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5425051-04.2025.8.09.0051

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Assessoria para Assunto de Recursos Constitucionais - CÍVEL · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da 1ª Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N. 5425051-04.2025.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA RECORRENTE: BANCO ITAUCARD S/A RECORRIDO: JOSE DOS REIS LIMA DECISÃO Trata-se de RECURSO ESPECIAL interposto na mov. 112 pelo BANCO ITAUCARD S/A, regularmente representado, com fundamento no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, em face do acórdão unânime proferido na mov. 97 pela 4ª Turma Julgadora da 8ª Câmara Cível desta Corte, sob relatoria do Des. Fernando Braga Viggiano, assim ementado: "DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO. CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS SEM INDICAÇÃO DA TAXA. VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. MULTA DO DECRETO-LEI N. 911/1969. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Duplo agravo interno interposto contra decisão monocrática que deu provimento à apelação cível para reconhecer a abusividade de cláusula contratual de capitalização diária de juros sem indicação da taxa correspondente, afastar a mora do devedor e julgar improcedente ação de busca e apreensão, com determinação de restituição do veículo ou conversão em perdas e danos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se é válida a cláusula contratual que prevê capitalização diária de juros sem indicação expressa da taxa diária, à luz do dever de informação; e (ii) saber se, reconhecida a abusividade e a improcedência da ação de busca e apreensão, é devida a multa prevista no artigo 3º, § 6º, do Decreto-Lei n. 911/1969, em caso de impossibilidade de restituição do bem. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação jurídica possui natureza consumerista, impondo o dever de informação clara e adequada acerca dos encargos contratuais. 4. A capitalização diária de juros exige a indicação expressa da taxa diária, sob pena de inviabilizar a compreensão do custo efetivo da operação pelo consumidor. 5. A ausência de informação da taxa diária configura violação ao dever de informação e torna abusiva a cláusula contratual. 6. A cobrança de encargo abusivo no período de normalidade contratual descaracteriza a mora do devedor e impede o prosseguimento da ação de busca e apreensão. 7. A impossibilidade de restituição do bem, por ter sido alienado a terceiro, autoriza a incidência da multa prevista no artigo 3º, § 6º, do Decreto-Lei n. 911/1969. 8. A multa possui natureza sancionatória e pode ser cumulada com a indenização por perdas e danos. 9. A ausência de elementos novos impede o provimento do agravo interno da instituição financeira, enquanto a omissão quanto à multa legal autoriza o provimento do agravo interno da parte adversa. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recursos conhecidos. Primeiro agravo interno desprovido. Segundo agravo interno provido. Tese de julgamento: "1. A capitalização diária de juros em contratos bancários exige a indicação expressa da taxa diária, sob pena de abusividade. 2. A cobrança de encargo abusivo no período de normalidade contratual descaracteriza a mora e impede a ação de busca e apreensão. 3. É devida a multa prevista no artigo 3º, § 6º, do Decreto-Lei n. 911/1969 quando, julgada improcedente a ação, houver impossibilidade de restituição do bem." Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, III, e 46; CPC, art. 1.021; Decreto-Lei n. 911/1969, art. 3º, § 6º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 2.088.846/PR, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 19.03.2024, DJe 22.03.2024; STJ, AREsp n. 2.822.242/GO, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 29.04.2025, DJe 05.05.2025; STJ, REsp n. 1.061.530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Segunda Seção, j. 22.10.2008; TJGO, Apelação Cível n. 5479474-79.2023.8.09.0051, Rel. Des. Ronnie Paes Sandre, 8ª Câmara Cível, j. 25.04.2024." Opostos embargos de declaração, foram eles rejeitados na mov. 107. Nas razões recursais, alega a parte recorrente, em suma, contrariedade aos arts. 1º e 4º, IX, da Lei n. 4.595/1964, 5º da Medida Provisória n. 2.170-36/2001, 28, § 1º, I, da Lei n. 10.931/2004, 51, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor e 2º, § 2º, e 3º do Decreto-Lei n. 911/1969. Alega ainda divergência jurisprudencial. Ao final, roga pela admissibilidade do recurso, com remessa dos autos à instância superior. Preparo demonstrado na mov. 112. Contrarrazões apresentadas na mov. 119, requerendo a não admissão do recurso. É o