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TJGO · Goiânia - 4ª UPJ Varas Cíveis e Ambientais: 13ª, 14ª, 15ª e 16ª · Decisão
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GOIÂNIA 14ª VARA CÍVEL E AMBIENTAL Processo nº.: 5424399-26.2021.8.09.0051 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> Usucapião Requerente: Divina dos Reis Ferreira Requerido: Espólio de Maria Esperidião Abrão DECISÃO Trata-se de Ação de Usucapião Extraordinário ajuizada por DIVINA DOS REIS FERREIRA em desfavor do ESPÓLIO DE MARIA ESPERIDIÃO ABRÃO e OUTROS, partes devidamente qualificadas na petição inicial. Em síntese, a parte autora sustenta que exerce, há mais de 40 (quarenta) anos, posse mansa, pacífica, contínua e sem oposição sobre imóvel urbano situado na Rua ZN-7 com Rua 19 de Novembro, nesta Capital, com área aproximada de 273,00 m², onde estabeleceu sua moradia habitual. Afirma que, embora não possua título de domínio, sempre exerceu sobre o bem os poderes inerentes à propriedade, arcando com tributos e despesas de água e energia elétrica, sendo reconhecida pela vizinhança como legítima proprietária. Ao final, a parte requerente pleiteia a citação da proprietária registral, dos confinantes e de eventuais interessados por edital, bem como a intimação das Fazendas Públicas e do Ministério Público para manifestação. Requer, no mérito, o reconhecimento da aquisição originária do imóvel por usucapião extraordinária, nos termos do art. 1.238, parágrafo único, do Código Civil, com a expedição de mandado ao Cartório de Registro de Imóveis para abertura de matrícula e registro do bem em seu nome, além da condenação da parte que oferecer resistência ao pedido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Documentos carreados no evento 01. A petição inicial foi recebida no evento 12, com o deferimento dos benefícios da assistência judiciária à parte autora. Em seguida, determinada a citação dos requeridos e dos confinantes, bem ainda a intimação das Fazendas Públicas Municipal, Estadual e Federal, e que seja expedido edital de citação dos eventuais interessados, com prazo de 30 (trinta) dias. Em contestação apresentada no evento 43, os requeridos Moisés Abrão Neto, Pedro Abrão Neto, Leda Abrão, Lúcia Vânia Abrão Costa, Marisia Abrão e Dora Lúcia Abrão suscitaram, preliminarmente: (i) a incompetência do juízo, ao fundamento de que já teria tramitado ação idêntica anteriormente, extinta sem resolução do mérito por abandono, o que atrairia a prevenção do juízo da 14ª Vara Cível e Ambiental de Goiânia/GO; (ii) a ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, diante da falta de comprovação do pagamento das custas e honorários do feito anterior, nos termos do art. 486, § 2º, do CPC; (iii) a necessidade de revogação da gratuidade da justiça concedida à autora, por insuficiência documental. No mérito, sustentam que a parte autora não comprovou o tempo de posse necessário à usucapião extraordinária, impugnando os documentos apresentados por serem recentes, ilegíveis, em nome de terceiros ou insuficientes para demonstrar posse por mais de 40 anos, além de alegarem causa suspensiva da prescrição aquisitiva em razão da existência de proprietários menores/incapazes no período indicado. Defendem, ainda, que sempre exerceram a posse e o domínio sobre a área, inclusive por meio de regularização fundiária e atos administrativos perante o Município. Por fim, em sede de reconvenção, formularam pedido reivindicatório, requerendo a imissão na posse do imóvel, sob o argumento de que são proprietários registrais e que a ocupação da autora seria injusta e desprovida de título legítimo. A parte autora apresentou impugnação à contestação e à reconvenção no evento 46, rebatendo as preliminares de incompetência do juízo, ausência de pressupostos processuais e impugnação à gratuidade da justiça, além de sustentar que exerce posse mansa, pacífica e contínua sobre o imóvel há mais de 40 (quarenta) anos. Ao final, requereu o afastamento dos argumentos defensivos, a improcedência da reconvenção de natureza reivindicatória e o regular prosseguimento da ação com o julgamento procedente do pedido de usucapião. No evento 55, os requeridos manifestaram interesse na produção de prova testemunhal. O Espólio de Maria Esperidião Abrão e o Espólio de Vânia Sulene Abrão apresentaram contestação informando, inicialmente, a sucessão processual das requeridas falecidas e sua representação pela inventariante Mariana Abrão Normanha, além de alegarem a tempestividade da defesa por comparecimento espontâneo, com apontamento de nulidades nas citações anteriormente realizadas em nome das falecidas ou em endereços diversos. No mérito, sustentam que a autora ocupa indevidamente o Lote 04 da Quadra 7-A, situado na Rua ZN-7, Zona Industrial Pedro Abrão, registrado sob a matrícula nº 138.745, sem comprovar posse mansa, pacífica, contínua e com animus domini pelo lapso legal, afirmando que os documentos juntados indicariam, no máximo, ocupação a partir de 2013, além de serem insuficientes, ilegíveis, apócrifos, sem data ou emitidos em nome de terceiros. Defendem que os proprietários sempre exerceram posse e domínio sobre a área, inclusive mediante regularização fundiária, abertura de ruas e implantação de infraestrutura urbana, e alegam suspensão da prescrição aquisitiva em razão da existência de coproprietários menores no período indicado. Em reconvenção, requerem a imissão dos proprietários na posse do imóvel e a condenação da autora ao pagamento do IPTU relativo ao período de ocupação ou, subsidiariamente, caso reconhecida a usucapião, a declaração de sua responsabilidade pelos débitos tributários desde o início da posse (evento 57). No evento 61, os requeridos manifestaram interesse na produção de prova testemunhal. A parte autora, em petição carreada no evento 62, requereu a produção de prova oral, com indicação de rol de testemunhas. No evento 67, foi proferida decisão reconhecendo o comparecimento espontâneo de parte dos requeridos. Em seguida, determinou-se a regularização da representação processual de Pedro Abrão Neto, as providências para citação/localização dos demandados remanescentes, a retificação do polo passivo e o saneamento de pendências processuais antes da fase probatória. Em petição carreada no evento 78, os requeridos informam que houve erro material na contestação do evento 43, requerendo a exclusão de Pedro Abrão Neto do rol de contestantes e a retificação da peça para que seus efeitos sejam atribuídos a Paulo Abdala Abrão. Impugnação à contestação da reconvenção (evento 80). No evento 81, a parte autora impugna a contestação do Espólio de Maria Esperidião Abrão, sustentando que a ação anterior não possuía o mesmo objeto, reafirma o preenchimento dos requisitos da usucapião extraordinária e defende a improcedência da reconvenção reivindicatória. Ao final, requer o acolhimento dos pedidos iniciais, o afastamento das teses defensivas e reconvencionais, bem como a citação de Aspan Participações Ltda, Marfim Investimentos e Participações Ltda e Pedro Abrão Neto. Despacho de evento 98 determinou providências para anotação da citação da Aspan Participações Ltda, citação de Pedro Abrão Neto e Luiz Alberto Monteiro Daher, publicação de edital e intimação da parte autora para indicar sistemas de busca de endereço da empresa Marfim Investimentos e Participações Ltda. AR (aviso de recebimento) da carta de citação expedida para o requerido Pedro Abrão Neto (evento 178). Em contestação apresentada no evento 248, o requerido Luiz Alberto Monteiro Daher suscita, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, alegando que jamais deteve qualquer direito sobre o imóvel objeto da usucapião, pois foi casado com Vânia Suelene Abrão sob o regime de separação total de bens, divorciou-se em 2011 e, após o falecimento da ex-cônjuge em 2021, seus direitos sucessórios foram transmitidos exclusivamente aos filhos do casal. Ao final, requer sua exclusão do polo passivo, com fundamento no art. 338 do CPC, a condenação da parte autora ao pagamento de honorários advocatícios. Edital de citação expedido no evento 279. A requerida Aspan Participações Ltda apresentou contestação no