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5423714-49.2026.8.09.0049

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · 3ª Câmara Cível · Ementa

    Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. ALIENAÇÃO DE BENS DO ESPÓLIO. LEILÃO JUDICIAL. MENOR ONEROSIDADE. ALIENAÇÃO PARTICULAR. SUSPENSÃO TEMPORÁRIA. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento contra decisão que determinou o leilão de dois imóveis do espólio, buscando-se a suspensão da alienação de um deles por alegada desnecessidade e excessiva onerosidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão sub examine envolve: (i) a suspensão do leilão de um imóvel; (ii) a aplicação do princípio da menor onerosidade; (iii) a possibilidade de alienação particular. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O art. 619 do CPC autoriza a alienação de bens do espólio mediante autorização judicial; 4. A alienação particular deve ser prestigiada quando viável, especialmente em observância ao princípio da menor onerosidade; 5. A existência de proposta concreta justifica a suspensão temporária do leilão, sem afastar a alienação judicial em caso de insucesso da negociação; 6. Frustrada a venda particular no prazo de sessenta dias, deve ser retomado o procedimento de alienação judicial. IV. DISPOSITIVO E TESE: 7. Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido, para suspender temporariamente o leilão do imóvel de matrícula n.º 11.449 e oportunizar sua alienação particular por sessenta dias. Tese(s) de julgamento: 1. A alienação de bem integrante de espólio deve, quando viável, privilegiar a iniciativa particular, em observância ao princípio da menor onerosidade; 2. Frustrada a alienação particular em prazo determinado, admite-se a retomada do leilão judicial. Dispositivos legais citados: Código de Processo Civil, arts. 619, 805 e 879. Jurisprudência relevante citada: TJGO, Agravo de Instrumento n.º 5342949-20.2021.8.09.0000, Rel. Des. Silvânio Divino de Alvarenga, pub. 10/03/2022; TJMS, Agravo de Instrumento n.º 14073342220258120000, Rel. Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo, j. 15/10/2025. Gabinete do Desembargador Murilo Vieira de Faria gab.mvfaria@tjgo.jus.br 3ª Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5423714-49.2026.8.09.0049 COMARCA DE GOIANÉSIA AGRAVANTES: MEIRE TOCANTINS SILVA E OUTROS AGRAVADOS: ESPÓLIO DE ISABEL TOCANTINS E OUTROS RELATOR: DESEMBARGADOR MURILO VIEIRA DE FARIA VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento. Cuida-se, conforme relatado, de agravo de instrumento interposto por MEIRE TOCANTINS SILVA (inventariante), JOAQUIM TOCANTINS, MARIA DA GLÓRIA TOCANTINS SILVA, GLAUSE TOCANTINS, SANDRA TOCANTINS, MIRTES TOCANTINS, GERALDO TOCANTINS JÚNIOR, CRISTIANO DE SOUZA MARQUES JÚNIOR, inconformados com a decisão de mov. 600, proferida pelo Excelentíssimo Juiz de Direito Dr. Élios Mattos de Albuquerque Filho, da 1ª Vara Cível, de Família, Sucessões e da Infância e da Juventude da comarca de Goianésia, nos autos da ação de inventário do espólio de GERALDO TOCANTINS, ISABEL TOCANTINS e o irmão Pré-Morto FREDERICO TOCANTINS. Ação (mov. 1): Em 24/09/2010, as autoras requereram a abertura de inventário dos bens deixados por Geraldo Tocantins, Isabel do Nascimento Tocantins e Frederico Tocantins, alegando legitimidade sucessória em razão do falecimento de seu pai. Informaram tentativa frustrada de acordo extrajudicial com os demais herdeiros e requereram a instauração do inventário, com citação dos herdeiros, nomeação de inventariante e partilha de quatro imóveis urbanos situados em Goianésia/GO, avaliados em cerca de R$ 600.000,00. Petição interlocutória (mov. 439): Decorridos os trâmites processuais e visando à melhor compreensão do feito, a inventariante foi intimada a atualizar as informações constantes dos autos, apresentando declaração completa e pormenorizada acerca de todos os filhos, vivos e falecidos, de Geraldo Tocantins e Isabel do Nascimento Tocantins. Destarte, fora apresentado: Herdeiros de ambos (Isabel do Nascimento Tocantins e Geraldo Tocantins): Meire Tocantins Silva (herdeira filha viva); Joaquim Tocantins (herdeiro filho vivo); Maria da Glória Tocantins Silva (herdeira filha viva); Glause Tocantins (herdeira filha viva); Sandra Tocantins (herdeira filha viva); Mirtes Tocantins Silveira (herdeira filha viva); Geraldo Tocantins Júnior (herdeiro filho vivo); (Representado por suas filhas Isabel Tocantins e Fernanda Lara Tocantins Alves) Randal Tocantins (Faleceu em 04/02/2007, após o falecimento de ambos os pais); (Representada por seus irmãos e sobrinhos representantes) Sonia Tocantins (Faleceu em 20/07/2018, após o falecimento de ambos os pais, sendo solteira e sem filhos); Herdeiros apenas de Isabel: (Representada por seu filho Cristiano de Souza