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2026-09-16 · TJGO
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Comarca de ÁGUAS LINDAS DE GOIÁS
Águas Lindas de Goiás - 2ª Vara Cível
ÁREA PÚBLICA MUNICIPAL, , QD 25 LT 01, JARDIM QUERENCIA, AGUAS LINDAS DE GOIAS/GO, CEP 72910729
ATO ORDINATÓRIO
Processo nº: 5423889-11.2025.8.09.0168
Nos termos do § 4º do art. 203 Código de Processo Civil e atento ao Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da insigne Corregedoria-Geral da Justiça, pratico o seguinte ato ordinatório:
INTIME-SE a parte autora/exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, recolher a guia de custas judiciais relativas a emissão de ato de certidão, para pesquisa via sistemas conveniados solicitada, disponível através do sistema PROJUDI, a ser gerada em: OPÇOES PROCESSO -> GUIAS -> GUIA DE SERVIÇOS -> Tabela IX - Atos dos Porteiros dos Auditórios - Regimento 16 - Taxas de serviço -> 16.II - Traslados, desarquivamento dos autos e outras certidões, conforme determinação retro e nos termos da Resolução nº 81/2017 da Corte Especial do TJGO.
Registre-se que a parte interessada deverá recolher uma guia de custas judiciais para cada um dos sistemas a serem utilizados e para cada uma das pessoas (CPF/CNPJ) pesquisados.
AGUAS LINDAS DE GOIAS, 15 de setembro de 2026.
Adriana Cristina Brito da Silva - Diretoria Judiciária - NAC Cível
Secretário - NAC
2026-08-26 · TJGO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS
COMARCA DE ÁGUAS LINDAS DE GOIÁS
2ª VARA CÍVEL
Dra. Patrícia Passoli Ghedin
PROCESSO Nº 5423889-11.2025.8.09.0168
Requerente: Companhia Ultragaz S/A
Requerido: M G Monteiro Comercio de Gás Ltda
DECISÃO
1. Trata-se de ação de rescisão contratual movida por Companhia Ultragaz S/A em face de M G Monteiro Comercio de Gás Ltda, partes devidamente qualificadas.
A parte autora requereu a citação por edital da parte requerida (mov. 43).
É o relatório. Decido.
2. Conforme entendimento jurisprudencial pacificado, é cediço que a citação via edital é medida excepcional, cabível apenas quando aquele que pleiteia tal providência demonstra ter esgotado todas as vias ordinárias empregadas com a finalidade de obter êxito na citação pessoal da parte demandada, o que não é o caso dos autos.
A propósito, esse é o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás:
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À AÇÃO MONITÓRIA. CITAÇÃO POR EDITAL. RECONHECIMENTO DE NULIDADE. NÃO ESGOTAMENTO DAS TENTATIVAS DE LOCALIZAÇÃO DO RÉU. A citação por edital não deve ser aplicada de forma irrestrita, sendo medida excepcional, cabível apenas quando esgotadas as tentativas de citação por carta, por oficial de justiça e, ainda, depois de esgotadas as tentativas de localização do endereço do devedor, situação não verificada na hipótese dos autos. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. SENTENÇA CASSADA. (TJ-GO - AC: 53522616120218090051 GOIÂNIA, Relator: Des(a). DORACI LAMAR ROSA DA SILVA ANDRADE, 7ª Câmara Cível, Data de Publicação: 27/06/2023). (Destaquei).
No caso em tela, verifica-se que a parte exequente requereu a realização de pesquisa de endereços tão somente por meio do sistema SISBAJUD (mov. 39). Todavia, a diligência isolada, sem a adoção de outros meios disponíveis para a localização da parte executada, não demonstra o esgotamento das providências razoáveis necessárias à sua localização.
Assim sendo, não tendo a parte requerente demonstrado que tenha esgotado todos os meios voltados à localização do atual endereço da parte executada, INDEFIRO o pedido formulado na mov. 43.
3. INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, pleitear o que reputar devido, visando ao prosseguimento do feito.
4. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos.
Intime-se. Cumpra-se.
Águas Lindas de Goiás, data da assinatura digital.
PATRÍCIA PASSOLI GHEDIN
Juíza de Direito
(Decreto 4060/2026)