no Quadro Resumo do contrato, com indicação clara do valor principal, número de parcelas, valor de cada prestação, taxa de juros mensal e anual, custo efetivo total e valor global a pagar. Arregimentando o excerto trago a liça o seguinte entendimento jurisprudencial: AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS CONTRATADA. ABUSIVIDADE. AUSÊNCIA. ORIENTAÇÃO FIRMADA NO RESP N. 1.061.530/RS. 1. De acordo com a orientação adotada no julgamento do REsp. 1.061.530/RS, sob o rito do art . 543-C do CPC/73, "é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto." 2. Prevaleceu o entendimento de que a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central para cada segmento de crédito é referencial útil para o controle da abusividade, mas o simples fato de a taxa efetiva cobrada no contrato estar acima da taxa média de mercado não significa, por si só, abuso. Ao contrário, a média de mercado não pode ser considerada o limite, justamente porque é média; incorpora as menores e maiores taxas praticadas pelo mercado, em operações de diferentes níveis de risco. Foi expressamente rejeitada a possibilidade de o Poder Judiciário estabelecer aprioristicamente um teto para taxa de juros, adotando como parâmetro máximo o dobro ou qualquer outro percentual em relação à taxa média. 3. O caráter abusivo da taxa de juros contratada haverá de ser demonstrado de acordo com as peculiaridades de cada caso concreto, levando-se em consideração circunstâncias como o custo da captação dos recursos no local e época do contrato, a análise do perfil de risco de crédito do tomador e o spread da operação. 4. A redução da taxa de juros contratada pelo Tribunal de origem, somente pelo fato de estar acima da média de mercado, em atenção às supostas "circunstâncias da causa" não descritas, e sequer referidas no acórdão – apenas cotejando, de um lado, a taxa contratada e, de outro, o limite aprioristicamente adotado pela Câmara em relação à taxa média divulgada pelo Bacen (no caso 30%) - está em confronto com a orientação firmada no REsp. 1.061.530/RS. 5. Agravo interno provido. (STJ, AgInt no AREsp 1.493.171/RS 2019/0103983-1, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, Data de Julgamento: 17/11/2020, Data de Publicação: DJe 10/03/2021) - negritei Oportuno ressaltar que a operação foi realizada por meio eletrônico com o uso de senha pessoal e intransferível, houve aceitação expressa das condições contratuais incluindo a ciência prévia sobre as condições da operação, taxas, prazos e valores. Portanto, no caso em análise não vislumbro a ocorrência de ato ilícito pois a instituição financeira requerida agiu no exercício regular de um direito em conformidade com as cláusulas contratuais validamente pactuadas. Decorrência lógica da fundamentação expendida, outra solução não comporta à presente senão a improcedência total da ação por força da ausência de elementos que indiquem plausibilidade jurídica, ou mesmo justifiquem os pedidos deduzidos na peça matriz. DISPOSITIVO. Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados no exórdio e resolvo o mérito da lide nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil. Por força da sucumbência, CONDENO o autor ao pagamento de honorários advocatícios em favor do procurador da instituição financeira requerida que ora arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa consoante preceitua o artigo 85, §§ 2º e 3º, inciso I, do Código de Processo Civil, todavia mantenho suspensa a exigibilidade enquanto perdurar sua hipossuficiência financeira reconhecida initio litis nos termos da Lei 1.060/50, e artigo 98 do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem. Certificado o trânsito e julgado, arquive-se. Senador Canedo-GO, 6 de setembro de 2026. Dr. Andrey Máximo Formiga Juiz de Direito
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