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2026-09-16 · TJGO
Gabinete da 2ª Vara Judicial da Comarca de Acreúna
Fazendas Públicas, Criminal, Execução Penal e Juizado Criminal
Processo nº: 5424729-97.2026.8.09.0002
Requerente: Vanusa Soares da Silva Marques
Requerido(a): Município de Acreuna
0
DECISÃO
Trata-se de Embargos de Terceiro opostos por VANUSA SOARES DA SILVA MARQUES e WEIVE MARQUES LIMA em face do MUNICÍPIO DE ACREÚNA, objetivando a desconstituição da constrição judicial incidente sobre o imóvel objeto da matrícula nº 2.089 do Cartório de Registro de Imóveis de Acreúna/GO.
A tutela provisória foi deferida no evento 5, ocasião em que se determinou a suspensão das medidas constritivas incidentes sobre o imóvel nos autos do processo nº 5366063-21.2017.8.09.0002.
O Município de Acreúna apresentou contestação no evento 12, seguida de impugnação pelos embargantes no evento 17.
Instadas as partes a especificarem as provas que pretendiam produzir, os embargantes manifestaram interesse, subsidiariamente ao pedido de julgamento antecipado, na produção de prova testemunhal.
No evento 33, o Município de Acreúna apresentou manifestação acerca da produção probatória, juntando novos documentos e requerendo, ainda, a realização de diligências, exibição documental, prova pericial, depoimento pessoal e prova testemunhal.
É o relatório.
Verifico que a manifestação apresentada pelo Município de Acreúna no evento 33 não se limitou à especificação dos meios de prova pretendidos, tendo sido acompanhada de documentação destinada a subsidiar a tese defensiva de fraude à execução e de ausência de boa-fé dos terceiros adquirentes.
Nos termos do art. 437, §1º, do Código de Processo Civil, sempre que uma das partes requerer a juntada de documento aos autos, deverá ser ouvida a parte contrária, assegurando-se-lhe oportunidade para se manifestar a respeito.
A observância do contraditório mostra-se especialmente necessária no caso, uma vez que os documentos e diligências requeridos pelo embargado guardam relação direta com os fatos controvertidos e poderão repercutir na definição das provas efetivamente necessárias à instrução.
Ante o exposto, INTIMEM-SE os embargantes para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se sobre os documentos juntados e os requerimentos probatórios formulados pelo MUNICÍPIO DE ACREÚNA no evento 33, nos termos do art. 437, §1º, do Código de Processo Civil.
Após, VOLTEM-ME CONCLUSOS para saneamento e organização do processo, oportunidade em que serão apreciados o pedido de julgamento antecipado e as provas requeridas pelas partes.
Intimem-se. Cumpra-se.
Acreúna, datado e assinado eletronicamente.
ANA CLÁUDIA PACHECO DAS CHAGAS
Juíza de Direito
2026-09-16 · TJGO
Gabinete da 2ª Vara Judicial da Comarca de Acreúna
Fazendas Públicas, Criminal, Execução Penal e Juizado Criminal
Processo nº: 5424729-97.2026.8.09.0002
Requerente: Vanusa Soares da Silva Marques
Requerido(a): Município de Acreuna
0
DECISÃO
Trata-se de Embargos de Terceiro opostos por VANUSA SOARES DA SILVA MARQUES e WEIVE MARQUES LIMA em face do MUNICÍPIO DE ACREÚNA, objetivando a desconstituição da constrição judicial incidente sobre o imóvel objeto da matrícula nº 2.089 do Cartório de Registro de Imóveis de Acreúna/GO.
A tutela provisória foi deferida no evento 5, ocasião em que se determinou a suspensão das medidas constritivas incidentes sobre o imóvel nos autos do processo nº 5366063-21.2017.8.09.0002.
O Município de Acreúna apresentou contestação no evento 12, seguida de impugnação pelos embargantes no evento 17.
Instadas as partes a especificarem as provas que pretendiam produzir, os embargantes manifestaram interesse, subsidiariamente ao pedido de julgamento antecipado, na produção de prova testemunhal.
No evento 33, o Município de Acreúna apresentou manifestação acerca da produção probatória, juntando novos documentos e requerendo, ainda, a realização de diligências, exibição documental, prova pericial, depoimento pessoal e prova testemunhal.
É o relatório.
Verifico que a manifestação apresentada pelo Município de Acreúna no evento 33 não se limitou à especificação dos meios de prova pretendidos, tendo sido acompanhada de documentação destinada a subsidiar a tese defensiva de fraude à execução e de ausência de boa-fé dos terceiros adquirentes.
Nos termos do art. 437, §1º, do Código de Processo Civil, sempre que uma das partes requerer a juntada de documento aos autos, deverá ser ouvida a parte contrária, assegurando-se-lhe oportunidade para se manifestar a respeito.
A observância do contraditório mostra-se especialmente necessária no caso, uma vez que os documentos e diligências requeridos pelo embargado guardam relação direta com os fatos controvertidos e poderão repercutir na definição das provas efetivamente necessárias à instrução.
Ante o exposto, INTIMEM-SE os embargantes para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se sobre os documentos juntados e os requerimentos probatórios formulados pelo MUNICÍPIO DE ACREÚNA no evento 33, nos termos do art. 437, §1º, do Código de Processo Civil.
Após, VOLTEM-ME CONCLUSOS para saneamento e organização do processo, oportunidade em que serão apreciados o pedido de julgamento antecipado e as provas requeridas pelas partes.
Intimem-se. Cumpra-se.
Acreúna, datado e assinado eletronicamente.
ANA CLÁUDIA PACHECO DAS CHAGAS
Juíza de Direito