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5424533-77.2026.8.09.0051

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Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · 5ª Câmara Cível · Ementa

    AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5424533-77.2026.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA 5ª CÂMARA CÍVEL AGRAVANTES: CONSTRUTORA INCORPORADORA MERZIAN LTDA. E APPLAUSE SPE LTDA. AGRAVADO: HUGO LEANDRO PIRETTI DORNELAS RELATOR: MAURÍCIO PORFÍRIO ROSA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AVALIAÇÃO JUDICIAL DE IMÓVEL. AUSÊNCIA DE VAGA DE GARAGEM. PREÇO VIL. MULTA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que conheceu e negou provimento a Agravo de Instrumento. O Agravo de Instrumento impugnava a avaliação judicial de um imóvel, fixada em R$ 630.000,00, alegando subavaliação e risco de preço vil, em comparação a unidades similares e processos conexos. A decisão monocrática fundamentou-se na ausência de vaga de garagem no imóvel avaliado, característica diferente dos paradigmas apresentados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) a decisão monocrática foi corretamente fundamentada ao manter a avaliação judicial do imóvel; (ii) os argumentos das agravantes são capazes de demonstrar erro manifesto na avaliação ou a existência de fundada dúvida sobre o valor do bem; e (iii) a manutenção da decisão agravada representa ofensa aos princípios da menor onerosidade e da vedação ao preço vil, bem como se é cabível a multa por litigância de má-fé. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão monocrática acolheu o fundamento da ausência de vaga de garagem no imóvel penhorado, o que, por si só, esvazia a comparação mercadológica pretendida pelas agravantes com imóveis que possuem tal atributo. 4. O ônus de demonstrar a identidade de características entre o bem avaliado e os paradigmas apresentados recaía sobre as agravantes, que se limitaram a apontar valores sem comprovar a equivalência dos imóveis. 5. O laudo de avaliação elaborado por Oficial de Justiça goza de presunção juris tantum de veracidade e legitimidade, sendo necessária prova robusta e concreta de erro manifesto para sua desconstituição, conforme Súmula 26 do TJGO. 6. A alegação de risco de expropriação por preço vil é afastada, pois o lance mínimo em segundo pregão (60% do valor da avaliação judicial, ou seja, R$ 378.000,00) supera o piso legal de 50%, conforme o art. 891, parágrafo único, do CPC. 7. A realização de nova avaliação, sem fundamento legal, não constitui medida igualmente eficaz, pois retardaria a satisfação do crédito do exequente, em detrimento do princípio de que a execução se realiza no interesse do credor (art. 797 do CPC). 8. O contraditório foi plenamente exercido, pois o presente Agravo Interno proporcionou às recorrentes a oportunidade de enfrentar todos os pontos da decisão monocrática, inclusive a questão da ausência de vaga de garagem. 9. A argumentação das Agravantes não se mostrou hábil a modificar o convencimento anterior, e a manifesta improcedência do recurso, que apenas reapresenta fundamentos já analisados, justifica a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso é conhecido e desprovido. Teses de julgamento: "1. A ausência de vaga de garagem é característica intrínseca com notório impacto no valor de imóvel residencial e pode justificar a diferença de avaliação em comparação a imóveis paradigma que a possuam." "2. O laudo de avaliação de Oficial de Justiça possui presunção juris tantum de veracidade, sendo necessária prova robusta e concreta de erro manifesto para sua desconstituição e para justificar nova avaliação, nos termos da Súmula 26 do TJGO." "3. Não configura preço vil a arrematação cujo lance mínimo em segundo pregão, de 60% do valor da avaliação judicial, supera o patamar legal de 50%, conforme o art. 891, p.u., do CPC." "4. A interposição de Agravo Interno que meramente reitera os argumentos já analisados na decisão monocrática, sem apresentar novos elementos capazes de justificar sua reforma, caracteriza recurso manifestamente improcedente e enseja a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 872, 873, I, 805, 891, p.u., 797, 1.021, § 1º, 1.021, § 4º, 932, IV e V. RITJGO, art. 141, II. Jurisprudências relevantes citadas: Súmula 26, TJGO. TJGO, Apelação Cível 5241870-91.2023.8.09.0011, Rel. Des. MARCUS DA COSTA FERREIRA, 5ª Câmara Cível, julgado em 20/09/2024, DJe de 20/09/2024. TJGO, Agravo de Instrumento 5057370-84.2024.8.09.0129, Rel. Des. GUILHERME GUTEMBERG ISAC PINTO, 5ª Câmara Cível, julgado em 29/04/2024, DJe de 29/04/2024. STJ, AResp 1.616.329, 25/05/2022. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás GABINETE DO DESEMBARGADOR MAURÍCIO PORFÍRIO ROSA e-mail: gab.mprosa@tjgo.jus.br - fone: 3216-2657 AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5424533-77.2026.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA 5ª CÂMARA CÍVEL AGRAVANTES: CONSTRUTORA INCORPORADORA MERZIAN LTDA. E APPLAUSE SPE LTDA. AGRAVADO: HUGO LEANDRO PIRETTI DORNELAS RELATOR: MAURÍCIO PORFÍRIO ROSA VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Consoante relatado, trata-se de agravo interno interposto por CONSTRUTORA E INCORPORADORA MERZIAN LTDA. e APPLAUSE SPE LTDA. (movimentação 26) contra a decisão monocrática (movimentação 16) que conheceu e negou provimento ao Agravo de Instrumento. As Agravante, em suas razões recursais (movimentação 26) sustentam que a decisão monocrática incorreu em equívoco ao validar o laudo de avaliação, pois utilizou como fundamento central um fato não considerado pelo Oficial de Justiça e introduzido nos autos apenas nas contrarrazões do agravado: a suposta ausência de vaga de garagem vinculada ao imóvel. Afirmam que a decisão, ao fazer isso, substituiu a metodologia do laudo por uma justificativa construída a posteriori, violando o art. 872 do CPC. Alegam que a ausência de vaga de garagem, ainda que admitida, não justifica a desvalorização de quase 20% do imóvel em comparação com unidades paradigma. Argumentam que a decisão não quantificou o impacto econômico dessa característica nem apresentou qualquer estudo de mercado que validasse tal proporção. Aduzem que a manutenção da avaliação em R$ 630.000,00 gera risco de expropriação por preço vil, pois o lance mínimo em segundo pregão (60%) seria de R$ 378.000,00, o que representaria apenas 48,15% do valor real de mercado de uma unidade similar (R$ 785.000,00), patamar inferior ao piso legal de 50%. Destacam que a realização de nova avaliação técnica constituiria medida menos gravosa ao executado e igualmente eficaz para o credor, em observância ao art. 805 do CPC, pois apenas postergaria a satisfação do crédito até a apuração do valor real do bem. Ressaltam que existem provas documentais relevantes nos autos, como a avaliação de imóvel similar em processo conexo no valor de R$ 740.000,00, que configuram a fundada dúvida exigida pelo art. 873, I, do CPC, e afastam a incidência dos precedentes invocados na decisão agravada, justificando a realização de nova avaliação. Ao final, requer o exercício do juízo de retratação; alternativamente, a submissão do recurso ao Colegiado, para que seja conhecido e provido. Preparo recolhido (movimentação 26). Contrarrazões apresentadas (movimentação 33), nas quais o agravado pugna pelo desprovimento do recurso e pela condenação das agravantes à multa por litigância de má-fé. Assim, passo a análise do recurso. Inicialmente, o Código de Processo Civil regulamenta, no art. 1.021, o manejo do Agravo Interno, nestes termos: Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal. § 1º Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada. Já o artigo 141, do novo Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (RITJGO) dispõe que: Art. 141. Ao relator do acórdão compete: (…). II - relatar os agravos internos interpostos às suas decisões, se não exercer o juízo de retratação; Infere-se deste dispositivo, que o Relator poderá, em juízo de reconsideração, conferir, ou não, efetivo provimento ao Agravo Interno, dependendo das alegações que a parte, porventura, traga à análise, haja vista a possibilidade de não se ter atentado para questão que seria importante para o deslinde da causa. O poder-dever do relator de julgar monocraticamente o recurso, previsto no artigo 932, incisos IV e V, do Código de Processo Civil, visa à celeridade processual e ao respeito aos precedentes e à jurisprudência consolidada. A decisão monocrática agravada se alinhou a esse preceito, aplicando o direito à espécie com base em entendimento pacificado sobre a matéria, não havendo falar em usurpação da competência do colegiado, mas em efetivação do princípio da razoável duração do processo. Conforme fundamentado, a