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5424941-43.2022.8.09.0137

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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3 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Rio Verde - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª e 3ª · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS 3ª Vara Cível - Comarca de Rio Verde E-mail: upjcivelrioverde@tjgo.jus.br Processo n. 5424941-43.2022.8.09.0137 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Autor(a): Roberto Silva Justino Ré(u): Acquatec Poços Artesianos Ltda DECISÃO Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais, Corporais, Estéticos e Materiais ajuizada por Roberto Silva Justino em face de Acquatec Poços Artesianos LTDA e Pedro Gabriel Alves Moreira, na qual a primeira ré promoveu a denunciação à lide da empresa AD Construtora RV LTDA (ev. 33), deferida em evento 54. Pois bem. O pedido de validação da citação da litisdenunciada por meio do aplicativo WhatsApp, requerido pelo réu em evento 150, não merece acolhimento. A citação por meio eletrônico exige a comprovação inequívoca da identidade do citando e do efetivo recebimento do ato citatório, garantindo a certeza jurídica do contraditório. No caso dos autos, a tentativa realizada não observou as formalidades mínimas necessárias à segurança do ato processual, inexistindo confirmação expressa de recebimento pela própria parte. Destarte, INDEFIRO a validação da citação eletrônica intentada. Em decorrência do indeferimento supra, INDEFIRO, por ora, o pedido de exclusão da litisdenunciada do polo passivo. A ausência de citação válida impede o reconhecimento de revelia ou a consolidação de angularização processual que justifique o prosseguimento da lide secundária sem a devida integração ou o esgotamento dos meios de localização. INTIME-SE a parte ré (denunciante) para que, no prazo de 10 (dez) dias, manifeste-se sobre o prosseguimento do feito, promovendo as diligências necessárias para a localização do paradeiro da litisdenunciada ou indicando meio idôneo para a efetivação da citação, sob pena de extinção da denúncia da lide sem resolução do mérito. Intime(m)-se. Cumpra-se. Esta decisão vale como Carta Precatória de Citação/Intimação, Mandado de Citação/Intimação e ofício, nos termos do Provimento n. 002/2012, do Ofício-Circular n. 161/2020 e do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, dispensada a utilização de selo, nos termos do Provimento n. 10/2013, ambos da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Goiás. Rio Verde (GO), data e hora da assinatura digital. THALENE BRANDÃO FLAUZINO DE OLIVEIRA Juíza de Direito (assinado digitalmente)

  2. Intimação

    TJGO · Rio Verde - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª e 3ª · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS 3ª Vara Cível - Comarca de Rio Verde E-mail: upjcivelrioverde@tjgo.jus.br Processo n. 5424941-43.2022.8.09.0137 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Autor(a): Roberto Silva Justino Ré(u): Acquatec Poços Artesianos Ltda DECISÃO Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais, Corporais, Estéticos e Materiais ajuizada por Roberto Silva Justino em face de Acquatec Poços Artesianos LTDA e Pedro Gabriel Alves Moreira, na qual a primeira ré promoveu a denunciação à lide da empresa AD Construtora RV LTDA (ev. 33), deferida em evento 54. Pois bem. O pedido de validação da citação da litisdenunciada por meio do aplicativo WhatsApp, requerido pelo réu em evento 150, não merece acolhimento. A citação por meio eletrônico exige a comprovação inequívoca da identidade do citando e do efetivo recebimento do ato citatório, garantindo a certeza jurídica do contraditório. No caso dos autos, a tentativa realizada não observou as formalidades mínimas necessárias à segurança do ato processual, inexistindo confirmação expressa de recebimento pela própria parte. Destarte, INDEFIRO a validação da citação eletrônica intentada. Em decorrência do indeferimento supra, INDEFIRO, por ora, o pedido de exclusão da litisdenunciada do polo passivo. A ausência de citação válida impede o reconhecimento de revelia ou a consolidação de angularização processual que justifique o prosseguimento da lide secundária sem a devida integração ou o esgotamento dos meios de localização. INTIME-SE a parte ré (denunciante) para que, no prazo de 10 (dez) dias, manifeste-se sobre o prosseguimento do feito, promovendo as diligências necessárias para a localização do paradeiro da litisdenunciada ou indicando meio idôneo para a efetivação da citação, sob pena de extinção da denúncia da lide sem resolução do mérito. Intime(m)-se. Cumpra-se. Esta decisão vale como Carta Precatória de Citação/Intimação, Mandado de Citação/Intimação e ofício, nos termos do Provimento n. 002/2012, do Ofício-Circular n. 161/2020 e do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, dispensada a utilização de selo, nos termos do Provimento n. 10/2013, ambos da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Goiás. Rio Verde (GO), data e hora da assinatura digital. THALENE BRANDÃO FLAUZINO DE OLIVEIRA Juíza de Direito (assinado digitalmente)

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