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TJGO · Goiânia - 1ª UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª e 32ª · Ato ordinatório
Estado de Goiás - Poder Judiciário 1ª UPJ - Fórum Cível - Av. Olinda, c/ Rua PL-3, Qd.G, Lt.4, Park Lozandes, Goiânia-GO, CEP nº 74.884-120. 5ª andar, salas 506 e 507. Email: 1upj.civelgyn@tjgo.jus.br Telefone: (62)3018-6556 e 6557 ATO ORDINATÓRIO Certifico e dou fé que, o TJGO, não dispões dos sistemas que estão elencados no artigo 1º, § 1º, do Provimento nº 19, de 08/06/2018, da Corregedoria Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, o qual não inclui a plataforma SIEL: Sistema de Informações Eleitorais - SIEL, Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis – SREI. Já o CENSEC, é via ofício. Certifico ainda que, atualmente, via CENOPES, é somente possível ser realizado a busca de endereço via: SISBAJUD, INFOJUD, RENAJUD, INFOSEG, SNIPER E SERASAJUD, (caso seja autorizado pelo magistrado). Intimo a parte autora, no prazo de 5 (cinco) dias, para providenciar o pagamento das custas judiciais relativas as pesquisas de endereço, nos termos do Provimento Corregedoria nº 19/2018 (art. 8º, I) e da Resolução n° 81, de 22 de novembro de 2017, tabela IX, item 16, II (Traslados, desarquivamento dos autos e outras certidões). Ressalta-se que deve ser recolhida uma guia para cada sistema conveniado ao TJGO, bem como por CPF/CNPJ a ser pesquisado. Assim, "1 quantidade" da guia corresponde a pesquisa de um único CPF/CNPJ em um único sistema conveniado. Ressalto ainda que, a parte deverá seguir o passo a passo, abaixo, para gerar de forma correta a referida custa, considerando que guia gerada errada e paga não poderá se utilizada e se necessário poderá solicitar sua restituição junto à Diretoria do Foro. Passo a Passo (ilustração abaixo): Opções do Processo > Guias > Guia de Serviço > Tabela IX, item 16.II (Traslados, desarquivamento dos autos e outras certidões). Goiânia - GO, 2 de setembro de 2026. Maria Eduarda Rodrigues Miranda - Central de Apoio Serventia Intermediário (Assinado digitalmente) PASSO 1: PASSO 2:
TJGO · Goiânia - 1ª UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª e 32ª · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS 1ª UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL CÍVEL 3ª VARA CÍVEL - GABINETE DO DR. CLÁUDIO HENRIQUE ARAÚJO DE CASTRO FORUM CÍVEL, AVENIDA OLINDA, ESQ/C A RUA PL -3, QD.: G, LT.: 04, 5ª ANDAR, PARK LOZANDES, GOIÂNIA - GOIÁS, CEP.: 74884-120, telefone (62) 30186557 ou (62) 30186467, e-mail: 1upj.civelgyn@gmail.com ________________________________________________________________________________________________________ Processo n. 5424692-64.2019.8.09.0051 Parte autora: Agrex do Brasil S/A Parte requerida: Irineu Antonow DECISÃO Cuida-se de ação de execução extrajudicial ajuizada por AGREX DO BRASIL S/A em face de JADER ROTILLI ANTONOW, PATRÍCIA ALEGRETTI ANTONOW, IRINEU ANTONOW E MARIA MARLENE ANTONOW. No curso do processo, a parte exequente noticiou o falecimento do executado Irineu Antonow, ocorrido em 18/12/2019, e juntou a respectiva certidão de óbito (mov. 36), da qual constam como herdeiros sua esposa, a coexecutada Maria Marlene Antonow, e seus filhos, o coexecutado Jader Rotilli Antonow, e os terceiros Danielle Rotilli Antonow e Rômulo Rotilli Antonow. Em decisão de mov. 82 o feito foi suspenso, nos termos do art. 313, I do Código de Processo Civil, para que se procedesse à sucessão processual do de cujus, com a habilitação e citação de seus herdeiros. O executado Jader Rotilli Antonow foi citado (mov. 41) e apresentou Exceção de Pré-Executividade (mov. 85), na qual alega, em síntese, vício na representação processual da exequente e ausência de liquidez do título executivo. A exequente apresentou impugnação no mov. 89, rebatendo as teses e juntando documentos que, segundo alega, comprovam a utilização do crédito. O incidente aguarda apreciação. O herdeiro Rômulo Rotilli Antonow foi citado para integrar a sucessão processual (mov. 63). A herdeira Danielle Rotilli Antonow também foi devidamente citada, conforme certidão positiva de cumprimento de carta precatória juntada no mov. 133, arquivo 40. Permanecem pendentes as citações da coexecutada Patrícia Alegretti Antonow e da coexecutada e herdeira Maria Marlene Antonow, a despeito de inúmeras diligências empreendidas, que incluíram a expedição de cartas com aviso de recebimento, cartas precatórias e tentativas de citação