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TJGO · Goiânia - 19ª Vara Cível e Ambiental · Sentença
19ª VARA CÍVEL E AMBIENTAL DA COMARCA DE GOIÂNIA FORUM CÍVEL, AVENIDA OLINDA, ESQ/C A RUA PL -3, QD.: G, LT.: 04, 9ª ANDAR, PARK LOZANDES, GOIÂNIA - GOIÁS, CEP.: 74884-120 Processo: 5423885-97.2026.8.09.0051 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Polo ativo: Celia Maria da Silva Polo passivo: Itapeva XII Multicarteira Fundo de Investimento em Direitos Creditorios SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com obrigação de fazer, indenização por danos morais e pedido de tutela de urgência proposta por CELIA MARIA DA SILVA em face de ITAPEVA XII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS, partes devidamente qualificadas. Na mov. 01, a autora afirma que, ao tentar realizar compra a prazo no comércio, teria enfrentado restrição de crédito. Sustenta que, ao consultar a plataforma Serasa, identificou cobrança atribuída à requerida, no valor de R$ 6.096,13 (seis mil, noventa e seis reais e treze centavos), vinculada ao contrato nº 448015510, cuja contratação nega ter realizado. Requereu a gratuidade da justiça, a inversão do ônus da prova e, em tutela de urgência, a retirada da cobrança. Ao final, postulou a declaração de inexistência do débito, a baixa da respectiva anotação e a condenação da requerida ao pagamento de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) a título de danos morais. Na mov. 12, foram deferidos os benefícios da gratuidade da justiça e a inversão do ônus da prova, com determinação para que a requerida apresentasse, com a contestação, cópia do contrato nº 448015510. Na mesma decisão, foi indeferido o pedido de tutela de urgência. Citada, a requerida apresentou contestação na mov. 19, arguindo ausência de documentos essenciais à propositura da ação, inépcia da inicial pela ausência de comprovante de residência e impugnando o valor da causa. No mérito, sustentou a regularidade da contratação e da cessão do crédito, a inexistência de negativação e de dano moral. Requereu, ainda, o depoimento pessoal da autora e sua condenação por litigância de má-fé. Na mov. 24, a autora impugnou a contestação, reiterando a inexistência da contratação e sustentando que os documentos juntados pela requerida não comprovam a origem do débito. Na mov. 25, as partes foram intimadas para especificar as provas que pretendiam produzir. A requerida, na mov. 30, requereu o depoimento pessoal da autora e reiterou as provas já juntadas. A autora, na mov. 32, informou não possuir outras provas a produzir e requereu o julgamento da demanda. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a controvérsia pode ser solucionada mediante a análise da prova documental produzida. Embora a requerida tenha postulado, na mov. 30, o depoimento pessoal da autora, a prova não se mostra necessária ao deslinde da controvérsia. A questão central consiste em verificar a existência da contratação que teria originado o débito vinculado ao contrato nº 448015510. A autora nega a celebração do negócio, de modo que seu depoimento pessoal não é necessário para a demonstração de fato cuja comprovação incumbe à parte que afirma a existência da relação contratual, sobretudo diante da inversão do ônus da prova anteriormente deferida. A prova oral, portanto, não se presta a suprir eventual ausência de documentação comprobatória da contratação, razão pela qual INDEFIRO o pedido de depoimento pessoal formulado na mov. 30, nos termos do art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Inicialmente, não merece acolhimento a alegação de ausência de documentos indispensáveis. Nos termos dos arts. 319 e 320 do Código de Processo Civil, a petição inicial deve conter os elementos necessários à identificação da controvérsia e ser instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação. No caso, a autora apresentou, na mov. 01, arq. 03, documento de identificação, documento relativo ao endereço informado e telas da plataforma Serasa que individualizam a cobrança discutida, vinculada ao contrato nº 448015510. A comprovação da efetiva contratação, cuja existência é expressamente negada pela autora, constitui matéria de mérito e se submete às regras de distribuição do ônus da prova, não se confundindo com documento indispensável ao ajuizamento da demanda. Também não há inépcia da inicial. O art. 319, II, do CPC