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TJGO · 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais · Relatório e Voto
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DE GOIÁS 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Rua 72, Quadra C15/19 - Jardim Goiás, Goiânia - GO, 74893-020 3turmarecursal@tjgo.jus.br Processo: 5424688-80.2026.8.09.0051 Origem: Goiânia - UPJ Juizados da Fazenda Pública: 1º, 2º, 3º e 4º (1º Núcleo da Justiça 4.0 Permanente) Juiz Sentenciante: Paulo Henrique Silva Lopes Feitosa Recorrente: Município de Goiânia Advogado: Wellington Fernandes de Oliveira Júnior Recorrida: Sandra Maria da Silva Advogado: Ycaro Gouveia Ribeiro Juiz Relator: Neiva Borges JULGAMENTO POR EMENTA (Artigo 46 da Lei 9.099/95) EMENTA: JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. RECURSO INOMINADO. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. ABONO DE PERMANÊNCIA. LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 312/2018. DIREITO RECONHECIDO ADMINISTRATIVAMENTE. PORTARIA Nº 3.730/2023. EFEITOS A PARTIR DE 25/07/2023. VALOR CORRESPONDENTE À CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. SENTENÇA QUE OBSERVOU OS MESMOS PARÂMETROS. PARCELAS RETROATIVAS DEVIDAS. IMPLANTAÇÃO FINANCEIRA POSTERIOR QUE NÃO AFASTA OS EFEITOS DO ATO CONCESSIVO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. MANUTENÇÃO. ERRO MATERIAL NA IDENTIFICAÇÃO DO NÚMERO DA PORTARIA. CORREÇÃO DE OFÍCIO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I- CASO EM EXAME: 1. Trata-se de recurso inominado interposto pelo Município de Goiânia em face de sentença proferida nos autos da ação ajuizada por Sandra Maria da Silva. 2. Na inicial, a autora narrou ser servidora pública municipal, ocupante do cargo de Especialista em Saúde, e que a Administração reconheceu seu direito ao abono de permanência, com efeitos a partir de 25/07/2023. Sustentou, contudo, que a implantação financeira da vantagem ocorreu posteriormente, permanecendo inadimplidas parcelas compreendidas entre o termo inicial reconhecido administrativamente e a efetiva implementação do benefício em folha de pagamento. Requereu, assim, o pagamento das diferenças correspondentes. 3. Sobreveio sentença que julgou procedente o pedido inicial para condenar o Município de Goiânia ao pagamento do abono permanência do período de 25/07/2023 até a idade limite para a aposentadoria compulsória, no valor correspondente à sua contribuição previdenciária, nos termos do art. 40, §19, da Constituição Federal. A atualização do débito foi determinada nos seguintes moldes: a) Até 08/12/2021 (véspera da entrada em vigor da EC nº 113/2021, art. 3º): correção monetária pelo IPCA-E, a partir da data em que deveria ter sido pago, e juros de mora pelos índices oficiais aplicados às cadernetas de poupança, a partir da citação (Tema RG 810/STF; Tema Repetitivo nº 905/STJ; b) a partir de 09/12/2021 até 31/08/2025, incidirá a taxa Selic, uma única vez, nos termos do art. 3º da EC n. 113/2021; e c) a partir de 01/09/2025, a atualização monetária deverá ser feita pela variação do IPCA, acrescida de juros de mora simples de 2% ao ano, conforme a nova redação do art. 3º da EC n.º 113/2021, introduzida pela EC n.º 136/2025. II- QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 4. Irresignado, o Município de Goiânia interpôs recurso inominado, insurgindo-se contra a condenação e os parâmetros adotados para o pagamento da vantagem, defendendo a observância dos limites do ato administrativo concessivo, do valor correspondente à contribuição previdenciária e do termo inicial do benefício, além de suscitar questões relativas à apuração do débito e aos consectários legais. 5. Em contrarrazões, a recorrida pugnou pela manutenção da sentença, ao fundamento de que o direito ao abono de permanência e seu termo inicial foram reconhecidos pela própria Administração Municipal. III- RAZÕES PARA DECIDIR: 6. A controvérsia recursal cinge-se ao pagamento das parcelas relativas ao abono de permanência reconhecido administrativamente em favor da autora. 