Marques Júnior) Elizabeth Tocantins (faleceu em 06/04/2002, ou seja, depois da mãe Isabel e antes do pai); (Representado por seus irmãos, na qualidade de herdeiros colaterais) Frederico Tocantins (faleceu em 09/04/1971, ou seja, depois da mãe Isabel e antes do pai Geraldo, não deixando descendentes); Não herdeiro de nenhum dos dois espólios: (Não deixou herdeiros nem bens, tendo falecido antes da abertura de ambas as sucessões) Valfrido Tocantins (faleceu em 10/03/1969, antes de ambos os pais). Decisão agravada (mov. 600): Sobreveio Decisão interlocutória nos seguintes termos: Assim, determino a alienação dos imóveis de matrículas n. 9.730 e 11.449, ambos do CRI de Goianésia-GO, via leilão judicial, nos termos do artigo 879 e seguintes do Código de Processo Civil. (…) O valor mínimo para a venda em primeira praça será o da avaliação indicada no contrato de intermediação juntado na mov. 598, qual seja, R$ 2.600.000,00 (dois milhões e seiscentos mil reais). Em segunda praça, o lance mínimo será de 80% (oitenta por cento) deste valor, não podendo ser inferior à avaliação judicial homologada de R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais). Agravo de instrumento (mov. 1): Inconformados, os agravantes interpõem o presente agravo de instrumento sustentando que a alienação de apenas um dos imóveis (Matrícula 9.730) é suficiente para quitar o ITCD (R$ 104.547,77), as custas processuais (R$ 51.444,46) e o quinhão das netas (R$ 26.781,92), totalizando uma dívida de R$ 182.774,15. Afirmam que o referido imóvel está avaliado judicialmente em R$ 750.000,00, de modo que a venda conjunta do Lote 1 (Matrícula 11.449), também avaliado em R$ 750.000,00, configura ato expropriatório abusivo. Alegam que a alienação do segundo imóvel (Matrícula 11.449) configuraria ato expropriatório abusivo e geraria prejuízos irreparáveis, especialmente por se tratar de bem onde alguns herdeiros exercem atividade comercial para sua subsistência. Invocam o princípio da menor onerosidade da execução (art. 805 do CPC) e requerem a concessão de efeito suspensivo para paralisar o leilão do imóvel de matrícula n. 11.449. No mérito, a reforma da decisão para autorizar a alienação exclusiva do imóvel de matrícula n. 9.730. Pois bem. A controvérsia recursal consiste em definir se a decisão que determinou a alienação judicial, por leilão, de dois imóveis do espólio (matrículas n. 9.730 e 11.449), para quitação de dívidas e adiantamento de quinhão, viola o princípio da menor onerosidade. Destaca-se que embora a decisão agravada tenha determinado a alienação judicial dos imóveis de matrículas nº 9.730 e 11.449, o pedido formulado neste agravo de instrumento está restrito à suspensão do leilão do imóvel de matrícula nº 11.449, sob o fundamento de que sua alienação, além de desnecessária para a quitação dos encargos indicados pelos agravantes, seria excessivamente onerosa. Não há, portanto, insurgência quanto à alienação do imóvel de matrícula nº 9.730, razão pela qual a análise deste recurso deve permanecer limitada à possibilidade de suspensão do leilão daquele primeiro bem. Sobre o assunto, dispõe o art. 619 do Código de Processo Civil: Art. 619. Incumbe ainda ao inventariante, ouvidos os interessados e com autorização do juiz: I - alienar bens de qualquer espécie; II - transigir em juízo ou fora dele; III - pagar dívidas do espólio; IV - fazer as despesas necessárias para a conservação e o melhoramento dos bens do espólio. No caso concreto, os 2 (dois) imóveis indicados a leilão pelo juízo a quo foram avaliados por oficial de justiça (mov. 499, autos de origem): Lote 11, Quadra 116, Bairro Carrilho, Goianésia/GO - Imóvel constituído vários pontos comerciais pequenos, paredes de tijolos, piso cimentado, coberta de telhas francesas e mais seu terreno consistente do lote 11 da quadra 116, situado no Bairro Carrilho desta cidade, contendo a área de 500,00m2, tendo 10,00 metros de frente pela Avenida Goiás, dividindo-se: nos fundos por 10,00 metros com o lote 22; do lado direito por 50,00 metros com o lote 12 e, do lado esquerdo por 50,00 metros com o lote 10, devidamente registrado no CRI local sob o nº 9.730, do Livro 03-G, às fls 199. AVALIADO POR 750.000,00 (SETECENTOS E CINQUENTA MIL REAIS). Lote 10, Quadra 116, Bairro Carrilho, Goianésia/GO - Imóvel constituído por pontos comerciais, piso rejuntado e térreo, paredes de tijolos, coberta de telhas francesas, mais um barraco rústico, e mais seu terreno consistente do lote 10 da quadra 116, situado no Bairro Carrilho desta cidade, contendo a área de 500,00m2 ., tendo 10,00 metros de frente pela Avenida Goiás, dividindo-se: nos fundos por 10,00 metros com o lote 23; do lado direito por 50,00 metros com o lote 11 e, do lado esquerdo por 50,00 metros com o lote 09, devidamente registrado no CRI local, sob