Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
2 publicações identificadas.
TJGO · Goiânia - 5ª UPJ Varas Cíveis: 12ª, 20ª, 21ª, 22ª, 23ª e 25ª · Decisão
Poder Judiciário Comarca de Goiânia Gabinete da Juíza da 22ª Vara Cível Telejudiciario (62) 3216-2070, Fórum Cível: 62-3018-6000, 5ª UPJ das Varas Cíveis (62) 3018-6456 e (62) 3018-6457, WhatsApp 5ª UPJ: (62) 3018-6455 E-mail 5ª UPJ: 5upj.civelgyn@tjgo.jus.br, Telefone Gabinete: (62) 3018-6510 E-mail Gabinete: gab22varacivel@tjgo.jus.br Endereço: (Edificio Forum Civel) Avenida Olinda, Esquina com Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04, Park Lozandes, Cep: 74.884-120 - Goiânia - GO DECISÃO SANEADORA Processo nº : 5425079-35.2026.8.09.0051 Classe processual : PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Requerente : Marcos Jose Cabral Requerida : Mercantil Financeira S.a. - Sociedade De Credito, Financiamento E Investimento 08 Cuidam-se os presentes autos de Ação de Restituição de Importâncias Pagas c/c Revisão Contratual e Reparação de Danos Morais proposta por MARCOS JOSE CABRAL em face de MERCANTIL FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, ambos qualificados nos autos. O autor aduz na inicial que celebrou contratos de empréstimo pessoal com a instituição financeira ré, porém constatou a incidência de juros remuneratórios abusivos e excessivamente onerosos. Aponta a existência do contrato de nº 998001234632 (com juros de 6,67% ao mês e 117,14% ao ano) e do contrato de nº 998001103916 (com juros de 6,65% ao mês e 116,63% ao ano), os quais afirma estarem muito acima da taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil (BACEN) para o período das contratações. Esclarece ser pessoa humilde e de baixa renda, em situação de superendividamento decorrente de sucessivas concessões de crédito. Diante do exposto, pleiteia a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça e a inversão do ônus da prova. No mérito, requer a declaração de nulidade das cláusulas contratuais abusivas, a redução das taxas de juros anuais dos empréstimos celebrados para a média de mercado divulgada pelo BACEN na época dos fatos, a restituição em dobro das quantias pagas indevidamente (indébito) e a condenação do réu ao pagamento de indenização a título de danos morais. Instruiu o feito com a documentação necessária (ev. 01). A decisão proferida no evento 14 deferiu os benefícios da gratuidade de justiça à parte autora e, diante da aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, determinou a inversão do ônus da prova e ordenou a citação da requerida. O réu foi citado no evento 19. Em sede de contestação (ev. 24), o réu arguiu, preliminarmente, a inépcia da petição inicial, a falta de interesse de agir (pela ausência de prévia tentativa de solução administrativa) e a ocorrência de litigância abusiva/predatória por parte dos patronos do autor. No mérito, sustenta a improcedência total da pretensão autoral, asseverando a validade e regularidade das operações de empréstimo pessoal contratadas (notadamente o contrato de nº 998001234632, que liberou o valor líquido de R$ 652,75). Aduz que as taxas de juros foram pactuadas em estrita legalidade e que o montante creditado foi integralmente usufruído pelo autor. Argumenta pela inocorrência de qualquer ato ilícito, má-fé ou dano moral passível de indenização. Intimado, o autor apresentou impugnação à contestação (ev. 35), na qual rebateu todas as preliminares suscitadas. No mérito, esclareceu que não postulou a limitação linear dos juros a 12% ao ano (sendo despiciendas as teses de defesa nesse sentido), mas sim a sua adequação à taxa média de mercado divulgada pelo BACEN. Reiterou a caracterização de abusividade das taxas cobradas pela instituição financeira ré em comparação com os índices oficiais do Banco Central, reafirmando os pleitos de procedência integral formulados na exordial. Intimadas as partes a especificarem as provas que pretendiam produzir (evento 26), a ré manifestou desinteresse na dilação probatória, pugnando pelo julgamento antecipado da lide (evento 34). Por sua vez, a parte autora peticionou requerendo o deferimento de produção de prova pericial contábil nos contratos bancários apresentados (evento 36). Retornaram conclusos os autos para decisão (evento 37). É o relatório que interessa. DECIDO. O processo está em ordem. As partes são legítimas e estão devidamente representadas por advogados habilitados e legalmente constituídos. O procedimento foi fielmente observado motivo pelo qual passo ao SANEAMENTO do feito. 