7. No âmbito do Município de Goiânia, a matéria é disciplinada pela Lei Complementar Municipal nº 312/2018, que dispõe sobre o Regime Próprio de Previdência Social dos servidores municipais. O art. 97 do referido diploma estabelece: “Art. 97. O servidor vinculado ao RPPS do município de Goiânia, titular de cargo efetivo, que tenha completado as exigências para aposentadoria voluntária estabelecidas na alínea “a”, do inciso III, do § 1º, do art. 40, da Constituição Federal, ou que tenha cumprido os requisitos do § 5º, do art. 2º, ou do § 1º, do art. 3º, art. 6º, todos da Emenda Constitucional nº 41, de 31 de dezembro de 2003, e que opte por permanecer em atividade, fará jus a um Abono de Permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária de que trata o art. 78, até completar as exigências constitucionais para aposentadoria compulsória. “. Por sua vez, o § 2º estabelece que: “§ 2º O pagamento do abono de permanência é de responsabilidade da unidade administrativa em que o servidor estiver em atividade, e será devido a partir da data do Requerimento.” 8. A disciplina municipal, portanto, estabelece que, preenchidos os requisitos legais e permanecendo o servidor em atividade, o abono de permanência corresponde ao valor de sua contribuição previdenciária, sendo devido a partir da data do requerimento. 9. No caso concreto, o próprio Município reconheceu administrativamente o direito da autora. Com efeito, por meio da Portaria nº 3.730, de 16 de agosto de 2023, a Secretaria Municipal de Administração resolveu: “Art. 1º Conceder à servidora SANDRA MARIA DA SILVA, matrícula nº 233188-01, ocupante do cargo de Especialista em Saúde, lotada na Secretaria Municipal de Saúde, Abono de Permanência, no valor correspondente à sua contribuição previdenciária, junto ao Instituto de Previdência dos Servidores do Município de Goiânia.” O art. 2º do mesmo ato estabeleceu expressamente: “Art. 2º Esta Portaria entrará em vigor na data da sua publicação, com efeitos a partir de 25 de julho de 2023, até a idade limite para a aposentadoria compulsória.” 10. Portanto, o ato administrativo é inequívoco ao reconhecer o direito ao benefício, sua base econômica e o respectivo termo inicial. A Administração concedeu à recorrida o abono de permanência no valor correspondente à sua contribuição previdenciária e atribuiu ao ato efeitos a partir de 25/07/2023. 11. A controvérsia dos autos, desse modo, não envolve propriamente o preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício, questão já solucionada pela própria Administração, mas o pagamento das parcelas abrangidas pelos efeitos financeiros do ato concessivo e não satisfeitas oportunamente. Nesse contexto, a posterior implantação da vantagem em folha de pagamento não possui aptidão para modificar o termo inicial expressamente estabelecido pela Administração. 12. Se o próprio Município reconheceu que o benefício produz efeitos desde 25/07/2023, eventual lapso temporal entre essa data e sua efetiva implantação financeira não pode resultar na supressão das parcelas correspondentes. Admitir solução diversa significaria esvaziar parcialmente os efeitos financeiros do próprio ato administrativo concessivo. 13. Além disso, a sentença recorrida observou exatamente os parâmetros cuja aplicação decorre da legislação municipal e da Portaria nº 3.730/2023. O dispositivo sentencial condenou o Município ao pagamento do abono de permanência: “do período de 25/07/2023 até a idade limite para a aposentadoria compulsória, no valor correspondente à sua contribuição previdenciária”. 14. Não houve, portanto, reconhecimento de termo inicial anterior ao estabelecido administrativamente, tampouco adoção de base de cálculo distinta daquela prevista no art. 97 da LC Municipal nº 312/2018 e no próprio ato concessivo. Consequentemente, não prospera eventual pretensão recursal destinada a limitar a condenação ao valor da contribuição previdenciária ou a fazer observar a data de 25/07/2023, pois esses parâmetros já constam expressamente do título judicial. 15. Também não há determinação, na sentença, de pagamento do abono desde o início do mês de julho de 2023. Ao contrário, o comando judicial fixou de maneira expressa o termo inicial em 25/07/2023, exatamente como estabelecido pela Administração. Eventuais operações aritméticas necessárias à quantificação do crédito deverão, naturalmente, observar os limites objetivos do título, não sendo necessária a reforma da sentença para reiterar parâmetro que nela já se encontra expressamente consignado. 