relatório. Decido. De plano, reputo que o juízo de viabilidade a ser exercido, neste caso, é negativo. Quanto aos arts. 1º e 4º, IX, da Lei n. 4.595/1964, 5º da Medida Provisória n. 2.170-36/2001; 28, § 1º, I, da Lei n. 10.931/2004, e 51, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, a parte recorrente não se dignou a demonstrar, de forma clara, particularizada e fundamentada, como o acórdão objurgado teria contrariado o comando normativo de cada um desses dispositivos. Nesse sentido, evidencia-se a falta de correlação entre os dispositivos indicados e o fundamento efetivamente adotado no acórdão objurgado, o que ensejaria, por si, a incidência da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal, aplicável por analogia. Já quanto aos arts. 2º, § 2º, e 3º do Decreto-Lei n. 911/1969, o entendimento lançado no acórdão objurgado, de que a cobrança de encargo abusivo no período de normalidade contratual descaracteriza a mora do devedor, vai ao encontro do que foi decidido pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso repetitivo (Tema 28), cuja tese foi assim firmada: "O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descaracteriza a mora." Dessa sorte, não há como conferir trânsito ao recurso especial nessa parte, nos termos do art. 1.030, I, "b", do Código de Processo Civil. Por fim, no que concerne à alínea "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente aponta divergência jurisprudencial quanto à mesma questão de direito apreciada no capítulo antecedente. Nesse contexto, a conformidade do acórdão objurgado com o Tema 28 do Superior Tribunal de Justiça, já reconhecida, é fundamento autossuficiente e antecedente que absorve o exame da própria controvérsia de fundo veiculada pelo dissídio invocado, prejudicando o exame da matéria. Posto isso, por um lado, deixo de admitir o recurso quanto aos arts. 1º e 4º, IX, da Lei n. 4.595/1964, 5º da Medida Provisória n. 2.170-36/2001, 28, § 1º, I, da Lei n. 10.931/2004, e 51, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, com espeque na Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal; por outro, nego-lhe seguimento quanto aos arts. 2º, § 2º, e 3º do Decreto-Lei n. 911/1969, com fulcro no Tema 28 do Superior Tribunal de Justiça. Publique-se. Intimem-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. Des. F. A. DE ARAGÃO FERNANDES 1º Vice-Presidente 4/01

  2. Intimação

    TJGO · Assessoria para Assunto de Recursos Constitucionais - CÍVEL · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da 1ª Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N. 5425051-04.2025.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA RECORRENTE: BANCO ITAUCARD S/A RECORRIDO: JOSE DOS REIS LIMA DECISÃO Trata-se de RECURSO ESPECIAL interposto na mov. 112 pelo BANCO ITAUCARD S/A, regularmente representado, com fundamento no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, em face do acórdão unânime proferido na mov. 97 pela 4ª Turma Julgadora da 8ª Câmara Cível desta Corte, sob relatoria do Des. Fernando Braga Viggiano, assim ementado: "DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO. CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS SEM INDICAÇÃO DA TAXA. VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. MULTA DO DECRETO-LEI N. 911/1969. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Duplo agravo interno interposto contra decisão monocrática que deu provimento à apelação cível para reconhecer a abusividade de cláusula contratual de capitalização diária de juros sem indicação da taxa correspondente, afastar a mora do devedor e julgar improcedente ação de busca e apreensão, com determinação de restituição do veículo ou conversão em perdas e danos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se é válida a cláusula contratual que prevê capitalização diária de juros sem indicação expressa da taxa diária, à luz do dever de informação; e (ii) saber se, reconhecida a abusividade e a improcedência da ação de busca e apreensão, é devida a multa prevista no artigo 3º, § 6º, do Decreto-Lei n. 911/1969, em caso de impossibilidade de restituição do bem. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação jurídica possui natureza consumerista, impondo o dever de informação clara e adequada acerca dos encargos contratuais. 4. A capitalização diária de juros exige a indicação expressa da taxa diária, sob pena de inviabilizar a compreensão do custo efetivo da operação pelo consumidor. 5. A ausência de informação da taxa diária configura violação ao dever de informação e torna abusiva a cláusula contratual. 6. A cobrança de encargo abusivo no período de normalidade contratual descaracteriza a mora do devedor e impede o prosseguimento da ação de busca e apreensão. 