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TJGO · 3ª Câmara Cível · Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 5424113-72.2026.8.09.0051 COMARCA: GOIÂNIA 3ª CÂMARA (camaracivel3@tjgo.jus.br) AGRAVANTE: PORFÍRIO UBIRACY DOS SANTOS AGRAVADO: ESTADO DE GOIÁS RELATOR: DESEMBARGADOR ITAMAR DE LIMA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ASTREINTES. REDUÇÃO DE OFÍCIO DO VALOR DA MULTA COERCITIVA APÓS O RECONHECIMENTO DE SUA EXIGIBILIDADE. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTO LEGAL. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em cumprimento de sentença que, embora tenha rejeitado integralmente a impugnação apresentada pelo Estado de Goiás, reconhecido a regularidade das intimações, o descumprimento reiterado da obrigação de fazer e a exigibilidade das astreintes fixadas no curso da execução, reduziu, de ofício, o valor acumulado das multas coercitivas de R$ 75.000,00 para R$ 5.000,00, sob o fundamento da natureza coercitiva da medida, do cumprimento superveniente da obrigação e da alegada complexidade das alterações legislativas relacionadas ao regime de integralidade e paridade dos proventos do exequente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão em discussão consiste em saber: (i) se é juridicamente possível a redução, de ofício, das astreintes já incidentes e exigíveis, após o reconhecimento da regularidade de sua incidência e do descumprimento reiterado da obrigação de fazer; (ii) se a alegada complexidade decorrente de alterações legislativas supervenientes constitui justa causa apta a justificar a redução das multas coercitivas prevista no art. 537, § 1º, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR: As astreintes constituem técnica de tutela executiva indireta destinada a compelir o devedor ao cumprimento da ordem judicial. Sua incidência decorre do descumprimento da determinação judicial regularmente imposta, sendo admissível sua aplicação também em face da Fazenda Pública. O art. 537, § 1º, do CPC autoriza a modificação da multa coercitiva apenas nas hipóteses legalmente previstas, não sendo possível a redução das parcelas já vencidas e incorporadas ao patrimônio jurídico do credor, conforme orientação firmada pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça. O cumprimento superveniente da obrigação faz cessar a incidência de novas multas, mas não afasta a exigibilidade das astreintes regularmente constituídas durante o período de inadimplemento. A alegada complexidade das alterações legislativas relacionadas ao regime remuneratório do exequente não configura justa causa para o descumprimento da ordem judicial, sobretudo quando as mesmas alegações foram reiteradamente rejeitadas ao longo do cumprimento de sentença e a própria decisão recorrida reconheceu a plena exigibilidade das multas. O montante de R$ 75.000,00 não decorreu de arbitramento originariamente excessivo, mas da persistência do descumprimento da obrigação após sucessivas intimações e oportunidades de cumprimento, inexistindo fundamento concreto que justifique sua redução para R$ 5.000,00. IV. DISPOSITIVO: Recurso conhecido e provido para reformar parcialmente a decisão recorrida, restabelecendo o valor integral das astreintes fixado em R$ 75.000,00, mantidos os demais termos da decisão agravada. AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 5424113-72.2026.8.09.0051 COMARCA: GOIÂNIA 3ª CÂMARA (camaracivel3@tjgo.jus.br) AGRAVANTE: PORFÍRIO UBIRACY DOS SANTOS AGRAVADO: ESTADO DE GOIÁS RELATOR: DESEMBARGADOR ITAMAR DE LIMA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ASTREINTES. REDUÇÃO DE OFÍCIO DO VALOR DA MULTA COERCITIVA APÓS O RECONHECIMENTO DE SUA EXIGIBILIDADE. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTO LEGAL. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em cumprimento de sentença que, embora tenha rejeitado integralmente a impugnação apresentada pelo Estado de Goiás, reconhecido a regularidade das intimações, o descumprimento reiterado da obrigação de fazer e a exigibilidade das astreintes fixadas no curso da execução, reduziu, de ofício, o valor acumulado das multas coercitivas de R$ 75.000,00 para R$ 5.000,00, sob o fundamento da natureza coercitiva da medida, do cumprimento superveniente da obrigação e da alegada complexidade das alterações legislativas relacionadas ao regime de integralidade e paridade dos proventos do exequente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão em discussão consiste em saber: (i) se é juridicamente possível a redução, de ofício, das astreintes já incidentes e exigíveis, após o reconhecimento da regularidade de sua incidência e do descumprimento reiterado da obrigação de fazer; (ii) se a alegada complexidade decorrente de alterações legislativas supervenientes constitui justa causa apta a justificar a redução das