1. Da Correção do Rito Nada a sanar. 2. Das questões processuais pendentes Passo à análise das preliminares arguidas em contestação. 2.1 Do indeferimento da petição inicial Informa o demandado que o requerente fez “faz requerimentos genéricos, sem relatar fatos ou especificar o seu direito, ou mesmo, as cláusulas que pretende revisar, inclusive prejudicando a defesa.” Verifico que não assiste razão ao demandado. Explico. A petição inicial trouxe a indicação específica das cláusulas abusivas que pretende modificar, guardando objetividade, quanto aos pedidos que embasam a pretensão revisional, podendo-se extrair, da narrativa tecida, a pretensão da parte autora com a demanda intentada. Observa-se, inclusive, a existência de laudo pericial acostado junto à exordial. Desta forma, REJEITO a preliminar aventada. 2.2 Da falta de interesse de agir A requerida alega que a parte autora nunca entrou em contato com o banco para tentar resolver a questão de forma administrativa e que o Judiciário deve ser a ultima ratio. Referida arguição não se encontra prevista no rol do art. 337 do CPC. E, mesmo se estivesse ali discriminada, o interesse de agir da parte autora independe de se discutir sobre haver ou não recusa da instituição financeira em solucionar o problema. O interesse de agir se encontra amparado por dispositivo constitucional (artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal), visto que ao Poder Judiciário não é dado declinar quanto à apreciação de controvérsias referentes às alegações sobre lesão ou ameaça de direito. Assim, não sendo obrigatório o esgotamento da via administrativa para invocar a atividade jurisdicional, tendo por perfeitamente lícito o exercício do direito de ação da autora em face do requerido. REJEITO a preliminar levantada. 2.3 Da litigância abusiva Quanto à alegada litigância abusiva, registra-se ser de conhecimento deste juízo o ajuizamento de diversas ações com a mesma matéria na Comarca de Goiânia/GO e, inclusive, com repetição de advogados, tendo sido feita triagem nos processos a fim de evitar falsidades e abusos. Além disso, o simples exercício do direito de ação, ainda que em múltiplas demandas com teses semelhantes, não configura, por si só, abuso ou má-fé. Para a caracterização da litigância predatória, seria necessária a demonstração de elementos concretos de fraude processual, como a ausência de autorização da parte, a falsidade de documentos ou a manipulação do sistema de distribuição, o que não se verifica na hipótese. Da mesma forma, a condenação por litigância de má-fé exige prova inequívoca do dolo da parte em alterar a verdade dos fatos ou usar o processo para conseguir objetivo ilegal, conforme o art. 80 do CPC, o que não restou demonstrado nos autos. Ademais, no caso, foram devidamente juntados documentos pessoais do requerente Marcos José Cabral, incluindo documento de identidade com fotografia, procuração assinada eletronicamente e comprovante de endereço (evento 01). Sendo assim, com o que se tem nos autos, não há falar em litigância abusiva. Dessa forma, REJEITO a preliminar arguida. Das questões processuais pendentes: Superadas as preliminares e/ou prejudiciais arguidas, declaro o processo saneado e passo à análise das provas pleiteadas. 