questão em discussão consiste em verificar se: (i) a decisão monocrática foi corretamente fundamentada ao manter a avaliação judicial do imóvel; (ii) os argumentos das agravantes são capazes de demonstrar erro manifesto na avaliação ou a existência de fundada dúvida sobre o valor do bem; e (iii) se a manutenção da decisão agravada representa ofensa aos princípios da menor onerosidade e da vedação ao preço vil. As agravantes se insurgem contra a manutenção do laudo de avaliação do Oficial de Justiça, que atribuiu ao imóvel o valor de R$ 630.000,00. A tese central do recurso é que este valor está defasado, tomando como base uma venda recente de unidade similar por R$ 785.000,00 e outra avaliação, em processo conexo, no montante de R$ 740.000,00. A decisão monocrática, ao analisar a questão, acolheu o fundamento trazido nas contrarrazões do agravado (movimentação 14) e destacou um ponto fático crucial: o imóvel penhorado não possui vaga de garagem vinculada, ao contrário dos paradigmas invocados pelas recorrentes. Este fato, por si só, esvazia a comparação mercadológica pretendida. Não há que se falar em equívoco central ou justificativa a posteriori. A função do órgão julgador, ao analisar a impugnação a um laudo, é verificar se há fundada dúvida sobre o valor atribuído (art. 873, I, CPC). A ausência de vaga de garagem é uma característica intrínseca e de notório impacto no valor de um imóvel residencial, especialmente em empreendimentos de médio-alto padrão. Destaca-se que a decisão agravada não substituiu a metodologia do laudo, mas sim constatou a fragilidade da impugnação das agravantes, que buscaram comparar bens com características distintas. Lado outro, o ônus de demonstrar a identidade de características entre o bem avaliado e os paradigmas era das Agravantes, que se limitaram a apontar valores sem comprovar a equivalência dos imóveis, notadamente no que tange a este atributo essencial. Como bem ressaltado na decisão monocrática, o laudo elaborado por Oficial de Justiça goza de presunção juris tantum de veracidade e legitimidade. Para sua desconstituição, é necessária prova robusta e concreta de erro manifesto, o que não ocorreu. A simples menção a outros valores, sem a devida homogeneização das características dos bens, configura mera discordância subjetiva, insuficiente para autorizar nova avaliação, conforme a Súmula 26 deste Tribunal: "A realização de nova avaliação de bem penhorado depende de prova documental relevante". Outrossim, a alegação de risco de expropriação por preço vil parte de uma premissa equivocada: a de que o valor real do imóvel seria R$ 785.000,00. Como visto, essa premissa não foi comprovada. A base de cálculo para a aferição do preço vil é o valor da avaliação homologada em juízo, ou seja, R$ 630.000,00. O artigo 891, parágrafo único, do CPC considera vil o preço inferior a 50% do valor da avaliação. A decisão de origem autorizou, em segundo pregão, lances a partir de 60% da avaliação (R$ 378.000,00), patamar dez pontos percentuais acima do mínimo legal. Portanto, não há, juridicamente, risco de arrematação por preço vil. Noutra senda, não há ofensa ao princípio da menor onerosidade (art. 805, CPC). A realização de nova avaliação, sem que haja fundamento legal para tanto, não é um meio igualmente eficaz, pois representaria um retardamento injustificado da satisfação do crédito do exequente, que aguarda desde 2018. A execução se realiza no interesse do credor (art. 797, CPC), e a proteção ao devedor não pode servir de escudo para a protelação indefinida do cumprimento de suas obrigações. Outrossim, as Agravantes reclamam que a questão da ausência de garagem foi decidida sem que tivessem oportunidade de se manifestar. O argumento não prospera. O rito do Agravo de Instrumento não prevê réplica às contrarrazões. Contudo, o presente Agravo Interno é, por excelência, a oportunidade processual para que as recorrentes enfrentem, de forma fundamentada, todos os pontos da decisão monocrática, inclusive aquele. O contraditório está sendo plenamente exercido e a matéria é agora submetida à análise do Colegiado. Por fim, os precedentes citados na decisão monocrática (Apelação Cível nº 5248234-22.2024.8.09.0051 e Apelação Cível nº 5246870-15.2024.8.09.0051), embora tratem de contextos fáticos diversos, foram invocados para reforçar a tese jurídica de que o laudo oficial prevalece quando