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TJGO · Goiânia - 1ª UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª e 32ª · Sentença
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DE GOIÁS - COMARCA DE GOIÂNIA Goiânia - 4ª Vara Cível - Avenida Olinda, Qd. G, Lt. 04 - Fórum Cível Este ato judicial possui força de mandado de citação/intimação, ofício, alvará judicial e, inclusive, carta precatória, nos termos do Provimento n. 02.2012 da Corregedoria Geral da Justiça do Tribunal de Justiça de Goiás. Processo n° 5424319-23.2025.8.09.0051 SENTENÇA Trata-se de ação monitória ajuizada por JOSSERRAND MASSIMO VOLPON SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em desfavor de FRANCISCA DEUSANIR MEDEIROS DO NASCIMENTO, partes devidamente qualificadas nos autos. Narra a parte autora, em síntese, que celebrou com a requerida, em 18 de setembro de 2023, contrato de prestação de serviços advocatícios destinado à representação judicial e extrajudicial em demanda contra o Banco PAN S/A. Aduz que os honorários foram fixados no valor total de R$ 13.730,09, dos quais a requerida teria pago diretamente R$ 3.432,54. Afirma, ainda, que, no curso de ação consignatória ajuizada em favor da contratante, houve levantamento de valores mediante alvará judicial, tendo sido considerada a quantia de R$ 7.851,60 para amortização da dívida de honorários. Sustenta que, mesmo após os abatimentos, remanesceu saldo devedor de R$ 2.445,95, que, atualizado, alcançaria R$ 3.240,30. Requereu, assim, a expedição de mandado para pagamento do débito, a inclusão do nome da requerida nos cadastros de inadimplentes e sua condenação ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios. Pleiteou, ainda, a postergação do recolhimento das custas processuais para o final do processo, com fundamento na legislação estadual indicada na inicial. Juntou procuração, documentos societários, contrato de honorários, notificação e planilha de débito. No evento 5, foi deferida a postergação do recolhimento das custas processuais e determinada a expedição de mandado monitório para que a requerida, no prazo legal, efetuasse o pagamento ou apresentasse embargos. A tentativa de citação por via postal restou infrutífera, conforme aviso de recebimento devolvido no evento 14. Após novas diligências para localização da requerida, inclusive mediante pesquisas nos sistemas conveniados, igualmente sem êxito, a parte autora requereu sua citação por WhatsApp no evento 51. Deferido o pedido no evento 53, realizou-se a diligência por meio eletrônico, conforme certidão do oficial de justiça juntada no evento 60. Consta da certidão que a requerida interagiu com o serventuário e confirmou sua identidade, embora não tenha encaminhado documento de identificação, razão pela qual não lhe foi fornecido o código de acesso aos autos. A parte autora, no evento 63, requereu o reconhecimento da validade do ato citatório. Posteriormente, a Defensoria Pública do Estado de Goiás habilitou-se nos autos em representação da requerida, requereu a concessão da gratuidade da justiça no evento 65 e apresentou, no evento 66, embargos monitórios com reconvenção. A embargante sustentou, em síntese, a inexigibilidade do saldo cobrado, ao argumento de que os honorários finais possuíam natureza ad exitum e que, tendo sido julgada improcedente a ação revisional, não teria ocorrido a “economia contratual” necessária à incidência da remuneração final. Subsidiariamente, alegou excesso de cobrança, afirmando que o valor efetivamente levantado mediante alvará judicial teria sido superior àquele indicado na petição inicial, circunstância que reduziria o saldo remanescente. Em reconvenção, requereu a restituição de R$ 5.034,44, sob o fundamento de que apenas os honorários iniciais seriam devidos e, por conseguinte, teria efetuado pagamento em excesso. Juntou documentos relacionados à ação revisional, cálculos e documentos pessoais. No evento 69, a parte autora/embargada apresentou impugnação, defendendo a plena exigibilidade dos honorários contratados. Sustentou que a ausência do resultado pretendido decorreu da conduta da própria embargante, que teria deixado de efetuar os depósitos judiciais necessários ao desenvolvimento da estratégia processual. Impugnou, ainda, a alegação de excesso de cobrança e reiterou que o valor levantado mediante alvará teria sido de R$ 7.851,60. Ao final, requereu a improcedência dos embargos e da reconvenção. Intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir, a embargante juntou comprovante de resgate de depósito judicial no evento 73, enquanto a embargada informou, no evento 78, não possuir outras provas a produzir. Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que as questões fáticas relevantes ao deslinde da controvérsia se encontram suficientemente esclarecidas pela prova documental constante dos autos, mostrando-se desnecessária a produção de outras provas. A embargante não suscitou questões preliminares. Quanto ao pedido de gratuidade da justiça, os documentos juntados no evento 65 evidenciam situação econômica compatível com a concessão do benefício, razão pela qual DEFIRO à requerida/embargante os benefícios da justiça gratuita. A controvérsia decorre de contrato de prestação de serviços advocatícios e deve ser solucionada à luz das disposições contratuais, das normas que disciplinam a atividade advocatícia e das regras gerais do direito obrigacional aplicáveis à espécie. Quanto ao ônus da prova, incide a regra prevista no art. 373 do Código de Processo Civil, competindo à parte autora demonstrar os fatos constitutivos do direito alegado e à parte ré comprovar eventual fato impeditivo, modificativo ou extintivo daquele direito. A controvérsia concentra-se, essencialmente, na exigibilidade dos denominados honorários finais, diante da redação da cláusula 4ª, § 4º, do contrato e do resultado da demanda para a qual os serviços foram contratados, bem como na existência de eventual excesso de cobrança e, por consequência, na procedência ou não da pretensão restitutória deduzida em reconvenção. A cláusula 4ª, § 4º, do contrato de prestação de serviços advocatícios estabelece que os honorários finais corresponderiam a 20% da “economia efetivada”, decorrente de decisão judicial ou acordo extrajudicial, ou da “economia oportunizada”, nos casos em que a quitação não ocorresse por falta de providência da contratante, adotando-se o maior resultado e abatendo-se do total o montante já pago a título de honorários iniciais (ev. 01, arq. 6, fl.2). A embargante sustenta que essa remuneração possuiria natureza exclusivamente ad exitum e que, como a ação revisional nº 5677796-06.2023.8.09.0064 foi julgada improcedente, não houve proveito econômico capaz de justificar a cobrança dos honorários finais. A interpretação da cláusula contratual, contudo, não permite concluir que a remuneração final estivesse condicionada exclusivamente à obtenção de resultado favorável na demanda. A disposição contratual contempla duas hipóteses distintas: a primeira relacionada à “economia efetivada”, decorrente da obtenção concreta de vantagem econômica, e a segunda vinculada à denominada “economia oportunizada”, expressamente prevista para as situações em que a concretização do resultado fosse frustrada por falta de providência imputável à própria contratante. Desse modo, embora a remuneração final apresente componente vinculado ao resultado, a própria redação contratual prevê situação específica em que sua exigibilidade subsiste mesmo sem a concretização da vantagem econômica, desde que demonstrado que o resultado possível deixou de ser alcançado em razão de comportamento imputável à contratante. Os documentos apresentados e as próprias alegações deduzidas nos embargos indicam que a embargante deixou de prosseguir com os depósitos judiciais realizados no âmbito da ação consignatória, atribuindo essa circunstância às dificuldades financeiras que enfrentava. Tal fato assume relevância porque os depósitos integravam a estratégia adotada para a discussão da obrigação e para a obtenção do resultado econômico perseguido. Nesse contexto, não se mostra admissível interpretar o contrato de maneira a permitir que a contratante, após deixar de adotar providência necessária ao prosseguimento da estratégia jurídica estabelecida, invoque justamente a ausência do resultado para afastar integralmente a remuneração cuja incidência foi contratualmente prevista para essa hipótese. A boa-fé objetiva, prevista no art. 422 do Código Civil, impõe aos contratantes deveres de lealdade, cooperação e coerência no exercício das posições jurídicas decorrentes do contrato. Assim, constatado que a cláusula contratual previa expressamente remuneração também para a hipótese em que a vantagem econômica deixasse de se concretizar por falta de providência da contratante, e demonstrada nos autos a interrupção dos depósitos por iniciativa desta, não há fundamento para afastar, por completo, a exigibilidade dos honorários finais. Reconhecida a exigibilidade da remuneração contratual, cumpre examinar o valor efetivamente devido. A parte autora indicou na petição inicial e em sua planilha de débito o montante de R$ 7.851,60 como valor levantado por meio de alvará judicial. A embargante, entretanto, sustentou que o montante efetivamente resgatado era superior e, no evento 73, juntou comprovante de resgate de depósito judicial emitido pelo Banco