3. Da análise dos pedidos de provas: 3.1 Da delimitação dos pontos controvertidos Nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil, fixo como pontos controvertidos da presente demanda a abusividade dos juros remuneratórios cobrados e a caracterização de danos morais. As divergências fáticas e de direito consistem em: a) a existência de abusividade nas taxas de juros remuneratórios praticadas pelo réu nos contratos de empréstimo pessoal nº 998001103916 e nº 998001234632, confrontando-as com as taxas médias de mercado divulgadas pelo Banco Central do Brasil (BACEN) à época das respectivas contratações; b) a ocorrência de dano moral indenizável em razão de alegada situação de superendividamento e comprometimento de subsistência decorrente dos encargos contratuais excessivos; c) a existência de saldo credor a ser restituído e a viabilidade jurídica da devolução em dobro dos valores pagos a maior. 3.2 Do pedido de prova pericial A parte autora pugnou, no evento 36, pela realização de prova pericial contábil, com o escopo de averiguar a taxa média de juros do Banco Central do Brasil (BACEN) para operações da mesma natureza à época da pactuação, calcular os valores que deveriam ser pagos em conformidade com as referidas taxas médias e quantificar a existência de eventual saldo credor a ser restituído em favor do requerente nos contratos de empréstimo pessoal nº 998001103916 e nº 998001234632. DEFIRO o pedido de prova pericial pleiteado pela parte autora, a fim de que seja realizada perícia contábil nos contratos objetos dos autos. Para tanto, intimem-se às partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentarem quesitos, ressaltando que eventuais assistentes deverão oferecer seus pareceres no prazo comum de quinze dias após intimadas as partes da apresentação do laudo pelo perito oficial (CPC, art. 477, § 1º). Para realização da perícia nomeio como contadora, a empresa CINCOS CONSULTORIA ORGANIZACIONAL DE RESULTADO LTDA, inscrita no CNPJ sob o nº 19.688.356/0001-98, na pessoa do profissional responsável STENIUS LACERDA BASTOS, inscrito no CPF n.º 438.917.211-53, estabelecida na Avenida Olinda, nº 960, Conj. 1.704 – Park Lozandes, CEP 74.884-120, Goiânia/GO, telefones (62) 2020.2475, (62) 99991-7379 e (62) 99147-3559 e e-mail cincos@stenius.com.br, inscrita no Banco de Administradores Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça de Goiás, que deverá ser intimado do encargo e para apresentar proposta de honorários, no prazo de 15 (quinze) dias, cuja antecipação da despesa ficará a cargo da parte Autora, nos termos do artigo 95 do CPC. Com o ofício, encaminhe-se os quesitos apresentados pelas partes. Havendo parte beneficiária da assistência judiciária e não havendo impugnação e encontrando-se os valores dentro do limite estabelecido pelos Decretos Judiciários de pagamentos de perícias, volvam-me os autos conclusos para HOMOLOGAÇÂO ou FIXAÇÃO dos honorários e somente assim, expeça-se ofício à Secretaria da Fazenda do Estado de Goiás requisitando o pagamento dos honorários da cota parte do(a) favorecido(a). Se os honorários forem pagos pela(s) parte(s), com o depósito dos honorários, intime-se o perito para dentro do prazo de 15 (quinze) dias, informar a data para início da perícia. Autorizo o levantamento, por meio de alvará, de 50% (cinquenta por cento) dos honorários periciais depositados, cujos dados bancários deverão ser apresentados pelo(a) expert. Se pagos pela Administração, intime-se o expert para imediatamente informar a data para início da perícia, sendo o pagamento dos honorários depositados posteriormente. O laudo deverá ser entregue no prazo máximo de 40 (quarenta) dias corridos, respondendo de forma clara e legível a todos os quesitos apresentados pelas partes. Por fim, apresentado o laudo pericial e resolvidas eventuais impugnações, fica desde já autorizada a expedição de alvará de transferência da quantia em favor do(a) expert nomeado. Anote-se que a importância depositada deverá ser monetariamente corrigida até a data do seu efetivo levantamento. INTIMEM-SE as partes da presente decisão, CIENTIFICANDO-AS de que poderão pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo de 05 (cinco) dias, findo o qual a presente decisão se tornará estável (§ 1º, art. 357, NCPC). Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, data e hora da assinatura eletrônica. LÍLIA MARIA DE SOUZA Juíza de Direito