multas coercitivas prevista no art. 537, § 1º, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR: As astreintes constituem técnica de tutela executiva indireta destinada a compelir o devedor ao cumprimento da ordem judicial. Sua incidência decorre do descumprimento da determinação judicial regularmente imposta, sendo admissível sua aplicação também em face da Fazenda Pública. O art. 537, § 1º, do CPC autoriza a modificação da multa coercitiva apenas nas hipóteses legalmente previstas, não sendo possível a redução das parcelas já vencidas e incorporadas ao patrimônio jurídico do credor, conforme orientação firmada pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça. O cumprimento superveniente da obrigação faz cessar a incidência de novas multas, mas não afasta a exigibilidade das astreintes regularmente constituídas durante o período de inadimplemento. A alegada complexidade das alterações legislativas relacionadas ao regime remuneratório do exequente não configura justa causa para o descumprimento da ordem judicial, sobretudo quando as mesmas alegações foram reiteradamente rejeitadas ao longo do cumprimento de sentença e a própria decisão recorrida reconheceu a plena exigibilidade das multas. O montante de R$ 75.000,00 não decorreu de arbitramento originariamente excessivo, mas da persistência do descumprimento da obrigação após sucessivas intimações e oportunidades de cumprimento, inexistindo fundamento concreto que justifique sua redução para R$ 5.000,00. IV. DISPOSITIVO: Recurso conhecido e provido para reformar parcialmente a decisão recorrida, restabelecendo o valor integral das astreintes fixado em R$ 75.000,00, mantidos os demais termos da decisão agravada. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os integrantes da 2ª Turma Julgadora em sessão da 3ª Câmara Cível, à unanimidade, conhecer e prover o agravo de instrumento, nos termos do voto do relator. Decisão reformada. Votaram com o Relator, os(as) Desembargadores(as) elencados(as) no extrato da ata, bem como estava presente o(a) representante da Procuradoria-Geral de Justiça. Presidiu a sessão de julgamento, o Desembargador consignado no extrato de ata. Goiânia, 31 de agosto de 2026. Desembargador Itamar de Lima Relator VOTO DO RELATOR Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do presente agravo de instrumento. Conforme relatado, o recurso foi interposto por PORFÍRIO UBIRACY DOS SANTOS contra a decisão proferida no cumprimento de sentença n. 5317885-88.2017.8.09.0051, que, embora tenha rejeitado integralmente a impugnação apresentada pelo Estado de Goiás e reconhecido a exigibilidade das astreintes fixadas nos eventos n. 183 e 236, reduziu, de ofício, o valor acumulado da multa coercitiva de R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais) para R$ 5.000,00 (cinco mil reais). A insurgência recursal limita-se à parte da decisão que promoveu a redução do valor das astreintes. Em razão do alegado descumprimento da obrigação de fazer, no cumprimento de sentença, consistente no restabelecimento da aposentadoria com observância das regras de integralidade e paridade, o Juízo de origem proferiu sucessivas decisões determinando o cumprimento da ordem judicial, com a fixação de multas coercitivas nos eventos n. 183 e 236. Após o reconhecimento do cumprimento integral da obrigação, a partir da folha de pagamento de setembro de 2025, o exequente apresentou demonstrativo das astreintes, apurando o montante de R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais). Por meio da decisão recorrida, o magistrado rejeitou integralmente a impugnação apresentada pelo ente público, reconhecendo a regularidade da intimação pessoal eletrônica da Fazenda Pública, a compatibilidade das determinações executivas com os limites do título judicial e a plena exigibilidade das astreintes fixadas nos eventos n. 183 e 236. De ofício e com fundamento no art. 537, § 1º, incisos I e II, do Código de Processo Civil, reduziu o valor total das multas coercitivas de R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais) para R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Para tanto, considerou a natureza coercitiva, e não punitiva, das astreintes, o cumprimento superveniente da obrigação e a circunstância de que a resistência do Estado teria decorrido, em significativa medida, da complexidade e das sucessivas alterações legislativas relacionadas às regras de integralidade e paridade aplicáveis aos proventos do exequente. A controvérsia consiste, portanto, em verificar se, depois de reconhecidos a regularidade da intimação, o descumprimento reiterado da obrigação, a incidência da multa e a exigibilidade do crédito correspondente, mostra-se juridicamente possível e proporcional a redução, de ofício, do montante acumulado. Entendo que assiste razão ao agravante. A multa cominatória