7. A impossibilidade de restituição do bem, por ter sido alienado a terceiro, autoriza a incidência da multa prevista no artigo 3º, § 6º, do Decreto-Lei n. 911/1969. 8. A multa possui natureza sancionatória e pode ser cumulada com a indenização por perdas e danos. 9. A ausência de elementos novos impede o provimento do agravo interno da instituição financeira, enquanto a omissão quanto à multa legal autoriza o provimento do agravo interno da parte adversa. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recursos conhecidos. Primeiro agravo interno desprovido. Segundo agravo interno provido. Tese de julgamento: "1. A capitalização diária de juros em contratos bancários exige a indicação expressa da taxa diária, sob pena de abusividade. 2. A cobrança de encargo abusivo no período de normalidade contratual descaracteriza a mora e impede a ação de busca e apreensão. 3. É devida a multa prevista no artigo 3º, § 6º, do Decreto-Lei n. 911/1969 quando, julgada improcedente a ação, houver impossibilidade de restituição do bem." Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, III, e 46; CPC, art. 1.021; Decreto-Lei n. 911/1969, art. 3º, § 6º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 2.088.846/PR, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 19.03.2024, DJe 22.03.2024; STJ, AREsp n. 2.822.242/GO, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 29.04.2025, DJe 05.05.2025; STJ, REsp n. 1.061.530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Segunda Seção, j. 22.10.2008; TJGO, Apelação Cível n. 5479474-79.2023.8.09.0051, Rel. Des. Ronnie Paes Sandre, 8ª Câmara Cível, j. 25.04.2024." Opostos embargos de declaração, foram eles rejeitados na mov. 107. Nas razões recursais, alega a parte recorrente, em suma, contrariedade aos arts. 1º e 4º, IX, da Lei n. 4.595/1964, 5º da Medida Provisória n. 2.170-36/2001, 28, § 1º, I, da Lei n. 10.931/2004, 51, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor e 2º, § 2º, e 3º do Decreto-Lei n. 911/1969. Alega ainda divergência jurisprudencial. Ao final, roga pela admissibilidade do recurso, com remessa dos autos à instância superior. Preparo demonstrado na mov. 112. Contrarrazões apresentadas na mov. 119, requerendo a não admissão do recurso. É o relatório. Decido. De plano, reputo que o juízo de viabilidade a ser exercido, neste caso, é negativo. Quanto aos arts. 1º e 4º, IX, da Lei n. 4.595/1964, 5º da Medida Provisória n. 2.170-36/2001; 28, § 1º, I, da Lei n. 10.931/2004, e 51, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, a parte recorrente não se dignou a demonstrar, de forma clara, particularizada e fundamentada, como o acórdão objurgado teria contrariado o comando normativo de cada um desses dispositivos. Nesse sentido, evidencia-se a falta de correlação entre os dispositivos indicados e o fundamento efetivamente adotado no acórdão objurgado, o que ensejaria, por si, a incidência da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal, aplicável por analogia. Já quanto aos arts. 2º, § 2º, e 3º do Decreto-Lei n. 911/1969, o entendimento lançado no acórdão objurgado, de que a cobrança de encargo abusivo no período de normalidade contratual descaracteriza a mora do devedor, vai ao encontro do que foi decidido pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso repetitivo (Tema 28), cuja tese foi assim firmada: "O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descaracteriza a mora." Dessa sorte, não há como conferir trânsito ao recurso especial nessa parte, nos termos do art. 1.030, I, "b", do Código de Processo Civil. Por fim, no que concerne à alínea "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente aponta divergência jurisprudencial quanto à mesma questão de direito apreciada no capítulo antecedente. Nesse contexto, a conformidade do acórdão objurgado com o Tema 28 do Superior Tribunal de Justiça, já reconhecida, é fundamento autossuficiente e antecedente que absorve o exame da própria controvérsia de fundo veiculada pelo dissídio invocado, prejudicando o exame da matéria. Posto isso, por um lado, deixo de admitir o recurso quanto aos arts. 1º e 4º, IX, da Lei n. 4.595/1964, 5º da Medida Provisória n. 2.170-36/2001, 28, § 1º, I, da Lei n. 10.931/2004, e 51, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, com espeque na Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal; por outro, nego-lhe seguimento quanto aos arts. 2º, § 2º, e 3º do Decreto-Lei n. 911/1969, com fulcro no Tema 28 do Superior Tribunal de Justiça. Publique-se. Intimem-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. Des. F. A. DE ARAGÃO FERNANDES 1º Vice-Presidente 4/01

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