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2026-09-16 · TJGO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS
Rio Verde - 1ª Vara Cível
Av. Universitária, s/n, QD. 07, LT. 12, Bairro Residencial Tocantins – Edifício Fórum -
CEP: 75909-468 - Fone: (64) 3611-8765 - e-mail: 1varacivel.rioverde@tjgo.jus.br
Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença
Processo nº: 5424052-89.2022.8.09.0137
Requerente: Everton Pires Maciel
Requerido: Agripec Benati & Gouveia Implementos Agrícolas Ltda
DECISÃO
Trata-se de ação declaratória de obrigação de entrega de coisa infungível c/c tutela de evidência, proposta por EVERTON PIRES MACIEL em desfavor de AGRIPEC - BENATI & GOUVEIA IMPLEMENTOS AGRÍCOLAS LTDA e FUTURJET MÁQUINAS AGRÍCOLAS EIRELI.
Consta dos autos minuta de acordo pactuada entre EVERTON PIRES MACIEL e AGRIPEC BENATI & GOUVEIA IMPLEMENTOS AGRÍCOLAS LTDA (evento 277).
Efetivada a intimação das partes para esclarecimentos (evento 280).
Apresentada manifestação nos eventos 288 e 289. Na oportunidade, foi reiterada a solicitação de homologação do acordo.
CASSIO FERNANDES BEVERARI informou a renúncia ao mandato conferido por FUTURJET MÁQUINAS AGRÍCOLAS LTDA (evento 291). Anexou declaração de recebimento e ciência da renúncia.
Eis o retrospecto do necessário. Decido.
I - DO ACORDO
A autocomposição constitui meio legítimo de solução dos conflitos e deve ser prestigiada pelo Poder Judiciário. No entanto, a homologação judicial pressupõe que o negócio seja válido, juridicamente possível e apto a produzir, de forma clara e segura, os efeitos pretendidos pelas partes.
No presente caso, embora os esclarecimentos apresentados tenham atendido parcialmente às determinações anteriormente proferidas, remanescem obstáculos jurídicos relevantes que impedem a homologação da avença.
Inicialmente, verifica-se, segundo indicado em sede de esclarecimentos, que o trator agrícola objeto da dação está vinculado a financiamento perante o Banco do Brasil, e que os veículos oferecidos em pagamento estão gravados com alienação fiduciária.
Nessas circunstâncias, a executada não detém a propriedade plena dos referidos bens, mas apenas os direitos decorrentes da posição de devedora fiduciante, permanecendo a propriedade resolúvel em favor dos respectivos credores fiduciários, conforme artigo 1.361 do Código Civil.
Desse modo, a mera previsão contratual de que a executada permanecerá responsável pela futura quitação dos gravames não é suficiente para viabilizar a transferência da propriedade dos bens objeto da dação em pagamento, tampouco para afastar os direitos dos credores fiduciários, terceiros estranhos ao acordo.
Ausente prova da quitação dos respectivos financiamentos ou anuência expressa dos titulares das garantias fiduciárias, não se mostra juridicamente possível reconhecer, por decisão judicial, a consumação da dação em pagamento nos moldes pretendidos.
Ademais, quanto aos demais bens descritos no acordo, Monitor de Plantio SM1 Saframax e três Bombas Trator TASP-51 MH Multitarefas Completa, os esclarecimentos limitam-se a afirmar que integram o estoque disponível da empresa executada, sem demonstração documental suficiente acerca de sua propriedade e individualização.
Também persiste incompatibilidade quanto aos efeitos jurídicos atribuídos ao negócio celebrado.
Não obstante o acordo estabeleça que a dação em pagamento produz efeito imediato, com abatimento definitivo de parcela expressiva do débito, prevê, simultaneamente, a possibilidade de devolução futura dos bens, hipótese em que o valor correspondente retornará ao saldo devedor, acrescido de atualização monetária, descontando-se apenas a fruição dos bens pelo exequente.