prevista no art. 537 do Código de Processo Civil constitui técnica de tutela executiva indireta destinada a atuar sobre a vontade do obrigado, compelindo-o ao cumprimento da ordem judicial. Sua finalidade imediata não é reparar o prejuízo experimentado pelo credor nem punir o devedor, mas conferir efetividade ao provimento jurisdicional, tornando economicamente desvantajosa a resistência injustificada à determinação judicial. O fato gerador das astreintes é justamente o descumprimento da ordem judicial, e não o inadimplemento da obrigação material originária. Assim, uma vez intimado o devedor e transcorrido o prazo concedido sem o atendimento do comando, a multa passa a incidir nos termos em que estabelecida. A possibilidade de imposição de astreintes contra a Fazenda Pública encontra-se igualmente consolidada, não havendo prerrogativa processual que autorize o ente estatal a descumprir determinações judiciais sem se sujeitar aos meios coercitivos previstos no ordenamento jurídico. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o AgInt no REsp 1972772/PE, assentou que a particularidade de a obrigação ser imposta à Fazenda Pública não afasta a incidência da multa cominatória, cuja função é superar a recalcitrância do devedor. “É pacífica a orientação jurisprudencial deste Tribunal Superior segundo a qual é possível a fixação de multa cominatória contra a Fazenda Pública. Precedentes. Observância da Súmula 83 do STJ”. (AgInt no REsp n. 1.972.772/PE, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 22/3/2023.) A premissa foi adotada pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás ao reconhecer a possibilidade de imposição de multa diária a ente público como medida destinada a assegurar a eficácia do provimento jurisdicional, desde que demonstrada a desídia estatal no cumprimento da decisão. No caso concreto, a própria decisão agravada reconheceu expressamente a presença de todos os pressupostos necessários à incidência da multa: existência de comando judicial claro, concessão de prazo para cumprimento, regular intimação pessoal eletrônica do Estado de Goiás, certificação da inércia pela serventia e cumprimento tardio da obrigação. Não há controvérsia, portanto, quanto à validade da cominação, à regularidade de sua incidência ou à exigibilidade das astreintes. A questão restringe-se à possibilidade de redução do montante que já havia sido integralmente acumulado. Quanto à impossibilidade de redução das astreintes já vencidas, o art. 537, § 1º, do Código de Processo Civil dispõe: “O juiz poderá, de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda ou excluí-la, caso verifique que: I – se tornou insuficiente ou excessiva; II – o obrigado demonstrou cumprimento parcial superveniente da obrigação ou justa causa para o descumprimento.” A redação do dispositivo não é indiferente. Ao empregar expressamente o termo “multa vincenda”, o legislador restringiu a possibilidade de alteração judicial às parcelas cuja incidência ainda não tenha ocorrido. A matéria foi examinada pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial n. 1.766.665/RS, ocorrido em 3 de abril de 2024, quando se consolidou o entendimento de que, sob a vigência do CPC de 2015, a modificação prevista no art. 537, § 1º, alcança apenas a multa vincenda, não sendo lícita a redução das parcelas já vencidas, ainda que o montante acumulado tenha alcançado valor elevado. Segundo a Corte Especial, depois de incidente, o valor da multa deixa de constituir simples técnica processual de coerção e passa, por força do art. 537, § 2º, do CPC, a integrar o patrimônio jurídico do exequente como crédito de valor. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. MULTA PERIÓDICA (ASTREINTES). VALOR ACUMULADO DA MULTA VENCIDA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REGRA ESPECÍFICA NO CPC/2015. DESESTÍMULO À RECALCITRÂNCIA. REDUÇÕES SUCESSIVAS. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO PRO JUDICATO CONSUMATIVA. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sedimentou-se, sob a égide do CPC/1973, no sentido da possibilidade de revisão do valor acumulado da multa periódica a qualquer tempo. No entanto, segundo o art. 537, § 1°, do CPC/2015, a modificação somente é possível em relação à 'multa vincenda'. 2. A alteração legislativa tem a finalidade de combater a recalcitrância do devedor, a quem compete, se for o caso, demonstrar a ocorrência de justa causa para o descumprimento da obrigação. 3. No caso concreto, ademais, ocorreu preclusão pro judicato consumativa, pois o montante alcançado com a incidência da multa já havia sido reduzido por meio de decisão transitada em julgado. 