o nº 11.449, do Livro 03-H, às fls 006. AVALIADO POR 750.000,00 (SETECENTOS E CINQUENTA MIL REAIS). (grifo inserido) Ao compulsar dos autos, verifica-se que o processo de inventário de origem (nº 7014094-06.2010.8.09.0049) tramita há mais de 15 (quinze) anos sem que tenha sido possível quitar o Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCD) e as custas finais, circunstância que impede a conclusão da partilha. Ao longo da tramitação, o Poder Judiciário concedeu sucessivas oportunidades e prazos dilatados para que a inventariante e os herdeiros, ora agravantes, promovessem a alienação amigável dos bens supracitados por valor de mercado. Veja-se: Inicialmente, no mov. 556 (28/07/2025), foi expedido alvará autorizando a alienação particular dos imóveis matriculados sob os nºs 9.730 e 11.449. Posteriormente, em sede do Agravo de Instrumento nº 5620394-41.2025.8.09.0049, esta Corte ampliou o prazo para a venda particular para 90 (noventa) dias (mov. 566 – 17/09/2025), acolhendo a justificativa de complexidade da negociação e da busca por comprador disposto a pagar o valor pretendido. Entretanto, transcorrido o prazo sem comprovação da venda ou do recolhimento dos tributos, o juízo de origem reconheceu a inércia da inventariante/agravante e determinou sua intimação pessoal, sob pena de remoção do encargo e instauração de incidente de ofício (mov. 568), diligência que restou frustrada em razão de sua viagem para tratamento de saúde (mov. 591). Na sequência, a inventariante/agravante formulou novos pedidos de prorrogação de prazo (movs. 589 e 594) e apresentou contrato de intermediação imobiliária (mov. 598), sustentando que os imóveis estavam sendo ofertados por R$ 2.600.000,00. Todavia, em nenhum momento apresentou proposta concreta de aquisição, acompanhada de disponibilidade financeira ou depósito judicial. Em contrapartida, a herdeira ISABEL TOCANTINS, ora agravada, apresentou, no mov. 592, notícia de comprador com proposta formal e concreta de aquisição dos imóveis pelo montante de R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais), com pagamento de R$ 1.000.000,00 à vista para imediata quitação dos tributos e o saldo em 12 (doze) parcelas, garantidas por hipoteca e cláusula resolutiva. Importa destacar que essa proposta superava significativamente a avaliação judicial homologada nos autos (movs. 499 e 508), a qual fixou o valor de R$ 750.000,00 para cada imóvel, totalizando R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais). Ainda assim, os agravantes rejeitaram expressamente a oferta (mov. 593), sob o argumento de que o preço seria vil e de que preferiam aguardar a venda privada pelo valor de R$ 2.600.000,00. Ocorre que esse valor permaneceu restrito ao campo das expectativas, sem que qualquer notícia de interessado nesta proposta ou depósito suficiente para viabilizar a quitação do passivo tributário e o prosseguimento do inventário. Nesse contexto, embora a longa duração do inventário e as sucessivas tentativas frustradas de alienação particular, a situação concreta revela que, quanto ao imóvel de matrícula nº 11.449, mostra-se possível suspender, por ora, a realização do leilão, sem que isso implique novo adiamento indefinido do feito. Isso porque a controvérsia entre os herdeiros não decorre, propriamente, da intenção de conservar definitivamente os imóveis, mas da discordância quanto à forma e ao valor da alienação. Assim, considerando que os próprios herdeiros não demonstram intenção de conservar definitivamente os imóveis, mas, ao contrário, sustentam a possibilidade de sua alienação por iniciativa particular, mostra-se razoável, diante das peculiaridades do caso, suspender, por ora, o leilão do imóvel de matrícula nº 11.449, objeto específico da insurgência recursal, a fim de que seja verificada a efetiva possibilidade de concretização da proposta de aquisição, seja por adequação da proposta anteriormente apresentada por ISABEL TOCANTINS ou por outra. Caso haja concordância dos interessados e a proposta permaneça vigente, deverá ser oportunizada a sua concretização, mediante as cautelas necessárias à proteção do espólio e à quitação dos encargos do inventário. Não havendo concordância entre os herdeiros, ou não sendo mais viável a proposta apresentada, deverá ser concedido novo prazo de 60 (sessenta) dias para possibilidade de alienação particular, comprovando nos autos a efetiva concretização do negócio e o pagamento necessário à quitação dos encargos do inventário. Decorrido o prazo sem a efetiva alienação, deverá ser retomado definitivamente o procedimento de alienação judicial, observados os limites da decisão agravada. A propósito: (…) Sobre a alienação do bem, é sabido que os herdeiros devem ser ouvidos, mas a venda deve ser autorizada caso oposta objeção injustificada e não apontada outra fonte para a quitação das dívidas e repartição do bem entre os herdeiros. (…) (TJ-GO 5342949-20 .2021.8.09.0000, Relator.: SILVÂNIO DIVINO DE ALVARENGA, 1ª Camara Cível, Data de Publicação: 10/03/2022) (…) Tese de julgamento: 1. No inventário, a alienação de bens indivisíveis deve observar a preferência pela iniciativa particular ( CPC, art . 