16. No que se refere aos consectários legais, igualmente não se verifica razão para modificação do julgado. Considerando que o direito discutido nestes autos produz efeitos financeiros somente a partir de 25/07/2023, o primeiro período indicado na sentença não possui repercussão prática sobre as parcelas objeto da condenação. Quanto aos períodos posteriores, não se evidencia, à luz das razões recursais, fundamento capaz de justificar a alteração dos critérios estabelecidos na origem, razão pela qual devem ser preservados. 17. Por fim, verifica-se a existência de erro material na sentença quanto à identificação numérica da Portaria que concedeu o benefício. Embora a sentença faça referência à Portaria nº 3.995/2023, o documento constante dos autos demonstra que o ato administrativo concessivo do abono de permanência à autora é a Portaria nº 3.730, de 16 de agosto de 2023, expedida pela Secretaria Municipal de Administração, referente ao Processo SEI nº 23.20.000004347-6. 18. Trata-se de mera inexatidão material, porquanto não existe controvérsia acerca da identidade da servidora, do benefício concedido ou do termo inicial de seus efeitos. A correção do número do ato administrativo, portanto, não importa modificação do conteúdo decisório da sentença nem interfere no resultado do julgamento, destinando-se exclusivamente a adequar a identificação formal do documento aos elementos constantes dos autos. 19. Assim, onde consta na sentença “Portaria nº 3.995/2023”, deve constar “Portaria nº 3.730/2023”. IV- DISPOSITIVO: 20. Ante o exposto, CONHEÇO do recurso e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença recorrida por estes e seus próprios fundamentos. 21. Em razão da sucumbência, condena-se a recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, arbitrados em 20% (vinte por cento) por cento sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95. Sem custas ao ente municipal recorrente, nos termos do art. 4º, inciso I da Lei nº 9.289/96 cumulado com art. 36, inciso III, da Lei Estadual nº 14.376/2002 22. Advirto que eventuais embargos de declaração com caráter protelatório, em nítido propósito de rediscutir o mérito da controvérsia, ensejará multa prevista no art. 1.026, § 2º do CPC. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos oralmente estes autos, em que são partes as acima mencionadas, ACORDA a TERCEIRA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS, por unanimidade de votos, para conhecer do recurso e negar-lhe provimento, conforme voto do relator, Dr. Neiva Borges, sintetizado na ementa. Votaram, além do Relator, os Juízes de Direito Dr. Mateus Milhomem de Sousa e Dr. Rozemberg Vilela da Fonseca. Goiânia, assinado eletronicamente nesta data. Neiva Borges Juiz Relator 14 EMENTA: JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. RECURSO INOMINADO. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. ABONO DE PERMANÊNCIA. LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 312/2018. DIREITO RECONHECIDO ADMINISTRATIVAMENTE. PORTARIA Nº 3.730/2023. EFEITOS A PARTIR DE 25/07/2023. VALOR CORRESPONDENTE À CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. SENTENÇA QUE OBSERVOU OS MESMOS PARÂMETROS. PARCELAS RETROATIVAS DEVIDAS. IMPLANTAÇÃO FINANCEIRA POSTERIOR QUE NÃO AFASTA OS EFEITOS DO ATO CONCESSIVO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. MANUTENÇÃO. ERRO MATERIAL NA IDENTIFICAÇÃO DO NÚMERO DA PORTARIA. CORREÇÃO DE OFÍCIO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I- CASO EM EXAME: 1. Trata-se de recurso inominado interposto pelo Município de Goiânia em face de sentença proferida nos autos da ação ajuizada por Sandra Maria da Silva. 2. Na inicial, a autora narrou ser servidora pública municipal, ocupante do cargo de Especialista em Saúde, e que a Administração reconheceu seu direito ao abono de permanência, com efeitos a partir de 25/07/2023. Sustentou, contudo, que a implantação financeira da vantagem ocorreu posteriormente, permanecendo inadimplidas parcelas compreendidas entre o termo inicial reconhecido administrativamente e a efetiva implementação do benefício em folha de pagamento. Requereu, assim, o pagamento das diferenças correspondentes. 