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5425027-02.2020.8.09.0002

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Acreúna - Vara das Fazendas Públicas · Decisão

    Gabinete da 2ª Vara Judicial da Comarca de Acreúna Fazendas Públicas, Criminal, Execução Penal e Juizado Criminal Processo nº: 5425027-02.2020.8.09.0002 Requerente: Organização Rio Verdense de Terapia Intensiva LTDA (OX-RV) Requerido(a): Espólio De Maria Terezinha Moreira Da Silva 1 DECISÃO ORGANIZAÇÃO RIO VERDENSE DE TERAPIA INTENSIVA LTDA ajuizou ação monitória em face do ESPÓLIO DE MARIA TEREZINHA MOREIRA DA SILVA, TATTYANE KAROLLYNE RAMOS SILVA e MUNICÍPIO DE ACREÚNA. Sobreveio sentença no evento 194, posteriormente submetida ao Tribunal de Justiça do Estado de Goiás em razão de recurso de apelação interposto por TATTYANE KAROLLYNE RAMOS SILVA. A 9ª Câmara Cível conheceu do recurso e negou-lhe provimento. Posteriormente, foram opostos embargos de declaração, parcialmente acolhidos sem efeitos infringentes, permanecendo inalterado o resultado do julgamento. O Tribunal de Justiça certificou o trânsito em julgado e promoveu a devolução dos autos à origem. Após o retorno, TATTYANE KAROLLYNE RAMOS SILVA apresentou, no evento 277, pedido de restituição de prazo recursal por justo impedimento, com fundamento no art. 223, §§1º e 2º, do Código de Processo Civil, alegando que seu único procurador permaneceu hospitalizado no período compreendido entre 26/07/2026 e 09/08/2026, circunstância que teria impossibilitado a prática tempestiva do ato recursal. Vieram os autos conclusos. BREVEMENTE RELATADO. DECIDO. O art. 223 do Código de Processo Civil permite à parte demonstrar justa causa para a prática extemporânea de ato processual, competindo ao órgão jurisdicional perante o qual deveria ser praticado o ato apreciar a ocorrência do impedimento e, se for o caso, assinalar prazo para sua realização. No caso concreto, contudo, o pedido formulado no evento 277 refere-se à restituição de prazo recursal relacionado a pronunciamento proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, após o julgamento da apelação e dos subsequentes embargos de declaração. A certidão de trânsito em julgado igualmente foi expedida pela instância recursal. Desse modo, não compete a este Juízo de primeiro grau apreciar a existência do alegado justo impedimento nem promover eventual reabertura de prazo para impugnação de decisão emanada do Tribunal, sob pena de indevida incursão na competência funcional da instância superior. A circunstância de os autos terem retornado à origem não transfere a este Juízo competência para rever a tempestividade de recurso dirigido contra pronunciamento do Tribunal ou para modificar a certidão de trânsito em julgado por ele expedida. Ante o exposto, DEIXO DE APRECIAR o pedido de restituição de prazo recursal formulado por TATTYANE KAROLLYNE RAMOS SILVA no evento 277, por competir ao Tribunal de Justiça do Estado de Goiás a análise do alegado justo impedimento. REMETAM-SE os autos ao TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS, com destaque para o pedido e para a documentação juntados no evento 277, a fim de que sejam submetidos à apreciação do órgão competente, considerando que a pretensão se refere a prazo recursal subsequente ao julgamento da Apelação Cível nº 5425027-02.2020.8.09.0002 e dos respectivos embargos de declaração pela 9ª Câmara Cível. Por cautela, aguarde-se a deliberação da instância superior antes da adoção de providências destinadas ao cumprimento definitivo do título judicial. Cumpra-se. Acreúna, datado e assinado eletronicamente. ANA CLÁUDIA PACHECO DAS CHAGAS Juíza de Direito

  2. Intimação

    TJGO · Acreúna - Vara das Fazendas Públicas · Decisão

    Gabinete da 2ª Vara Judicial da Comarca de Acreúna Fazendas Públicas, Criminal, Execução Penal e Juizado Criminal Processo nº: 5425027-02.2020.8.09.0002 Requerente: Organização Rio Verdense de Terapia Intensiva LTDA (OX-RV) Requerido(a): Espólio De Maria Terezinha Moreira Da Silva 1 DECISÃO ORGANIZAÇÃO RIO VERDENSE DE TERAPIA INTENSIVA LTDA ajuizou ação monitória em face do ESPÓLIO DE MARIA TEREZINHA MOREIRA DA SILVA, TATTYANE KAROLLYNE RAMOS SILVA e MUNICÍPIO DE ACREÚNA. Sobreveio sentença no evento 194, posteriormente submetida ao Tribunal de Justiça do Estado de Goiás em razão de recurso de apelação interposto por TATTYANE KAROLLYNE RAMOS SILVA. A 9ª Câmara Cível conheceu do recurso e negou-lhe provimento. Posteriormente, foram opostos embargos de declaração, parcialmente acolhidos sem efeitos infringentes, permanecendo inalterado o resultado do julgamento. O Tribunal de Justiça certificou o trânsito em julgado e promoveu a devolução dos autos à origem. Após o retorno, TATTYANE KAROLLYNE RAMOS SILVA apresentou, no evento 277, pedido de restituição de prazo recursal por justo impedimento, com fundamento no art. 223, §§1º e 2º, do Código de Processo Civil, alegando que seu único procurador permaneceu hospitalizado no período compreendido entre 26/07/2026 e 09/08/2026, circunstância que teria impossibilitado a prática tempestiva do ato recursal. Vieram os autos conclusos. BREVEMENTE RELATADO. DECIDO. O art. 223 do Código de Processo Civil permite à parte demonstrar justa causa para a prática extemporânea de ato processual, competindo ao órgão jurisdicional perante o qual deveria ser praticado o ato apreciar a ocorrência do impedimento e, se for o caso, assinalar prazo para sua realização. No caso concreto, contudo, o pedido formulado no evento 277 refere-se à restituição de prazo recursal relacionado a pronunciamento proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, após o julgamento da apelação e dos subsequentes embargos de declaração. A certidão de trânsito em julgado igualmente foi expedida pela instância recursal. Desse modo, não compete a este Juízo de primeiro grau apreciar a existência do alegado justo impedimento nem promover eventual reabertura de prazo para impugnação de decisão emanada do Tribunal, sob pena de indevida incursão na competência funcional da instância superior. A circunstância de os autos terem retornado à origem não transfere a este Juízo competência para rever a tempestividade de recurso dirigido contra pronunciamento do Tribunal ou para modificar a certidão de trânsito em julgado por ele expedida. Ante o exposto, DEIXO DE APRECIAR o pedido de restituição de prazo recursal formulado por TATTYANE KAROLLYNE RAMOS SILVA no evento 277, por competir ao Tribunal de Justiça do Estado de Goiás a análise do alegado justo impedimento. REMETAM-SE os autos ao TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS, com destaque para o pedido e para a documentação juntados no evento 277, a fim de que sejam submetidos à apreciação do órgão competente, considerando que a pretensão se refere a prazo recursal subsequente ao julgamento da Apelação Cível nº 5425027-02.2020.8.09.0002 e dos respectivos embargos de declaração pela 9ª Câmara Cível. Por cautela, aguarde-se a deliberação da instância superior antes da adoção de providências destinadas ao cumprimento definitivo do título judicial. Cumpra-se. Acreúna, datado e assinado eletronicamente. ANA CLÁUDIA PACHECO DAS CHAGAS Juíza de Direito

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