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TJGO · Hidrolândia - Vara Cível · Decisão
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Hidrolândia 1ª Vara Judicial - Família e Sucessões, Infância e Juventude, Cível e Juizado Especial Cível Rua Airton Gonzaga esq. c/ Rua Olavo Teves, s/nº, Bairro Nazaré, Hidrolândia/GO CEP: 75340-000+ Balcão Virtual (62) 3611-1116 | Gabinete Virtual (62) 3611-2678 AUTOS N. 5424307-12.2026.8.09.0071 SERVENTIA Hidrolândia - Vara Cível PROCEDIMENTO Usucapião POLO ATIVO Cleonice De Paula Bitencourt Teles POLO PASSIVO Ana Lucia Oliveira Pereira Claudimiro Claudino Pereira D E C I S Ã O COM FORÇA DE MANDADO, OFÍCIO E ALVARÁ1 Cleonice de Paula Bitencourt Teles ajuizou ação de usucapião extraordinária urbana contra Ana Lúcia Oliveira Pereira e Claudimiro Claudino Pereira, todos qualificados nos autos. Narra a autora, em resumo, que adquiriu o imóvel objeto da lide, qual seja, Lote de terras n° 22, da Quadra 03, com área de 5.367,24 m², situado no loteamento Sítios de Recreio Savannah, em Hidrolândia/GO, em 4.11.2022. Sustenta que, somada a sua posse com a de seus antecessores, o exercício possessório ultrapassa 46 anos, de forma contínua, pacífica e com ânimo de dono. Ao final, requereu a declaração de domínio sobre o bem e a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Atribuiu à causa o valor de R$ 156.000,00. Acompanham a inicial documentos, incluindo procuração, declaração de hipossuficiência, contratos de compra e venda e certidão de matrícula do imóvel (mov. 1). Por meio da decisão de mov. 5, foi determinada a retificação do polo passivo para constar apenas os proprietários registrais, Ana Lúcia Oliveira Pereira e Claudimiro Claudino Pereira. Na mesma oportunidade, o valor da causa foi corrigido de ofício para R$ 270.000,00, com base no contrato de compra e venda juntado, sendo determinada a intimação da autora para comprovar sua hipossuficiência financeira ou recolher as custas. Emendando a inicial em mov. 8, a autora juntou documentos para comprovar sua situação financeira, como extratos bancários e declarações de imposto de renda, e reiterou o pedido de gratuidade. Subsidiariamente, pleiteou o parcelamento das custas processuais. A decisão de mov. 10 indeferiu o pedido de gratuidade integral, por entender que a renda e o patrimônio declarados pela autora são incompatíveis com o benefício. Contudo, foi deferido o parcelamento das custas iniciais em 10 vezes, com abatimento de 50% do valor total da guia. A autora comprovou o pagamento da primeira parcela das custas em mov. 16 e da segunda em mov. 21. Vieram os autos conclusos. Relatado, DECIDO. Comprovado o recolhimento da primeira parcela das custas, RECEBO a inicial. Citem-se, pessoalmente, os confinantes indicados na petição inicial (art. 246, § 3º, do Código de Processo Civil); Citem-se os réus, Ana Lúcia Oliveira Pereira e Claudimiro Claudino Pereira, para, querendo, apresentarem contestação no prazo legal (art. 242 do Código de Processo Civil). Cite-se, por edital, com prazo de trinta dias, os eventuais interessados incertos ou desconhecidos (art. 259, I, do Código de Processo Civil). Intimem-se a União, o Estado e o Município para manifestarem interesse na causa, no prazo de dez dias (arts. 246, § 3º, e 259, I, do Código de Processo Civil). Intime-se a parte autora para recolher as custas dos documentos a serem expedidos, no prazo de dez dias (art. 82 do Código de Processo Civil). Atribuo a esta decisão força de mandado citatório e intimatório, ofício e alvará judicial, nos moldes do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás. A escrivania promoverá o imediato cumprimento das determinações e expedirá as vias físicas necessárias com a respectiva autenticação por código alfanumérico, dispensada a confecção de expedientes apartados. Cumpra-se. HIDROLÂNDIA, nesta data. Eduardo Perez Oliveira Juiz de Direito ______________________ 1 Provimento nº 48 de 28 de janeiro de 2021. Institui o Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás. [...]. CAPÍTULO V – DO USO DO DESPACHO-MANDADO. Art. 136. Fica autorizada a adoção do despacho-mandado pelos magistrados, o qual consiste na prolação de ato decisório cujo teor sirva automaticamente de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial, com exceção do alvará de soltura, por incompatibilidade com a Resolução n.º 417/2021 do Conselho Nacional de Justiça e com o Código de Processo Penal. Art. 137. Além da determinação do ato a ser praticado e da consignação de que o próprio despacho servirá como mandado, dele constarão os requisitos legais alusivos ao respectivo mandado, além da identificação do juízo, qualificação, endereço das partes e tipificação da lide. Art. 138. Para cada ato judicial proferido deverá expressamente constar, em sua parte superior, a autorização de que servirá, também, como mandado citatório, intimatório, ofício, alvará ou outro ato especificado. Art. 139. O ato judicial proferido como despacho-mandado, gerado no âmbito do sistema do Processo Judicial Digital, será impresso em, no mínimo, duas (02) vias, as quais conterão um conjunto de caracteres alfanuméricos que os identifiquem, denominado hash. [...]. AUTOS N.: 5424307-12.2026.8.09.0071 VALOR DA CAUSA: 270.000,00 PROCEDIMENTO: Usucapião POLO ATIVO Cleonice De Paula Bitencourt Teles | Endereço: RUA FRONTEIRAS, Qd.03, LT.22, SN, SITIOS DE RECREIO SAVANAH, HIDROLÂNDIA, GO, CEP 75340820 POLO PASSIVO Ana Lucia Oliveira Pereira | Endereço: Rua José Francisco Marques, Qd. 13, Lt. 15, Setor Bela Vista, Hidrolândia/GO,, SN, BELA VISTA, HIDROLÂNDIA, GO, CEP 75340362 Claudimiro Claudino Pereira | Endereço: Rua Imperatriz, Qd. 133, Lt. 13, Jardim Buriti Sereno, , JARDIM BURITI SERENO, APARECIDA DE GOIÂNIA, GO, CEP 74943230
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