879, I), em respeito ao princípio da menor onerosidade. 2. Somente frustrada a alienação particular, poderá ser determinada a realização de leilão judicial, observados os parâmetros do CPC. (TJ-MS - Agravo de Instrumento: 14073342220258120000 Coxim, Relator.: Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo, Data de Julgamento: 15/10/2025, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 16/10/2025) Desse modo, a solução ora adotada não representa novo adiamento indefinido do inventário, mas a concessão de oportunidade final e delimitada para a solução consensual da alienação, preservando-se, ao mesmo tempo, a possibilidade de realização do leilão caso frustrada a venda particular. Ao teor do exposto, CONHEÇO do agravo de instrumento e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para manter suspensa, por ora, a realização do leilão do imóvel de matrícula nº 11.449 do CRI de Goianésia/GO, determinando ao juízo de origem que intime todos os herdeiros e interessados para que se manifestem acerca do interesse na alienação particular dos imóveis e, especificamente, ISABEL TOCANTINS, para informar se permanece vigente e viável a proposta do comprador anteriormente indicado para aquisição conjunta dos dois bens ou somente de um pelo valor proporcional a oferta de mov. 592, autos de origem. Não sendo concretizada a negociação, deverá ser concedido prazo final de 60 (sessenta) dias para a alienação particular, admitida a apresentação de outros interessados pelos herdeiros. Decorrido o prazo sem a efetiva concretização da venda, deverá ser retomado o procedimento de alienação judicial, nos termos da decisão agravada. Nos termos do despacho proferido no PROAD nº 202508000662902 (Ofício Circular nº 766/2025 – GABPRES), por se tratar de recurso/ação originária interposto diretamente na instância recursal, o processo pode ser arquivado, com a ressalva de que o advogado poderá proceder com o desarquivamento, em caso de oposição de recursos, clicando na opção status "ARQUIVADO". É como voto. Comunique-se o juízo a quo do teor deste decisum. Desembargador MURILO VIEIRA DE FARIA Relator Z06 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5423714-49.2026.8.09.0049 COMARCA DE GOIANÉSIA AGRAVANTES: MEIRE TOCANTINS SILVA E OUTROS AGRAVADOS: ESPÓLIO DE ISABEL TOCANTINS E OUTROS RELATOR: DESEMBARGADOR MURILO VIEIRA DE FARIA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. ALIENAÇÃO DE BENS DO ESPÓLIO. LEILÃO JUDICIAL. MENOR ONEROSIDADE. ALIENAÇÃO PARTICULAR. SUSPENSÃO TEMPORÁRIA. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento contra decisão que determinou o leilão de dois imóveis do espólio, buscando-se a suspensão da alienação de um deles por alegada desnecessidade e excessiva onerosidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão sub examine envolve: (i) a suspensão do leilão de um imóvel; (ii) a aplicação do princípio da menor onerosidade; (iii) a possibilidade de alienação particular. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O art. 619 do CPC autoriza a alienação de bens do espólio mediante autorização judicial; 4. A alienação particular deve ser prestigiada quando viável, especialmente em observância ao princípio da menor onerosidade; 5. A existência de proposta concreta justifica a suspensão temporária do leilão, sem afastar a alienação judicial em caso de insucesso da negociação; 6. Frustrada a venda particular no prazo de sessenta dias, deve ser retomado o procedimento de alienação judicial. IV. DISPOSITIVO E TESE: 7. Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido, para suspender temporariamente o leilão do imóvel de matrícula n.º 11.449 e oportunizar sua alienação particular por sessenta dias. Tese(s) de julgamento: 1. A alienação de bem integrante de espólio deve, quando viável, privilegiar a iniciativa particular, em observância ao princípio da menor onerosidade; 2. Frustrada a alienação particular em prazo determinado, admite-se a retomada do leilão judicial. Dispositivos legais citados: Código de Processo Civil, arts. 619, 805 e 879. Jurisprudência relevante citada: TJGO, Agravo de Instrumento n.º 5342949-20.2021.8.09.0000, Rel. Des. Silvânio Divino de Alvarenga, pub. 10/03/2022; TJMS, Agravo de Instrumento n.º 14073342220258120000, Rel. Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo, j. 15/10/2025. ACÓRDÃO VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos do AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5423714-49.2026.8.09.0049. ACORDA o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pelos integrantes da 3ª Turma Julgadora da 3ª Câmara Cível, por unanimidade de votos, em CONHECER do recurso e DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto do relator. VOTARAM, além do relator, os componentes da turma nominados no extrato da ata constante dos autos. PRESIDIU a sessão o Desembargador Murilo Vieira de Faria. ESTEVE presente à sessão o(a) douto(a) representante da Procuradoria-Geral de Justiça, nos termos da lei, conforme registrado no extrato da ata. Desembargador MURILO VIEIRA DE FARIA Relator w11