TJGO · Goiânia - 5ª UPJ Varas Cíveis: 12ª, 20ª, 21ª, 22ª, 23ª e 25ª · Decisão
Poder Judiciário Comarca de Goiânia Gabinete da Juíza da 22ª Vara Cível Telejudiciario (62) 3216-2070, Fórum Cível: 62-3018-6000, 5ª UPJ das Varas Cíveis (62) 3018-6456 e (62) 3018-6457, WhatsApp 5ª UPJ: (62) 3018-6455 E-mail 5ª UPJ: 5upj.civelgyn@tjgo.jus.br, Telefone Gabinete: (62) 3018-6510 E-mail Gabinete: gab22varacivel@tjgo.jus.br Endereço: (Edificio Forum Civel) Avenida Olinda, Esquina com Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04, Park Lozandes, Cep: 74.884-120 - Goiânia - GO DECISÃO SANEADORA Processo nº : 5425079-35.2026.8.09.0051 Classe processual : PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Requerente : Marcos Jose Cabral Requerida : Mercantil Financeira S.a. - Sociedade De Credito, Financiamento E Investimento 08 Cuidam-se os presentes autos de Ação de Restituição de Importâncias Pagas c/c Revisão Contratual e Reparação de Danos Morais proposta por MARCOS JOSE CABRAL em face de MERCANTIL FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, ambos qualificados nos autos. O autor aduz na inicial que celebrou contratos de empréstimo pessoal com a instituição financeira ré, porém constatou a incidência de juros remuneratórios abusivos e excessivamente onerosos. Aponta a existência do contrato de nº 998001234632 (com juros de 6,67% ao mês e 117,14% ao ano) e do contrato de nº 998001103916 (com juros de 6,65% ao mês e 116,63% ao ano), os quais afirma estarem muito acima da taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil (BACEN) para o período das contratações. Esclarece ser pessoa humilde e de baixa renda, em situação de superendividamento decorrente de sucessivas concessões de crédito. Diante do exposto, pleiteia a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça e a inversão do ônus da prova. No mérito, requer a declaração de nulidade das cláusulas contratuais abusivas, a redução das taxas de juros anuais dos empréstimos celebrados para a média de mercado divulgada pelo BACEN na época dos fatos, a restituição em dobro das quantias pagas indevidamente (indébito) e a condenação do réu ao pagamento de indenização a título de danos morais. Instruiu o feito com a documentação necessária (ev. 01). A decisão proferida no evento 14 deferiu os benefícios da gratuidade de justiça à parte autora e, diante da aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, determinou a inversão do ônus da prova e ordenou a citação da requerida. O réu foi citado no evento 19. Em sede de contestação (ev. 24), o réu arguiu, preliminarmente, a inépcia da petição inicial, a falta de interesse de agir (pela ausência de prévia tentativa de solução administrativa) e a ocorrência de litigância abusiva/predatória por parte dos patronos do autor. No mérito, sustenta a improcedência total da pretensão autoral, asseverando a validade e regularidade das operações de empréstimo pessoal contratadas (notadamente o contrato de nº 998001234632, que liberou o valor líquido de R$ 652,75). Aduz que as taxas de juros foram pactuadas em estrita legalidade e que o montante creditado foi integralmente usufruído pelo autor. Argumenta pela inocorrência de qualquer ato ilícito, má-fé ou dano moral passível de indenização. Intimado, o autor apresentou impugnação à contestação (ev. 35), na qual rebateu todas as preliminares suscitadas. No mérito, esclareceu que não postulou a limitação linear dos juros a 12% ao ano (sendo despiciendas as teses de defesa nesse sentido), mas sim a sua adequação à taxa média de mercado divulgada pelo BACEN. Reiterou a caracterização de abusividade das taxas cobradas pela instituição financeira ré em comparação com os índices oficiais do Banco Central, reafirmando os pleitos de procedência integral formulados na exordial. Intimadas as partes a especificarem as provas que pretendiam produzir (evento 26), a ré manifestou desinteresse na dilação probatória, pugnando pelo julgamento antecipado da lide (evento 34). Por sua vez, a parte autora peticionou requerendo o deferimento de produção de prova pericial contábil nos contratos bancários apresentados (evento 36). Retornaram conclusos os autos para decisão (evento 37). É o relatório que interessa. DECIDO. O processo está em ordem. As partes são legítimas e estão devidamente representadas por advogados habilitados e legalmente constituídos. O procedimento foi fielmente observado motivo pelo qual passo ao SANEAMENTO do feito. 