não infirmado por prova técnica robusta em sentido contrário, proposição plenamente aplicável ao caso. Neste contexto, tenho que os fundamentos embasadores do inconformismo das Agravantes não se mostram hábeis a gerar o acolhimento de sua pretensão recursal. A propósito: “(…) 2. O agravo interno deve ser desprovido, quando a matéria nele versada tiver sido suficientemente analisada, na decisão recorrida, e o agravante não apresentar elementos capazes de motivarem sua reconsideração ou justificarem sua reforma AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5241870-91.2023.8.09.0011, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR MARCUS DA COSTA FERREIRA, 5ª Câmara Cível, julgado em 20/09/2024, DJe de 20/09/2024) Destarte, os argumentos expendidos, pelas Agravantes, não modificaram o convencimento anterior, acerca da matéria específica, uma vez que a decisão atacada se mostra a medida recomendável, diante da situação de fato, retratada nestes autos. Noutro giro, em vista da improcedência do recurso, nos termos do §4º do artigo 1021 do Código de Processo Civil, “quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa”. O Superior Tribunal de Justiça tem destacado que a aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC não é automática, não é mera decorrência lógica do não provimento do agravo interno em votação unânime. A condenação das Agravantes ao pagamento da aludida multa, a ser analisada em cada caso concreto, em decisão fundamentada, pressupõe que o agravo interno se mostre manifestamente inadmissível ou que sua improcedência seja de tal forma evidente que a simples interposição do recurso possa ser tida, de plano, como abusiva ou protelatória (v.g. STJ, AResp 1.616.329, 25/05/2022). Na hipótese, em vista da argumentação delineada pelas Agravantes, que se limitaram a reapresentar os fundamentos já lançados no recurso, o julgamento colegiado somente poderia culminar em desprovimento e confirmação da decisão monocrática. Logo, necessária a imposição da multa em comento. Veja-se: “(…) 4. Considerando a flagrante improcedência do recurso, aliado ao seu caráter meramente protelatório, necessária a imposição de multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa originária, em favor dos Agravados, nos termos do artigo 1.021, § 4º do CPC. 5. RECURSO DE AGRAVO INTERNO CONHECIDO, PORÉM, DESPROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5057370-84.2024.8.09.0129, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR GUILHERME GUTEMBERG ISAC PINTO, 5ª Câmara Cível, julgado em 29/04/2024, DJe de 29/04/2024) Ante o exposto, conhecido o recurso, NEGO A ELE PROVIMENTO para manter a decisão monocrática (movimentação 16) , por estes e seus próprios e jurídicos fundamentos. Com fulcro no artigo 1.021, §4º, do Código de Processo Civil, em caso de julgamento unânime, condeno as Agravantes a pagarem multa de 1% (um por cento) do valor atualizado da causa. É como voto. Logo após a intimação das partes no DJe, proceda-se ao arquivamento do feito, com a respectiva baixa no acervo desse relator. MAURÍCIO PORFÍRIO ROSA Relator Datado e assinado digitalmente, conforme arts. 10 e 24 da Resolução n. 56/2016 do TJGO. (8) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5424533-77.2026.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA 5ª CÂMARA CÍVEL AGRAVANTES: CONSTRUTORA INCORPORADORA MERZIAN LTDA. E APPLAUSE SPE LTDA. AGRAVADO: HUGO LEANDRO PIRETTI DORNELAS RELATOR: MAURÍCIO PORFÍRIO ROSA ACÓRDÃO Visto, relatado e discutidos estes autos do AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5424533-77.2026.8.09.0051, da comarca de Goiânia, no qual figuram como agravantes a CONSTRUTORA INCORPORADORA MERZIAN LTDA. e APPLAUSE SPE LTDA. e como agravado HUGO LEANDRO PIRETTI DORNELAS. Acordam os integrantes da Segunda Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, em conhecer do agravo interno e negar provimento, nos termos do voto do relator. Votaram com o relator, o Dr. Gilmar Luiz Coelho, Juiz Substituto em 2° Grau, em substituição a Desembargadora Mônica Cézar Moreno Senhorelo e o Desembargador Algomiro Carvalho Neto. Presidiu ao julgamento o Desembargador Maurício Porfírio Rosa. Representou a Procuradoria-Geral de Justiça a Dra. Estela de Freitas Rezende. MAURÍCIO PORFÍRIO ROSA Relator Datado e assinado digitalmente, conforme arts. 10 e 24 da Resolução n. 59/2016 do TJGO.

