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5424163-97.2026.8.09.0116

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Padre Bernardo - 1ª Vara Cível · Decisão

    PODER JUDICIARIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE PADRE BERNARDO 1ª Vara Judicial (Família e Sucessões, Infância e Juventude, Cível e Juizado Especial Cível) Rua 06, Área Especial 1, Setor Oeste, Padre Bernardo/GO, CEP: 73.700-000. Whatsapp: (62) 3611-1560. E-mail: cartciv1pbernardo@tjgo.jus.br PROCESSO: 5424163-97.2026.8.09.0116 CLASSE: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Outros Procedimentos -> Atos e expedientes -> Petição Cível PROMOVENTE: Robson Leão De Queiroz PROMOVIDO(A): Cooperativa De Crédito De Livre Admissão Centro Oeste Ltda – Sicoob Emprecred Nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial - CGJ/TJGO, este ato judicial servirá como mandado citatório, intimatório, ofício, alvará, carta precatória ou busca e apreensão. DECISÃO Trata‑se de ação declaratória de impenhorabilidade de bem de família cumulada com nulidade/ineficácia de garantia fiduciária, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por Robson Leão de Queiroz em face da Cooperativa de Crédito de Livre Admissão Centro Oeste Ltda. – Sicoob Emprecred. Alega o autor, em síntese, que o imóvel de matrícula nº 12.643 do Cartório de Registro de Imóveis desta Comarca constitui bem de família e seu único imóvel residencial disponível; que o gravou em alienação fiduciária como garantia de dívida da modalidade capital de giro, ora inadimplida; e que, encontrando‑se em curso o procedimento extrajudicial de consolidação da propriedade (art. 26 da Lei nº 9.514/1997), impõe‑se a suspensão da medida, o reconhecimento da impenhorabilidade e a declaração de ineficácia da garantia quanto à excussão, requerendo, ainda, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova. Por ocasião da decisão de mov. 5, deferiu‑se o parcelamento das custas, reservando‑se a apreciação da admissibilidade da inicial e da tutela de urgência para momento oportuno. Determinado o contraditório prévio (mov. 14), a ré apresentou manifestação prévia sobre a tutela (mov. 21) e, regularmente citada, ofertou contestação (mov. 24), na qual sustenta a inaplicabilidade do CDC e da inversão do ônus, a regularidade do procedimento de consolidação, a validade da garantia livremente constituída e a inoponibilidade do bem de família ofertado voluntariamente em alienação fiduciária, invocando o princípio da boa‑fé objetiva e a vedação ao comportamento contraditório, além do Tema 982/STF e do Tema 1.261/STJ. Sobreveio réplica (mov. 28), com pedido de apreciação da tutela e reafirmação das teses da inicial. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Passo a decidir a tutela de urgência e a sanear o feito. I – FUNDAMENTAÇÃO I.1 – Da tutela provisória de urgência. A concessão da tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300, caput, do CPC), requisitos que, nesta cognição sumária, não se encontram simultaneamente demonstrados. No que concerne à probabilidade do direito, a controvérsia acerca da oponibilidade da impenhorabilidade do bem de família ofertado voluntariamente em garantia fiduciária de dívida de sociedade empresária passou a ser regida por tese vinculante fixada pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.261, REsp nº 2.093.929 e REsp nº 2.105.326), segundo a qual a exceção do art. 3º, inciso V, da Lei nº 8.009/1990 incide quando a dívida garantida reverteu em benefício da entidade familiar, sendo inadmissível o comportamento contraditório daquele que, após ofertar o bem em garantia, invoca a impenhorabilidade para dela se eximir. A documentação dos autos revela que a Cédula de Crédito Bancário nº 185.848 foi emitida pela pessoa jurídica G3 Agronegócios Ltda., na modalidade capital de giro, e que o autor não figura como terceiro estranho à obrigação, mas como sócio‑administrador da própria devedora, o contrato social acostado demonstra serem Robson Leão de Queiroz e Edgar Marques Rodrigues os únicos sócios da sociedade, cada qual titular de metade das quotas, circunstância que, em juízo sumário, milita contra a probabilidade da tese autoral e recomenda seja a matéria dirimida à luz do repetitivo, com a necessária dilação do