4. Embargos de divergência conhecidos e não providos. (EAREsp n. 1.766.665/RS, relator Ministro Francisco Falcão, relator para acórdão Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Corte Especial, julgado em 3/4/2024, DJe de 6/6/2024, grifei) A distinção é relevante. Enquanto vincenda, a multa permanece submetida à avaliação judicial quanto à sua suficiência, necessidade e adequação para compelir o devedor. Depois de vencida em razão do descumprimento já consumado, o respectivo valor passa a ser devido ao exequente, não podendo ser retroativamente reduzido com fundamento em circunstâncias posteriormente verificadas. Embora não se trate de acórdão jurisdicional, mostra-se pertinente registrar que essa compreensão também foi expressamente adotada pelo próprio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, no sentido de que a modificação das astreintes somente é possível em relação à multa vincenda, sendo ilícita a redução da multa vencida, ainda que atingidos patamares elevados. Nesse sentido: ...O art. 537, §1º, do CPC autoriza apenas a modificação da multa vincenda, vedando a redução retroativa das astreintes já vencidas e incorporadas ao patrimônio jurídico do credor. 6. A Corte Especial do STJ firmou entendimento vinculante no EAREsp nº 1.766.665/RS no sentido de que a revisão das astreintes produz efeitos exclusivamente prospectivos, sendo inadmissível a supressão retroativa de crédito já consolidado. (…) O elevado valor das astreintes decorrente da resistência injustificada do devedor não configura enriquecimento sem causa do credor. (TJGO, 6ª Câmara Cível, 5943690-74.2025.8.09.0160, Relatora Liliana Bittencourt, julgado em 29/07/2026). No caso, o montante de R$ 75.000,00 corresponde a multas que já haviam incidido em razão de períodos pretéritos e determinados de descumprimento. Não se cuida de multa futura, cuja incidência ainda pudesse ser modificada para adequação às circunstâncias atuais. Cuida-se de crédito resultante de ordens judiciais anteriormente descumpridas, após regular intimação do ente público e decurso dos prazos concedidos. A obrigação foi cumprida somente a partir da folha de pagamento de setembro de 2025. Tal cumprimento superveniente fez cessar a incidência de novas parcelas, mas não possui eficácia retroativa para eliminar ou reduzir aquelas já constituídas durante o período de inadimplemento. O pagamento ou cumprimento tardio da obrigação principal não apaga o descumprimento anteriormente consumado, nem retira o fundamento jurídico das astreintes que incidiram enquanto persistiu a resistência do obrigado. Admitir solução diversa significaria permitir que o devedor aguardasse a acumulação das multas, cumprisse a obrigação somente depois de sucessivas intimações e, ao final, obtivesse substancial redução do crédito sob o fundamento de que a tutela específica já foi satisfeita. Tal interpretação enfraqueceria a eficácia do mecanismo previsto no art. 537 do CPC e estimularia comportamento processual incompatível com os deveres de cooperação, boa-fé e cumprimento das decisões judiciais. Ainda que se admitisse, para argumentar, a possibilidade de revisão das parcelas já vencidas, não se encontram configuradas as hipóteses previstas nos incisos I e II do § 1º do art. 537 do CPC. A decisão agravada considerou que a resistência do Estado teria decorrido, em significativa medida, da complexidade e das sucessivas alterações legislativas relacionadas às regras de integralidade e paridade aplicáveis aos proventos do agravante. Esse fundamento, contudo, não se harmoniza com as demais premissas estabelecidas na própria decisão recorrida. Ao examinar os limites objetivos do título executivo, o Juízo de origem concluiu que o regime de integralidade e paridade era inerente à aposentadoria do exequente e que as determinações expedidas no curso do cumprimento de sentença apenas concretizavam o comando judicial transitado em julgado. Afirmou, ainda, que o Estado descumpriu reiteradamente a obrigação e, quando alegava tê-la cumprido, implementava valores já defasados, não podendo beneficiar-se de sua própria mora. Assim, se as alterações legislativas não afastavam a clareza nem a exigibilidade da obrigação e se as sucessivas alegações do Estado foram rejeitadas durante o cumprimento de sentença, não se mostra coerente utilizar os mesmos elementos, posteriormente, como justa causa ou circunstância atenuante para reduzir as multas decorrentes do descumprimento. A justa causa prevista no art. 537, § 1º, II, do CPC exige demonstração concreta de obstáculo relevante, alheio à vontade do obrigado e efetivamente impeditivo do cumprimento da ordem judicial. A mera complexidade administrativa ou jurídica, desacompanhada da demonstração de impossibilidade efetiva, não constitui justa causa para o descumprimento prolongado de decisão judicial, especialmente quando houve sucessivas intimações, fixação de novos prazos e oportunidades reiteradas para que o ente público adotasse as providências necessárias. Além disso, o