  2. Intimação

    TJGO · 5ª Câmara Cível · Ementa

    AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5424533-77.2026.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA 5ª CÂMARA CÍVEL AGRAVANTES: CONSTRUTORA INCORPORADORA MERZIAN LTDA. E APPLAUSE SPE LTDA. AGRAVADO: HUGO LEANDRO PIRETTI DORNELAS RELATOR: MAURÍCIO PORFÍRIO ROSA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AVALIAÇÃO JUDICIAL DE IMÓVEL. AUSÊNCIA DE VAGA DE GARAGEM. PREÇO VIL. MULTA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que conheceu e negou provimento a Agravo de Instrumento. O Agravo de Instrumento impugnava a avaliação judicial de um imóvel, fixada em R$ 630.000,00, alegando subavaliação e risco de preço vil, em comparação a unidades similares e processos conexos. A decisão monocrática fundamentou-se na ausência de vaga de garagem no imóvel avaliado, característica diferente dos paradigmas apresentados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) a decisão monocrática foi corretamente fundamentada ao manter a avaliação judicial do imóvel; (ii) os argumentos das agravantes são capazes de demonstrar erro manifesto na avaliação ou a existência de fundada dúvida sobre o valor do bem; e (iii) a manutenção da decisão agravada representa ofensa aos princípios da menor onerosidade e da vedação ao preço vil, bem como se é cabível a multa por litigância de má-fé. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão monocrática acolheu o fundamento da ausência de vaga de garagem no imóvel penhorado, o que, por si só, esvazia a comparação mercadológica pretendida pelas agravantes com imóveis que possuem tal atributo. 4. O ônus de demonstrar a identidade de características entre o bem avaliado e os paradigmas apresentados recaía sobre as agravantes, que se limitaram a apontar valores sem comprovar a equivalência dos imóveis. 5. O laudo de avaliação elaborado por Oficial de Justiça goza de presunção juris tantum de veracidade e legitimidade, sendo necessária prova robusta e concreta de erro manifesto para sua desconstituição, conforme Súmula 26 do TJGO. 6. A alegação de risco de expropriação por preço vil é afastada, pois o lance mínimo em segundo pregão (60% do valor da avaliação judicial, ou seja, R$ 378.000,00) supera o piso legal de 50%, conforme o art. 891, parágrafo único, do CPC. 7. A realização de nova avaliação, sem fundamento legal, não constitui medida igualmente eficaz, pois retardaria a satisfação do crédito do exequente, em detrimento do princípio de que a execução se realiza no interesse do credor (art. 797 do CPC). 8. O contraditório foi plenamente exercido, pois o presente Agravo Interno proporcionou às recorrentes a oportunidade de enfrentar todos os pontos da decisão monocrática, inclusive a questão da ausência de vaga de garagem. 9. A argumentação das Agravantes não se mostrou hábil a modificar o convencimento anterior, e a manifesta improcedência do recurso, que apenas reapresenta fundamentos já analisados, justifica a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso é conhecido e desprovido. Teses de julgamento: "1. A ausência de vaga de garagem é característica intrínseca com notório impacto no valor de imóvel residencial e pode justificar a diferença de avaliação em comparação a imóveis paradigma que a possuam." "2. O laudo de avaliação de Oficial de Justiça possui presunção juris tantum de veracidade, sendo necessária prova robusta e concreta de erro manifesto para sua desconstituição e para justificar nova avaliação, nos termos da Súmula 26 do TJGO." "3. Não configura preço vil a arrematação cujo lance mínimo em segundo pregão, de 60% do valor da avaliação judicial, supera o patamar legal de 50%, conforme o art. 891, p.u., do CPC." "4. A interposição de Agravo Interno que meramente reitera os argumentos já analisados na decisão monocrática, sem apresentar novos elementos capazes de justificar sua reforma, caracteriza recurso manifestamente improcedente e enseja a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 872, 873, I, 805, 891, p.u., 797, 1.021, § 1º, 1.021, § 4º, 932, IV e V. RITJGO, art. 141, II. Jurisprudências relevantes citadas: Súmula 26, TJGO. TJGO, Apelação Cível 5241870-91.2023.8.09.0011, Rel. Des. MARCUS DA COSTA FERREIRA, 5ª Câmara Cível, julgado em 20/09/2024, DJe de 20/09/2024. TJGO, Agravo de Instrumento 5057370-84.2024.8.09.0129, Rel. Des. GUILHERME GUTEMBERG ISAC PINTO, 5ª Câmara Cível, julgado em 29/04/2024, DJe de 29/04/2024. STJ, AResp 1.616.329, 25/05/2022. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás GABINETE DO DESEMBARGADOR MAURÍCIO PORFÍRIO ROSA e-mail: gab.mprosa@tjgo.jus.br - fone: 3216-2657 AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5424533-77.2026.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA 5ª CÂMARA CÍVEL AGRAVANTES: CONSTRUTORA INCORPORADORA MERZIAN LTDA. E APPLAUSE SPE LTDA. AGRAVADO: HUGO LEANDRO PIRETTI DORNELAS RELATOR: MAURÍCIO PORFÍRIO ROSA VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Consoante relatado, trata-se de agravo interno interposto por CONSTRUTORA E INCORPORADORA MERZIAN LTDA. e APPLAUSE SPE LTDA. (movimentação 26) contra a decisão monocrática (movimentação 16) que conheceu e negou provimento ao Agravo de Instrumento. As Agravante, em suas razões recursais (movimentação 26) sustentam que a decisão monocrática incorreu em equívoco ao validar o laudo de avaliação, pois utilizou como fundamento central um fato não considerado pelo Oficial de Justiça e introduzido nos autos apenas nas contrarrazões do agravado: a suposta ausência de vaga de garagem vinculada ao imóvel. Afirmam que a decisão, ao fazer isso, substituiu a metodologia do laudo por uma justificativa construída a posteriori, violando o art. 872 do CPC. Alegam que a ausência de vaga de garagem, ainda que admitida, não justifica a desvalorização de quase 20% do imóvel em comparação com unidades paradigma. Argumentam que a decisão não quantificou o impacto econômico dessa característica nem apresentou qualquer estudo de mercado que validasse tal proporção. Aduzem que a manutenção da avaliação em R$ 630.000,00 gera risco de expropriação por preço vil, pois o lance mínimo em segundo pregão (60%) seria de R$ 378.000,00, o que representaria apenas 48,15% do valor real de mercado de uma unidade similar (R$ 785.000,00), patamar inferior ao piso legal de 50%. Destacam que a realização de nova avaliação técnica constituiria medida menos gravosa ao executado e igualmente eficaz para o credor, em observância ao art. 805 do CPC, pois apenas postergaria a satisfação do crédito até a apuração do valor real do bem. Ressaltam que existem provas documentais relevantes nos autos, como a avaliação de imóvel similar em processo conexo no valor de R$ 740.000,00, que configuram a fundada dúvida exigida pelo art. 873, I, do CPC, e afastam a incidência dos precedentes invocados na decisão agravada, justificando a realização de nova avaliação. Ao final, requer o exercício do juízo de retratação; alternativamente, a submissão do recurso ao Colegiado, para que seja conhecido e provido. Preparo recolhido (movimentação 26). Contrarrazões apresentadas (movimentação 33), nas quais o agravado pugna pelo desprovimento do recurso e pela condenação das agravantes à multa por litigância de má-fé. Assim, passo a análise do recurso. Inicialmente, o Código de Processo Civil regulamenta, no art. 1.021, o manejo do Agravo Interno, nestes termos: Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal. § 1º Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada. Já o artigo 141, do novo Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (RITJGO) dispõe que: Art. 141. Ao relator do acórdão compete: (…). II - relatar os agravos internos interpostos às suas decisões, se não exercer o juízo de retratação; Infere-se deste dispositivo, que o Relator poderá, em juízo de reconsideração, conferir, ou não, efetivo provimento ao Agravo Interno, dependendo das alegações que a parte, porventura, traga à análise, haja vista a possibilidade de não se ter atentado para questão que seria importante para o deslinde da causa. O poder-dever do relator de julgar monocraticamente o recurso, previsto no artigo 932, incisos IV e V, do Código de Processo Civil, visa à celeridade processual e ao respeito aos precedentes e à jurisprudência consolidada. A decisão monocrática agravada se alinhou a esse preceito, aplicando o direito à espécie com base em entendimento pacificado sobre a matéria, não havendo falar em usurpação da competência do colegiado, mas em efetivação do princípio da razoável duração do processo. Conforme fundamentado, a questão em discussão consiste em verificar se: (i) a decisão monocrática foi corretamente fundamentada