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5424380-51.2025.8.09.0157

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Vianópolis - Vara das Fazendas Públicas · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Vianópolis Vara das Fazendas Públicas Autos n.º 5424380-51.2025.8.09.0157 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Polo Ativo: Sara Vitoria Ferreira Ribeiro Polo Passivo: Instituto Nacional do Seguro Social Obs.: O presente ato serve como instrumento de citação/intimação, mandado ou ofício, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás. SENTENÇA Trata-se de AÇÃO PREVIDENCIÁRIA ajuizada por SARA VITÓRIA FERREIRA RIBEIRO, menor, representada por sua genitora Michelly Cristina Silva Ribeiro, em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, visando à concessão do Benefício Assistencial de Prestação Continuada à Pessoa com Deficiência (BPC/LOAS). Na petição inicial (mov. 1), a autora informa ser diagnosticada com Transtorno de Déficit de Atenção e Hiperatividade (TDAH - CID 10 F90) e Transtorno de Ansiedade (CID 10 F41), apresentando agitação psicomotora intensa, desorganização comportamental, impulsividade, comprometimento atencional e atrasos de desenvolvimento global, o que obstrui sua integração escolar e social em igualdade de condições. Narra que formulou requerimento administrativo perante a autarquia previdenciária em 17/06/2024 (NB 715.260.769-0), o qual restou indeferido sob o fundamento de não atendimento ao critério legal de deficiência. Sustenta o preenchimento de todos os requisitos legais, afirmando que o núcleo familiar se encontra em situação de vulnerabilidade socioeconômica, sobrevivendo com recursos insuficientes para o custeio de suas necessidades vitais e despesas medicamentosas. Instruiu a inicial com documentos. Na movimentação n.º 3, foi determinada a intimação da parte autora para juntar a guia de custas, documentos de hipossuficiência e comprovante atualizado de residência. A autora compareceu aos autos juntando a guia de custas, reiterando a presunção de hipossuficiência decorrente de sua menoridade e requerendo prazo para juntada do comprovante de endereço em razão de mudança de domicílio. (mov. 8). O pedido de prazo foi deferido por decisão judicial (mov. 9), sobrevindo a juntada do comprovante e da declaração de residência na Fazenda Rio Preto, zona rural de São Miguel do Passa Quatro/GO (mov. 12 e 13). Na decisão proferida na movimentação n.º 15, a petição inicial foi recebida, restando deferida a gratuidade da justiça, dispensada a audiência conciliatória e determinada a realização de perícia médica psiquiátrica a cargo do Dr. Pedro Henrique Alves Silva, bem como estudo socioeconômico a ser realizado pela assistente social Marciene Caixeta Borges, postergando-se a citação da autarquia nos termos procedimentais delineados pelo artigo 129-A da Lei n.º 8.213/1991. O INSS tomou ciência do ato e apresentou quesitos técnicos na movimentação n.º 20. Em razão de dificuldades manifestadas pela assistente social na localização do imóvel rural (mov. 25) e da necessidade de readequação da perícia médica, sobreveio decisão nomeando o médico perito Dr. Orotides Silvestre Campos em substituição, bem como determinando a intimação da autora para prestar esclarecimentos complementares de localização (mov. 27). Na movimentação n.º 31, a perita assistencial requereu a majoração de seus honorários periciais em virtude do deslocamento até a zona rural, pleito que restou deferido na decisão de movimentação n.º 42. O INSS apresentou contestação na movimentação n.º 33, aduzindo preliminarmente a necessidade de observância do Tema 995 do STJ em caso de reafirmação da DER e o procedimento do artigo 129-A da Lei n.º 8.213/1991. No mérito, defendeu a ausência de impedimento de longo prazo e a inexistência de miserabilidade econômica, postulando a improcedência integral da demanda. Em seguida, a autora ratificou a localização de seu domicílio rural (mov. 34) e o perito médico Dr. Orotides Silvestre Campos aceitou o encargo, designando a perícia (mov. 41). O Laudo Médico Pericial foi juntado aos autos na movimentação n.º 53, concluindo pelo diagnóstico de TDAH (CID F90) associado a Transtorno de Ansiedade (CID F41), com repercussão funcional de grau moderado a severo e caracterização de impedimento de longo prazo de natureza mental, com início fixado em maio de 2024. O Laudo Socioeconômico foi acostado aos autos na movimentação n.