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5423772-14.2020.8.09.0162

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TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Valparaíso de Goiás - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª e 4ª · Decisão

    Estado de Goiás Poder Judiciário 2ª Vara Cível da Comarca de Valparaíso de Goiás Rua Alemanha, 150, Parque Esplanada III, CEP 72.870-000, Fone: (61) 3615-9600 DECISÃO Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença Processo nº: 5423772-14.2020.8.09.0162 Valor da Causa: R$ 68.300,00 Requerente: Cristiano Paulinelli De Araujo E Silva Requerido(a): Wilson Ferreira De Souza Trata-se de processo em fase de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Após alguns atos processuais, o Juízo proferiu sentença (mov. 27), na qual decretou a revelia do REQUERIDO e julgou procedente o pedido inicial para determinar a imissão definitiva dos AUTORES na posse do imóvel. Condenou o REQUERIDO ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa. Com o trânsito em julgado certificado na movimentação 31, a parte AUTORA iniciou a fase de cumprimento de sentença (mov. 30), para cobrança dos honorários de sucumbência. Após tentativas infrutíferas de intimação do EXECUTADO para pagamento (mov. 49 e 61), foram realizadas buscas de ativos financeiros via SISBAJUD, que resultaram no bloqueio de valores irrisórios (mov. 67 e 85). A pesquisa RENAJUD identificou um veículo com restrições (mov. 85). A parte AUTORA requereu a penhora de 30% do salário do EXECUTADO, que é Policial Militar do Distrito Federal (mov. 88). Em decisão (mov. 91), o Juízo determinou a expedição de ofício à POLÍCIA MILITAR para obter informações sobre a remuneração do EXECUTADO antes de decidir sobre a penhora salarial. Na decisão de movimentação 104, o Juízo indeferiu o pedido de penhora sobre o salário do EXECUTADO, por entender que a verba possui natureza alimentar e a constrição comprometeria seu sustento. Determinou o levantamento dos valores bloqueados e o arquivamento administrativo do feito. Em petição (mov. 121), o advogado dos AUTORES requereu a retificação do polo ativo para passar a figurar como EXEQUENTE dos honorários, bem como a apreciação do pedido subsidiário de penhora sobre o faturamento de uma empresa da qual o EXECUTADO é sócio. Na decisão de movimentação 123, o Juízo deferiu a retificação do polo ativo para constar o advogado ANDRÉ SAMPAIO MARIANI como EXEQUENTE e a dispensa de novas custas. Contudo, indeferiu a penhora sobre o faturamento da empresa por esta não integrar a lide, ressalvando a possibilidade de penhora sobre as quotas sociais ou lucros e dividendos do EXECUTADO. Por fim, na petição de movimentação 128, o EXEQUENTE requereu a determinação da penhora das quotas sociais do EXECUTADO na empresa ALFA REFEIÇÕES LTDA e, subsidiariamente, a penhora dos lucros, dividendos ou quaisquer outros valores distribuídos pela referida empresa ao EXECUTADO. É o relatório. Decido. O pedido formulado pelo exequente cinge-se à penhora de quotas sociais pertencentes ao executado na sociedade empresária "ALFA REFEIÇÕES LTDA", bem como, subsidiariamente, a constrição de lucros, dividendos ou pro labore a ele distribuídos pela referida pessoa jurídica. Compulsando os autos, verifica-se que o executado foi devidamente intimado para pagamento, tendo restado infrutíferas as tentativas de localização de bens suficientes à satisfação do crédito via sistemas conveniados (SISBAJUD e RENAJUD), o que justifica o deferimento de medidas executivas mais gravosas, desde que respeitados os ditames legais. De plano, cumpre esclarecer que a penhora de quotas sociais e lucros distribuídos não se confunde com a desconsideração inversa da personalidade jurídica. Tal medida recai diretamente sobre bem integrante do patrimônio pessoal do sócio, inexistindo necessidade de demonstração de desvio de finalidade ou confusão patrimonial, haja vista que as quotas são bens móveis pertencentes ao devedor, conforme preceitua o art. 835, inciso IX, do Código de Processo Civil. A possibilidade de tal constrição é pacífica na jurisprudência, conforme entendimento consolidado pelo Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA. QUOTAS SOCIAIS E LUCROS DO EXECUTADO. DESNECESSIDADE DE DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de penhora das quotas sociais e dos lucros pertencentes ao executado no âmbito de cumprimento de sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Consiste em definir se é juridicamente possível a penhora de quotas sociais e lucros do executado em sociedade empresária sem a instauração de incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A penhora de quotas sociais e lucros distribuídos não se confunde com a desconsideração inversa da personalidade jurídica, uma vez que tais bens integram o patrimônio pessoal do sócio, não havendo necessidade de demonstração de desvio de finalidade ou confusão patrimonial. 