Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
6 publicações
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
Mostrando as 2 publicações mais recentes de 6 publicações identificadas.
Intimação
TJGO · Assessoria para Assunto de Recursos Constitucionais - CÍVEL · Decisão
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Gabinete da 1ª Vice-Presidência
RECURSO ESPECIAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 5424582-64.2026.8.09.0166
COMARCA DE MONTES CLAROS DE GOIÁS
RECORRENTES: PRISCILLA MACEDO FERREIRA E OUTROS
DECISÃO
Trata-se de RECURSO ESPECIAL interposto na mov. 62 por PRISCILLA MACEDO FERREIRA E OUTROS, qualificados e regularmente representados, com fundamento no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, em face do acórdão unânime proferido na mov. 37 pela 5ª Turma Julgadora da 8ª Câmara Cível desta Corte, sob relatoria do Des. Alexandre Kafuri, assim ementado:
“DIREITO EMPRESARIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PRORROGAÇÃO DO STAY PERIOD. LIMITES DA ATUAÇÃO DO JUÍZO RECUPERACIONAL. PROTEÇÃO DE BENS ESSENCIAIS. OBSERVÂNCIA DO REGIME LEGAL DA LEI N.º 11.101/2005.
I. CASO EM EXAME: agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em recuperação judicial que prorrogou, em caráter excepcional, a suspensão das ações e execuções até a realização da assembleia geral de credores e manteve, nesse período, a proteção dos bens considerados essenciais à atividade econômica desenvolvida pelos recuperandos. O recurso pretende o reconhecimento da competência do juízo recuperacional para deliberar sobre a essencialidade dos bens até o trânsito em julgado da sentença de encerramento da recuperação judicial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: consiste em saber se a competência do juízo da recuperação judicial para proteção de bens reputados essenciais subsiste até o encerramento definitivo do processo recuperacional ou se deve observar os limites temporais estabelecidos pela Lei nº 11.101/2005.
III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A proteção dos bens essenciais decorre da necessidade de preservação da atividade econômica e do objetivo de soerguimento previsto na Lei n.º 11.101/2005. 2. A atuação do juízo recuperacional deve observar os limites expressamente previstos na legislação recuperacional, especialmente quanto à suspensão das ações e execuções e aos efeitos decorrentes do stay period. 3. A competência para proteção patrimonial não autoriza a manutenção indefinida das restrições impostas aos credores nem a prorrogação sucessiva de medidas excepcionais sem fundamento legal específico. 4. A disciplina introduzida pela Lei n.º 14.112/2020 condiciona a ampliação dos efeitos do período de blindagem às hipóteses legalmente previstas e à participação dos credores, não sendo compatível com a perpetuação da proteção patrimonial por ato exclusivamente judicial. 5. A pretensão de assegurar, em tese, a proteção dos bens essenciais até o trânsito em julgado da sentença de encerramento da recuperação judicial não encontra amparo no regime legal da recuperação judicial.
IV. DISPOSITIVO E TESE
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Tese de julgamento: 1. A competência do juízo da recuperação judicial para proteção de bens essenciais deve ser exercida nos limites previstos pela Lei n.º 11.101/2005. 2. A preservação da atividade empresarial não autoriza a prorrogação indefinida dos efeitos do stay period ou das medidas de proteção patrimonial. 3. A manutenção de restrições aos direitos dos credores depende da observância das hipóteses e dos procedimentos previstos na legislação recuperacional.
Dispositivos relevantes citados: Lei n.º 11.101/2005, arts. 6º e 47; Lei n.º 14.112/2020.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2423717/RO, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 06/03/2024; STJ, AREsp 2811492/GO, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe 03/10/2025.”
Opostos embargos de declaração, foram eles rejeitados na mov. 53.
Nas razões recursais, alegam as partes recorrentes, em suma, contrariedade aos arts. 6º, 47 e 49, § 3º, da Lei nº 11.101/2005 e aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do Código de Processo Civil. Além disso, alegam divergência jurisprudencial.
Ao final, rogam pela admissibilidade do recurso especial, com remessa dos autos à instância superior.
Preparo demonstrado na mov. 62.
