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TJGO · Goiânia - 1ª UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª e 32ª · Decisão
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Goiânia Gabinete da 32ª Vara Cível ____________________________________________________________________ Processo n.: 5425062-43.2019.8.09.0051 DECISÃO Acolho o pedido formulado pela parte exequente e DETERMINO o encaminhamento à CENOPES para que, mediante os sistemas INFOJUD (referente as últimas três declarações da parte executada), e desde que recolhidas as custas correlatas em não sendo beneficiário da gratuidade da justiça, efetue a busca da existência de bens, em nome da parte executada DIEGO CHARLES FERNANDES DE LIMA, CNPJ/CPF: 047.140.331-82, bem como a Declaração de Operações Imobiliárias (DOI) e Declaração de Imposto Territorial Rural (DITR); Saliento que a medida tem cunho meramente consultivo, não havendo restrições requeridas. Realizada a pesquisa, INTIME-SE a parte exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, requeira, o que lhe aprouver. Nada manifestando o(a) causídico(a)/Defensor(a) Público(a) no prazo assinalado, e nos termos do art. 921, inciso III e §1°, do CPC, DETERMINO a SUSPENSÃO da execução e o prazo prescricional por 1 (um) ano (mantendo-se os autos em arquivo neste período), após o qual o(a) exequente deverá, caso queira e independentemente de nova intimação, promover no prazo de 5 (cinco) dias o andamento do feito, sob pena se computar prazo da prescrição intercorrente (§4°) e de permanecer arquivado. Ressalto que o feito só deverá ser desarquivado se a parte exequente EFETIVAMENTE indicar bens a serem penhorados, não sendo assim considerado mero pedido de busca de valores junto ao SISBAJUD ou de bens junto aos demais sistemas pesquisados anteriormente. Intime-se. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado eletronicamente. Leonys Lopes Campos da Silva Juiz de Direito
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