Os esclarecimentos sustentam que tal previsão constituiria mera cláusula de salvaguarda para eventual renegociação futura. Entretanto, a redação da avença permanece insuficientemente clara quanto à natureza jurídica da transferência realizada e aos efeitos atuais da dação em pagamento, circunstância incompatível com a segurança jurídica exigida para a homologação judicial.
Por fim, observa-se que o acordo prevê a suspensão do cumprimento de sentença pelo prazo inicial de 180 (cento e oitenta) dias e, posteriormente, sua manutenção por prazo indeterminado, enquanto perdurarem as tratativas para venda da empresa executada.
Tal previsão não se harmoniza com o disposto no artigo 922 do Código de Processo Civil, que admite a suspensão da execução durante o prazo concedido pelo exequente para cumprimento voluntário da obrigação, cabendo, a eventual prorrogação, a respectiva sumissão à apreciação judicial, mediante novo requerimento das partes. Inviável, assim, a suspensão processual por prazo indeterminado.
À vista disso, conclui-se que os esclarecimentos apresentados não foram suficientes para afastar as inconsistências anteriormente apontadas, inexistindo, por ora, condições jurídicas para conferir homologação judicial ao acordo.
Pelo exposto, INDEFIRO o pedido de homologação do acordo apresentado pelas partes.
Ressalto que o indeferimento não impede que as partes celebrem nova composição, adequando os termos às exigências legais e superando as inconsistências ora apontadas, hipótese em que novo pedido de homologação poderá ser apreciado por este Juízo.
INTIME-SE A PARTE EXEQUENTE para, em 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito.
Destaco que, até a presente data, não foi apresentado requerimento relativo ao cumprimento definitivo da sentença.
II - DA RENÚNCIA
Diante da comprovação da comunicação da renúncia ao mandante, DETERMINO a exclusão do Dr. CASSIO FERNANDES BEVERARI do cadastro processual.
Intimem-se. Cumpra-se.
RIO VERDE, datado e assinado eletronicamente.
RONNY ANDRE WACHTEL
Juiz de Direito
2026-09-16 · TJGO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS
Rio Verde - 1ª Vara Cível
Av. Universitária, s/n, QD. 07, LT. 12, Bairro Residencial Tocantins – Edifício Fórum -
CEP: 75909-468 - Fone: (64) 3611-8765 - e-mail: 1varacivel.rioverde@tjgo.jus.br
Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença
Processo nº: 5424052-89.2022.8.09.0137
Requerente: Everton Pires Maciel
Requerido: Agripec Benati & Gouveia Implementos Agrícolas Ltda
DECISÃO
Trata-se de ação declaratória de obrigação de entrega de coisa infungível c/c tutela de evidência, proposta por EVERTON PIRES MACIEL em desfavor de AGRIPEC - BENATI & GOUVEIA IMPLEMENTOS AGRÍCOLAS LTDA e FUTURJET MÁQUINAS AGRÍCOLAS EIRELI.
Consta dos autos minuta de acordo pactuada entre EVERTON PIRES MACIEL e AGRIPEC BENATI & GOUVEIA IMPLEMENTOS AGRÍCOLAS LTDA (evento 277).
Efetivada a intimação das partes para esclarecimentos (evento 280).
Apresentada manifestação nos eventos 288 e 289. Na oportunidade, foi reiterada a solicitação de homologação do acordo.
CASSIO FERNANDES BEVERARI informou a renúncia ao mandato conferido por FUTURJET MÁQUINAS AGRÍCOLAS LTDA (evento 291). Anexou declaração de recebimento e ciência da renúncia.
Eis o retrospecto do necessário. Decido.
I - DO ACORDO
A autocomposição constitui meio legítimo de solução dos conflitos e deve ser prestigiada pelo Poder Judiciário. No entanto, a homologação judicial pressupõe que o negócio seja válido, juridicamente possível e apto a produzir, de forma clara e segura, os efeitos pretendidos pelas partes.
No presente caso, embora os esclarecimentos apresentados tenham atendido parcialmente às determinações anteriormente proferidas, remanescem obstáculos jurídicos relevantes que impedem a homologação da avença.