Inexistentes contrarrazões, conforme certidão da mov. 68.
É o relatório. Decido.
Preambularmente, conquanto tenha sido formulado pedido de efeito suspensivo, a sua análise está prejudicada porquanto o recurso está apto ao exercício do juízo de admissibilidade, que se dará doravante.
Destarte, passo à análise dos pressupostos recursais, adiantando, no entanto, que o juízo de admissibilidade a ser exercido, neste caso, é negativo.
Isso porque, no que se refere aos arts. 489, §1º, IV e 1.022, do CPC, não houve indicação, motivada e clara, dos pontos da lide supostamente não decididos ou não fundamentados a merecer exame, esclarecimento ou correção. Em síntese, os recursantes limitaram-se a sustentar que o Relator deixou de enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo, o que evidencia a falta da necessária subsunção às normas tidas como violadas, configurando, pois, ausência de requisito formal e, assim, ensejando a inadmissibilidade do recurso, por deficiência na argumentação, nos moldes da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, aplicável por analogia.
Lado outro, a análise de eventual violação aos demais dispositivos elencados esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ, pois a conclusão sobre o acerto ou desacerto do acórdão recorrido demandaria sensível incursão no conjunto fático-probatório dos autos, de modo que se pudesse aferir, circunstancialmente, a essencialidade dos bens bloqueados para a preservação da atividade empresarial. E isso, por certo, impede o trânsito deste recurso especial (STJ, 3ª T., AREsp 2.968.958/PR, Rel. Min. Moura Ribeiro, DJEN 13/02/2026).
Ademais, a incidência da referida súmula também obsta a análise do alegado dissídio jurisprudencial, o que impede o conhecimento do recurso pela alínea “c” do permissivo constitucional (STJ, 1ª T., AgInt no REsp n. 2.117.390/PE, Rel.ª Min.ª Regina Helena Costa, DJe de 26/6/2024).
Posto isso, deixo de admitir o recurso.
Publique-se. Intimem-se.
Goiânia, data da assinatura eletrônica.
Des. F. A. DE ARAGÃO FERNANDES
1º Vice-Presidente
6/sl
TJGO · Assessoria para Assunto de Recursos Constitucionais - CÍVEL · Decisão
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Gabinete da 1ª Vice-Presidência
RECURSO ESPECIAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 5424582-64.2026.8.09.0166
COMARCA DE MONTES CLAROS DE GOIÁS
RECORRENTES: PRISCILLA MACEDO FERREIRA E OUTROS
DECISÃO
Trata-se de RECURSO ESPECIAL interposto na mov. 62 por PRISCILLA MACEDO FERREIRA E OUTROS, qualificados e regularmente representados, com fundamento no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, em face do acórdão unânime proferido na mov. 37 pela 5ª Turma Julgadora da 8ª Câmara Cível desta Corte, sob relatoria do Des. Alexandre Kafuri, assim ementado:
“DIREITO EMPRESARIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PRORROGAÇÃO DO STAY PERIOD. LIMITES DA ATUAÇÃO DO JUÍZO RECUPERACIONAL. PROTEÇÃO DE BENS ESSENCIAIS. OBSERVÂNCIA DO REGIME LEGAL DA LEI N.º 11.101/2005.
I. CASO EM EXAME: agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em recuperação judicial que prorrogou, em caráter excepcional, a suspensão das ações e execuções até a realização da assembleia geral de credores e manteve, nesse período, a proteção dos bens considerados essenciais à atividade econômica desenvolvida pelos recuperandos. O recurso pretende o reconhecimento da competência do juízo recuperacional para deliberar sobre a essencialidade dos bens até o trânsito em julgado da sentença de encerramento da recuperação judicial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: consiste em saber se a competência do juízo da recuperação judicial para proteção de bens reputados essenciais subsiste até o encerramento definitivo do processo recuperacional ou se deve observar os limites temporais estabelecidos pela Lei nº 11.101/2005.