do Brasil. O comprovante juntado no evento nº 73, arquivo 2 registra “Valor Líquido Resgate” de R$ 8.235,05, quantia que corresponde ao montante efetivamente disponibilizado na operação. Por se tratar de documento emitido pela instituição responsável pelo pagamento e por retratar o valor líquido do resgate, deve prevalecer, para fins de abatimento, sobre o montante de R$ 7.851,60 indicado na planilha unilateral apresentada com a inicial. Assiste, portanto, razão à embargante quanto à existência de excesso de cobrança. Considerando o valor total dos honorários contratados, de R$ 13.730,09, devem ser deduzidos os pagamentos diretos, no total de R$ 3.432,54, e o montante de R$ 8.235,05 levantado mediante alvará judicial. Os valores pagos e abatidos perfazem, assim, R$ 11.667,59, resultando em saldo nominal de R$ 2.062,50. O crédito deve, portanto, ser reconhecido nesse montante, e não no valor de R$ 3.240,30 indicado na petição inicial, ficando caracterizado o excesso de cobrança na diferença apurada. Essa conclusão repercute diretamente sobre a reconvenção. A embargante/reconvinte pretende a restituição de R$ 5.034,44, partindo da premissa de que somente os honorários iniciais seriam exigíveis e de que, consequentemente, teria realizado pagamento superior ao efetivamente devido. Todavia, conforme anteriormente fundamentado, a remuneração final não estava condicionada exclusivamente ao êxito da demanda, pois o contrato previa expressamente sua incidência também na hipótese de “economia oportunizada” cuja concretização fosse frustrada por falta de providência da contratante. Reconhecida a exigibilidade dos honorários contratados e constatado que o total pago ou abatido, de R$ 11.667,59, permanece inferior ao montante de R$ 13.730,09, inexiste pagamento indevido ou enriquecimento sem causa que justifique a restituição pretendida. A reconvenção é, portanto, improcedente. Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS EMBARGOS MONITÓRIOS, exclusivamente para reconhecer o excesso de cobrança e, em consequência, CONSTITUO DE PLENO DIREITO O TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL em favor da parte autora/embargada no valor nominal de R$ 2.062,50 (dois mil e sessenta e dois reais e cinquenta centavos), corrigido monetariamente pelo INPC até 29 de agosto de 2024 e, a partir de 30 de agosto de 2024, pelo IPCA, acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês até 29 de agosto de 2024 e, a partir de 30 de agosto de 2024, por juros calculados pela taxa SELIC, deduzido o IPCA, conforme art. 406, § 1º do Código Civil, com redação dada pela Lei 14.905/24. JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na reconvenção, igualmente com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Considerando que os embargos foram acolhidos apenas parcialmente, para redução do montante cobrado, reconheço a sucumbência recíproca na pretensão monitória, distribuindo as custas processuais e os honorários advocatícios na proporção de 30% para a parte autora/embargada e 70% para a parte ré/embargante. Fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o proveito econômico obtido, observada a proporção de sucumbência ora estabelecida, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Quanto à reconvenção, diante de sua integral improcedência, condeno a ré/reconvinte ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor do patrono da parte reconvinda, que fixo em 10% sobre o valor atribuído à reconvenção, correspondente a R$ 5.034,44. Fica suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais impostas à ré/embargante/reconvinte, em razão da gratuidade da justiça ora deferida, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. No caso de oposição de embargos de declaração, havendo possibilidade de serem aplicados efeitos infringentes, deverá a parte contrária ser intimada para manifestação no prazo legal. Caso ocorra a interposição de recurso de apelação, deverá a UPJ proceder a intimação da parte recorrida para apresentar as contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, §1°, do CPC). Interposta Apelação Adesiva, intime-se a parte apelante para apresentar as contrarrazões (art. 1.010, §2°, do CPC). Cumpridas as formalidades previstas nos §§1° e 2°, do art. 1.010, do CPC, o que deverá ser certificado, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, independente de nova conclusão (art. 1.010, §3°, do CPC). Após o trânsito em julgado e nada sendo requerido pelas partes, arquivem-se os autos com as baixas e cautelas de praxe. Cumpra-se. Goiânia, data da assinatura digital. Pedro Ricardo Morello Brendolan Juiz de Direito Respondente gab.1
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