4. As quotas sociais são bens móveis pertencentes ao sócio e estão expressamente previstas no art. 835, IX, do CPC como passíveis de penhora. 5. Os lucros já distribuídos pela sociedade também passam a integrar o patrimônio do sócio e, portanto, são suscetíveis de constrição judicial para satisfação de dívida particular. 6. O Código de Processo Civil prevê procedimento próprio para a penhora de quotas sociais, no art. 861, o que evidencia a autonomia da medida em relação à desconsideração da personalidade jurídica. 7. Comprovada a condição de sócio do executado na empresa Posto Esquinão Ltda. e frustradas outras tentativas de localização de bens, mostra-se legítima e adequada a penhora pretendida. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A penhora de quotas sociais e lucros distribuídos ao sócio executado é juridicamente possível sem a necessidade de instauração do incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica, por recair sobre bens integrantes do patrimônio pessoal do devedor. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 50, 835, IX, e 861. Jurisprudência relevante citada: TJMG, Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.23.036640-3/003, Rel. Des. Antônio Bispo, j. 27.03.2025; TJMG, Agravo de Instrumento-Cv 1.0145.04.184969-9/005, Rel. Des. Maurílio Gabriel, j. 21.06.2024. (TJ-MG - Agravo de Instrumento: 10934982820258130000, Relator.: Des.(a) Ivone Guilarducci, Data de Julgamento: 29/08/2025, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/09/2025) (grifo nosso). Ademais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reforça que a penhora de quotas deve ser realizada após o esgotamento dos meios para localização de outros bens: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA . DEFERIMENTO DE PENHORA SOBRE QUOTAS SOCIAIS E AÇÕES. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFRONTO COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE DE DEFERIMENTO EM ÚLTIMO CASO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Esta Corte Superior possui entendimento de que é possível a penhora de quotas de sociedade desde que realizada após o esgotamento dos meios para localização de outros bens do devedor. Precedentes. 2. A ausência de impugnação, no agravo interno, de capítulo independente da decisão singular que aprecia o recurso especial ou agravo acarreta a preclusão da matéria não impugnada . 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 2326883 MT 2023/0087141-4, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 18/12/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/12/2023) (grifo nosso). No mesmo sentido, o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios corrobora a viabilidade da medida, distinguindo-a da penhora de faturamento da empresa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DÍVIDA DOS SÓCIOS . TENTATIVAS FRUSTRADAS DE LOCALIZAÇÃO DE OUTROS BENS. PENHORA DE LUCROS E QUOTAS SOCIAIS DE SOCIEDADES EMPRESÁRIAS. POSSIBILIDADE. PENHORA DO FATURAMENTO . IMPOSSIBILIDADE. AUTONOMIA PATRIMONIAL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto pela credora contra decisão que, nos autos do cumprimento de sentença, indeferiu os pedidos de penhora das quotas sociais pertencentes aos agravados e expedição de ofícios às pessoas jurídicas para identificação de eventuais lucros, dividendos ou salários devidos aos devedores, bem como indeferiu o pedido de constrição judicial de percentual do faturamento das sociedades empresárias em que os recorridos figuram como sócios. 2. Comprovada a frustração na tentativa da localização de outros bens, é possível a penhora de quotas sociais das sociedades empresárias por dívida particular dos sócios agravados, independentemente do sucesso da medida no momento de sua concretização pelo credor, sendo certo que a dificuldade abstratamente prevista para consecução da liquidação das quotas sociais não impede o seu deferimento, desde que respeitadas as regras estipuladas nos arts. 1.026 e 1.031 do Código Civil e art. 861 do CPC. 3. Na espécie, a penhora das quotas sociais, ante sua subsidiariedade, deverá ser promovida somente se frustrada a medida pretendida pela agravante de identificação de eventuais lucros, dividendos ou salários em favor dos agravados, posto que se trata de intervenção menos gravosa e que demanda atuação do Poder Judiciário, por envolver sigilo constitucionalmente assegurado. 