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TJGO · Uruana - Vara Cível · Decisão
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Uruana - Vara Cível Gabinete da Juíza Processo nº : 5423795-08.2025.8.09.0154 Natureza : PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Polo Ativo : Jose Dos Santos Veloso Polo Passivo : Espólio De Joao Edson Carvalho De Oliveira DECISÃO Depreende-se dos autos que a autora requereu a citação do sucessor do Espólio executado por hora certa (evento 70). Contudo, é importante ressaltar que a citação por hora certa constitui prerrogativa exclusiva do Oficial de Justiça, conforme disposto no art. 252 do Código de Processo Civil. Tal medida depende da avaliação subjetiva do Oficial de Justiça quanto à existência de “suspeita de ocultação” por parte do citando, não cabendo ao juízo deferir essa modalidade de citação. Nesse sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. PRISÃO CIVIL. CÁLCULO DO DÉBITO. JUROS MORATÓRIOS. CITAÇÃO POR HORA CERTA. PRERROGATIVA DO OFICIAL DE JUSTIÇA. […] A citação por hora certa é prerrogativa do Oficial de Justiça no cumprimento de seu mister funcional, porquanto possui requisitos próprios a serem verificados pelo meirinho quando do cumprimento da diligência (CPC, artigo 252). […]” (TJGO, AI 5207830-63.2016.8.09.0000, Rel. ALAN SEBASTIÃO DE SENA CONCEIÇÃO, 5a CC, DJe de 06/10/2017). “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA. CITAÇÃO POR EDITAL OU POR HORA CERTA. MEDIDAS EXCEPCIONAIS. REQUISITOS LEGAIS NÃO CUMPRIDOS. ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS DESTINADAS À LOCALIZAÇÃO DO DEVEDORES SUSPEITA DE OCULTAÇÃO NÃO DEMONSTRADAS. DECISÃO MANTIDA. […] A citação por hora certa é prerrogativa do meirinho no cumprimento de seu mister funcional, porquanto essa modalidade de citação possui requisitos próprios a serem verificados quando do cumprimento da diligência (artigo 252 do Código de Processo Civil), sendo impositivo o indeferimento da medida quando inexistir suspeita de ocultação do demandado ou desídia por parte do oficial de justiça no cumprimento do ato citatório. […]” (TJGO, AI 5164745-56.2018.8.09.0000, Rel. SEBASTIÃO LUIZ FLEURY, 4a CC, DJe de 27/07/2018). Ademais, cabe ao advogado ou a parte o dever de colaboração, podendo combinar com o oficial de justiça de mostrar o endereço exato ou ajudar a localizar o citando para evitar que o mandado retorne sem cumprimento. É o bastante. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de citação por hora certa, uma vez que tal prerrogativa compete ao Oficial de Justiça. À escrivania: EXPEÇA-SE nova carta precatória para a tentativa de citação do herdeiro João Edson Carvalho de Oliveira Júnior, no mesmo endereço, nos termos já determinados. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Uruana, datado e assinado eletronicamente. ANA PAULA MENCHIK SHIRADO Juíza de Direito
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