º 55, retratando a composição familiar, a moradia em imóvel cedido em área rural, a renda proveniente de atividade laboral da genitora como atendente, a irregularidade no pensionamento alimentar prestado pelo genitor, o recebimento de Bolsa Família e despesas contínuas com medicamentos e subsistência. Instada a se manifestar sobre as conclusões periciais (mov. 56), a autarquia ré apresentou manifestação sustentando a descaracterização da hipossuficiência econômica em virtude da renda per capita apurada e requerendo a improcedência do pedido ou nova averiguação social (mov. 59). A parte autora apresentou manifestação pugnando pelo integral acolhimento dos laudos periciais e reiterando o pedido de procedência da ação. (mov. 63). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. O processo comporta julgamento antecipado do mérito, conforme o artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. As provas documentais e periciais anexadas aos autos são suficientes para a formação do convencimento deste juízo, o que torna desnecessária a produção de outras provas em audiência para o deslinde da causa. Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. As partes estão devidamente representadas, sem vícios ou irregularidades que comprometam a validade da presente demanda. Quanto às matérias preliminares suscitadas pelo INSS em sede de contestação (mov. 33), verifica-se que a menção à reafirmação da DER não constitui preliminar extintiva ou impeditiva do exame do mérito, mas matéria afeta à eventual delimitação temporal do direito, cuja apreciação se dá no mérito. No tocante ao fluxo processual preconizado pelo artigo 129-A da Lei n.º 8.213/1991 e pela Recomendação Conjunta CNJ n.º 20/2024, cumpre assinalar que a autarquia ré exerceu plenamente seu direito de defesa, apresentou quesitos técnicos, juntou contestação detalhada e se manifestou livremente sobre a prova técnica e social produzida, restando assegurado o devido processo legal. Inexistindo outras questões preliminares ou nulidades a serem sanadas, passo ao exame do mérito. Inicialmente, cumpre salientar que a concessão do benefício assistencial de prestação continuada, previsto no art. 203, inciso V, da Constituição Federal e regulamentado pela Lei n.º 8.742/1993 (LOAS), exige o preenchimento concomitante de dois requisitos: a condição de pessoa idosa, com idade igual ou superior a 65 (sessenta e cinco) anos, ou de pessoa com deficiência, e a demonstração de situação de vulnerabilidade socioeconômica, caracterizada pela impossibilidade de prover a própria subsistência ou de tê-la assegurada pelo núcleo familiar. No caso da pessoa com deficiência, o art. 20, § 2º, da Lei n.º 8.742/1993, com redação conferida pela Lei n.º 13.146/2015, exige a comprovação da existência de impedimento de longo prazo, de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, que, em interação com barreiras diversas, seja capaz de obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. Trata-se de requisito cuja aferição demanda, em regra, análise técnica especializada, apta a fornecer elementos objetivos acerca das limitações alegadas. Por sua vez, o requisito socioeconômico pressupõe a verificação da renda e das condições concretas de subsistência do grupo familiar, cuja composição encontra-se disciplinada pelo § 1º do art. 20 da Lei n.º 8.742/93. Embora a legislação estabeleça como parâmetro objetivo a renda familiar mensal per capita inferior a ¼ (um quarto) do salário-mínimo, a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal reconhece que tal critério não possui caráter absoluto, devendo a situação de hipossuficiência ser aferida à luz das peculiaridades do caso concreto, mediante análise ampla das condições sociais, econômicas e familiares do requerente. Assim, passa-se ao exame dos requisitos legais à vista do conjunto probatório produzido nos autos. No tocante ao requisito da deficiência, o Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei n.