ao manter a avaliação judicial do imóvel; (ii) os argumentos das agravantes são capazes de demonstrar erro manifesto na avaliação ou a existência de fundada dúvida sobre o valor do bem; e (iii) se a manutenção da decisão agravada representa ofensa aos princípios da menor onerosidade e da vedação ao preço vil. As agravantes se insurgem contra a manutenção do laudo de avaliação do Oficial de Justiça, que atribuiu ao imóvel o valor de R$ 630.000,00. A tese central do recurso é que este valor está defasado, tomando como base uma venda recente de unidade similar por R$ 785.000,00 e outra avaliação, em processo conexo, no montante de R$ 740.000,00. A decisão monocrática, ao analisar a questão, acolheu o fundamento trazido nas contrarrazões do agravado (movimentação 14) e destacou um ponto fático crucial: o imóvel penhorado não possui vaga de garagem vinculada, ao contrário dos paradigmas invocados pelas recorrentes. Este fato, por si só, esvazia a comparação mercadológica pretendida. Não há que se falar em equívoco central ou justificativa a posteriori. A função do órgão julgador, ao analisar a impugnação a um laudo, é verificar se há fundada dúvida sobre o valor atribuído (art. 873, I, CPC). A ausência de vaga de garagem é uma característica intrínseca e de notório impacto no valor de um imóvel residencial, especialmente em empreendimentos de médio-alto padrão. Destaca-se que a decisão agravada não substituiu a metodologia do laudo, mas sim constatou a fragilidade da impugnação das agravantes, que buscaram comparar bens com características distintas. Lado outro, o ônus de demonstrar a identidade de características entre o bem avaliado e os paradigmas era das Agravantes, que se limitaram a apontar valores sem comprovar a equivalência dos imóveis, notadamente no que tange a este atributo essencial. Como bem ressaltado na decisão monocrática, o laudo elaborado por Oficial de Justiça goza de presunção juris tantum de veracidade e legitimidade. Para sua desconstituição, é necessária prova robusta e concreta de erro manifesto, o que não ocorreu. A simples menção a outros valores, sem a devida homogeneização das características dos bens, configura mera discordância subjetiva, insuficiente para autorizar nova avaliação, conforme a Súmula 26 deste Tribunal: "A realização de nova avaliação de bem penhorado depende de prova documental relevante". Outrossim, a alegação de risco de expropriação por preço vil parte de uma premissa equivocada: a de que o valor real do imóvel seria R$ 785.000,00. Como visto, essa premissa não foi comprovada. A base de cálculo para a aferição do preço vil é o valor da avaliação homologada em juízo, ou seja, R$ 630.000,00. O artigo 891, parágrafo único, do CPC considera vil o preço inferior a 50% do valor da avaliação. A decisão de origem autorizou, em segundo pregão, lances a partir de 60% da avaliação (R$ 378.000,00), patamar dez pontos percentuais acima do mínimo legal. Portanto, não há, juridicamente, risco de arrematação por preço vil. Noutra senda, não há ofensa ao princípio da menor onerosidade (art. 805, CPC). A realização de nova avaliação, sem que haja fundamento legal para tanto, não é um meio igualmente eficaz, pois representaria um retardamento injustificado da satisfação do crédito do exequente, que aguarda desde 2018. A execução se realiza no interesse do credor (art. 797, CPC), e a proteção ao devedor não pode servir de escudo para a protelação indefinida do cumprimento de suas obrigações. Outrossim, as Agravantes reclamam que a questão da ausência de garagem foi decidida sem que tivessem oportunidade de se manifestar. O argumento não prospera. O rito do Agravo de Instrumento não prevê réplica às contrarrazões. Contudo, o presente Agravo Interno é, por excelência, a oportunidade processual para que as recorrentes enfrentem, de forma fundamentada, todos os pontos da decisão monocrática, inclusive aquele. O contraditório está sendo plenamente exercido e a matéria é agora submetida à análise do Colegiado. Por fim, os precedentes citados na decisão monocrática (Apelação Cível nº 5248234-22.2024.8.09.0051 e Apelação Cível nº 5246870-15.2024.8.09.0051), embora tratem de contextos fáticos diversos, foram invocados para reforçar a tese jurídica de que o laudo oficial prevalece quando não infirmado por prova técnica robusta em sentido contrário, proposição