2026-09-16 · TJGO
Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de Senador Canedo - Juizado Especial Cível RUA 10, ESQ. C/ 11-A, AREA 5, CONJUNTO UIRAPURU, SENADOR CANEDO-Goiás, 75261900 DESPACHO Considerando a controvérsia estabelecida nos autos e verificando que os documentos apresentados não permitem identificar, de forma objetiva, a evolução da cota de consórcio discutida na demanda, especialmente quanto às parcelas eventualmente inadimplidas e à data e ao motivo de sua exclusão do grupo, mostra-se necessário o esclarecimento desses elementos antes do julgamento. Assim, INTIME-SE a requerida para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente o histórico da cota de consórcio objeto da demanda, contendo, conforme os registros existentes em seus sistemas, as datas de vencimento e pagamento das parcelas, eventuais tentativas de débito, parcelas inadimplidas, bem como a data e o motivo registrados para a exclusão da parte autora do grupo. A determinação limita-se à apresentação dos registros relativos à cota discutida nos autos. Juntada a documentação, intime-se a parte autora para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias. Decorridos os prazos, conclusos. Senador Canedo, data da assinatura digital. Marcelo Lopes de Jesus Juiz de Direito 5