1. Da Correção do Rito Nada a sanar. 2. Das questões processuais pendentes Passo à análise das preliminares arguidas em contestação. 2.1 Do indeferimento da petição inicial Informa o demandado que o requerente fez “faz requerimentos genéricos, sem relatar fatos ou especificar o seu direito, ou mesmo, as cláusulas que pretende revisar, inclusive prejudicando a defesa.” Verifico que não assiste razão ao demandado. Explico. A petição inicial trouxe a indicação específica das cláusulas abusivas que pretende modificar, guardando objetividade, quanto aos pedidos que embasam a pretensão revisional, podendo-se extrair, da narrativa tecida, a pretensão da parte autora com a demanda intentada. Observa-se, inclusive, a existência de laudo pericial acostado junto à exordial. Desta forma, REJEITO a preliminar aventada. 2.2 Da falta de interesse de agir A requerida alega que a parte autora nunca entrou em contato com o banco para tentar resolver a questão de forma administrativa e que o Judiciário deve ser a ultima ratio. Referida arguição não se encontra prevista no rol do art. 337 do CPC. E, mesmo se estivesse ali discriminada, o interesse de agir da parte autora independe de se discutir sobre haver ou não recusa da instituição financeira em solucionar o problema. O interesse de agir se encontra amparado por dispositivo constitucional (artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal), visto que ao Poder Judiciário não é dado declinar quanto à apreciação de controvérsias referentes às alegações sobre lesão ou ameaça de direito. Assim, não sendo obrigatório o esgotamento da via administrativa para invocar a atividade jurisdicional, tendo por perfeitamente lícito o exercício do direito de ação da autora em face do requerido. REJEITO a preliminar levantada. 2.3 Da litigância abusiva Quanto à alegada litigância abusiva, registra-se ser de conhecimento deste juízo o ajuizamento de diversas ações com a mesma matéria na Comarca de Goiânia/GO e, inclusive, com repetição de advogados, tendo sido feita triagem nos processos a fim de evitar falsidades e abusos. Além disso, o simples exercício do direito de ação, ainda que em múltiplas demandas com teses semelhantes, não configura, por si só, abuso ou má-fé. Para a caracterização da litigância predatória, seria necessária a demonstração de elementos concretos de fraude processual, como a ausência de autorização da parte, a falsidade de documentos ou a manipulação do sistema de distribuição, o que não se verifica na hipótese. Da mesma forma, a condenação por litigância de má-fé exige prova inequívoca do dolo da parte em alterar a verdade dos fatos ou usar o processo para conseguir objetivo ilegal, conforme o art. 80 do CPC, o que não restou demonstrado nos autos. Ademais, no caso, foram devidamente juntados documentos pessoais do requerente Marcos José Cabral, incluindo documento de identidade com fotografia, procuração assinada eletronicamente e comprovante de endereço (evento 01). Sendo assim, com o que se tem nos autos, não há falar em litigância abusiva. Dessa forma, REJEITO a preliminar arguida. Das questões processuais pendentes: Superadas as preliminares e/ou prejudiciais arguidas, declaro o processo saneado e passo à análise das provas pleiteadas. 