º 13.146/2015) consolidou o modelo social e biopsicossocial, superando o antigo enfoque puramente biomédico. Quando se trata de criança ou adolescente, a avaliação da deficiência não se vincula à incapacidade laborativa tradicional do adulto trabalhador, mas ao impacto do comprometimento no desenvolvimento neuropsicomotor, cognitivo, educacional e adaptativo compatível com a respectiva faixa etária, bem como na restrição da participação social e na dependência de terceiros para a realização de atos cotidianos. No caso dos autos, a prova pericial médica produzida sob o crivo do contraditório judicial pelo médico perito Dr. Orotides Silvestre Campos (mov. 53) foi categórica ao atestar o quadro clínico da autora. O laudo pericial constatou que a demandante é portadora de Transtorno de Déficit de Atenção e Hiperatividade (TDAH - CID 10 F90) associado a Transtorno de Ansiedade (CID 10 F41). O perito registrou que, durante o exame clínico, a menor apresentou agitação psicomotora intensa, acentuada dificuldade de foco e atenção, comportamento desorganizado e fantasioso, impulsividade e evidentes prejuízos cognitivos e de interação social, necessitando da repetição constante de comandos e acompanhamento próximo. Em resposta aos quesitos formulados, o perito afirmou expressamente a existência de impedimento funcional de longo prazo de natureza mental, classificando a limitação funcional como de grau moderado a severo, com expressivo impacto no aprendizado escolar e na vida comunitária, fixando a Data de Início da Incapacidade em maio de 2024. Constatou-se, ainda, a prescrição contínua de fármacos psicotrópicos (Ritalina/metilfenidato e Risperidona), cuja administração regular sofre prejuízos em face da restrição financeira enfrentada pela família. Resta, pois, plenamente demonstrada a presença de impedimento de longo prazo de natureza mental que, em interação com barreiras psicossociais e educacionais, obstaculiza a participação social da autora, preenchendo o requisito do artigo 20, § 2º e § 10, da Lei n.º 8.742/1993. No que tange ao requisito socioeconômico, o Laudo Socioeconômico elaborado pela assistente social perita do juízo (mov. 55) delineou com clareza a conjuntura fática e financeira do grupo familiar. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário nº 567.985/MT (Tema 27) e a Reclamação nº 4.374/PE, assentou que o critério objetivo de renda mensal familiar per capita de 1/4 do salário mínimo estabelecido no artigo 20, § 3º, da Lei n.º 8.742/1993 não configura teto absoluto ou rígido, sendo admissível a aferição da situação de miserabilidade e vulnerabilidade por outros elementos probatórios idôneos. No mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça firmou orientação pacificando a possibilidade de flexibilização do critério puramente aritmético de renda: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. LOAS. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃOCONTINUADA. ASSISTÊNCIA SOCIAL. PREVISÃO CONSTITUCIONAL. BENEFÍCIORECEBIDO POR MARIDO DA AUTORA NO VALOR DE UM SALÁRIO MÍNIMO.POSSIBILIDADE DE AFERIÇÃO DA MISERABILIDADE POR OUTROS MEIOS PELOTRIBUNAL LOCAL. 1. Este Superior Tribunal pacificou o entendimento no sentido de que o critério de aferição da renda mensal previsto no § 3.ºdo artt. 20da Lei n.º 8 .742/93 deverá ser observado como um mínimo, não excluindo a possibilidade de que o julgador, ao analisar o caso concreto, lance mão de outros elementos probatórios que afirmem a condição de miserabilidade da parte e de sua família. 2. No caso concreto, as instâncias ordinárias consideraram a autora hipossuficiente. "A limitação do valor da renda per capita famíliar não deve ser considerada a única forma de se comprovar que a pessoa não possui outros meios para prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, pois é apenas um elemento objetivo para se aferir a necessidade, ou seja, presume-se absolutamente a miserabilidade quando comprovada a renda per capita inferior a 1/4do salário mínimo ." ( REsp 1.112.557/MG, Rel. Ministro NAPOLEÃONUNES MAIA FILHO, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 28/10/2009, DJe20/11/2009) 3 . Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no REsp: 1184459 PR 2010/0040944-5, Relator.: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 04/05/2010, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/08/2010). O laudo socioeconômico lavrado pela assistente social Marciene Caixeta Borges (mov. 55) descreveu pormenorizadamente a realidade vivenciada pela menor e seu núcleo familiar. A família é constituída por 3 (três) pessoas: a autora Sara Vitória (10 anos), sua genitora Michelly Cristina Silva Ribeiro (43 anos) e seu irmão impúbere Isaac Ferreira Ribeiro (1 ano). A residência do grupo familiar situa-se na zona rural de São Miguel do Passa Quatro/GO (Fazenda Rio Preto), consistindo em imóvel simples e rústico cedido gratuitamente por terceiros (amigos da família), dependendo a genitora do auxílio de vizinhos e da proprietária do local para cuidar dos filhos durante a jornada laboral. A renda auferida pela família advém da atividade da genitora como atendente, que percebe um salário mínimo mensal, além de alimentos fixados em R$ 800,00 devidos pelo genitor, os quais, todavia, são pagos de forma manifestamente irregular e instável. Cumpre pontuar que o montante percebido a título de programa de transferência de renda (Bolsa Família) não integra a renda mensal bruta familiar para fins de apuração da elegibilidade ao BPC, ex vi do artigo 4º, § 2º, inciso II, do Decreto n.