4. O pedido de penhora do faturamento das pessoas jurídicas das quais os agravados são sócios não prospera, pois o faturamento integra o patrimônio da própria pessoa jurídica, que não se confunde com seus sócios, consoante prevê o art. 49-A do Código Civil ao consagrar o princípio da autonomia patrimonial da pessoa jurídica . 5. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJ-DF 0745562-19.2023 .8.07.0000 1818945, Relator.: SANDRA REVES, Data de Julgamento: 21/02/2024, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: 05/03/2024) (grifo nosso). Desta forma, uma vez frustradas as tentativas anteriores de localização de patrimônio, é lícito o deferimento da penhora pretendida, observando-se o rito do art. 861 do CPC para as quotas sociais e o art. 1.026 do Código Civil para os lucros distribuídos, sem que isso implique em indevida invasão na esfera jurídica da sociedade empresária. DISPOSITIVO Ante o exposto, DEFIRO o pedido de penhora, nos seguintes termos: PENHORA DE QUOTAS SOCIAIS: Determino a penhora das quotas sociais de titularidade do executado WILSON FERREIRA DE SOUZA, CPF: 371.926.711-34 na empresa ALFA REFEIÇÕES LTDA, CNPJ: 04.699.243/0001-10 (mov. 88). Expeça-se mandado de penhora e avaliação, com averbação junto à Junta Comercial competente (JUCEG), nos termos do art. 861 do CPC. PENHORA DE LUCROS E DIVIDENDOS: Determino, ainda, a penhora de eventuais lucros, dividendos, pro labore ou quaisquer verbas distribuídas pela sociedade empresária ALFA REFEIÇÕES LTDA ao executado. Para tanto, expeça-se ofício à referida pessoa jurídica para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe sobre a existência de tais valores e, em caso positivo, passe a depositar em conta judicial vinculada a este juízo os montantes devidos ao sócio, até o limite do débito exequendo, sob pena de responsabilidade por ato atentatório à dignidade da justiça. CUSTAS: Considerando a dispensa já reconhecida anteriormente (mov. 123), as diligências deverão ser realizadas sem a necessidade de novos recolhimentos. Intimem-se as partes. Cumpra-se. LÍLIA MARIA DE SOUZA Juíza de Direito (Em respondência – Decreto Judiciário nº 3039/2026)

  2. Intimação

    TJGO · Valparaíso de Goiás - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª e 4ª · Decisão

    Estado de Goiás Poder Judiciário 2ª Vara Cível da Comarca de Valparaíso de Goiás Rua Alemanha, 150, Parque Esplanada III, CEP 72.870-000, Fone: (61) 3615-9600 DECISÃO Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença Processo nº: 5423772-14.2020.8.09.0162 Valor da Causa: R$ 68.300,00 Requerente: Cristiano Paulinelli De Araujo E Silva Requerido(a): Wilson Ferreira De Souza Trata-se de processo em fase de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Após alguns atos processuais, o Juízo proferiu sentença (mov. 27), na qual decretou a revelia do REQUERIDO e julgou procedente o pedido inicial para determinar a imissão definitiva dos AUTORES na posse do imóvel. Condenou o REQUERIDO ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa. Com o trânsito em julgado certificado na movimentação 31, a parte AUTORA iniciou a fase de cumprimento de sentença (mov. 30), para cobrança dos honorários de sucumbência. Após tentativas infrutíferas de intimação do EXECUTADO para pagamento (mov. 49 e 61), foram realizadas buscas de ativos financeiros via SISBAJUD, que resultaram no bloqueio de valores irrisórios (mov. 67 e 85). A pesquisa RENAJUD identificou um veículo com restrições (mov. 85). A parte AUTORA requereu a penhora de 30% do salário do EXECUTADO, que é Policial Militar do Distrito Federal (mov. 88). Em decisão (mov. 91), o Juízo determinou a expedição de ofício à POLÍCIA MILITAR para obter informações sobre a remuneração do EXECUTADO antes de decidir sobre a penhora salarial. Na decisão de movimentação 104, o Juízo indeferiu o pedido de penhora sobre o salário do EXECUTADO, por entender que a verba possui natureza alimentar e a constrição comprometeria seu sustento. Determinou o levantamento dos valores bloqueados e o arquivamento administrativo do feito. Em petição (mov. 121), o advogado dos AUTORES requereu a retificação do polo ativo para passar a figurar como EXEQUENTE dos honorários, bem como a apreciação do pedido subsidiário de penhora sobre o faturamento de uma empresa da qual o EXECUTADO é sócio. Na decisão de movimentação 123, o Juízo deferiu a retificação do polo