3. Da análise dos pedidos de provas: 3.1 Da delimitação dos pontos controvertidos Nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil, fixo como pontos controvertidos da presente demanda a abusividade dos juros remuneratórios cobrados e a caracterização de danos morais. As divergências fáticas e de direito consistem em: a) a existência de abusividade nas taxas de juros remuneratórios praticadas pelo réu nos contratos de empréstimo pessoal nº 998001103916 e nº 998001234632, confrontando-as com as taxas médias de mercado divulgadas pelo Banco Central do Brasil (BACEN) à época das respectivas contratações; b) a ocorrência de dano moral indenizável em razão de alegada situação de superendividamento e comprometimento de subsistência decorrente dos encargos contratuais excessivos; c) a existência de saldo credor a ser restituído e a viabilidade jurídica da devolução em dobro dos valores pagos a maior. 3.2 Do pedido de prova pericial A parte autora pugnou, no evento 36, pela realização de prova pericial contábil, com o escopo de averiguar a taxa média de juros do Banco Central do Brasil (BACEN) para operações da mesma natureza à época da pactuação, calcular os valores que deveriam ser pagos em conformidade com as referidas taxas médias e quantificar a existência de eventual saldo credor a ser restituído em favor do requerente nos contratos de empréstimo pessoal nº 998001103916 e nº 998001234632. DEFIRO o pedido de prova pericial pleiteado pela parte autora, a fim de que seja realizada perícia contábil nos contratos objetos dos autos. Para tanto, intimem-se às partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentarem quesitos, ressaltando que eventuais assistentes deverão oferecer seus pareceres no prazo comum de quinze dias após intimadas as partes da apresentação do laudo pelo perito oficial (CPC, art. 477, § 1º). Para realização da perícia nomeio como contadora, a empresa CINCOS CONSULTORIA ORGANIZACIONAL DE RESULTADO LTDA, inscrita no CNPJ sob o nº 19.688.356/0001-98, na pessoa do profissional responsável STENIUS LACERDA BASTOS, inscrito no CPF n.º 438.917.211-53, estabelecida na Avenida Olinda, nº 960, Conj. 1.704 – Park Lozandes, CEP 74.884-120, Goiânia/GO, telefones (62) 2020.2475, (62) 99991-7379 e (62) 99147-3559 e e-mail cincos@stenius.com.br, inscrita no Banco de Administradores Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça de Goiás, que deverá ser intimado do encargo e para apresentar proposta de honorários, no prazo de 15 (quinze) dias, cuja antecipação da despesa ficará a cargo da parte Autora, nos termos do artigo 95 do CPC. Com o ofício, encaminhe-se os quesitos apresentados pelas partes. Havendo parte beneficiária da assistência judiciária e não havendo impugnação e encontrando-se os valores dentro do limite estabelecido pelos Decretos Judiciários de pagamentos de perícias, volvam-me os autos conclusos para HOMOLOGAÇÂO ou FIXAÇÃO dos honorários e somente assim, expeça-se ofício à Secretaria da Fazenda do Estado de Goiás requisitando o pagamento dos honorários da cota parte do(a) favorecido(a). Se os honorários forem pagos pela(s) parte(s), com o depósito dos honorários, intime-se o perito para dentro do prazo de 15 (quinze) dias, informar a data para início da perícia. Autorizo o levantamento, por meio de alvará, de 50% (cinquenta por cento) dos honorários periciais depositados, cujos dados bancários deverão ser apresentados pelo(a) expert. Se pagos pela Administração, intime-se o expert para imediatamente informar a data para início da perícia, sendo o pagamento dos honorários depositados posteriormente. O laudo deverá ser entregue no prazo máximo de 40 (quarenta) dias corridos, respondendo de forma clara e legível a todos os quesitos apresentados pelas partes. Por fim, apresentado o laudo pericial e resolvidas eventuais impugnações, fica desde já autorizada a expedição de alvará de transferência da quantia em favor do(a) expert nomeado. Anote-se que a importância depositada deverá ser monetariamente corrigida até a data do seu efetivo levantamento. INTIMEM-SE as partes da presente decisão, CIENTIFICANDO-AS de que poderão pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo de 05 (cinco) dias, findo o qual a presente decisão se tornará estável (§ 1º, art. 357, NCPC). Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, data e hora da assinatura eletrônica. LÍLIA MARIA DE SOUZA Juíza de Direito
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.