contraditório. No que tange ao perigo de dano, a alegada iminência restou infirmada pela prova documental. As certidões lavradas pelo Ofício de Registro de Imóveis desta Comarca (protocolo nº 58.532) atestam que as intimações para purgação da mora resultaram negativas em relação ao autor, constatado, na diligência de 05/05/2026, tratar‑se de "lote vazio", bem como à emitente G3 Agronegócios Ltda. e ao coavalista Edgar Marques Rodrigues, restando localizada apenas terceira interessada. Disso decorre que o prazo do art. 26, § 1º, da Lei nº 9.514/1997 não fluiu quanto ao fiduciante, não havendo nos autos notícia de averbação de consolidação da propriedade, cuja última averbação na matrícula nº 12.643 (R‑6) é a própria constituição da garantia, tampouco de designação de leilão. O risco invocado é, portanto, futuro e eventual, e não atual. Ausente a conjugação dos pressupostos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência não comporta deferimento, ressalvada a reapreciação na hipótese de sobrevir efetiva intimação do autor para purgação da mora, apta a reconfigurar o perigo de dano. I.2 – Do saneamento e organização do processo. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. Não há nulidades a sanar nem questões processuais pendentes. I.3 – Da relação de consumo e da inversão do ônus da prova. Considerando que a cédula foi contratada por sociedade empresária, na modalidade capital de giro, para fomento de atividade produtiva, figurando o autor como sócio‑garantidor, a aferição da incidência do Código de Defesa do Consumidor e da inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII) mostra‑se imbricada com o próprio mérito, não se vislumbrando, nesta fase, hipossuficiência técnica apta à redistribuição probatória, tampouco pedido revisional individualizado, razão pela qual a questão fica reservada à apreciação conjunta com a sentença. I.4 – Das questões controvertidas e do ônus da prova. A questão de fato central consiste em definir se a dívida da G3 Agronegócios Ltda., garantida pela alienação fiduciária do imóvel de matrícula nº 12.643, reverteu, ou não, em benefício da entidade familiar do autor, do que dependerá a incidência da exceção do art. 3º, inciso V, da Lei nº 8.009/1990, na moldura do Tema 1.261/STJ. Como questões secundárias, avulta o caráter de bem residencial único e efetivamente disponível do imóvel, considerada a coexistência da matrícula nº 17.947 em nome do autor, e o uso residencial atual do bem. A distribuição do ônus probatório observará a disciplina do Tema 1.261, conforme a subtese aplicável (sócio garantidor ou únicos sócios titulares), a ser definida por ocasião do julgamento. I.5 – Do contraditório prévio (art. 10 do CPC). Por constituir a incidência do Tema 1.261/STJ e a questão do benefício da dívida à entidade familiar fundamento ainda não enfrentado de forma específica pelas partes, impõe‑se, em observância à vedação à decisão‑surpresa, a abertura de contraditório prévio, com oportunidade de manifestação e de especificação de provas, sob pena de preclusão e de julgamento no estado em que se encontra o feito. II – DISPOSITIVO Ante o exposto: a) INDEFIRO a tutela provisória de urgência, ressalvada a reapreciação na hipótese de sobrevir efetiva intimação do autor para purgação da mora; b) DECLARO SANEADO o processo, reconhecendo presentes os pressupostos processuais e as condições da ação; c) RESERVO à apreciação conjunta com o mérito a análise da incidência do Código de Defesa do Consumidor e do pedido de inversão do ônus da prova; d) FIXO como ponto controvertido central a incidência, ou não, da exceção do art. 3º, inciso V, da Lei nº 8.009/1990, à luz do Tema 1.261/STJ, vale dizer, se a dívida garantida reverteu em benefício da entidade familiar do autor, e, como pontos controvertidos secundários, o caráter de imóvel residencial único e disponível e o uso residencial atual do bem; e) INTIMEM‑SE as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestarem‑se especificamente sobre a incidência do Tema 1.261/STJ e sobre o benefício, ou não, da dívida à entidade familiar, bem como para ESPECIFICAREM, de forma justificada, as provas que ainda pretendam produzir, sob pena de preclusão; f) Decorrido o prazo, VENHAM os autos conclusos. Intimem‑se. Cumpra‑se. Padre Bernardo/GO, data e horário da assinatura eletrônica. CAIO DE MELO EVANGELISTA Juiz de Direito A3