  2. Intimação

    TJGO · 3ª Câmara Cível · Ementa

    Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. ALIENAÇÃO DE BENS DO ESPÓLIO. LEILÃO JUDICIAL. MENOR ONEROSIDADE. ALIENAÇÃO PARTICULAR. SUSPENSÃO TEMPORÁRIA. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento contra decisão que determinou o leilão de dois imóveis do espólio, buscando-se a suspensão da alienação de um deles por alegada desnecessidade e excessiva onerosidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão sub examine envolve: (i) a suspensão do leilão de um imóvel; (ii) a aplicação do princípio da menor onerosidade; (iii) a possibilidade de alienação particular. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O art. 619 do CPC autoriza a alienação de bens do espólio mediante autorização judicial; 4. A alienação particular deve ser prestigiada quando viável, especialmente em observância ao princípio da menor onerosidade; 5. A existência de proposta concreta justifica a suspensão temporária do leilão, sem afastar a alienação judicial em caso de insucesso da negociação; 6. Frustrada a venda particular no prazo de sessenta dias, deve ser retomado o procedimento de alienação judicial. IV. DISPOSITIVO E TESE: 7. Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido, para suspender temporariamente o leilão do imóvel de matrícula n.º 11.449 e oportunizar sua alienação particular por sessenta dias. Tese(s) de julgamento: 1. A alienação de bem integrante de espólio deve, quando viável, privilegiar a iniciativa particular, em observância ao princípio da menor onerosidade; 2. Frustrada a alienação particular em prazo determinado, admite-se a retomada do leilão judicial. Dispositivos legais citados: Código de Processo Civil, arts. 619, 805 e 879. Jurisprudência relevante citada: TJGO, Agravo de Instrumento n.º 5342949-20.2021.8.09.0000, Rel. Des. Silvânio Divino de Alvarenga, pub. 10/03/2022; TJMS, Agravo de Instrumento n.º 14073342220258120000, Rel. Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo, j. 15/10/2025. Gabinete do Desembargador Murilo Vieira de Faria gab.mvfaria@tjgo.jus.br 3ª Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5423714-49.2026.8.09.0049 COMARCA DE GOIANÉSIA AGRAVANTES: MEIRE TOCANTINS SILVA E OUTROS AGRAVADOS: ESPÓLIO DE ISABEL TOCANTINS E OUTROS RELATOR: DESEMBARGADOR MURILO VIEIRA DE FARIA VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento. Cuida-se, conforme relatado, de agravo de instrumento interposto por MEIRE TOCANTINS SILVA (inventariante), JOAQUIM TOCANTINS, MARIA DA GLÓRIA TOCANTINS SILVA, GLAUSE TOCANTINS, SANDRA TOCANTINS, MIRTES TOCANTINS, GERALDO TOCANTINS JÚNIOR, CRISTIANO DE SOUZA MARQUES JÚNIOR, inconformados com a decisão de mov. 600, proferida pelo Excelentíssimo Juiz de Direito Dr. Élios Mattos de Albuquerque Filho, da 1ª Vara Cível, de Família, Sucessões e da Infância e da Juventude da comarca de Goianésia, nos autos da ação de inventário do espólio de GERALDO TOCANTINS, ISABEL TOCANTINS e o irmão Pré-Morto FREDERICO TOCANTINS. Ação (mov. 1): Em 24/09/2010, as autoras requereram a abertura de inventário dos bens deixados por Geraldo Tocantins, Isabel do Nascimento Tocantins e Frederico Tocantins, alegando legitimidade sucessória em razão do falecimento de seu pai. Informaram tentativa frustrada de acordo extrajudicial com os demais herdeiros e requereram a instauração do inventário, com citação dos herdeiros, nomeação de inventariante e partilha de quatro imóveis urbanos situados em Goianésia/GO, avaliados em cerca de R$ 600.000,00. Petição interlocutória (mov. 439): Decorridos os trâmites processuais e visando à melhor compreensão do feito, a inventariante foi intimada a atualizar as informações constantes dos autos, apresentando declaração completa e pormenorizada acerca de todos os filhos, vivos e falecidos, de Geraldo Tocantins e Isabel do Nascimento Tocantins. Destarte, fora apresentado: Herdeiros de ambos (Isabel do Nascimento Tocantins e Geraldo Tocantins): Meire Tocantins Silva (herdeira filha viva); Joaquim Tocantins (herdeiro filho vivo); Maria da Glória Tocantins Silva (herdeira filha viva); Glause Tocantins (herdeira filha viva); Sandra