Inicialmente, verifica-se, segundo indicado em sede de esclarecimentos, que o trator agrícola objeto da dação está vinculado a financiamento perante o Banco do Brasil, e que os veículos oferecidos em pagamento estão gravados com alienação fiduciária.
Nessas circunstâncias, a executada não detém a propriedade plena dos referidos bens, mas apenas os direitos decorrentes da posição de devedora fiduciante, permanecendo a propriedade resolúvel em favor dos respectivos credores fiduciários, conforme artigo 1.361 do Código Civil.
Desse modo, a mera previsão contratual de que a executada permanecerá responsável pela futura quitação dos gravames não é suficiente para viabilizar a transferência da propriedade dos bens objeto da dação em pagamento, tampouco para afastar os direitos dos credores fiduciários, terceiros estranhos ao acordo.
Ausente prova da quitação dos respectivos financiamentos ou anuência expressa dos titulares das garantias fiduciárias, não se mostra juridicamente possível reconhecer, por decisão judicial, a consumação da dação em pagamento nos moldes pretendidos.
Ademais, quanto aos demais bens descritos no acordo, Monitor de Plantio SM1 Saframax e três Bombas Trator TASP-51 MH Multitarefas Completa, os esclarecimentos limitam-se a afirmar que integram o estoque disponível da empresa executada, sem demonstração documental suficiente acerca de sua propriedade e individualização.
Também persiste incompatibilidade quanto aos efeitos jurídicos atribuídos ao negócio celebrado.
Não obstante o acordo estabeleça que a dação em pagamento produz efeito imediato, com abatimento definitivo de parcela expressiva do débito, prevê, simultaneamente, a possibilidade de devolução futura dos bens, hipótese em que o valor correspondente retornará ao saldo devedor, acrescido de atualização monetária, descontando-se apenas a fruição dos bens pelo exequente.
Os esclarecimentos sustentam que tal previsão constituiria mera cláusula de salvaguarda para eventual renegociação futura. Entretanto, a redação da avença permanece insuficientemente clara quanto à natureza jurídica da transferência realizada e aos efeitos atuais da dação em pagamento, circunstância incompatível com a segurança jurídica exigida para a homologação judicial.
Por fim, observa-se que o acordo prevê a suspensão do cumprimento de sentença pelo prazo inicial de 180 (cento e oitenta) dias e, posteriormente, sua manutenção por prazo indeterminado, enquanto perdurarem as tratativas para venda da empresa executada.
Tal previsão não se harmoniza com o disposto no artigo 922 do Código de Processo Civil, que admite a suspensão da execução durante o prazo concedido pelo exequente para cumprimento voluntário da obrigação, cabendo, a eventual prorrogação, a respectiva sumissão à apreciação judicial, mediante novo requerimento das partes. Inviável, assim, a suspensão processual por prazo indeterminado.
À vista disso, conclui-se que os esclarecimentos apresentados não foram suficientes para afastar as inconsistências anteriormente apontadas, inexistindo, por ora, condições jurídicas para conferir homologação judicial ao acordo.
Pelo exposto, INDEFIRO o pedido de homologação do acordo apresentado pelas partes.
Ressalto que o indeferimento não impede que as partes celebrem nova composição, adequando os termos às exigências legais e superando as inconsistências ora apontadas, hipótese em que novo pedido de homologação poderá ser apreciado por este Juízo.
INTIME-SE A PARTE EXEQUENTE para, em 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito.
Destaco que, até a presente data, não foi apresentado requerimento relativo ao cumprimento definitivo da sentença.
II - DA RENÚNCIA
Diante da comprovação da comunicação da renúncia ao mandante, DETERMINO a exclusão do Dr. CASSIO FERNANDES BEVERARI do cadastro processual.
Intimem-se. Cumpra-se.
RIO VERDE, datado e assinado eletronicamente.
RONNY ANDRE WACHTEL
Juiz de Direito