por meio eletrônico, todas infrutíferas (mov. 106, 114, 141, 143, 146, 156, 176, 192 e 208). Na petição mais recente (mov. 206), a parte exequente informa a devolução de duas cartas precatórias: uma, da comarca de Santo Augusto/RS, na qual se certificou que a Sra. Maria Marlene reside no estado de Tocantins; e outra, da comarca de Palmas/TO, na qual o Oficial de Justiça certificou que o imóvel da Sra. Patrícia é ocupado por uma empresa de segurança, que informou que a executada não reside no local há aproximadamente um ano. Diante do cenário, a exequente requer: a) que seja oficiado ao Juízo da 19ª Vara Cível de Comarca de Goiânia/GO para que determine à Sra. Maria Marlene que informe seu endereço atualizado em outro processo; b) subsidiariamente, a citação por edital da Sra. Maria Marlene; c) a expedição de nova carta precatória para citação da Sra. Patrícia por hora certa, ante os indícios de ocultação; e d) o arresto executivo dos aluguéis do imóvel de propriedade da Sra. Patrícia. É o breve relatório. Passo a decidir. Destaca-se que o presente processo encontra-se paralisado em razão da pendência de citação de duas executadas, a Sra. Patrícia Alegretti Antonow (parte originária) e a Sra. Maria Marlene Antonow (parte originária e herdeira do executado falecido), o que impede a regularização da sucessão processual e o prosseguimento dos atos executivos, bem como a análise da exceção de pré-executividade oposta no mov. 85. As inúmeras diligências para localização das executadas restaram infrutíferas, e as informações colhidas nos autos são contraditórias, notadamente quanto ao paradeiro da Sra. Maria Marlene, ora indicada como residente no Rio Grande do Sul, ora no Tocantins. Quanto ao pedido de expedição de ofício a outro juízo para obtenção dos endereços de Patrícia Alegretti Antonow e da coexecutada e herdeira Maria Marlene Antonow, verifico que a medida já foi analisada e indiretamente indeferida no mov. 151, ocasião em que este juízo, utilizando-se das informações publicamente disponíveis daquele processo, determinou a citação por carta no endereço onde a executada havia sido localizada. Tal diligência, contudo, também restou infrutífera. Assim, a reiteração de tal pedido não se mostra producente. A citação por edital, por sua vez, é medida excepcional e pressupõe o esgotamento de todos os meios de localização, o que ainda não ocorreu, haja vista a possibilidade de novas consultas aos sistemas conveniados INFOJUD e RENAJUD, porquanto só fora promovida consulta No SISBAJUD (mov. 171). Em relação à coexecutada Patrícia, os elementos constantes na certidão do Oficial de Justiça (mov. 206, doc. 02) — de que o imóvel de sua propriedade está locado para uma empresa e que ela não é encontrada no local — constituem indícios de ocultação que justificam a tentativa de citação por hora certa, nos moldes do art. 252 do CPC. O pedido de arresto dos aluguéis, contudo, mostra-se inaplicável, haja vista a permanência da suspensão processual e, consequentemente dos atos constritivos, até que se regularize a representação do falecido Irineu Antonow. Por tudo o exposto e com o fito de dar andamento ao feito, indefiro o pedido de citação por edital da executada Maria Marlene Antonow. Por outro lado, a exequente deverá ser intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, recolher as custas pertinentes para a realização de novas pesquisas de endereço por meio dos sistemas INFOJUD e RENAJUD, observando-se as orientações do mov. 82. Quanto à executada Patrícia Alegretti Antonow, defiro o pedido de citação por hora certa, acaso o sr. Oficial de Justiça observe indícios de ocultação no momento da diligência, observando-se as prerrogativas e autonomia que lhe são conferidas por lei. Assim, expeça-se nova Carta Precatória para a comarca de Gurupi/TO, no endereço indicado na petição de mov. 206, com a expressa solicitação de que o Oficial de Justiça deprecado seja autorizado a proceder à citação por hora certa, caso constate os requisitos do art. 252 do CPC. Indefiro o pedido de arresto dos frutos civis do imóvel indicado na petição de mov. 206. Fica postergada a análise da exceção de pré-executividade apresentada no mov. 85 para após a regularização do polo passivo com a citação de todas as partes. Intimem-se, cumpra-se e mantenha-se os autos suspensos. Goiânia, datado e assinado digitalmente Cláudio Henrique Araújo de Castro Juiz de Direito gab.2
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