ativo para constar o advogado ANDRÉ SAMPAIO MARIANI como EXEQUENTE e a dispensa de novas custas. Contudo, indeferiu a penhora sobre o faturamento da empresa por esta não integrar a lide, ressalvando a possibilidade de penhora sobre as quotas sociais ou lucros e dividendos do EXECUTADO. Por fim, na petição de movimentação 128, o EXEQUENTE requereu a determinação da penhora das quotas sociais do EXECUTADO na empresa ALFA REFEIÇÕES LTDA e, subsidiariamente, a penhora dos lucros, dividendos ou quaisquer outros valores distribuídos pela referida empresa ao EXECUTADO. É o relatório. Decido. O pedido formulado pelo exequente cinge-se à penhora de quotas sociais pertencentes ao executado na sociedade empresária "ALFA REFEIÇÕES LTDA", bem como, subsidiariamente, a constrição de lucros, dividendos ou pro labore a ele distribuídos pela referida pessoa jurídica. Compulsando os autos, verifica-se que o executado foi devidamente intimado para pagamento, tendo restado infrutíferas as tentativas de localização de bens suficientes à satisfação do crédito via sistemas conveniados (SISBAJUD e RENAJUD), o que justifica o deferimento de medidas executivas mais gravosas, desde que respeitados os ditames legais. De plano, cumpre esclarecer que a penhora de quotas sociais e lucros distribuídos não se confunde com a desconsideração inversa da personalidade jurídica. Tal medida recai diretamente sobre bem integrante do patrimônio pessoal do sócio, inexistindo necessidade de demonstração de desvio de finalidade ou confusão patrimonial, haja vista que as quotas são bens móveis pertencentes ao devedor, conforme preceitua o art. 835, inciso IX, do Código de Processo Civil. A possibilidade de tal constrição é pacífica na jurisprudência, conforme entendimento consolidado pelo Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA. QUOTAS SOCIAIS E LUCROS DO EXECUTADO. DESNECESSIDADE DE DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de penhora das quotas sociais e dos lucros pertencentes ao executado no âmbito de cumprimento de sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Consiste em definir se é juridicamente possível a penhora de quotas sociais e lucros do executado em sociedade empresária sem a instauração de incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A penhora de quotas sociais e lucros distribuídos não se confunde com a desconsideração inversa da personalidade jurídica, uma vez que tais bens integram o patrimônio pessoal do sócio, não havendo necessidade de demonstração de desvio de finalidade ou confusão patrimonial. 4. As quotas sociais são bens móveis pertencentes ao sócio e estão expressamente previstas no art. 835, IX, do CPC como passíveis de penhora. 5. Os lucros já distribuídos pela sociedade também passam a integrar o patrimônio do sócio e, portanto, são suscetíveis de constrição judicial para satisfação de dívida particular. 6. O Código de Processo Civil prevê procedimento próprio para a penhora de quotas sociais, no art. 861, o que evidencia a autonomia da medida em relação à desconsideração da personalidade jurídica. 7. Comprovada a condição de sócio do executado na empresa Posto Esquinão Ltda. e frustradas outras tentativas de localização de bens, mostra-se legítima e adequada a penhora pretendida. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A penhora de quotas sociais e lucros distribuídos ao sócio executado é juridicamente possível sem a necessidade de instauração do incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica, por recair sobre bens integrantes do patrimônio pessoal do devedor. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 50, 835, IX, e 861. Jurisprudência relevante citada: TJMG, Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.23.036640-3/003, Rel. Des. Antônio Bispo, j. 27.03.2025; TJMG, Agravo de Instrumento-Cv 1.0145.04.184969-9/005, Rel. Des. Maurílio Gabriel, j. 21.06.2024. (TJ-MG - Agravo de Instrumento: 10934982820258130000, Relator.: Des.(a) Ivone Guilarducci, Data de Julgamento: 29/08/2025, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/09/2025) (grifo nosso). Ademais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reforça que a penhora de quotas deve ser realizada após o esgotamento dos meios para localização de outros bens: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA . DEFERIMENTO DE PENHORA SOBRE QUOTAS SOCIAIS E AÇÕES. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFRONTO COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE DE DEFERIMENTO EM ÚLTIMO CASO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Esta Corte Superior possui entendimento de que é possível a penhora de quotas de sociedade desde que realizada após o esgotamento dos meios para localização de outros bens do devedor. Precedentes. 