plenamente aplicável ao caso. Neste contexto, tenho que os fundamentos embasadores do inconformismo das Agravantes não se mostram hábeis a gerar o acolhimento de sua pretensão recursal. A propósito: “(…) 2. O agravo interno deve ser desprovido, quando a matéria nele versada tiver sido suficientemente analisada, na decisão recorrida, e o agravante não apresentar elementos capazes de motivarem sua reconsideração ou justificarem sua reforma AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5241870-91.2023.8.09.0011, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR MARCUS DA COSTA FERREIRA, 5ª Câmara Cível, julgado em 20/09/2024, DJe de 20/09/2024) Destarte, os argumentos expendidos, pelas Agravantes, não modificaram o convencimento anterior, acerca da matéria específica, uma vez que a decisão atacada se mostra a medida recomendável, diante da situação de fato, retratada nestes autos. Noutro giro, em vista da improcedência do recurso, nos termos do §4º do artigo 1021 do Código de Processo Civil, “quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa”. O Superior Tribunal de Justiça tem destacado que a aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC não é automática, não é mera decorrência lógica do não provimento do agravo interno em votação unânime. A condenação das Agravantes ao pagamento da aludida multa, a ser analisada em cada caso concreto, em decisão fundamentada, pressupõe que o agravo interno se mostre manifestamente inadmissível ou que sua improcedência seja de tal forma evidente que a simples interposição do recurso possa ser tida, de plano, como abusiva ou protelatória (v.g. STJ, AResp 1.616.329, 25/05/2022). Na hipótese, em vista da argumentação delineada pelas Agravantes, que se limitaram a reapresentar os fundamentos já lançados no recurso, o julgamento colegiado somente poderia culminar em desprovimento e confirmação da decisão monocrática. Logo, necessária a imposição da multa em comento. Veja-se: “(…) 4. Considerando a flagrante improcedência do recurso, aliado ao seu caráter meramente protelatório, necessária a imposição de multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa originária, em favor dos Agravados, nos termos do artigo 1.021, § 4º do CPC. 5. RECURSO DE AGRAVO INTERNO CONHECIDO, PORÉM, DESPROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5057370-84.2024.8.09.0129, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR GUILHERME GUTEMBERG ISAC PINTO, 5ª Câmara Cível, julgado em 29/04/2024, DJe de 29/04/2024) Ante o exposto, conhecido o recurso, NEGO A ELE PROVIMENTO para manter a decisão monocrática (movimentação 16) , por estes e seus próprios e jurídicos fundamentos. Com fulcro no artigo 1.021, §4º, do Código de Processo Civil, em caso de julgamento unânime, condeno as Agravantes a pagarem multa de 1% (um por cento) do valor atualizado da causa. É como voto. Logo após a intimação das partes no DJe, proceda-se ao arquivamento do feito, com a respectiva baixa no acervo desse relator. MAURÍCIO PORFÍRIO ROSA Relator Datado e assinado digitalmente, conforme arts. 10 e 24 da Resolução n. 56/2016 do TJGO. (8) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5424533-77.2026.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA 5ª CÂMARA CÍVEL AGRAVANTES: CONSTRUTORA INCORPORADORA MERZIAN LTDA. E APPLAUSE SPE LTDA. AGRAVADO: HUGO LEANDRO PIRETTI DORNELAS RELATOR: MAURÍCIO PORFÍRIO ROSA ACÓRDÃO Visto, relatado e discutidos estes autos do AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5424533-77.2026.8.09.0051, da comarca de Goiânia, no qual figuram como agravantes a CONSTRUTORA INCORPORADORA MERZIAN LTDA. e APPLAUSE SPE LTDA. e como agravado HUGO LEANDRO PIRETTI DORNELAS. Acordam os integrantes da Segunda Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, em conhecer do agravo interno e negar provimento, nos termos do voto do relator. Votaram com o relator, o Dr. Gilmar Luiz Coelho, Juiz Substituto em 2° Grau, em substituição a Desembargadora Mônica Cézar Moreno Senhorelo e o Desembargador Algomiro Carvalho Neto. Presidiu ao julgamento o Desembargador Maurício Porfírio Rosa. Representou a Procuradoria-Geral de Justiça a Dra. Estela de Freitas Rezende. MAURÍCIO PORFÍRIO ROSA Relator Datado e assinado digitalmente, conforme arts. 10 e 24 da Resolução n. 59/2016 do TJGO.

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