Tocantins (herdeira filha viva); Mirtes Tocantins Silveira (herdeira filha viva); Geraldo Tocantins Júnior (herdeiro filho vivo); (Representado por suas filhas Isabel Tocantins e Fernanda Lara Tocantins Alves) Randal Tocantins (Faleceu em 04/02/2007, após o falecimento de ambos os pais); (Representada por seus irmãos e sobrinhos representantes) Sonia Tocantins (Faleceu em 20/07/2018, após o falecimento de ambos os pais, sendo solteira e sem filhos); Herdeiros apenas de Isabel: (Representada por seu filho Cristiano de Souza Marques Júnior) Elizabeth Tocantins (faleceu em 06/04/2002, ou seja, depois da mãe Isabel e antes do pai); (Representado por seus irmãos, na qualidade de herdeiros colaterais) Frederico Tocantins (faleceu em 09/04/1971, ou seja, depois da mãe Isabel e antes do pai Geraldo, não deixando descendentes); Não herdeiro de nenhum dos dois espólios: (Não deixou herdeiros nem bens, tendo falecido antes da abertura de ambas as sucessões) Valfrido Tocantins (faleceu em 10/03/1969, antes de ambos os pais). Decisão agravada (mov. 600): Sobreveio Decisão interlocutória nos seguintes termos: Assim, determino a alienação dos imóveis de matrículas n. 9.730 e 11.449, ambos do CRI de Goianésia-GO, via leilão judicial, nos termos do artigo 879 e seguintes do Código de Processo Civil. (…) O valor mínimo para a venda em primeira praça será o da avaliação indicada no contrato de intermediação juntado na mov. 598, qual seja, R$ 2.600.000,00 (dois milhões e seiscentos mil reais). Em segunda praça, o lance mínimo será de 80% (oitenta por cento) deste valor, não podendo ser inferior à avaliação judicial homologada de R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais). Agravo de instrumento (mov. 1): Inconformados, os agravantes interpõem o presente agravo de instrumento sustentando que a alienação de apenas um dos imóveis (Matrícula 9.730) é suficiente para quitar o ITCD (R$ 104.547,77), as custas processuais (R$ 51.444,46) e o quinhão das netas (R$ 26.781,92), totalizando uma dívida de R$ 182.774,15. Afirmam que o referido imóvel está avaliado judicialmente em R$ 750.000,00, de modo que a venda conjunta do Lote 1 (Matrícula 11.449), também avaliado em R$ 750.000,00, configura ato expropriatório abusivo. Alegam que a alienação do segundo imóvel (Matrícula 11.449) configuraria ato expropriatório abusivo e geraria prejuízos irreparáveis, especialmente por se tratar de bem onde alguns herdeiros exercem atividade comercial para sua subsistência. Invocam o princípio da menor onerosidade da execução (art. 805 do CPC) e requerem a concessão de efeito suspensivo para paralisar o leilão do imóvel de matrícula n. 11.449. No mérito, a reforma da decisão para autorizar a alienação exclusiva do imóvel de matrícula n. 9.730. Pois bem. A controvérsia recursal consiste em definir se a decisão que determinou a alienação judicial, por leilão, de dois imóveis do espólio (matrículas n. 9.730 e 11.449), para quitação de dívidas e adiantamento de quinhão, viola o princípio da menor onerosidade. Destaca-se que embora a decisão agravada tenha determinado a alienação judicial dos imóveis de matrículas nº 9.730 e 11.449, o pedido formulado neste agravo de instrumento está restrito à suspensão do leilão do imóvel de matrícula nº 11.449, sob o fundamento de que sua alienação, além de desnecessária para a quitação dos encargos indicados pelos agravantes, seria excessivamente onerosa. Não há, portanto, insurgência quanto à alienação do imóvel de matrícula nº 9.730, razão pela qual a análise deste recurso deve permanecer limitada à possibilidade de suspensão do leilão daquele primeiro bem. Sobre o assunto, dispõe o art. 619 do Código de Processo Civil: Art. 619. Incumbe ainda ao inventariante, ouvidos os interessados e com autorização do juiz: I - alienar bens de qualquer espécie; II - transigir em juízo ou fora dele; III - pagar dívidas do espólio; IV - fazer as despesas necessárias para a conservação e o melhoramento dos bens do espólio. No caso concreto, os 2 (dois) imóveis indicados a leilão pelo juízo a quo foram avaliados por oficial de justiça (mov. 499, autos de origem): Lote 11, Quadra 116, Bairro Carrilho, Goianésia/GO - Imóvel constituído vários pontos comerciais pequenos, paredes de tijolos, piso cimentado, coberta de telhas francesas e mais seu terreno consistente do lote 11 da quadra 116, situado no Bairro Carrilho desta cidade, contendo a área de 500,00m2, tendo 10,00 metros de frente pela Avenida Goiás, dividindo-se: nos fundos por 10,00 metros com o lote 22; do lado direito por 50,00 metros com o lote 12 e, do lado esquerdo por 50,00 metros com o lote 10, devidamente registrado no CRI local sob o nº 9.730, do Livro 03-G, às fls 199. AVALIADO POR 750.000,00 (SETECENTOS E CINQUENTA MIL REAIS). Lote 10, Quadra 116, Bairro Carrilho, Goianésia/GO - Imóvel constituído por pontos comerciais, piso rejuntado e térreo, paredes de tijolos, coberta de telhas francesas, mais um barraco rústico, e mais seu terreno consistente do lote 10 da quadra 116, situado no Bairro Carrilho desta cidade, contendo a área de 500,00m2 ., tendo 10,00 metros de frente pela Avenida Goiás, dividindo-se: nos fundos por 10,00 metros com o lote 23; do lado direito por 50,00 metros com o lote 11 e, do lado esquerdo por 50,00 metros com o lote 09, devidamente registrado no CRI local, sob o nº 11.449, do Livro 03-H, às fls 006. AVALIADO POR 750.000,00 (SETECENTOS E CINQUENTA MIL REAIS). (grifo inserido) Ao compulsar dos autos, verifica-se que o processo de inventário de origem (nº 7014094-06.2010.8.09.0049) tramita há mais de 15 (quinze) anos sem que tenha sido possível quitar o Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCD) e as custas finais, circunstância que impede a conclusão da partilha. Ao longo da tramitação, o Poder Judiciário concedeu sucessivas oportunidades e prazos dilatados para que a inventariante e os herdeiros, ora agravantes, promovessem a alienação amigável dos bens supracitados por valor de mercado. Veja-se: Inicialmente, no mov. 556 (28/07/2025), foi expedido alvará autorizando a alienação particular dos imóveis matriculados sob os nºs 9.730 e 11.449. Posteriormente, em sede do Agravo de Instrumento nº 5620394-41.2025.8.09.0049, esta Corte ampliou o prazo para a venda particular para 90 (noventa) dias (mov. 566 – 17/09/2025), acolhendo a justificativa de complexidade da negociação e da busca por comprador disposto a pagar o valor pretendido. Entretanto, transcorrido o prazo sem comprovação da venda ou do recolhimento dos tributos, o juízo de origem reconheceu a inércia da inventariante/agravante e determinou sua intimação pessoal, sob pena de remoção do encargo e instauração de incidente de ofício (mov. 568), diligência que restou frustrada em razão de sua viagem para tratamento de saúde (mov. 591). Na sequência, a inventariante/agravante formulou novos pedidos de prorrogação de prazo (movs. 589 e 594) e apresentou contrato de intermediação imobiliária (mov. 598), sustentando que os imóveis estavam sendo ofertados por R$ 2.600.000,00. Todavia, em nenhum momento apresentou proposta concreta de aquisição, acompanhada de disponibilidade financeira ou depósito judicial. Em contrapartida, a herdeira ISABEL TOCANTINS, ora agravada, apresentou, no mov. 592, notícia de comprador com proposta formal e concreta de aquisição dos imóveis pelo montante de R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais), com pagamento de R$ 1.000.000,00 à vista para imediata quitação dos tributos e o saldo em 12 (doze) parcelas, garantidas por hipoteca e cláusula resolutiva. Importa destacar que essa proposta superava significativamente a avaliação judicial homologada nos autos (movs. 499 e 508), a qual fixou o valor de R$ 750.000,00 para cada imóvel, totalizando R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais). Ainda assim, os agravantes rejeitaram expressamente a oferta (mov. 593), sob o argumento de que o preço seria vil e de que preferiam aguardar a venda privada pelo valor de R$ 2.600.000,00. Ocorre que esse valor permaneceu restrito ao campo das expectativas, sem que qualquer notícia de interessado nesta proposta ou depósito suficiente para viabilizar a quitação do passivo tributário e o prosseguimento do inventário. Nesse contexto, embora a longa duração do inventário e as sucessivas tentativas frustradas de alienação particular, a situação concreta revela que, quanto ao imóvel de matrícula nº 11.449, mostra-se possível suspender, por ora, a realização do leilão, sem que isso implique novo adiamento indefinido do feito. Isso porque a controvérsia entre os herdeiros não decorre, propriamente, da intenção de conservar definitivamente os imóveis, mas da discordância quanto à forma e ao valor da alienação. Assim, considerando que os próprios herdeiros não demonstram intenção de conservar definitivamente os imóveis, mas, ao contrário, sustentam a possibilidade de sua alienação por iniciativa particular, mostra-se razoável, diante das peculiaridades do caso, suspender, por ora, o leilão do imóvel de matrícula nº 11.449, objeto específico da insurgência recursal, a fim de que seja verificada a efetiva possibilidade de concretização da proposta de aquisição, seja por adequação da proposta anteriormente apresentada por ISABEL TOCANTINS ou por outra. Caso haja concordância dos interessados e a proposta permaneça vigente, deverá ser oportunizada a sua concretização, mediante as cautelas necessárias à proteção do espólio e à quitação dos encargos do inventário. Não havendo concordância entre os herdeiros, ou não sendo mais viável a proposta apresentada, deverá ser