2. A ausência de impugnação, no agravo interno, de capítulo independente da decisão singular que aprecia o recurso especial ou agravo acarreta a preclusão da matéria não impugnada . 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 2326883 MT 2023/0087141-4, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 18/12/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/12/2023) (grifo nosso). No mesmo sentido, o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios corrobora a viabilidade da medida, distinguindo-a da penhora de faturamento da empresa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DÍVIDA DOS SÓCIOS . TENTATIVAS FRUSTRADAS DE LOCALIZAÇÃO DE OUTROS BENS. PENHORA DE LUCROS E QUOTAS SOCIAIS DE SOCIEDADES EMPRESÁRIAS. POSSIBILIDADE. PENHORA DO FATURAMENTO . IMPOSSIBILIDADE. AUTONOMIA PATRIMONIAL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto pela credora contra decisão que, nos autos do cumprimento de sentença, indeferiu os pedidos de penhora das quotas sociais pertencentes aos agravados e expedição de ofícios às pessoas jurídicas para identificação de eventuais lucros, dividendos ou salários devidos aos devedores, bem como indeferiu o pedido de constrição judicial de percentual do faturamento das sociedades empresárias em que os recorridos figuram como sócios. 2. Comprovada a frustração na tentativa da localização de outros bens, é possível a penhora de quotas sociais das sociedades empresárias por dívida particular dos sócios agravados, independentemente do sucesso da medida no momento de sua concretização pelo credor, sendo certo que a dificuldade abstratamente prevista para consecução da liquidação das quotas sociais não impede o seu deferimento, desde que respeitadas as regras estipuladas nos arts. 1.026 e 1.031 do Código Civil e art. 861 do CPC. 3. Na espécie, a penhora das quotas sociais, ante sua subsidiariedade, deverá ser promovida somente se frustrada a medida pretendida pela agravante de identificação de eventuais lucros, dividendos ou salários em favor dos agravados, posto que se trata de intervenção menos gravosa e que demanda atuação do Poder Judiciário, por envolver sigilo constitucionalmente assegurado. 4. O pedido de penhora do faturamento das pessoas jurídicas das quais os agravados são sócios não prospera, pois o faturamento integra o patrimônio da própria pessoa jurídica, que não se confunde com seus sócios, consoante prevê o art. 49-A do Código Civil ao consagrar o princípio da autonomia patrimonial da pessoa jurídica . 5. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJ-DF 0745562-19.2023 .8.07.0000 1818945, Relator.: SANDRA REVES, Data de Julgamento: 21/02/2024, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: 05/03/2024) (grifo nosso). Desta forma, uma vez frustradas as tentativas anteriores de localização de patrimônio, é lícito o deferimento da penhora pretendida, observando-se o rito do art. 861 do CPC para as quotas sociais e o art. 1.026 do Código Civil para os lucros distribuídos, sem que isso implique em indevida invasão na esfera jurídica da sociedade empresária. DISPOSITIVO Ante o exposto, DEFIRO o pedido de penhora, nos seguintes termos: PENHORA DE QUOTAS SOCIAIS: Determino a penhora das quotas sociais de titularidade do executado WILSON FERREIRA DE SOUZA, CPF: 371.926.711-34 na empresa ALFA REFEIÇÕES LTDA, CNPJ: 04.699.243/0001-10 (mov. 88). Expeça-se mandado de penhora e avaliação, com averbação junto à Junta Comercial competente (JUCEG), nos termos do art. 861 do CPC. PENHORA DE LUCROS E DIVIDENDOS: Determino, ainda, a penhora de eventuais lucros, dividendos, pro labore ou quaisquer verbas distribuídas pela sociedade empresária ALFA REFEIÇÕES LTDA ao executado. Para tanto, expeça-se ofício à referida pessoa jurídica para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe sobre a existência de tais valores e, em caso positivo, passe a depositar em conta judicial vinculada a este juízo os montantes devidos ao sócio, até o limite do débito exequendo, sob pena de responsabilidade por ato atentatório à dignidade da justiça. CUSTAS: Considerando a dispensa já reconhecida anteriormente (mov. 123), as diligências deverão ser realizadas sem a necessidade de novos recolhimentos. Intimem-se as partes. Cumpra-se. LÍLIA MARIA DE SOUZA Juíza de Direito (Em respondência – Decreto Judiciário nº 3039/2026)

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