cumprimento integral superveniente evidencia que a obrigação era materialmente possível. Não se ignora que a Administração Pública possui estrutura complexa e que o cumprimento de determinadas obrigações pode demandar providências internas. Essas circunstâncias, porém, não autorizam o descumprimento indefinido de decisões judiciais, tampouco justificam a transferência ao credor das consequências da desorganização ou da demora administrativa. A redução promovida na origem também não se sustenta sob a perspectiva da proporcionalidade. O valor originalmente apurado, de R$ 75.000,00, não resultou de uma única multa arbitrada em patamar manifestamente excessivo. Decorreu da incidência de medidas coercitivas fixadas em diferentes momentos do cumprimento de sentença, após sucessivas ordens, prazos e intimações não atendidas. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta que a razoabilidade das astreintes não deve ser aferida apenas mediante comparação abstrata entre o valor total acumulado e o conteúdo econômico da obrigação principal. Deve-se examinar, sobretudo, o valor originalmente fixado, o comportamento das partes, a duração do descumprimento e a possibilidade de o devedor ter evitado a incidência da multa mediante o cumprimento oportuno da determinação. Portanto o elevado valor acumulado, quando resultante da desídia do próprio obrigado, não autoriza automaticamente a redução das astreintes. A análise deve recair sobre a razoabilidade da multa no momento de sua fixação, e não apenas sobre o resultado aritmético produzido pela duração do inadimplemento. Na hipótese, não se apontou excesso no valor de cada multa quando estabelecida, inadequação dos prazos concedidos ou impossibilidade objetiva de cumprimento. Ao contrário, foram reconhecidos a regularidade das decisões, o descumprimento reiterado e a incidência válida das astreintes. A redução de R$ 75.000,00 para R$ 5.000,00, correspondente a aproximadamente 93,33% do crédito, não foi acompanhada de critério matemático, temporal ou jurídico capaz de explicar a escolha do novo montante. Não se indicou qual parcela teria sido considerada excessiva, qual período de incidência deveria ser desconsiderado ou qual decisão teria fixado multa incompatível com a obrigação. O valor de R$ 5.000,00 foi estabelecido de forma global, depois de reconhecida a validade de todos os períodos de incidência, o que produz contradição entre as premissas adotadas e a conclusão alcançada. A redução drástica, nessas circunstâncias, termina por retirar retrospectivamente a eficácia das ordens judiciais descumpridas. Além disso, embora a capacidade econômica do devedor não seja o único critério para a fixação das astreintes, ela deve ser considerada para que a medida seja efetivamente apta a influenciar sua conduta. Em relação a um ente federativo, o montante não pode ser reduzido a ponto de se tornar economicamente irrelevante diante da duração e da intensidade do descumprimento. Ressalte-se que a manutenção do valor acumulado não confere natureza punitiva ou indenizatória à multa. Representa apenas a preservação das consequências processuais previamente estabelecidas e regularmente incidentes enquanto o Estado permaneceu em mora. O valor de R$ 75.000,00, considerado o prolongado período de inadimplemento, as sucessivas intimações, a necessidade de reiteração das ordens judiciais e a capacidade econômica do devedor, não se revela manifestamente exorbitante. Trata-se de montante que poderia ter sido integralmente evitado pelo agravado mediante o cumprimento tempestivo da obrigação. Diante desse contexto, a redução não pode subsistir. As astreintes cuja cobrança se pretende já estavam vencidas e integradas ao patrimônio jurídico do exequente, razão pela qual não poderiam ser modificadas com fundamento no art. 537, § 1º, do CPC. Ainda que superado esse fundamento, não foram demonstrados excesso originário, cumprimento parcial durante o período de incidência ou justa causa para o descumprimento. Ao revés, a decisão agravada reconheceu expressamente a clareza das determinações judiciais, a regularidade das intimações, a inércia certificada e o cumprimento tardio da obrigação. Por essas razões, deve ser restabelecido o valor integral de R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais), correspondente às astreintes vencidas nos períodos de descumprimento reconhecidos nos autos. Ante o exposto, dou provimento ao agravo de instrumento, para reformar parcialmente a decisão recorrida, exclusivamente no capítulo relativo à redução das astreintes, e restabelecer o valor integral de R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais), mantidos os demais termos da decisão agravada. É como voto. Goiânia, 31 de agosto de 2026. Desembargador Itamar de Lima Relator
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