exige a indicação do domicílio e da residência, requisito atendido pela autora, constando ainda, na mov. 01, arq. 03, pág. 02, conta de serviço público relativa ao endereço informado. Ademais, não se verifica nenhuma das hipóteses previstas no art. 330, § 1º, do CPC. Rejeito, portanto, as preliminares de ausência de documentos indispensáveis e de inépcia da petição inicial. Igualmente não prospera a impugnação ao valor da causa. A pretensão declaratória recai sobre débito no valor de R$ 6.096,13 (seis mil, noventa e seis reais e treze centavos), e a autora formulou pedido certo de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) a título de danos morais. Tratando-se de cumulação de pedidos, o valor da causa corresponde à soma dos proveitos econômicos pretendidos, totalizando R$ 66.096,13 (sessenta e seis mil, noventa e seis reais e treze centavos), nos termos do art. 292, incisos II, V e VI, do Código de Processo Civil. A eventual fixação da indenização em montante inferior ao postulado, ou mesmo a improcedência desse pedido, não autoriza a redução prévia do valor atribuído à causa. Rejeito, portanto, a impugnação. Superadas as questões processuais, passo ao mérito. Ainda que controvertida a própria existência da relação jurídica originária, a autora encontra-se exposta à prática de cobrança promovida pela requerida, incidindo as normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, inclusive o art. 29 do referido diploma, bem como a facilitação da defesa de seus direitos prevista no art. 6º, inciso VIII, do CDC. Na mov. 12, antes da apresentação da contestação, foi decretada a inversão do ônus da prova em favor da autora, com determinação expressa para apresentação do contrato nº 448015510. Desse modo, a requerida tinha ciência de que lhe incumbia demonstrar a existência da contratação e a legitimidade do débito questionado. A autora nega ter celebrado o negócio jurídico que teria originado a cobrança. Por se tratar de alegação de fato negativo, não se pode exigir que produza prova da inexistência da contratação. Cabia à requerida, que afirma a existência da relação jurídica e possui maior aptidão para acesso aos respectivos registros, apresentar elementos capazes de comprovar a manifestação de vontade da consumidora, nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil e do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Pois bem. O documento de mov. 01, arq. 03, juntado pela própria autora, individualiza a cobrança atribuída à requerida, vinculando-a ao contrato nº 448015510, com data de origem indicada em 01/05/2006, valor original de R$ 1.235,89 (mil, duzentos e trinta e cinco reais e oitenta e nove centavos) e valor atualizado de R$ 6.096,13 (seis mil, noventa e seis reais e treze centavos). A requerida, contudo, não apresentou instrumento contratual correspondente à relação jurídica que afirma ter originado o débito objeto da demanda. É certo que a mov. 19, arq. 02, contém documento com dados pessoais, fotografia e assinatura atribuída à autora. Ocorre que se trata de documento cadastral perante a Pernambucanas, datado de 20/10/2020, enquanto o débito discutido nestes autos possui data de origem indicada como 01/05/2006. Assim, embora o documento possa demonstrar vínculo cadastral da autora com a Pernambucanas em momento posterior, não comprova a contratação que teria originado o débito vinculado ao contrato nº 448015510. Não há indicação, naquele documento, do número do contrato discutido, das condições da suposta contratação ou de qualquer outro elemento capaz de estabelecer vínculo entre o cadastro e a obrigação objeto desta demanda. O termo de cessão juntado na mov. 19, arq. 07, por sua vez, relaciona o nome e o CPF da autora ao contrato nº 448015510, indicando a data de 01/05/2006 e saldo inicial de R$ 1.235,89. Esse elemento demonstra que crédito assim identificado integrou carteira objeto de cessão, mas não comprova, por si só, que a obrigação tenha sido regularmente constituída pela autora. Com efeito, a cessão transfere ao cessionário os direitos efetivamente existentes, mas não constitui prova autônoma da relação jurídica originária quando esta é expressamente negada pelo suposto devedor. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO NÃO CONHECIDA PELO CONSUMIDOR. INSCRIÇÃO DO NOME DO CONSUMIDOR NO CADASTRO DE PROTEÇÃO DE CRÉDITO. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. TELAS DO SISTEMA INTERNO DA EMPRESA RÉ. DOCUMENTOS UNILATERAIS. AUSÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS PROBATÓRIOS CORROBORANDO AS INFORMAÇÕES. INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO. NEGATIVAÇÃO DE NOME NA SERASA. DANO MORAL CONFIGURADO. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA FASE RECURSAL. 1. Impõe-se à empresa requerida demonstrar a constituição da relação jurídica, visto que, além de ser a autora/apelada a parte mais vulnerável, não se poderia exigir de quem aponta um fato negativo, ausência de solicitação de disponibilização de produto, comprovar esse fato por meio de um contrato ou de prova apta a comprovar a contratação do serviço. 2. A empresa de telefonia não comprovou a regularidade da inscrição do nome da autora no cadastro de inadimplentes, tampouco a efetiva celebração do contrato, uma vez que sequer anexou aos autos o instrumento contratual assinado, limitando-se a colacionar a ficha de proposta de abertura de conta sem assinatura validamente autenticada, geolocalização e biometria facial. Ademais, no afã de demonstrar a existência da dívida, o requerido inseriu telas de seu sistema interno, em nome da autora e faturas. Ocorre que essas capturas de tela são insuficientes para comprovação da regularidade do débito, pois se tratam de documentos unilaterais. 3. Demonstrado o ato ilícito praticado pela recorrida, evidenciado está o dano moral, que dispensa a prova do prejuízo (dano in re ipsa), emergindo, desta forma, o dever de indenizar. 4. Tendo em vista o trabalho adicional realizado em grau recursal, deve ser majorada a verba honorária anteriormente fixada, em favor do patrono da Autora/Apelada, de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação para 15% (quinze por cento), com arrimo no que prescreve o artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil/2015. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5704091-79.2022.8.09.0011, Rel. Des(a). Fernando Braga Viggiano, Aparecida de Goiânia - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª, julgado em 11/12/2023, DJe de 11/12/2023). No caso, embora a requerida tenha apresentado elementos cadastrais e documento relacionado à cessão do crédito, não juntou instrumento contratual referente ao débito discutido, proposta de contratação, documento comprobatório da constituição da obrigação, gravação, aceite eletrônico ou qualquer outro elemento individualizado que demonstre a manifestação de vontade da autora quanto à relação jurídica que teria originado o contrato nº 448015510. Portanto, a requerida não se desincumbiu do ônus de comprovar a contratação e a origem do débito, impondo-se o reconhecimento da inexistência da relação jurídica que teria originado a cobrança e, consequentemente, de sua inexigibilidade. Quanto ao pedido de indenização por danos morais, não assiste razão à autora. Embora alegue ter sofrido recusa na obtenção de crédito em razão da cobrança discutida, os documentos dos autos não demonstram que o débito vinculado ao contrato nº 448015510 tenha sido inscrito em cadastro de inadimplentes. Ao contrário, a própria consulta juntada na mov. 01, arq. 03, informa expressamente que a dívida não está inserida no cadastro de inadimplentes da Serasa. As consultas de mov. 19, arqs. 03 e 04, por sua vez, apontam anotações negativas provenientes de outros credores, sem registro relacionado à requerida ou ao débito objeto desta demanda. Assim, não há prova de que eventual recusa de crédito tenha decorrido especificamente da cobrança promovida pela requerida. Nessas circunstâncias, embora a ausência de comprovação da contratação imponha o reconhecimento da inexigibilidade do débito, a mera disponibilização da cobrança em ambiente privado de negociação, desacompanhada de publicidade a terceiros, alteração do score ou outra repercussão concreta, não configura dano moral. A propósito, dispõe a Súmula nº 81 do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás: “O mero registro na plataforma Serasa Limpa Nome ou similar, cuja finalidade é a negociação de dívidas prescritas, não traduz, por si só, abusividade da inscrição e não enseja, por consequência, indenização por danos morais, salvo se comprovada a publicidade das informações ou alteração no sistema de pontuação de créditos (score) do consumidor.” Portanto, não comprovada lesão aos direitos da personalidade da autora decorrente especificamente da conduta da requerida, o pedido de indenização por danos morais deve ser rejeitado. Por fim, não se verifica litigância de má-fé. A aplicação das penalidades previstas nos arts. 79 a 81 do Código de Processo Civil exige demonstração concreta de alguma das condutas tipificadas no art. 80, não sendo suficiente, para tanto, o simples fato de a parte formular pretensão parcialmente rejeitada. No caso, não há elemento que evidencie alteração dolosa da verdade dos fatos, utilização abusiva do processo ou qualquer outra conduta processual temerária imputável à autora. Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para DECLARAR INEXISTENTE a relação jurídica que teria originado o débito objeto da demanda, vinculado ao contrato nº 448015510, e, consequentemente, INEXIGÍVEL a respectiva cobrança no valor de R$ 6.096,13 (seis mil, noventa e seis reais e treze centavos). JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais. REJEITO as preliminares de ausência de documentos indispensáveis e de inépcia da inicial, a impugnação ao valor da causa e o pedido de condenação da autora por litigância de má-fé. INDEFIRO o pedido de depoimento pessoal da autora formulado na mov. 30. Em razão da sucumbência e considerando que a requerida deu causa ao ajuizamento da demanda ao promover a cobrança de débito cuja contratação não comprovou, condeno-a ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo juízo a quo (art. 1.010 do CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária, caso possua advogado, para oferecer contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. Em havendo recurso adesivo, também deverá ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões. Após, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Estado de Goiás para apreciação do recurso. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, arquivem-se. Cumpra-se. ALESSANDRA GONTIJO DO AMARAL Juíza de Direito 5 ESTA SENTENÇA SERVE DE MANDADO DE INTIMAÇÃO E DISPENSA A EXPEDIÇÃO DE QUALQUER OUTRO DOCUMENTO PARA O CUMPRIMENTO DA ORDEM ACIMA EXARADA, NOS TERMOS DO PROVIMENTO Nº. 002/2012, DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS.
TJGO · Goiânia - 19ª Vara Cível e Ambiental · Sentença
19ª VARA CÍVEL E AMBIENTAL DA COMARCA DE GOIÂNIA FORUM CÍVEL, AVENIDA OLINDA, ESQ/C A RUA PL -3, QD.: G, LT.: 04, 9ª ANDAR, PARK LOZANDES, GOIÂNIA - GOIÁS, CEP.: 74884-120 Processo: 5423885-97.2026.8.09.0051 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Polo ativo: Celia Maria da Silva Polo passivo: Itapeva XII Multicarteira Fundo de Investimento em Direitos Creditorios SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com obrigação de fazer, indenização por danos morais e pedido de tutela de urgência proposta por CELIA MARIA DA SILVA em face de ITAPEVA XII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS, partes devidamente qualificadas. Na mov. 01, a autora afirma que, ao tentar realizar compra a prazo no comércio, teria enfrentado restrição de crédito. Sustenta que, ao consultar a plataforma Serasa, identificou cobrança atribuída à requerida, no valor de R$ 6.096,13 (seis mil, noventa e seis reais e treze centavos), vinculada ao contrato nº 448015510, cuja contratação nega ter realizado. Requereu a gratuidade da justiça, a inversão do ônus da prova e, em tutela de urgência, a retirada da cobrança. Ao final, postulou a declaração de inexistência do débito, a baixa da respectiva anotação e a condenação da requerida ao pagamento de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) a título de danos morais. Na mov. 12, foram deferidos os benefícios da gratuidade da justiça e a inversão do ônus da prova, com determinação para que a requerida apresentasse, com a contestação, cópia do contrato nº 448015510. Na mesma decisão, foi indeferido o pedido de tutela de urgência. Citada, a requerida apresentou contestação na mov. 19, arguindo ausência de documentos essenciais à propositura da ação, inépcia da inicial pela ausência de comprovante de residência e impugnando o valor da causa. No mérito, sustentou a regularidade da contratação e da cessão do crédito, a inexistência de negativação e de dano moral. Requereu, ainda, o depoimento pessoal da autora e sua condenação por litigância de má-fé. Na mov. 24, a autora impugnou a contestação, reiterando a inexistência da contratação e sustentando que os documentos juntados pela requerida não comprovam a origem do débito. Na mov. 25, as partes foram intimadas para especificar as provas que pretendiam produzir. A requerida, na mov. 30, requereu o depoimento pessoal da autora e reiterou as provas já juntadas. A autora, na mov. 32, informou não possuir outras provas a produzir e requereu o julgamento da demanda. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a controvérsia pode ser solucionada mediante a análise da prova documental produzida. Embora a requerida tenha postulado, na mov. 30, o depoimento pessoal da autora, a prova não se mostra necessária ao deslinde da controvérsia. A questão central consiste em verificar a existência da contratação que teria originado o débito vinculado ao contrato nº 448015510. A autora nega a celebração do negócio, de modo que seu depoimento pessoal não é necessário para a demonstração de fato cuja comprovação incumbe à parte que afirma a existência da relação contratual, sobretudo diante da inversão do ônus da prova anteriormente deferida. A prova oral, portanto, não se presta a suprir eventual ausência de documentação comprobatória da contratação, razão pela qual INDEFIRO o pedido de depoimento pessoal formulado na mov. 30, nos termos do art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Inicialmente, não merece acolhimento a alegação de ausência de documentos indispensáveis. Nos termos dos arts. 319 e 320 do Código de Processo Civil, a petição inicial deve conter os elementos necessários à identificação da controvérsia e ser instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação. No caso, a autora apresentou, na mov. 01, arq. 03, documento de identificação, documento relativo ao endereço informado e telas da plataforma Serasa que individualizam a cobrança discutida, vinculada ao contrato nº 448015510. A comprovação da efetiva contratação, cuja existência é expressamente negada pela autora, constitui matéria de mérito e se submete às regras de distribuição do ônus da prova, não se confundindo com documento indispensável ao ajuizamento da demanda. Também não há inépcia da inicial. O art. 319, II, do CPC exige a indicação do domicílio e da residência, requisito atendido pela autora, constando ainda, na mov. 01, arq. 03, pág. 02, conta de serviço público relativa ao endereço informado. Ademais, não se verifica nenhuma das hipóteses previstas no art. 330, § 1º, do CPC. Rejeito, portanto, as preliminares de ausência de documentos indispensáveis e de inépcia da petição inicial. Igualmente não prospera a impugnação ao valor da causa. A pretensão declaratória recai sobre débito no valor de R$ 6.096,13 (seis mil, noventa e seis reais e treze centavos), e a autora formulou pedido certo de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) a título de danos morais. Tratando-se de cumulação de pedidos, o valor da causa corresponde à soma dos proveitos econômicos pretendidos, totalizando R$ 66.096,13 (sessenta e seis mil, noventa e seis reais e treze centavos), nos termos do art. 292, incisos II, V e VI, do Código de Processo Civil. A eventual fixação da indenização em montante inferior ao postulado, ou mesmo a improcedência desse pedido, não autoriza a redução prévia do valor atribuído à causa. Rejeito, portanto, a impugnação. Superadas as questões processuais, passo ao mérito. Ainda que controvertida a própria existência da relação jurídica originária, a autora encontra-se exposta à prática de cobrança promovida pela requerida, incidindo as normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, inclusive o art. 29 do referido diploma, bem como a facilitação da defesa de seus direitos prevista no art. 6º, inciso VIII, do CDC. Na mov. 12, antes da apresentação da contestação, foi decretada a inversão do ônus da prova em favor da autora, com determinação expressa para apresentação do contrato nº 448015510. Desse modo, a requerida tinha ciência de que lhe incumbia demonstrar a existência da contratação e a legitimidade do débito questionado. A autora nega ter celebrado o negócio jurídico que teria originado a cobrança. Por se tratar de alegação de fato negativo, não se pode exigir que produza prova da inexistência da contratação. Cabia à requerida, que afirma a existência da relação jurídica e possui maior aptidão para acesso aos respectivos registros, apresentar elementos capazes de comprovar a manifestação de vontade