3. Sobreveio sentença que julgou procedente o pedido inicial para condenar o Município de Goiânia ao pagamento do abono permanência do período de 25/07/2023 até a idade limite para a aposentadoria compulsória, no valor correspondente à sua contribuição previdenciária, nos termos do art. 40, §19, da Constituição Federal. A atualização do débito foi determinada nos seguintes moldes: a) Até 08/12/2021 (véspera da entrada em vigor da EC nº 113/2021, art. 3º): correção monetária pelo IPCA-E, a partir da data em que deveria ter sido pago, e juros de mora pelos índices oficiais aplicados às cadernetas de poupança, a partir da citação (Tema RG 810/STF; Tema Repetitivo nº 905/STJ; b) a partir de 09/12/2021 até 31/08/2025, incidirá a taxa Selic, uma única vez, nos termos do art. 3º da EC n. 113/2021; e c) a partir de 01/09/2025, a atualização monetária deverá ser feita pela variação do IPCA, acrescida de juros de mora simples de 2% ao ano, conforme a nova redação do art. 3º da EC n.º 113/2021, introduzida pela EC n.º 136/2025. II- QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 4. Irresignado, o Município de Goiânia interpôs recurso inominado, insurgindo-se contra a condenação e os parâmetros adotados para o pagamento da vantagem, defendendo a observância dos limites do ato administrativo concessivo, do valor correspondente à contribuição previdenciária e do termo inicial do benefício, além de suscitar questões relativas à apuração do débito e aos consectários legais. 5. Em contrarrazões, a recorrida pugnou pela manutenção da sentença, ao fundamento de que o direito ao abono de permanência e seu termo inicial foram reconhecidos pela própria Administração Municipal. III- RAZÕES PARA DECIDIR: 6. A controvérsia recursal cinge-se ao pagamento das parcelas relativas ao abono de permanência reconhecido administrativamente em favor da autora. 7. No âmbito do Município de Goiânia, a matéria é disciplinada pela Lei Complementar Municipal nº 312/2018, que dispõe sobre o Regime Próprio de Previdência Social dos servidores municipais. O art. 97 do referido diploma estabelece: “Art. 97. O servidor vinculado ao RPPS do município de Goiânia, titular de cargo efetivo, que tenha completado as exigências para aposentadoria voluntária estabelecidas na alínea “a”, do inciso III, do § 1º, do art. 40, da Constituição Federal, ou que tenha cumprido os requisitos do § 5º, do art. 2º, ou do § 1º, do art. 3º, art. 6º, todos da Emenda Constitucional nº 41, de 31 de dezembro de 2003, e que opte por permanecer em atividade, fará jus a um Abono de Permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária de que trata o art. 78, até completar as exigências constitucionais para aposentadoria compulsória. “. Por sua vez, o § 2º estabelece que: “§ 2º O pagamento do abono de permanência é de responsabilidade da unidade administrativa em que o servidor estiver em atividade, e será devido a partir da data do Requerimento.” 8. A disciplina municipal, portanto, estabelece que, preenchidos os requisitos legais e permanecendo o servidor em atividade, o abono de permanência corresponde ao valor de sua contribuição previdenciária, sendo devido a partir da data do requerimento. 9. No caso concreto, o próprio Município reconheceu administrativamente o direito da autora. Com efeito, por meio da Portaria nº 3.730, de 16 de agosto de 2023, a Secretaria Municipal de Administração resolveu: “Art. 1º Conceder à servidora SANDRA MARIA DA SILVA, matrícula nº 233188-01, ocupante do cargo de Especialista em Saúde, lotada na Secretaria Municipal de Saúde, Abono de Permanência, no valor correspondente à sua contribuição previdenciária, junto ao Instituto de Previdência dos Servidores do Município de Goiânia.” O art. 2º do mesmo ato estabeleceu expressamente: “Art. 2º Esta Portaria entrará em vigor na data da sua publicação, com efeitos a partir de 25 de julho de 2023, até a idade limite para a aposentadoria compulsória.” 10. Portanto, o ato administrativo é inequívoco ao reconhecer o direito ao benefício, sua base econômica e o respectivo termo inicial. A Administração concedeu à recorrida o abono de permanência no valor correspondente à sua contribuição previdenciária e atribuiu ao ato efeitos a partir de 25/07/2023. 