evento 282, sustentando a ausência dos requisitos legais para o reconhecimento da usucapião extraordinária, afirmando que a autora não comprovou posse mansa, pacífica, contínua e com animus domini pelo lapso temporal exigido, uma vez que os documentos apresentados indicam ocupação apenas a partir de 2013, sem prova idônea do pagamento de IPTU ou de benfeitorias relevantes. Aduz, ainda, que seus antecessores e coproprietários exerciam regularmente a posse e o domínio do imóvel até o início da ocupação irregular, razão pela qual requer a total improcedência do pedido, o reconhecimento da preclusão para juntada de novos documentos e a condenação da autora ao pagamento das verbas sucumbenciais. Impugnação à contestação (evento 286). Após a expedição de ato ordinatório para que as partes manifestassem interesse na produção de outras provas (evento 288), o requerido Luiz Alberto Monteiro Daher opôs embargos de declaração no evento 311. Instadas as partes, no evento 332, a manifestarem-se acerca da tese de litispendência suscitada na contestação apresentada no evento 282, a parte autora concordou com a redistribuição do feito (evento 355), ao passo que os requeridos permaneceram silentes. No evento 368, foi proferida decisão pelo juízo da 19ª Vara Cível e Ambiental da comarca de Goiânia/GO, reconhecendo a existência de litispendência e prevenção em relação à ação de usucapião anteriormente ajuizada sob o nº. 0476109-93.2009.8.09.0051. Em razão disso, declinou da competência e determinou, após o trânsito em julgado da decisão, a redistribuição do feito por dependência ao juízo da 14ª Vara Cível e Ambiental de Goiânia/GO, nos termos dos arts. 59 e 286, II, do Código de Processo Civil. Procedida a redistribuição a este juízo, foi proferida decisão que rejeitou os embargos de declaração opostos no evento 288, bem como nomeou curador especial para a requerida Marfim Investimentos e Participações Ltda. Ao final, determinou a intimação do curador especial, a fim de que praticasse os atos processuais pertinentes, notadamente apresentasse defesa (evento 394). Ato contínuo, a Defensoria Pública, na qualidade de curadora especial, apresentou contestação em que concordou com os pedidos autorais, posto que entendeu restar demonstrada a plausibilidade e regularidade do direito invocado pelo autor (evento 421). Impugnação à contestação apresentada no evento 426. Por fim, a parte autora pugnou pelo saneamento dos autos (evento 430). Em seguida, vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. Inicialmente, da análise dos autos, verifica-se que os requeridos Moisés Abrão Neto, Pedro Abrão Neto, Leda Abrão, Lúcia Vânia Abrão Costa, Marisia Abrão e Dora Lúcia Abrão, suscitaram, na contestação de evento 43, a incompetência do juízo perante o qual a demanda foi inicialmente processada, ao argumento de que já havia sido ajuizada anteriormente a ação de usucapião nº 0476109-93.2009.8.09.0051, posteriormente extinta sem resolução do mérito, circunstância que atrairia a prevenção do Juízo da 14ª Vara Cível e Ambiental desta Comarca, nos termos dos arts. 59 e 286, II, do Código de Processo Civil. A questão, contudo, encontra-se superada, porquanto já foi objeto de pronunciamento judicial no curso do feito. Com efeito, o Juízo da 19ª Vara Cível e Ambiental reconheceu a existência da demanda anteriormente ajuizada e a prevenção deste Juízo, determinando a redistribuição do processo por dependência à 14ª Vara Cível e Ambiental, providência que foi efetivamente cumprida. Desse modo, estando o feito atualmente em tramitação perante o juízo reconhecido como prevento, deixo de reapreciar a preliminar, porquanto já solucionada a questão relativa à competência. Em sede preliminar, observo que os requeridos sustentam, ainda, que o processamento da presente ação estaria condicionado ao prévio pagamento das custas e honorários advocatícios relativos à demanda anteriormente extinta, invocando, para tanto, o disposto no art. 486, § 2º, do Código de Processo Civil. Alegam que a ausência de comprovação do recolhimento constituiria óbice ao regular desenvolvimento desta demanda, impondo sua extinção sem resolução do mérito. A preliminar, entretanto, não merece acolhimento. Embora o art. 486, § 2º, do CPC estabeleça, como regra, que a nova petição inicial não será despachada sem a comprovação do pagamento ou depósito das custas e dos honorários advocatícios decorrentes do processo anterior, a situação dos autos apresenta particularidade relevante. Na ação nº 0476109-93.2009.8.09.0051, a parte autora já era beneficiária da gratuidade da justiça, tendo a sentença que extinguiu aquele feito por abandono da causa expressamente consignado que as custas finais e remanescentes ficariam sob condição suspensiva de exigibilidade, pelo prazo legal, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Ademais, sequer houve condenação em honorários advocatícios, em razão da ausência de triangulação processual. Desse modo, não se mostra juridicamente razoável condicionar o regular processamento da nova demanda ao pagamento imediato de obrigação cuja exigibilidade foi expressamente suspensa por decisão judicial transitada no processo antecedente. A regra do art. 486, § 2º, do CPC não pode ser interpretada de forma dissociada do regime jurídico da gratuidade da justiça, especialmente do art. 98, § 3º, do mesmo diploma, sob pena de tornar inócua a suspensão da exigibilidade anteriormente reconhecida e, por consequência, restringir indevidamente o acesso à jurisdição. A propósito: “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS DE PROFISSIONAIS LIBERAIS. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. ESPÓLIO. INDEFERIMENTO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. (…): 1. A concessão da assistência judiciária gratuita ao espólio requer comprovação inequívoca de hipossuficiência, o que não foi demonstrado nos autos, conforme jurisprudência do STJ. 2. A alegação de iliquidez patrimonial e dificuldades financeiras dos herdeiros não é suficiente para justificar a gratuidade, pois a responsabilidade pelo pagamento das custas recai sobre o espólio.3. A extinção do processo por ausência de pressuposto processual não se aplica ao caso, pois a pendência de custas em demanda anterior extinta por desistência não impede a propositura de nova ação. 4. A decisão agravada corretamente afastou a preliminar de extinção, pois a pendência de custas não contamina a validade da nova relação processual instaurada. (…).” (TJRS, Agravo de Instrumento: 51538804320258217000 OUTRA, Relator: Clovis Moacyr Mattana Ramos, Data de Julgamento: 18/06/2025, Décima Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: 18/06/2025) – Grifei. Assim, considerando que as despesas processuais do feito anterior permaneciam submetidas ao regime de suspensão de exigibilidade decorrente da gratuidade da justiça, e inexistindo honorários advocatícios fixados naquela demanda, afasto a preliminar de ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo fundada no art. 486, § 2º, do Código de Processo Civil. Noutro ponto, tenho que razão não assiste às partes requeridas ao pugnarem pela revogação do benefício da gratuidade da justiça concedido à parte autora. Isso porque, para que haja a revogação do beneplácito, é imperiosa a apresentação, pelo impugnante, de prova documental de que o favorecido não necessita da justiça gratuita, o que não restou demonstrado no caso em julgamento. Com efeito, as requeridas não trouxeram aos autos elementos aptos a comprovar a insubsistência da necessidade da parte autora, permanecendo suas argumentações no campo de meras alegações, motivo pelo qual a manutenção da assistência judiciária é medida imperiosa. A propósito, tem-se a jurisprudência do Egrégio TJGO – Tribunal de Justiça do Estado de Goiás: “EMENTA: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA CONCEDIDA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE ALTERAÇÃO NA SITUAÇÃO FINANCEIRA DA RECORRENTE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CONTRATAÇÃO COMPROVADA. 