  2. Intimação

    TJGO · Padre Bernardo - 1ª Vara Cível · Decisão

    PODER JUDICIARIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE PADRE BERNARDO 1ª Vara Judicial (Família e Sucessões, Infância e Juventude, Cível e Juizado Especial Cível) Rua 06, Área Especial 1, Setor Oeste, Padre Bernardo/GO, CEP: 73.700-000. Whatsapp: (62) 3611-1560. E-mail: cartciv1pbernardo@tjgo.jus.br PROCESSO: 5424163-97.2026.8.09.0116 CLASSE: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Outros Procedimentos -> Atos e expedientes -> Petição Cível PROMOVENTE: Robson Leão De Queiroz PROMOVIDO(A): Cooperativa De Crédito De Livre Admissão Centro Oeste Ltda – Sicoob Emprecred Nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial - CGJ/TJGO, este ato judicial servirá como mandado citatório, intimatório, ofício, alvará, carta precatória ou busca e apreensão. DECISÃO Trata‑se de ação declaratória de impenhorabilidade de bem de família cumulada com nulidade/ineficácia de garantia fiduciária, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por Robson Leão de Queiroz em face da Cooperativa de Crédito de Livre Admissão Centro Oeste Ltda. – Sicoob Emprecred. Alega o autor, em síntese, que o imóvel de matrícula nº 12.643 do Cartório de Registro de Imóveis desta Comarca constitui bem de família e seu único imóvel residencial disponível; que o gravou em alienação fiduciária como garantia de dívida da modalidade capital de giro, ora inadimplida; e que, encontrando‑se em curso o procedimento extrajudicial de consolidação da propriedade (art. 26 da Lei nº 9.514/1997), impõe‑se a suspensão da medida, o reconhecimento da impenhorabilidade e a declaração de ineficácia da garantia quanto à excussão, requerendo, ainda, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova. Por ocasião da decisão de mov. 5, deferiu‑se o parcelamento das custas, reservando‑se a apreciação da admissibilidade da inicial e da tutela de urgência para momento oportuno. Determinado o contraditório prévio (mov. 14), a ré apresentou manifestação prévia sobre a tutela (mov. 21) e, regularmente citada, ofertou contestação (mov. 24), na qual sustenta a inaplicabilidade do CDC e da inversão do ônus, a regularidade do procedimento de consolidação, a validade da garantia livremente constituída e a inoponibilidade do bem de família ofertado voluntariamente em alienação fiduciária, invocando o princípio da boa‑fé objetiva e a vedação ao comportamento contraditório, além do Tema 982/STF e do Tema 1.261/STJ. Sobreveio réplica (mov. 28), com pedido de apreciação da tutela e reafirmação das teses da inicial. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Passo a decidir a tutela de urgência e a sanear o feito. I – FUNDAMENTAÇÃO I.1 – Da tutela provisória de urgência. A concessão da tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300, caput, do CPC), requisitos que, nesta cognição sumária, não se encontram simultaneamente demonstrados. No que concerne à probabilidade do direito, a controvérsia acerca da oponibilidade da impenhorabilidade do bem de família ofertado voluntariamente em garantia fiduciária de dívida de sociedade empresária passou a ser regida por tese vinculante fixada pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.261, REsp nº 2.093.929 e REsp nº 2.105.326), segundo a qual a exceção do art. 3º, inciso V, da Lei nº 8.009/1990 incide quando a dívida garantida reverteu em benefício da entidade familiar, sendo inadmissível o comportamento contraditório daquele que, após ofertar o bem em garantia, invoca a impenhorabilidade para dela se eximir. A documentação dos autos revela que a Cédula de Crédito Bancário nº 185.848 foi emitida pela pessoa jurídica G3 Agronegócios Ltda., na modalidade capital de giro, e que o autor não figura como terceiro estranho à obrigação, mas como sócio‑administrador da própria devedora, o contrato social acostado demonstra serem Robson Leão de Queiroz e Edgar Marques Rodrigues os únicos sócios da sociedade, cada qual titular de metade das quotas, circunstância que, em juízo sumário, milita contra a probabilidade da tese autoral e recomenda seja a matéria dirimida à luz do repetitivo, com a necessária dilação do contraditório. No