11. A controvérsia dos autos, desse modo, não envolve propriamente o preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício, questão já solucionada pela própria Administração, mas o pagamento das parcelas abrangidas pelos efeitos financeiros do ato concessivo e não satisfeitas oportunamente. Nesse contexto, a posterior implantação da vantagem em folha de pagamento não possui aptidão para modificar o termo inicial expressamente estabelecido pela Administração. 12. Se o próprio Município reconheceu que o benefício produz efeitos desde 25/07/2023, eventual lapso temporal entre essa data e sua efetiva implantação financeira não pode resultar na supressão das parcelas correspondentes. Admitir solução diversa significaria esvaziar parcialmente os efeitos financeiros do próprio ato administrativo concessivo. 13. Além disso, a sentença recorrida observou exatamente os parâmetros cuja aplicação decorre da legislação municipal e da Portaria nº 3.730/2023. O dispositivo sentencial condenou o Município ao pagamento do abono de permanência: “do período de 25/07/2023 até a idade limite para a aposentadoria compulsória, no valor correspondente à sua contribuição previdenciária”. 14. Não houve, portanto, reconhecimento de termo inicial anterior ao estabelecido administrativamente, tampouco adoção de base de cálculo distinta daquela prevista no art. 97 da LC Municipal nº 312/2018 e no próprio ato concessivo. Consequentemente, não prospera eventual pretensão recursal destinada a limitar a condenação ao valor da contribuição previdenciária ou a fazer observar a data de 25/07/2023, pois esses parâmetros já constam expressamente do título judicial. 15. Também não há determinação, na sentença, de pagamento do abono desde o início do mês de julho de 2023. Ao contrário, o comando judicial fixou de maneira expressa o termo inicial em 25/07/2023, exatamente como estabelecido pela Administração. Eventuais operações aritméticas necessárias à quantificação do crédito deverão, naturalmente, observar os limites objetivos do título, não sendo necessária a reforma da sentença para reiterar parâmetro que nela já se encontra expressamente consignado. 16. No que se refere aos consectários legais, igualmente não se verifica razão para modificação do julgado. Considerando que o direito discutido nestes autos produz efeitos financeiros somente a partir de 25/07/2023, o primeiro período indicado na sentença não possui repercussão prática sobre as parcelas objeto da condenação. Quanto aos períodos posteriores, não se evidencia, à luz das razões recursais, fundamento capaz de justificar a alteração dos critérios estabelecidos na origem, razão pela qual devem ser preservados. 17. Por fim, verifica-se a existência de erro material na sentença quanto à identificação numérica da Portaria que concedeu o benefício. Embora a sentença faça referência à Portaria nº 3.995/2023, o documento constante dos autos demonstra que o ato administrativo concessivo do abono de permanência à autora é a Portaria nº 3.730, de 16 de agosto de 2023, expedida pela Secretaria Municipal de Administração, referente ao Processo SEI nº 23.20.000004347-6. 18. Trata-se de mera inexatidão material, porquanto não existe controvérsia acerca da identidade da servidora, do benefício concedido ou do termo inicial de seus efeitos. A correção do número do ato administrativo, portanto, não importa modificação do conteúdo decisório da sentença nem interfere no resultado do julgamento, destinando-se exclusivamente a adequar a identificação formal do documento aos elementos constantes dos autos. 19. Assim, onde consta na sentença “Portaria nº 3.995/2023”, deve constar “Portaria nº 3.730/2023”. IV- DISPOSITIVO: 20. Ante o exposto, CONHEÇO do recurso e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença recorrida por estes e seus próprios fundamentos. 21. Em razão da sucumbência, condena-se a recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, arbitrados em 20% (vinte por cento) por cento sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95. Sem custas ao ente municipal recorrente, nos termos do art. 4º, inciso I da Lei nº 9.289/96 cumulado com art. 36, inciso III, da Lei Estadual nº 14.376/2002 22. Advirto que eventuais embargos de declaração com caráter protelatório, em nítido propósito de rediscutir o mérito da controvérsia, ensejará multa prevista no art. 1.026, § 2º do CPC.
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