1. Não merece acolhida a preliminar de impugnação à gratuidade de justiça concedida à parte autora quando o pedido foi devidamente apreciado pelo juiz primevo. No caso em comento, o benefício da justiça gratuita deve ser mantido por não haver nos autos provas concretas aptas a ensejar seu afastamento, mostrando-se inócuas meras alegações desacompanhadas de evidência probatória. 2. Inequívoca a má-fé da parte que tenta utilizar-se do Poder Judiciário deduzindo pretensão contra fato incontroverso e pretendendo, com isso, obter em juízo declaração de inexistência de débito e reparação pecuniária por suposto dano moral, em decorrência de contrato de telefonia e internet por ela contratado e devidamente comprovado nos autos. 3. Desprovido o recurso, majoram-se os honorários em desfavor do apelante, suspenso com base no art. 98, § 3°, do CPC. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDO E NÃO PROVIDO.” (TJGO, Apelação Cível 5533535-55.2021.8.09.0051, Rel. Des(a). ANDERSON MÁXIMO DE HOLANDA, 10ª Câmara Cível, julgado em 02/10/2023, DJe de 02/10/2023) – Grifei. Assim, rejeito a preliminar de impugnação à gratuidade da justiça. Prosseguindo, observo que o requerido Luiz Alberto Monteiro Daher arguiu preliminar de ilegitimidade passiva (evento 248), sob o fundamento de que jamais foi titular de direito sobre o imóvel usucapiendo, pois era casado com Vânia Suelene Abrão pelo regime da separação total de bens, tendo o divórcio ocorrido em 2011. Requer, assim, sua exclusão do polo passivo. Sabe-se que a legitimidade processual consiste em uma das condições da ação, a teor do disposto no art. 17 do Código de Processo Civil, ao especificar a indispensabilidade dessa condição para propor ou contestar demanda, acentuando o art. 18 que “ninguém poderá pleitear, em nome próprio, direito alheio, salvo quando autorizado por lei”. A propósito: “Em qualquer ação, inclusive a de natureza mandamental, é de se exigir o requisito da legitimatio ad causam, não sendo possível a alguém ingressar em Juízo, em nome próprio para defesa de direito alheio, sem que a lei autorize”. (Ac. un. Da 1ª Sec. Do STJ, de 19/05/92 no Ms. 1462-0, do Distrito Federal, rel. Min. Demócrito Reinaldo – ALEXANDRE DE PAULA, Código de Processo Civil Anotado, vol. I – Revista dos Tribunais – 3ª ed., 1986, p. 82). O jurista Humberto Theodoro Júnior, ensinando sobre a legitimidade, enfatiza: “(…) legitimados ao processo são os sujeitos da lide, isto é, os titulares dos interesses em conflito. A legitimação ativa caberá ao titular do interesse afirmado na pretensão e a passiva ao titular do interesse que se opõe ou resiste à pretensão”. (Curso de Direito Processual Civil, vol. I, 25ª ed., Forense, p. 57). Outrossim, é importante ressaltar que o Colendo Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a legitimidade das partes, por se tratar de uma das condições da ação, configura questão de ordem pública, podendo ser arguida em qualquer momento ou instância, ou mesmo ser declarada de ofício. Confira-se: “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DESCONTOS INCONDICIONAIS. DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS. ILEGITIMIDADE ATIVA. QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA NÃO SUJEITA À PRECLUSÃO. INEXISTÊNCIA DE REFORMATIO IN PEJUS. 1. O Superior Tribunal de Justiça registra entendimento de que a legitimidade das partes, por constituir uma das condições da ação, perfaz questão de ordem pública e pode ser alegado a qualquer tempo e grau de jurisdição ou mesmo declarado de ofício, sem que se tenha configurada a reformatio in pejus. 2. O juízo de adequação que os Tribunal ordinários realizam com base na sistemática dos recursos representativos da controvérsia constitui meio idôneo ao exame de questões de ordem pública que possam modificar o resultado do julgamento. 3. Agravo interno a que se nega provimento.” (STJ, AgInt no REsp: 1493974 PE 2014/0289060-2, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 19/11/2019, T2 – SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/11/2019) – Grifei. No caso em tela, assiste razão ao requerido. Conforme se extrai da documentação apresentada no evento 248, Luiz Alberto Monteiro Daher foi casado com Vânia Suelene Abrão sob o regime da separação total de bens, circunstância que afasta a comunicabilidade patrimonial entre os cônjuges. Ademais, foi acostada escritura pública de divórcio consensual, da qual consta que a dissolução do vínculo matrimonial ocorreu em 28/11/2011, permanecendo cada ex-cônjuge titular exclusivo de seus respectivos bens. Dessa forma, não se verifica qualquer vínculo jurídico do requerido Luiz Alberto Monteiro Daher com o imóvel objeto da presente ação de usucapião. A condição de ex-cônjuge de uma das coproprietárias, por si só, não lhe atribui legitimidade para integrar o polo passivo da demanda, sobretudo diante do regime de separação total de bens e do divórcio ocorrido muitos anos antes do falecimento de Vânia Suelene Abrão. Tampouco há notícia de que tenha sucedido a ex-cônjuge ou adquirido, por qualquer outro título, direito real ou possessório sobre o bem litigioso. Assim, ausente pertinência subjetiva entre o requerido e a relação jurídica material controvertida, impõe-se o reconhecimento de sua ilegitimidade passiva. Por conseguinte, ACOLHO a preliminar arguida no evento 248 para excluir Luiz Alberto Monteiro Daher do polo passivo da demanda, extinguindo o processo, exclusivamente em relação a ele, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Em razão da exclusão do requerido Luiz Alberto Monteiro Daher do polo passivo, condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos do referido requerido, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, observada, contudo, a suspensão da exigibilidade prevista no art. 98, § 3º, do CPC, por ser a autora beneficiária da gratuidade da justiça. Pois bem. Superadas as preliminares, conforme o art. 357 do Código de Processo Civil, nesta fase processual cabe ao juiz proferir decisão interlocutória de saneamento e organização. Quanto ao pedido formulado pela requerida ASPAM Participações Ltda. para que seja reconhecida a preclusão do direito da parte autora de juntar novos documentos, entendo que não merece acolhimento. Embora o art. 434 do Código de Processo Civil estabeleça que incumbe às partes instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações, tal regra não possui caráter absoluto, porquanto o art. 435 do mesmo diploma admite a juntada posterior de documentos, especialmente quando destinados à prova de fatos supervenientes ou à contraposição daqueles produzidos no curso do processo. No caso, considerando que a controvérsia envolve justamente a demonstração do exercício da posse, de sua duração e de suas características, não se mostra adequado reconhecer, de forma abstrata e antecipada, a preclusão absoluta da produção documental. Eventual documento apresentado posteriormente deverá ter sua admissibilidade examinada concretamente, à luz das circunstâncias de sua apresentação e da disciplina dos arts. 434 e 435 do CPC, assegurando-se, em qualquer hipótese, o contraditório à parte adversa. Dessa forma, rejeito o pedido de reconhecimento da preclusão do direito da parte autora de juntar novos documentos, sem prejuízo da análise específica da admissibilidade de eventual prova documental superveniente que venha a ser produzida no curso do feito. I – DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. Nos termos do art. 373 do Código de Processo Civil, incumbe à parte autora a prova dos fatos constitutivos de seu direito, enquanto compete à parte requerida demonstrar a existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos da pretensão deduzida na inicial. No caso em exame, tratando-se de ação de usucapião extraordinária, incumbe à parte autora comprovar o preenchimento dos requisitos necessários à aquisição originária da propriedade, notadamente o exercício de posse sobre o imóvel usucapiendo com animus domini, de forma contínua, mansa, pacífica e sem oposição, durante o lapso temporal exigido pela legislação civil. Por sua vez, compete aos requeridos comprovar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito à usucapião invocado pela autora, especialmente as circunstâncias alegadas em defesa quanto à existência de