III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A proteção dos bens essenciais decorre da necessidade de preservação da atividade econômica e do objetivo de soerguimento previsto na Lei n.º 11.101/2005. 2. A atuação do juízo recuperacional deve observar os limites expressamente previstos na legislação recuperacional, especialmente quanto à suspensão das ações e execuções e aos efeitos decorrentes do stay period. 3. A competência para proteção patrimonial não autoriza a manutenção indefinida das restrições impostas aos credores nem a prorrogação sucessiva de medidas excepcionais sem fundamento legal específico. 4. A disciplina introduzida pela Lei n.º 14.112/2020 condiciona a ampliação dos efeitos do período de blindagem às hipóteses legalmente previstas e à participação dos credores, não sendo compatível com a perpetuação da proteção patrimonial por ato exclusivamente judicial. 5. A pretensão de assegurar, em tese, a proteção dos bens essenciais até o trânsito em julgado da sentença de encerramento da recuperação judicial não encontra amparo no regime legal da recuperação judicial.
IV. DISPOSITIVO E TESE
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Tese de julgamento: 1. A competência do juízo da recuperação judicial para proteção de bens essenciais deve ser exercida nos limites previstos pela Lei n.º 11.101/2005. 2. A preservação da atividade empresarial não autoriza a prorrogação indefinida dos efeitos do stay period ou das medidas de proteção patrimonial. 3. A manutenção de restrições aos direitos dos credores depende da observância das hipóteses e dos procedimentos previstos na legislação recuperacional.
Dispositivos relevantes citados: Lei n.º 11.101/2005, arts. 6º e 47; Lei n.º 14.112/2020.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2423717/RO, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 06/03/2024; STJ, AREsp 2811492/GO, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe 03/10/2025.”
Opostos embargos de declaração, foram eles rejeitados na mov. 53.
Nas razões recursais, alegam as partes recorrentes, em suma, contrariedade aos arts. 6º, 47 e 49, § 3º, da Lei nº 11.101/2005 e aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do Código de Processo Civil. Além disso, alegam divergência jurisprudencial.
Ao final, rogam pela admissibilidade do recurso especial, com remessa dos autos à instância superior.
Preparo demonstrado na mov. 62.
Inexistentes contrarrazões, conforme certidão da mov. 68.
É o relatório. Decido.
Preambularmente, conquanto tenha sido formulado pedido de efeito suspensivo, a sua análise está prejudicada porquanto o recurso está apto ao exercício do juízo de admissibilidade, que se dará doravante.
Destarte, passo à análise dos pressupostos recursais, adiantando, no entanto, que o juízo de admissibilidade a ser exercido, neste caso, é negativo.
Isso porque, no que se refere aos arts. 489, §1º, IV e 1.022, do CPC, não houve indicação, motivada e clara, dos pontos da lide supostamente não decididos ou não fundamentados a merecer exame, esclarecimento ou correção. Em síntese, os recursantes limitaram-se a sustentar que o Relator deixou de enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo, o que evidencia a falta da necessária subsunção às normas tidas como violadas, configurando, pois, ausência de requisito formal e, assim, ensejando a inadmissibilidade do recurso, por deficiência na argumentação, nos moldes da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, aplicável por analogia.
Lado outro, a análise de eventual violação aos demais dispositivos elencados esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ, pois a conclusão sobre o acerto ou desacerto do acórdão recorrido demandaria sensível incursão no conjunto fático-probatório dos autos, de modo que se pudesse aferir, circunstancialmente, a essencialidade dos bens bloqueados para a preservação da atividade empresarial. E isso, por certo, impede o trânsito deste recurso especial (STJ, 3ª T., AREsp 2.968.958/PR, Rel. Min. Moura Ribeiro, DJEN 13/02/2026).
Ademais, a incidência da referida súmula também obsta a análise do alegado dissídio jurisprudencial, o que impede o conhecimento do recurso pela alínea “c” do permissivo constitucional (STJ, 1ª T., AgInt no REsp n. 2.117.390/PE, Rel.ª Min.ª Regina Helena Costa, DJe de 26/6/2024).
Posto isso, deixo de admitir o recurso.
Publique-se. Intimem-se.
Goiânia, data da assinatura eletrônica.
Des. F. A. DE ARAGÃO FERNANDES
1º Vice-Presidente
6/sl