º 6.214/2007 e do artigo 20, § 4º, da Lei n.º 8.742/1993. Por outro lado, o orçamento doméstico encontra-se severamente comprometido por despesas ordinárias inadiáveis e gastos essenciais com saúde: alimentação (R$ 1.600,00), energia elétrica (R$ 200,00), gás de cozinha (R$ 120,00 bimestrais) e medicamentos contínuos (entre R$ 280,00 e R$ 300,00 mensais). Ressalta-se que tanto a autora necessita do tratamento contínuo com Ritalina e Risperidona para conter o déficit cognitivo e as crises de agitação psicomotora quanto sua genitora é portadora de hipertensão e ansiedade crônica, fazendo uso contínuo de Venlafaxina adquirida às próprias expensas. Ademais, o estudo social revelou que a família recebe acompanhamento do Conselho Tutelar e suporte do CRAS mediante o fornecimento periódico de cestas de alimentos, bem como auxílios eventuais de parentes, o que denota quadro inequívoco de privação material e risco social. Desse modo, deduzidos os gastos indispensáveis com a preservação da saúde e subsistência básica não supridos integralmente pelo Estado, verifica-se que a renda líquida disponível é manifestamente insuficiente para garantir a manutenção digna da criança com deficiência mental. Demonstrados o impedimento de longo prazo e o estado de vulnerabilidade social, a concessão do benefício assistencial é medida de rigor. No tocante ao termo inicial para a concessão do benefício assistencial (Data do Início do Benefício - DIB), a jurisprudência pacificada do Superior Tribunal de Justiça é uníssona no sentido de que, havendo prévio requerimento na via administrativa, o termo inicial deve ser fixado na data do protocolo administrativo (DER), ainda que a comprovação dos requisitos técnicos ocorra no curso da ação judicial, porquanto o laudo pericial ostenta natureza eminentemente declaratória de uma situação preexistente. No caso vertente, o requerimento administrativo foi protocolado em 17/06/2024 (NB 715.260.769-0), data em que a autora já apresentava os sintomas e limitações decorrentes dos transtornos mentais, conforme atestado expressamente pela perícia médica que fixou o termo do impedimento em maio de 2024. Por conseguinte, a DIB deve ser fixada em 17/06/2024 (DER). DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, com fulcro no artigo 487, inciso I, do CPC, para condenar o INSS a IMPLEMENTAR o BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA À PESSOA COM DEFICIÊNCIA em favor da parte autora, no valor de um salário-mínimo mensal, com Data de Início do Benefício (DIB) fixada na Data de Entrada do Requerimento Administrativo – DER em 17/06/2024, observando a prescrição quinquenal. Para a atualização monetária e a incidência de juros de mora sobre as parcelas vencidas em condenações impostas à Fazenda Pública, aplica-se a disciplina constitucional estabelecida pela Emenda Constitucional nº 113/2021 e posterior alteração da Emenda Constitucional nº 136/2025. No período compreendido entre 09/12/2021 e 09/09/2025, os valores atrasados devem ser atualizados exclusivamente pela taxa SELIC, que engloba conjuntamente a correção monetária e os juros moratórios. A partir de 10/09/2025 até a expedição do requisitório, aplica-se o regramento estabelecido pela Emenda Constitucional nº 136/2025. Condeno o INSS em honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a prolação da sentença - Súmula n.º 111, do Superior Tribunal de Justiça. Sem condenação em custas, pela isenção deste ônus ao INSS (art. 8º, § 1º, da Lei n.º 8.620/93). Sentença não sujeita ao reexame necessário, nos termos do artigo 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Cumpra-se. Vianópolis/GO, datado e assinado eletronicamente. Beatriz Scotelaro de Oliveira Juíza de Direito Respondente Decreto Judiciário n.º 4252/2026

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