oposição ou interrupção da posse, ao exercício de atos possessórios e dominiais pelos proprietários registrais, bem como eventual causa de suspensão ou impedimento do curso da prescrição aquisitiva, inclusive aquela fundada na existência de coproprietários menores ou incapazes durante o período indicado. Quanto às reconvenções de natureza reivindicatória, incumbe aos requeridos, na qualidade de reconvintes, demonstrar os fatos constitutivos de suas pretensões, especialmente a titularidade do domínio sobre o imóvel reivindicado, sua adequada individualização e a posse injusta exercida pela autora/reconvinda, elementos necessários ao exercício do direito de sequela previsto no art. 1.228 do Código Civil. Especificamente quanto à reconvenção formulada pelos Espólios de Maria Esperidião Abrão e Vânia Sulene Abrão, compete-lhes, ainda, comprovar os pressupostos fáticos do pedido de responsabilização da autora pelos débitos de IPTU relativos ao período de ocupação do imóvel. De outro lado, caberá à autora, na condição de reconvinda, demonstrar eventuais fatos impeditivos, modificativos ou extintivos dos direitos invocados nas reconvenções, inclusive aqueles capazes de justificar a manutenção de sua posse ou afastar a responsabilidade pelos encargos tributários postulados. Desse modo, fixo a distribuição do ônus probatório na forma acima delineada, sem prejuízo da produção das provas necessárias ao esclarecimento dos pontos controvertidos e dos poderes instrutórios conferidos ao juízo pelo art. 370 do Código de Processo Civil. II – DOS PONTOS CONTROVERTIDOS. Considerando as alegações deduzidas pelas partes, verifico que subsistem questões de fato que demandam instrução probatória. Delimito, assim, como pontos controvertidos: (i) a efetiva identificação e individualização do imóvel usucapiendo; (ii) a existência, a origem, a natureza, a continuidade e o período da posse exercida pela parte autora sobre o bem; (iii) a presença de animus domini e a ocorrência, ou não, de oposição ou interrupção da posse durante o lapso temporal alegado; (iv) a ocorrência de eventual causa de suspensão ou impedimento da prescrição aquisitiva, especialmente em razão da existência de coproprietários menores ou incapazes no período indicado; (v) os atos de posse e de domínio que os requeridos afirmam ter exercido sobre a área; e (vi) os pressupostos fáticos das pretensões reconvencionais, inclusive quanto à posse injusta atribuída à autora e à responsabilidade pelos débitos de IPTU relativos ao período de ocupação. A controvérsia possui natureza predominantemente fática, porquanto a parte autora sustenta exercer posse mansa, pacífica, contínua e com animus domini sobre o imóvel há lapso suficiente à aquisição originária da propriedade, enquanto os requeridos impugnam a duração e a qualidade dessa posse, afirmando que exerceram atos possessórios e dominiais sobre a área e que não se encontram preenchidos os requisitos da usucapião extraordinária. Além disso, as pretensões reconvencionais também dependem da apuração das circunstâncias relacionadas ao domínio, à posse do imóvel e aos encargos incidentes sobre o bem, razão pela qual se mostra necessária a adequada instrução probatória. Feitas tais considerações, declaro saneado o feito. III – DA PRODUÇÃO DE PROVA. Passando à análise dos requerimentos probatórios, de plano, indefiro o pedido de produção de prova pericial formulado pela parte autora, posto que, embora tenha sustentado a necessidade da perícia para fins de individualização judicial do imóvel usucapiendo, verifica-se que tal providência se mostra desnecessária, uma vez que já foram apresentados nos autos memorial descritivo, mapa da quadra e matrícula de inteiro teor, documentos suficientes, em princípio, à identificação da área objeto da demanda. Além disso, a controvérsia remanescente não se concentra em questão técnica relativa à delimitação física do imóvel, mas, sobretudo, no tempo, na natureza e na qualidade da posse exercida pela parte autora, bem como na eventual existência de oposição, interrupção ou causa suspensiva da prescrição aquisitiva. Assim, nos termos do art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil, mostra-se impertinente a realização de perícia que não contribuirá de forma relevante para o esclarecimento dos pontos controvertidos. Por outro lado, defiro a produção de prova testemunhal requerida pelas partes, por se mostrar adequada e pertinente à elucidação das circunstâncias fáticas relacionadas ao exercício da posse sobre o imóvel, especialmente quanto à sua origem, duração, continuidade, publicidade, ausência de oposição e existência de animus domini. Os requeridos também requereram prova testemunhal, ao passo que a parte autora reiterou o interesse na produção de prova oral. Dessa forma, designo audiência de instrução e julgamento no presente feito para o dia 05/10/2026, às 14:00. Ademais, defiro o pedido de depoimento pessoal da parte autora, Divina dos Reis Ferreira, bem como dos requeridos Moisés Abrão Neto, Paulo Abdala Abrão, Leda Abrão, Lúcia Vânia Abrão Costa, Marisia Abrão, Dora Lúcia Abrão, Espólio de Maria Esperidião Abrão e Espólio de Vânia Sulene Abrão, por se mostrarem pertinentes ao esclarecimento das circunstâncias fáticas controvertidas nos autos. Assim, nos termos do § 1º do art. 385 do CPC/2015, determino sejam ambos os litigantes pessoalmente intimados, a fim de participarem da solenidade ora designada. A audiência, visando a busca da praticidade e economia, e com base na preservação da ausência de prejuízo e instrumentalidade das formas, será realizada TANTO pela via da sala passiva, no prédio do Fórum local, QUANTO pela via de videoconferência, por meio do aplicativo ZOOM, conforme orientações abaixo detalhadas. Ou seja, é facultado aos advogados, partes (inclusive no caso de depoimento pessoal), testemunhas e Ministério Público (quando for o caso), TANTO o comparecimento na sala passiva/de audiências, no Fórum local, QUANTO a participação por videoconferência. Quanto às pessoas que forem prestar depoimento, deverão preferencialmente comparecer ao Fórum local, onde serão ouvidas na sala passiva (sala de audiências). Todavia, havendo a opção da parte pela inquirição via plataforma virtual, assevero ser de responsabilidade de quem arrolou a testemunha garantir o comparecimento desta, através do manuseio apropriado do sistema, de modo que não haverá preclusão na produção desta prova caso o depoente não se faça presente durante o ato ou não consiga habilitar os recursos para tanto. 1) DO ACESSO POR VIDEOCONFERÊNCIA: O ato ocorrerá por meio da plataforma “ZOOM CLOUD MEETINGS”, conforme recomendação do Conselho Nacional de Justiça. Todos que participarão do ato por videoconferência deverão, com antecedência, fazer o download (“baixar”) do aplicativo ZOOM CLOUD MEETINGS (gratuito) para terem acesso à reunião. No dia e hora acima especificados, os participantes, após “baixarem” o aplicativo, deverão acessar a sala de reunião. Para tanto: 1) clicar em “ingressar em uma reunião”; 2) no campo “ID da reunião”, digitar Meeting ID: 573 606 6053 (https://tjgo.zoom.us/j/5736066053?omn=89612640044); 3) clique em ingressar. 2) OBSERVAÇÃO ESPECÍFICA SOBRE AS TESTEMUNHAS: Intimem-se os procuradores das partes acerca da audiência designada, advertindo-os de que deverão providenciar a intimação das testemunhas, dispensando-se a intimação do juízo (art. 455, §§ 1º, 2º e 3º, CPC). Ressalto, ainda, que havendo pedido de intimação pessoal das testemunhas, deverá ser apresentada justificativa cabal, a qual será objeto de análise por este juízo. Caso haja testemunhas que sejam servidores públicos ou militares, requisite-os na forma do artigo 455, §4º, inciso III, CPC. Intimem-se as testemunhas arroladas pelo Ministério Público na forma do disposto nos artigos 274 e 455, §4º, inciso IV, ambos do CPC. De se ressaltar que caso o processo não seja sigiloso, o acesso aos autos por eventuais interessados, inclusive presencialmente, permanece garantido. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia/GO, data da assinatura eletrônica. (assinado digitalmente) Tatianne Marcella Mendes Rosa Borges Mustafa Juíza de Direito 04
