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Processo 5424729-97.2026.8.09.0002

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TJGO
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2026-09-16

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2026-09-16 · TJGO

Gabinete da 2ª Vara Judicial da Comarca de Acreúna Fazendas Públicas, Criminal, Execução Penal e Juizado Criminal Processo nº: 5424729-97.2026.8.09.0002 Requerente: Vanusa Soares da Silva Marques Requerido(a): Município de Acreuna 0 DECISÃO Trata-se de Embargos de Terceiro opostos por VANUSA SOARES DA SILVA MARQUES e WEIVE MARQUES LIMA em face do MUNICÍPIO DE ACREÚNA, objetivando a desconstituição da constrição judicial incidente sobre o imóvel objeto da matrícula nº 2.089 do Cartório de Registro de Imóveis de Acreúna/GO. A tutela provisória foi deferida no evento 5, ocasião em que se determinou a suspensão das medidas constritivas incidentes sobre o imóvel nos autos do processo nº 5366063-21.2017.8.09.0002. O Município de Acreúna apresentou contestação no evento 12, seguida de impugnação pelos embargantes no evento 17. Instadas as partes a especificarem as provas que pretendiam produzir, os embargantes manifestaram interesse, subsidiariamente ao pedido de julgamento antecipado, na produção de prova testemunhal. No evento 33, o Município de Acreúna apresentou manifestação acerca da produção probatória, juntando novos documentos e requerendo, ainda, a realização de diligências, exibição documental, prova pericial, depoimento pessoal e prova testemunhal. É o relatório. Verifico que a manifestação apresentada pelo Município de Acreúna no evento 33 não se limitou à especificação dos meios de prova pretendidos, tendo sido acompanhada de documentação destinada a subsidiar a tese defensiva de fraude à execução e de ausência de boa-fé dos terceiros adquirentes. Nos termos do art. 437, §1º, do Código de Processo Civil, sempre que uma das partes requerer a juntada de documento aos autos, deverá ser ouvida a parte contrária, assegurando-se-lhe oportunidade para se manifestar a respeito. A observância do contraditório mostra-se especialmente necessária no caso, uma vez que os documentos e diligências requeridos pelo embargado guardam relação direta com os fatos controvertidos e poderão repercutir na definição das provas efetivamente necessárias à instrução. Ante o exposto, INTIMEM-SE os embargantes para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se sobre os documentos juntados e os requerimentos probatórios formulados pelo MUNICÍPIO DE ACREÚNA no evento 33, nos termos do art. 437, §1º, do Código de Processo Civil. Após, VOLTEM-ME CONCLUSOS para saneamento e organização do processo, oportunidade em que serão apreciados o pedido de julgamento antecipado e as provas requeridas pelas partes. Intimem-se. Cumpra-se. Acreúna, datado e assinado eletronicamente. ANA CLÁUDIA PACHECO DAS CHAGAS Juíza de Direito

2026-09-16 · TJGO

Gabinete da 2ª Vara Judicial da Comarca de Acreúna Fazendas Públicas, Criminal, Execução Penal e Juizado Criminal Processo nº: 5424729-97.2026.8.09.0002 Requerente: Vanusa Soares da Silva Marques Requerido(a): Município de Acreuna 0 DECISÃO Trata-se de Embargos de Terceiro opostos por VANUSA SOARES DA SILVA MARQUES e WEIVE MARQUES LIMA em face do MUNICÍPIO DE ACREÚNA, objetivando a desconstituição da constrição judicial incidente sobre o imóvel objeto da matrícula nº 2.089 do Cartório de Registro de Imóveis de Acreúna/GO. A tutela provisória foi deferida no evento 5, ocasião em que se determinou a suspensão das medidas constritivas incidentes sobre o imóvel nos autos do processo nº 5366063-21.2017.8.09.0002. O Município de Acreúna apresentou contestação no evento 12, seguida de impugnação pelos embargantes no evento 17. Instadas as partes a especificarem as provas que pretendiam produzir, os embargantes manifestaram interesse, subsidiariamente ao pedido de julgamento antecipado, na produção de prova testemunhal. No evento 33, o Município de Acreúna apresentou manifestação acerca da produção probatória, juntando novos documentos e requerendo, ainda, a realização de diligências, exibição documental, prova pericial, depoimento pessoal e prova testemunhal. É o relatório. Verifico que a manifestação apresentada pelo Município de Acreúna no evento 33 não se limitou à especificação dos meios de prova pretendidos, tendo sido acompanhada de documentação destinada a subsidiar a tese defensiva de fraude à execução e de ausência de boa-fé dos terceiros adquirentes. Nos termos do art. 437, §1º, do Código de Processo Civil, sempre que uma das partes requerer a juntada de documento aos autos, deverá ser ouvida a parte contrária, assegurando-se-lhe oportunidade para se manifestar a respeito. A observância do contraditório mostra-se especialmente necessária no caso, uma vez que os documentos e diligências requeridos pelo embargado guardam relação direta com os fatos controvertidos e poderão repercutir na definição das provas efetivamente necessárias à instrução. Ante o exposto, INTIMEM-SE os embargantes para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se sobre os documentos juntados e os requerimentos probatórios formulados pelo MUNICÍPIO DE ACREÚNA no evento 33, nos termos do art. 437, §1º, do Código de Processo Civil. Após, VOLTEM-ME CONCLUSOS para saneamento e organização do processo, oportunidade em que serão apreciados o pedido de julgamento antecipado e as provas requeridas pelas partes. Intimem-se. Cumpra-se. Acreúna, datado e assinado eletronicamente. ANA CLÁUDIA PACHECO DAS CHAGAS Juíza de Direito

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