que tange ao perigo de dano, a alegada iminência restou infirmada pela prova documental. As certidões lavradas pelo Ofício de Registro de Imóveis desta Comarca (protocolo nº 58.532) atestam que as intimações para purgação da mora resultaram negativas em relação ao autor, constatado, na diligência de 05/05/2026, tratar‑se de "lote vazio", bem como à emitente G3 Agronegócios Ltda. e ao coavalista Edgar Marques Rodrigues, restando localizada apenas terceira interessada. Disso decorre que o prazo do art. 26, § 1º, da Lei nº 9.514/1997 não fluiu quanto ao fiduciante, não havendo nos autos notícia de averbação de consolidação da propriedade, cuja última averbação na matrícula nº 12.643 (R‑6) é a própria constituição da garantia, tampouco de designação de leilão. O risco invocado é, portanto, futuro e eventual, e não atual. Ausente a conjugação dos pressupostos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência não comporta deferimento, ressalvada a reapreciação na hipótese de sobrevir efetiva intimação do autor para purgação da mora, apta a reconfigurar o perigo de dano. I.2 – Do saneamento e organização do processo. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. Não há nulidades a sanar nem questões processuais pendentes. I.3 – Da relação de consumo e da inversão do ônus da prova. Considerando que a cédula foi contratada por sociedade empresária, na modalidade capital de giro, para fomento de atividade produtiva, figurando o autor como sócio‑garantidor, a aferição da incidência do Código de Defesa do Consumidor e da inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII) mostra‑se imbricada com o próprio mérito, não se vislumbrando, nesta fase, hipossuficiência técnica apta à redistribuição probatória, tampouco pedido revisional individualizado, razão pela qual a questão fica reservada à apreciação conjunta com a sentença. I.4 – Das questões controvertidas e do ônus da prova. A questão de fato central consiste em definir se a dívida da G3 Agronegócios Ltda., garantida pela alienação fiduciária do imóvel de matrícula nº 12.643, reverteu, ou não, em benefício da entidade familiar do autor, do que dependerá a incidência da exceção do art. 3º, inciso V, da Lei nº 8.009/1990, na moldura do Tema 1.261/STJ. Como questões secundárias, avulta o caráter de bem residencial único e efetivamente disponível do imóvel, considerada a coexistência da matrícula nº 17.947 em nome do autor, e o uso residencial atual do bem. A distribuição do ônus probatório observará a disciplina do Tema 1.261, conforme a subtese aplicável (sócio garantidor ou únicos sócios titulares), a ser definida por ocasião do julgamento. I.5 – Do contraditório prévio (art. 10 do CPC). Por constituir a incidência do Tema 1.261/STJ e a questão do benefício da dívida à entidade familiar fundamento ainda não enfrentado de forma específica pelas partes, impõe‑se, em observância à vedação à decisão‑surpresa, a abertura de contraditório prévio, com oportunidade de manifestação e de especificação de provas, sob pena de preclusão e de julgamento no estado em que se encontra o feito. II – DISPOSITIVO Ante o exposto: a) INDEFIRO a tutela provisória de urgência, ressalvada a reapreciação na hipótese de sobrevir efetiva intimação do autor para purgação da mora; b) DECLARO SANEADO o processo, reconhecendo presentes os pressupostos processuais e as condições da ação; c) RESERVO à apreciação conjunta com o mérito a análise da incidência do Código de Defesa do Consumidor e do pedido de inversão do ônus da prova; d) FIXO como ponto controvertido central a incidência, ou não, da exceção do art. 3º, inciso V, da Lei nº 8.009/1990, à luz do Tema 1.261/STJ, vale dizer, se a dívida garantida reverteu em benefício da entidade familiar do autor, e, como pontos controvertidos secundários, o caráter de imóvel residencial único e disponível e o uso residencial atual do bem; e) INTIMEM‑SE as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestarem‑se especificamente sobre a incidência do Tema 1.261/STJ e sobre o benefício, ou não, da dívida à entidade familiar, bem como para ESPECIFICAREM, de forma justificada, as provas que ainda pretendam produzir, sob pena de preclusão; f) Decorrido o prazo, VENHAM os autos conclusos. 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