TJGO · Goiânia - 4ª UPJ Varas Cíveis e Ambientais: 13ª, 14ª, 15ª e 16ª · Decisão
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GOIÂNIA 14ª VARA CÍVEL E AMBIENTAL Processo nº.: 5424399-26.2021.8.09.0051 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> Usucapião Requerente: Divina dos Reis Ferreira Requerido: Espólio de Maria Esperidião Abrão DECISÃO Trata-se de Ação de Usucapião Extraordinário ajuizada por DIVINA DOS REIS FERREIRA em desfavor do ESPÓLIO DE MARIA ESPERIDIÃO ABRÃO e OUTROS, partes devidamente qualificadas na petição inicial. Em síntese, a parte autora sustenta que exerce, há mais de 40 (quarenta) anos, posse mansa, pacífica, contínua e sem oposição sobre imóvel urbano situado na Rua ZN-7 com Rua 19 de Novembro, nesta Capital, com área aproximada de 273,00 m², onde estabeleceu sua moradia habitual. Afirma que, embora não possua título de domínio, sempre exerceu sobre o bem os poderes inerentes à propriedade, arcando com tributos e despesas de água e energia elétrica, sendo reconhecida pela vizinhança como legítima proprietária. Ao final, a parte requerente pleiteia a citação da proprietária registral, dos confinantes e de eventuais interessados por edital, bem como a intimação das Fazendas Públicas e do Ministério Público para manifestação. Requer, no mérito, o reconhecimento da aquisição originária do imóvel por usucapião extraordinária, nos termos do art. 1.238, parágrafo único, do Código Civil, com a expedição de mandado ao Cartório de Registro de Imóveis para abertura de matrícula e registro do bem em seu nome, além da condenação da parte que oferecer resistência ao pedido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Documentos carreados no evento 01. A petição inicial foi recebida no evento 12, com o deferimento dos benefícios da assistência judiciária à parte autora. Em seguida, determinada a citação dos requeridos e dos confinantes, bem ainda a intimação das Fazendas Públicas Municipal, Estadual e Federal, e que seja expedido edital de citação dos eventuais interessados, com prazo de 30 (trinta) dias. Em contestação apresentada no evento 43, os requeridos Moisés Abrão Neto, Pedro Abrão Neto, Leda Abrão, Lúcia Vânia Abrão Costa, Marisia Abrão e Dora Lúcia Abrão suscitaram, preliminarmente: (i) a incompetência do juízo, ao fundamento de que já teria tramitado ação idêntica anteriormente, extinta sem resolução do mérito por abandono, o que atrairia a prevenção do juízo da 14ª Vara Cível e Ambiental de Goiânia/GO; (ii) a ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, diante da falta de comprovação do pagamento das custas e honorários do feito anterior, nos termos do art. 486, § 2º, do CPC; (iii) a necessidade de revogação da gratuidade da justiça concedida à autora, por insuficiência documental. No mérito, sustentam que a parte autora não comprovou o tempo de posse necessário à usucapião extraordinária, impugnando os documentos apresentados por serem recentes, ilegíveis, em nome de terceiros ou insuficientes para demonstrar posse por mais de 40 anos, além de alegarem causa suspensiva da prescrição aquisitiva em razão da existência de proprietários menores/incapazes no período indicado. Defendem, ainda, que sempre exerceram a posse e o domínio sobre a área, inclusive por meio de regularização fundiária e atos administrativos perante o Município. Por fim, em sede de reconvenção, formularam pedido reivindicatório, requerendo a imissão na posse do imóvel, sob o argumento de que são proprietários registrais e que a ocupação da autora seria injusta e desprovida de título legítimo. A parte autora apresentou impugnação à contestação e à reconvenção no evento 46, rebatendo as preliminares de incompetência do juízo, ausência de pressupostos processuais e impugnação à gratuidade da justiça, além de sustentar que exerce posse mansa, pacífica e contínua sobre o imóvel há mais de 40 (quarenta) anos. Ao final, requereu o afastamento dos argumentos defensivos, a improcedência da reconvenção de natureza reivindicatória e o regular prosseguimento da ação com o julgamento procedente do pedido de usucapião. No evento 55, os requeridos manifestaram interesse na produção de prova testemunhal. O Espólio de Maria Esperidião Abrão e o Espólio de Vânia Sulene Abrão apresentaram contestação informando, inicialmente, a sucessão processual das requeridas falecidas e sua representação pela inventariante Mariana Abrão Normanha, além de alegarem a tempestividade da defesa por comparecimento espontâneo, com apontamento de nulidades nas citações anteriormente realizadas em nome das falecidas ou em endereços diversos. No mérito, sustentam que a autora ocupa indevidamente o Lote 04 da Quadra 7-A, situado na Rua ZN-7, Zona Industrial Pedro Abrão, registrado sob a matrícula nº 138.745, sem comprovar posse mansa, pacífica, contínua e com animus domini pelo lapso legal, afirmando que os documentos juntados indicariam, no máximo, ocupação a partir de 2013, além de serem insuficientes, ilegíveis, apócrifos, sem data ou emitidos em nome de terceiros. Defendem que os proprietários sempre exerceram posse e domínio sobre a área, inclusive mediante regularização fundiária, abertura de ruas e implantação de infraestrutura urbana, e alegam suspensão da prescrição aquisitiva em razão da existência de coproprietários menores no período indicado. Em reconvenção, requerem a imissão dos proprietários na posse do imóvel e a condenação da autora ao pagamento do IPTU relativo ao período de ocupação ou, subsidiariamente, caso reconhecida a usucapião, a declaração de sua responsabilidade pelos débitos tributários desde o início da posse (evento 57). No evento 61, os requeridos manifestaram interesse na produção de prova testemunhal. A parte autora, em petição carreada no evento 62, requereu a produção de prova oral, com indicação de rol de testemunhas. No evento 67, foi proferida decisão reconhecendo o comparecimento espontâneo de parte dos requeridos. Em seguida, determinou-se a regularização da representação processual de Pedro Abrão Neto, as providências para citação/localização dos demandados remanescentes, a retificação do polo passivo e o saneamento de pendências processuais antes da fase probatória. Em petição carreada no evento 78, os requeridos informam que houve erro material na contestação do evento 43, requerendo a exclusão de Pedro Abrão Neto do rol de contestantes e a retificação da peça para que seus efeitos sejam atribuídos a Paulo Abdala Abrão. Impugnação à contestação da reconvenção (evento 80). No evento 81, a parte autora impugna a contestação do Espólio de Maria Esperidião Abrão, sustentando que a ação anterior não possuía o mesmo objeto, reafirma o preenchimento dos requisitos da usucapião extraordinária e defende a improcedência da reconvenção reivindicatória. Ao final, requer o acolhimento dos pedidos iniciais, o afastamento das teses defensivas e reconvencionais, bem como a citação de Aspan Participações Ltda, Marfim Investimentos e Participações Ltda e Pedro Abrão Neto. Despacho de evento 98 determinou providências para anotação da citação da Aspan Participações Ltda, citação de Pedro Abrão Neto e Luiz Alberto Monteiro Daher, publicação de edital e intimação da parte autora para indicar sistemas de busca de endereço da empresa Marfim Investimentos e Participações Ltda. AR (aviso de recebimento) da carta de citação expedida para o requerido Pedro Abrão Neto (evento 178). Em contestação apresentada no evento 248, o requerido Luiz Alberto Monteiro Daher suscita, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, alegando que jamais deteve qualquer direito sobre o imóvel objeto da usucapião, pois foi casado com Vânia Suelene Abrão sob o regime de separação total de bens, divorciou-se em 2011 e, após o falecimento da ex-cônjuge em 2021, seus direitos sucessórios foram transmitidos exclusivamente aos filhos do casal. Ao final, requer sua exclusão do polo passivo, com fundamento no art. 338 do CPC, a condenação da parte autora ao pagamento de honorários advocatícios. Edital de citação expedido no evento 279. A requerida Aspan Participações Ltda apresentou contestação no evento 282, sustentando a ausência dos requisitos