da consumidora, nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil e do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Pois bem. O documento de mov. 01, arq. 03, juntado pela própria autora, individualiza a cobrança atribuída à requerida, vinculando-a ao contrato nº 448015510, com data de origem indicada em 01/05/2006, valor original de R$ 1.235,89 (mil, duzentos e trinta e cinco reais e oitenta e nove centavos) e valor atualizado de R$ 6.096,13 (seis mil, noventa e seis reais e treze centavos). A requerida, contudo, não apresentou instrumento contratual correspondente à relação jurídica que afirma ter originado o débito objeto da demanda. É certo que a mov. 19, arq. 02, contém documento com dados pessoais, fotografia e assinatura atribuída à autora. Ocorre que se trata de documento cadastral perante a Pernambucanas, datado de 20/10/2020, enquanto o débito discutido nestes autos possui data de origem indicada como 01/05/2006. Assim, embora o documento possa demonstrar vínculo cadastral da autora com a Pernambucanas em momento posterior, não comprova a contratação que teria originado o débito vinculado ao contrato nº 448015510. Não há indicação, naquele documento, do número do contrato discutido, das condições da suposta contratação ou de qualquer outro elemento capaz de estabelecer vínculo entre o cadastro e a obrigação objeto desta demanda. O termo de cessão juntado na mov. 19, arq. 07, por sua vez, relaciona o nome e o CPF da autora ao contrato nº 448015510, indicando a data de 01/05/2006 e saldo inicial de R$ 1.235,89. Esse elemento demonstra que crédito assim identificado integrou carteira objeto de cessão, mas não comprova, por si só, que a obrigação tenha sido regularmente constituída pela autora. Com efeito, a cessão transfere ao cessionário os direitos efetivamente existentes, mas não constitui prova autônoma da relação jurídica originária quando esta é expressamente negada pelo suposto devedor. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO NÃO CONHECIDA PELO CONSUMIDOR. INSCRIÇÃO DO NOME DO CONSUMIDOR NO CADASTRO DE PROTEÇÃO DE CRÉDITO. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. TELAS DO SISTEMA INTERNO DA EMPRESA RÉ. DOCUMENTOS UNILATERAIS. AUSÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS PROBATÓRIOS CORROBORANDO AS INFORMAÇÕES. INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO. NEGATIVAÇÃO DE NOME NA SERASA. DANO MORAL CONFIGURADO. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA FASE RECURSAL. 1. Impõe-se à empresa requerida demonstrar a constituição da relação jurídica, visto que, além de ser a autora/apelada a parte mais vulnerável, não se poderia exigir de quem aponta um fato negativo, ausência de solicitação de disponibilização de produto, comprovar esse fato por meio de um contrato ou de prova apta a comprovar a contratação do serviço. 2. A empresa de telefonia não comprovou a regularidade da inscrição do nome da autora no cadastro de inadimplentes, tampouco a efetiva celebração do contrato, uma vez que sequer anexou aos autos o instrumento contratual assinado, limitando-se a colacionar a ficha de proposta de abertura de conta sem assinatura validamente autenticada, geolocalização e biometria facial. Ademais, no afã de demonstrar a existência da dívida, o requerido inseriu telas de seu sistema interno, em nome da autora e faturas. Ocorre que essas capturas de tela são insuficientes para comprovação da regularidade do débito, pois se tratam de documentos unilaterais. 3. Demonstrado o ato ilícito praticado pela recorrida, evidenciado está o dano moral, que dispensa a prova do prejuízo (dano in re ipsa), emergindo, desta forma, o dever de indenizar. 4. Tendo em vista o trabalho adicional realizado em grau recursal, deve ser majorada a verba honorária anteriormente fixada, em favor do patrono da Autora/Apelada, de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação para 15% (quinze por cento), com arrimo no que prescreve o artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil/2015. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5704091-79.2022.8.09.0011, Rel. Des(a). Fernando Braga Viggiano, Aparecida de Goiânia - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª, julgado em 11/12/2023, DJe de 11/12/2023). No caso, embora a requerida tenha apresentado elementos cadastrais e documento relacionado à cessão do crédito, não juntou instrumento contratual referente ao débito discutido, proposta de contratação, documento comprobatório da constituição da obrigação, gravação, aceite eletrônico ou qualquer outro elemento individualizado que demonstre a manifestação de vontade da autora quanto à relação jurídica que teria originado o contrato nº 448015510. Portanto, a requerida não se desincumbiu do ônus de comprovar a contratação e a origem do débito, impondo-se o reconhecimento da inexistência da relação jurídica que teria originado a cobrança e, consequentemente, de sua inexigibilidade. Quanto ao pedido de indenização por danos morais, não assiste razão à autora. Embora alegue ter sofrido recusa na obtenção de crédito em razão da cobrança discutida, os documentos dos autos não demonstram que o débito vinculado ao contrato nº 448015510 tenha sido inscrito em cadastro de inadimplentes. Ao contrário, a própria consulta juntada na mov. 01, arq. 03, informa expressamente que a dívida não está inserida no cadastro de inadimplentes da Serasa. As consultas de mov. 19, arqs. 03 e 04, por sua vez, apontam anotações negativas provenientes de outros credores, sem registro relacionado à requerida ou ao débito objeto desta demanda. Assim, não há prova de que eventual recusa de crédito tenha decorrido especificamente da cobrança promovida pela requerida. Nessas circunstâncias, embora a ausência de comprovação da contratação imponha o reconhecimento da inexigibilidade do débito, a mera disponibilização da cobrança em ambiente privado de negociação, desacompanhada de publicidade a terceiros, alteração do score ou outra repercussão concreta, não configura dano moral. A propósito, dispõe a Súmula nº 81 do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás: “O mero registro na plataforma Serasa Limpa Nome ou similar, cuja finalidade é a negociação de dívidas prescritas, não traduz, por si só, abusividade da inscrição e não enseja, por consequência, indenização por danos morais, salvo se comprovada a publicidade das informações ou alteração no sistema de pontuação de créditos (score) do consumidor.” Portanto, não comprovada lesão aos direitos da personalidade da autora decorrente especificamente da conduta da requerida, o pedido de indenização por danos morais deve ser rejeitado. Por fim, não se verifica litigância de má-fé. A aplicação das penalidades previstas nos arts. 79 a 81 do Código de Processo Civil exige demonstração concreta de alguma das condutas tipificadas no art. 80, não sendo suficiente, para tanto, o simples fato de a parte formular pretensão parcialmente rejeitada. No caso, não há elemento que evidencie alteração dolosa da verdade dos fatos, utilização abusiva do processo ou qualquer outra conduta processual temerária imputável à autora. Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para DECLARAR INEXISTENTE a relação jurídica que teria originado o débito objeto da demanda, vinculado ao contrato nº 448015510, e, consequentemente, INEXIGÍVEL a respectiva cobrança no valor de R$ 6.096,13 (seis mil, noventa e seis reais e treze centavos). JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais. REJEITO as preliminares de ausência de documentos indispensáveis e de inépcia da inicial, a impugnação ao valor da causa e o pedido de condenação da autora por litigância de má-fé. INDEFIRO o pedido de depoimento pessoal da autora formulado na mov. 30. Em razão da sucumbência e considerando que a requerida deu causa ao ajuizamento da demanda ao promover a cobrança de débito cuja contratação não comprovou, condeno-a ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo juízo a quo (art. 1.010 do CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária, caso possua advogado, para oferecer contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. Em havendo recurso adesivo, também deverá ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões. Após, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Estado de Goiás para apreciação do recurso. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, arquivem-se. Cumpra-se. ALESSANDRA GONTIJO DO AMARAL Juíza de Direito 5 ESTA SENTENÇA SERVE DE MANDADO DE INTIMAÇÃO E DISPENSA A EXPEDIÇÃO DE QUALQUER OUTRO DOCUMENTO PARA O CUMPRIMENTO DA ORDEM ACIMA EXARADA, NOS TERMOS DO PROVIMENTO Nº. 002/2012, DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS.
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