legais para o reconhecimento da usucapião extraordinária, afirmando que a autora não comprovou posse mansa, pacífica, contínua e com animus domini pelo lapso temporal exigido, uma vez que os documentos apresentados indicam ocupação apenas a partir de 2013, sem prova idônea do pagamento de IPTU ou de benfeitorias relevantes. Aduz, ainda, que seus antecessores e coproprietários exerciam regularmente a posse e o domínio do imóvel até o início da ocupação irregular, razão pela qual requer a total improcedência do pedido, o reconhecimento da preclusão para juntada de novos documentos e a condenação da autora ao pagamento das verbas sucumbenciais. Impugnação à contestação (evento 286). Após a expedição de ato ordinatório para que as partes manifestassem interesse na produção de outras provas (evento 288), o requerido Luiz Alberto Monteiro Daher opôs embargos de declaração no evento 311. Instadas as partes, no evento 332, a manifestarem-se acerca da tese de litispendência suscitada na contestação apresentada no evento 282, a parte autora concordou com a redistribuição do feito (evento 355), ao passo que os requeridos permaneceram silentes. No evento 368, foi proferida decisão pelo juízo da 19ª Vara Cível e Ambiental da comarca de Goiânia/GO, reconhecendo a existência de litispendência e prevenção em relação à ação de usucapião anteriormente ajuizada sob o nº. 0476109-93.2009.8.09.0051. Em razão disso, declinou da competência e determinou, após o trânsito em julgado da decisão, a redistribuição do feito por dependência ao juízo da 14ª Vara Cível e Ambiental de Goiânia/GO, nos termos dos arts. 59 e 286, II, do Código de Processo Civil. Procedida a redistribuição a este juízo, foi proferida decisão que rejeitou os embargos de declaração opostos no evento 288, bem como nomeou curador especial para a requerida Marfim Investimentos e Participações Ltda. Ao final, determinou a intimação do curador especial, a fim de que praticasse os atos processuais pertinentes, notadamente apresentasse defesa (evento 394). Ato contínuo, a Defensoria Pública, na qualidade de curadora especial, apresentou contestação em que concordou com os pedidos autorais, posto que entendeu restar demonstrada a plausibilidade e regularidade do direito invocado pelo autor (evento 421). Impugnação à contestação apresentada no evento 426. Por fim, a parte autora pugnou pelo saneamento dos autos (evento 430). Em seguida, vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. Inicialmente, da análise dos autos, verifica-se que os requeridos Moisés Abrão Neto, Pedro Abrão Neto, Leda Abrão, Lúcia Vânia Abrão Costa, Marisia Abrão e Dora Lúcia Abrão, suscitaram, na contestação de evento 43, a incompetência do juízo perante o qual a demanda foi inicialmente processada, ao argumento de que já havia sido ajuizada anteriormente a ação de usucapião nº 0476109-93.2009.8.09.0051, posteriormente extinta sem resolução do mérito, circunstância que atrairia a prevenção do Juízo da 14ª Vara Cível e Ambiental desta Comarca, nos termos dos arts. 59 e 286, II, do Código de Processo Civil. A questão, contudo, encontra-se superada, porquanto já foi objeto de pronunciamento judicial no curso do feito. Com efeito, o Juízo da 19ª Vara Cível e Ambiental reconheceu a existência da demanda anteriormente ajuizada e a prevenção deste Juízo, determinando a redistribuição do processo por dependência à 14ª Vara Cível e Ambiental, providência que foi efetivamente cumprida. Desse modo, estando o feito atualmente em tramitação perante o juízo reconhecido como prevento, deixo de reapreciar a preliminar, porquanto já solucionada a questão relativa à competência. Em sede preliminar, observo que os requeridos sustentam, ainda, que o processamento da presente ação estaria condicionado ao prévio pagamento das custas e honorários advocatícios relativos à demanda anteriormente extinta, invocando, para tanto, o disposto no art. 486, § 2º, do Código de Processo Civil. Alegam que a ausência de comprovação do recolhimento constituiria óbice ao regular desenvolvimento desta demanda, impondo sua extinção sem resolução do mérito. A preliminar, entretanto, não merece acolhimento. Embora o art. 486, § 2º, do CPC estabeleça, como regra, que a nova petição inicial não será despachada sem a comprovação do pagamento ou depósito das custas e dos honorários advocatícios decorrentes do processo anterior, a situação dos autos apresenta particularidade relevante. Na ação nº 0476109-93.2009.8.09.0051, a parte autora já era beneficiária da gratuidade da justiça, tendo a sentença que extinguiu aquele feito por abandono da causa expressamente consignado que as custas finais e remanescentes ficariam sob condição suspensiva de exigibilidade, pelo prazo legal, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Ademais, sequer houve condenação em honorários advocatícios, em razão da ausência de triangulação processual. Desse modo, não se mostra juridicamente razoável condicionar o regular processamento da nova demanda ao pagamento imediato de obrigação cuja exigibilidade foi expressamente suspensa por decisão judicial transitada no processo antecedente. A regra do art. 486, § 2º, do CPC não pode ser interpretada de forma dissociada do regime jurídico da gratuidade da justiça, especialmente do art. 98, § 3º, do mesmo diploma, sob pena de tornar inócua a suspensão da exigibilidade anteriormente reconhecida e, por consequência, restringir indevidamente o acesso à jurisdição. A propósito: “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS DE PROFISSIONAIS LIBERAIS. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. ESPÓLIO. INDEFERIMENTO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. (…): 1. A concessão da assistência judiciária gratuita ao espólio requer comprovação inequívoca de hipossuficiência, o que não foi demonstrado nos autos, conforme jurisprudência do STJ. 2. A alegação de iliquidez patrimonial e dificuldades financeiras dos herdeiros não é suficiente para justificar a gratuidade, pois a responsabilidade pelo pagamento das custas recai sobre o espólio.3. A extinção do processo por ausência de pressuposto processual não se aplica ao caso, pois a pendência de custas em demanda anterior extinta por desistência não impede a propositura de nova ação. 4. A decisão agravada corretamente afastou a preliminar de extinção, pois a pendência de custas não contamina a validade da nova relação processual instaurada. (…).” (TJRS, Agravo de Instrumento: 51538804320258217000 OUTRA, Relator: Clovis Moacyr Mattana Ramos, Data de Julgamento: 18/06/2025, Décima Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: 18/06/2025) – Grifei. Assim, considerando que as despesas processuais do feito anterior permaneciam submetidas ao regime de suspensão de exigibilidade decorrente da gratuidade da justiça, e inexistindo honorários advocatícios fixados naquela demanda, afasto a preliminar de ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo fundada no art. 486, § 2º, do Código de Processo Civil. Noutro ponto, tenho que razão não assiste às partes requeridas ao pugnarem pela revogação do benefício da gratuidade da justiça concedido à parte autora. Isso porque, para que haja a revogação do beneplácito, é imperiosa a apresentação, pelo impugnante, de prova documental de que o favorecido não necessita da justiça gratuita, o que não restou demonstrado no caso em julgamento. Com efeito, as requeridas não trouxeram aos autos elementos aptos a comprovar a insubsistência da necessidade da parte autora, permanecendo suas argumentações no campo de meras alegações, motivo pelo qual a manutenção da assistência judiciária é medida imperiosa. A propósito, tem-se a jurisprudência do Egrégio TJGO – Tribunal de Justiça do Estado de Goiás: “EMENTA: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA CONCEDIDA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE ALTERAÇÃO NA SITUAÇÃO FINANCEIRA DA RECORRENTE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CONTRATAÇÃO COMPROVADA. 1. Não merece acolhida a preliminar de impugnação à gratuidade de justiça concedida à parte autora quando o pedido foi devidamente apreciado pelo juiz primevo. No caso em comento, o benefício da justiça gratuita deve ser mantido por não haver nos autos provas concretas aptas a ensejar seu afastamento, mostrando-se inócuas meras alegações desacompanhadas de evidência probatória. 2. Inequívoca a má-fé da parte que tenta utilizar-se do Poder Judiciário deduzindo pretensão contra fato incontroverso e pretendendo, com isso, obter em juízo declaração de inexistência de débito e reparação pecuniária por suposto dano moral, em decorrência de contrato de telefonia e internet por ela contratado e devidamente comprovado nos autos. 3. Desprovido o recurso, majoram-se os honorários em desfavor do apelante, suspenso com base no art. 98, § 3°, do CPC. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDO E NÃO PROVIDO.” (TJGO, Apelação Cível 5533535-55.2021.8.09.0051, Rel. Des(a). ANDERSON MÁXIMO DE HOLANDA, 10ª Câmara Cível, julgado em 02/10/2023, DJe de 02/10/2023) – Grifei. Assim, rejeito a preliminar de impugnação à gratuidade da justiça. Prosseguindo, observo que o requerido Luiz Alberto Monteiro Daher arguiu preliminar de ilegitimidade passiva (evento 248), sob o fundamento de que jamais foi titular de direito sobre o imóvel usucapiendo, pois era casado com Vânia Suelene Abrão pelo regime da separação total de bens, tendo o divórcio ocorrido em 2011. Requer, assim, sua exclusão do polo passivo. Sabe-se que a legitimidade processual consiste em uma das condições da ação, a teor do disposto no art. 17 do Código de Processo Civil, ao especificar a indispensabilidade dessa condição para propor ou contestar demanda, acentuando o art. 18 que “ninguém poderá pleitear, em nome próprio, direito alheio, salvo quando autorizado por lei”. A propósito: “Em qualquer ação, inclusive a de natureza mandamental, é de se exigir o requisito da legitimatio ad causam, não sendo possível a alguém ingressar em Juízo, em nome próprio para defesa de direito alheio, sem que a lei autorize”. (Ac. un. Da 1ª Sec. Do STJ, de 19/05/92 no Ms. 1462-0, do Distrito Federal, rel. Min. Demócrito Reinaldo – ALEXANDRE DE PAULA, Código de Processo Civil Anotado, vol. I – Revista dos Tribunais – 3ª ed., 1986, p. 82). O jurista Humberto Theodoro Júnior, ensinando sobre a legitimidade, enfatiza: “(…) legitimados ao processo são os sujeitos da lide, isto é, os titulares dos interesses em conflito. A legitimação ativa caberá ao titular do interesse afirmado na pretensão e a passiva ao titular do interesse que se opõe ou resiste à pretensão”. (Curso de Direito Processual Civil, vol. I, 25ª ed., Forense, p. 57). Outrossim, é importante ressaltar que o Colendo Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a legitimidade das partes, por se tratar de uma das condições da ação, configura questão de ordem pública, podendo ser arguida em qualquer momento ou instância, ou mesmo ser declarada de ofício. Confira-se: “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DESCONTOS INCONDICIONAIS. DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS. ILEGITIMIDADE ATIVA. QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA NÃO SUJEITA À PRECLUSÃO. INEXISTÊNCIA DE REFORMATIO IN PEJUS. 1. O Superior Tribunal de Justiça registra entendimento de que a legitimidade das partes, por constituir uma das condições da ação, perfaz questão de ordem pública e pode ser alegado a qualquer tempo e grau de jurisdição ou mesmo declarado de ofício, sem que se tenha configurada a reformatio in pejus. 2. O juízo de adequação que os Tribunal ordinários realizam com base na sistemática dos recursos representativos da controvérsia constitui meio idôneo ao exame de questões de ordem pública que possam modificar o resultado do julgamento. 3. Agravo interno a que se nega provimento.” (STJ, AgInt no REsp: 1493974 PE 2014/0289060-2, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 19/11/2019, T2 – SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/11/2019) – Grifei. No caso em tela, assiste razão ao requerido. Conforme se extrai da documentação apresentada no evento 248, Luiz Alberto Monteiro Daher foi casado com Vânia Suelene Abrão sob o regime da separação total de bens, circunstância que afasta a comunicabilidade patrimonial entre os cônjuges. Ademais, foi acostada escritura pública de divórcio consensual, da qual consta que a dissolução do vínculo matrimonial ocorreu em 28/11/2011, permanecendo cada ex-cônjuge titular exclusivo de seus respectivos bens. Dessa forma, não se verifica qualquer vínculo jurídico do requerido Luiz Alberto Monteiro Daher com o imóvel objeto da presente ação de usucapião. A condição de ex-cônjuge de uma das coproprietárias, por si só, não lhe atribui legitimidade para integrar o polo passivo da demanda, sobretudo diante do regime de separação total de bens e do divórcio ocorrido muitos anos antes do falecimento de Vânia Suelene Abrão. Tampouco há notícia de que tenha sucedido a ex-cônjuge ou adquirido, por qualquer outro título, direito real ou possessório sobre o bem litigioso. Assim, ausente pertinência subjetiva entre o requerido e a relação jurídica material controvertida, impõe-se o reconhecimento de sua ilegitimidade passiva. Por conseguinte, ACOLHO a preliminar arguida no evento 248 para excluir Luiz Alberto Monteiro Daher do polo passivo da demanda, extinguindo o processo, exclusivamente em relação a ele, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Em razão da exclusão do requerido Luiz Alberto Monteiro Daher do polo passivo, condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos do referido requerido, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, observada, contudo, a suspensão da exigibilidade prevista no art. 98, § 3º, do CPC, por ser a autora beneficiária da gratuidade da justiça. Pois bem. Superadas as preliminares, conforme o art. 357 do Código de Processo Civil, nesta fase processual cabe ao juiz proferir decisão interlocutória de saneamento e organização. Quanto ao pedido formulado pela requerida ASPAM Participações Ltda. para que seja reconhecida a preclusão do direito da parte autora de juntar novos documentos, entendo que não merece acolhimento. Embora o art. 434 do Código de Processo Civil estabeleça que incumbe às partes instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações, tal regra não possui caráter absoluto, porquanto o art. 435 do mesmo diploma admite a juntada posterior de documentos, especialmente quando destinados à prova de fatos supervenientes ou à contraposição daqueles produzidos no curso do processo. No caso, considerando que a controvérsia envolve justamente a demonstração do exercício da posse, de sua duração e de suas características, não se mostra adequado reconhecer, de forma abstrata e antecipada, a preclusão absoluta da produção documental. Eventual documento apresentado posteriormente deverá ter sua admissibilidade examinada concretamente, à luz das circunstâncias de sua apresentação e da disciplina dos arts. 434 e 435 do CPC, assegurando-se, em qualquer hipótese, o contraditório à parte adversa. Dessa forma, rejeito o pedido de reconhecimento da preclusão do direito da parte autora de juntar novos documentos, sem prejuízo da análise específica da admissibilidade de eventual prova documental superveniente que venha a ser produzida no curso do feito. I – DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. Nos termos do art. 373 do Código de Processo Civil, incumbe à parte autora a prova dos fatos constitutivos de seu direito, enquanto compete à parte requerida demonstrar a existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos da pretensão deduzida na inicial. No caso em exame, tratando-se de ação de usucapião extraordinária, incumbe à parte autora comprovar o preenchimento dos requisitos necessários à aquisição originária da propriedade, notadamente o exercício de posse sobre o imóvel usucapiendo com animus domini, de forma contínua, mansa, pacífica e sem oposição, durante o lapso temporal exigido pela legislação civil. Por sua vez, compete aos requeridos comprovar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito à usucapião invocado pela autora, especialmente as circunstâncias alegadas em defesa quanto à existência de oposição ou interrupção da posse, ao exercício de atos possessórios e dominiais pelos proprietários registrais, bem como eventual causa de suspensão ou impedimento do curso da prescrição aquisitiva, inclusive aquela fundada na existência de coproprietários menores ou incapazes durante o período indicado. Quanto às reconvenções de natureza reivindicatória, incumbe aos requeridos, na qualidade de reconvintes, demonstrar os fatos constitutivos de suas pretensões, especialmente a titularidade do domínio sobre o imóvel reivindicado, sua adequada individualização e a posse injusta exercida pela autora/reconvinda, elementos necessários ao exercício do direito de sequela previsto no art. 1.228 do Código Civil. Especificamente quanto à reconvenção formulada pelos Espólios de Maria Esperidião Abrão e Vânia Sulene Abrão, compete-lhes, ainda, comprovar os pressupostos fáticos do pedido de responsabilização da autora pelos débitos de IPTU relativos ao período de ocupação do imóvel. De outro lado, caberá à autora, na condição de reconvinda, demonstrar eventuais fatos impeditivos, modificativos ou extintivos dos direitos invocados nas reconvenções, inclusive aqueles capazes de justificar a manutenção de sua posse ou afastar a responsabilidade pelos encargos tributários postulados. Desse modo, fixo a distribuição do ônus probatório na forma acima delineada, sem prejuízo da produção das provas necessárias ao esclarecimento dos pontos controvertidos e dos poderes instrutórios conferidos ao juízo pelo art. 370 do Código de Processo Civil. II – DOS PONTOS CONTROVERTIDOS. Considerando as alegações deduzidas pelas partes, verifico que subsistem questões de fato que demandam instrução probatória. Delimito, assim, como pontos controvertidos: (i) a efetiva identificação e individualização do imóvel usucapiendo; (ii) a existência, a origem, a natureza, a continuidade e o período da posse exercida pela parte autora sobre o bem; (iii) a presença de animus domini e a ocorrência, ou não, de oposição ou interrupção da posse durante o lapso temporal alegado; (iv) a ocorrência de eventual causa de suspensão ou impedimento da prescrição aquisitiva, especialmente em razão da existência de coproprietários menores ou incapazes no período indicado; (v) os atos de posse e de domínio que os requeridos afirmam ter exercido sobre a área; e (vi) os pressupostos fáticos das pretensões reconvencionais, inclusive quanto à posse injusta atribuída à autora e à responsabilidade pelos débitos de IPTU relativos ao período de ocupação. A controvérsia possui natureza predominantemente fática, porquanto a parte autora sustenta exercer posse mansa, pacífica, contínua e com animus domini sobre o imóvel há lapso suficiente à aquisição originária da propriedade, enquanto os requeridos impugnam a duração e a qualidade dessa posse, afirmando que exerceram atos possessórios e dominiais sobre a área e que não se encontram preenchidos os requisitos da usucapião extraordinária. Além disso, as pretensões reconvencionais também dependem da apuração das circunstâncias relacionadas ao domínio, à posse do imóvel e aos encargos incidentes sobre o bem, razão pela qual se mostra necessária a adequada instrução probatória. Feitas tais considerações, declaro saneado o feito. III – DA PRODUÇÃO DE PROVA. Passando à análise dos requerimentos probatórios, de plano, indefiro o pedido de produção de prova pericial formulado pela parte autora, posto que, embora tenha sustentado a necessidade da perícia para fins de individualização judicial do imóvel usucapiendo, verifica-se que tal providência se mostra desnecessária, uma vez que já foram apresentados nos autos memorial descritivo, mapa da quadra e matrícula de inteiro teor, documentos suficientes, em princípio, à identificação da área objeto da demanda. Além disso, a controvérsia remanescente não se concentra em questão técnica relativa à delimitação física do imóvel, mas, sobretudo, no tempo, na natureza e na qualidade da posse exercida pela parte autora, bem como na eventual existência de oposição, interrupção ou causa suspensiva da prescrição aquisitiva. Assim, nos termos do art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil, mostra-se impertinente a realização de perícia que não contribuirá de forma relevante para o esclarecimento dos pontos controvertidos. Por outro lado, defiro a produção de prova testemunhal requerida pelas partes, por se mostrar adequada e pertinente à elucidação das circunstâncias fáticas relacionadas ao exercício da posse sobre o imóvel, especialmente quanto à sua origem, duração, continuidade, publicidade, ausência de oposição e existência de animus domini. Os requeridos também requereram prova testemunhal, ao passo que a parte autora reiterou o interesse na produção de prova oral. Dessa forma, designo audiência de instrução e julgamento no presente feito para o dia 05/10/2026, às 14:00. Ademais, defiro o pedido de depoimento pessoal da parte autora, Divina dos Reis Ferreira, bem como dos requeridos Moisés Abrão Neto, Paulo Abdala Abrão, Leda Abrão, Lúcia Vânia Abrão Costa, Marisia Abrão, Dora Lúcia Abrão, Espólio de Maria Esperidião Abrão e Espólio de Vânia Sulene Abrão, por se mostrarem pertinentes ao esclarecimento das circunstâncias fáticas controvertidas nos autos. Assim, nos termos do § 1º do art. 385 do CPC/2015, determino sejam ambos os litigantes pessoalmente intimados, a fim de participarem da solenidade ora designada. A audiência, visando a busca da praticidade e economia, e com base na preservação da ausência de prejuízo e instrumentalidade das formas, será realizada TANTO pela via da sala passiva, no prédio do Fórum local, QUANTO pela via de videoconferência, por meio do aplicativo ZOOM, conforme orientações abaixo detalhadas. Ou seja, é facultado aos advogados, partes (inclusive no caso de depoimento pessoal), testemunhas e Ministério Público (quando for o caso), TANTO o comparecimento na sala passiva/de audiências, no Fórum local, QUANTO a participação por videoconferência. Quanto às pessoas que forem prestar depoimento, deverão preferencialmente comparecer ao Fórum local, onde serão ouvidas na sala passiva (sala de audiências). Todavia, havendo a opção da parte pela inquirição via plataforma virtual, assevero ser de responsabilidade de quem arrolou a testemunha garantir o comparecimento desta, através do manuseio apropriado do sistema, de modo que não haverá preclusão na produção desta prova caso o depoente não se faça presente durante o ato ou não consiga habilitar os recursos para tanto. 1) DO ACESSO POR VIDEOCONFERÊNCIA: O ato ocorrerá por meio da plataforma “ZOOM CLOUD MEETINGS”, conforme recomendação do Conselho Nacional de Justiça. Todos que participarão do ato por videoconferência deverão, com antecedência, fazer o download (“baixar”) do aplicativo ZOOM CLOUD MEETINGS (gratuito) para terem acesso à reunião. No dia e hora acima especificados, os participantes, após “baixarem” o aplicativo, deverão acessar a sala de reunião. Para tanto: 1) clicar em “ingressar em uma reunião”; 2) no campo “ID da reunião”, digitar Meeting ID: 573 606 6053 (https://tjgo.zoom.us/j/5736066053?omn=89612640044); 3) clique em ingressar. 2) OBSERVAÇÃO ESPECÍFICA SOBRE AS TESTEMUNHAS: Intimem-se os procuradores das partes acerca da audiência designada, advertindo-os de que deverão providenciar a intimação das testemunhas, dispensando-se a intimação do juízo (art. 455, §§ 1º, 2º e 3º, CPC). Ressalto, ainda, que havendo pedido de intimação pessoal das testemunhas, deverá ser apresentada justificativa cabal, a qual será objeto de análise por este juízo. Caso haja testemunhas que sejam servidores públicos ou militares, requisite-os na forma do artigo 455, §4º, inciso III, CPC. Intimem-se as testemunhas arroladas pelo Ministério Público na forma do disposto nos artigos 274 e 455, §4º, inciso IV, ambos do CPC. De se ressaltar que caso o processo não seja sigiloso, o acesso aos autos por eventuais interessados, inclusive presencialmente, permanece garantido. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia/GO, data da assinatura eletrônica. (assinado digitalmente) Tatianne Marcella Mendes Rosa Borges Mustafa Juíza de Direito 04
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