concedido novo prazo de 60 (sessenta) dias para possibilidade de alienação particular, comprovando nos autos a efetiva concretização do negócio e o pagamento necessário à quitação dos encargos do inventário. Decorrido o prazo sem a efetiva alienação, deverá ser retomado definitivamente o procedimento de alienação judicial, observados os limites da decisão agravada. A propósito: (…) Sobre a alienação do bem, é sabido que os herdeiros devem ser ouvidos, mas a venda deve ser autorizada caso oposta objeção injustificada e não apontada outra fonte para a quitação das dívidas e repartição do bem entre os herdeiros. (…) (TJ-GO 5342949-20 .2021.8.09.0000, Relator.: SILVÂNIO DIVINO DE ALVARENGA, 1ª Camara Cível, Data de Publicação: 10/03/2022) (…) Tese de julgamento: 1. No inventário, a alienação de bens indivisíveis deve observar a preferência pela iniciativa particular ( CPC, art . 879, I), em respeito ao princípio da menor onerosidade. 2. Somente frustrada a alienação particular, poderá ser determinada a realização de leilão judicial, observados os parâmetros do CPC. (TJ-MS - Agravo de Instrumento: 14073342220258120000 Coxim, Relator.: Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo, Data de Julgamento: 15/10/2025, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 16/10/2025) Desse modo, a solução ora adotada não representa novo adiamento indefinido do inventário, mas a concessão de oportunidade final e delimitada para a solução consensual da alienação, preservando-se, ao mesmo tempo, a possibilidade de realização do leilão caso frustrada a venda particular. Ao teor do exposto, CONHEÇO do agravo de instrumento e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para manter suspensa, por ora, a realização do leilão do imóvel de matrícula nº 11.449 do CRI de Goianésia/GO, determinando ao juízo de origem que intime todos os herdeiros e interessados para que se manifestem acerca do interesse na alienação particular dos imóveis e, especificamente, ISABEL TOCANTINS, para informar se permanece vigente e viável a proposta do comprador anteriormente indicado para aquisição conjunta dos dois bens ou somente de um pelo valor proporcional a oferta de mov. 592, autos de origem. Não sendo concretizada a negociação, deverá ser concedido prazo final de 60 (sessenta) dias para a alienação particular, admitida a apresentação de outros interessados pelos herdeiros. Decorrido o prazo sem a efetiva concretização da venda, deverá ser retomado o procedimento de alienação judicial, nos termos da decisão agravada. Nos termos do despacho proferido no PROAD nº 202508000662902 (Ofício Circular nº 766/2025 – GABPRES), por se tratar de recurso/ação originária interposto diretamente na instância recursal, o processo pode ser arquivado, com a ressalva de que o advogado poderá proceder com o desarquivamento, em caso de oposição de recursos, clicando na opção status "ARQUIVADO". É como voto. Comunique-se o juízo a quo do teor deste decisum. Desembargador MURILO VIEIRA DE FARIA Relator Z06 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5423714-49.2026.8.09.0049 COMARCA DE GOIANÉSIA AGRAVANTES: MEIRE TOCANTINS SILVA E OUTROS AGRAVADOS: ESPÓLIO DE ISABEL TOCANTINS E OUTROS RELATOR: DESEMBARGADOR MURILO VIEIRA DE FARIA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. ALIENAÇÃO DE BENS DO ESPÓLIO. LEILÃO JUDICIAL. MENOR ONEROSIDADE. ALIENAÇÃO PARTICULAR. SUSPENSÃO TEMPORÁRIA. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento contra decisão que determinou o leilão de dois imóveis do espólio, buscando-se a suspensão da alienação de um deles por alegada desnecessidade e excessiva onerosidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão sub examine envolve: (i) a suspensão do leilão de um imóvel; (ii) a aplicação do princípio da menor onerosidade; (iii) a possibilidade de alienação particular. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O art. 619 do CPC autoriza a alienação de bens do espólio mediante autorização judicial; 4. A alienação particular deve ser prestigiada quando viável, especialmente em observância ao princípio da menor onerosidade; 5. A existência de proposta concreta justifica a suspensão temporária do leilão, sem afastar a alienação judicial em caso de insucesso da negociação; 6. Frustrada a venda particular no prazo de sessenta dias, deve ser retomado o procedimento de alienação judicial. IV. DISPOSITIVO E TESE: 7. Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido, para suspender temporariamente o leilão do imóvel de matrícula n.º 11.449 e oportunizar sua alienação particular por sessenta dias. Tese(s) de julgamento: 1. A alienação de bem integrante de espólio deve, quando viável, privilegiar a iniciativa particular, em observância ao princípio da menor onerosidade; 2. Frustrada a alienação particular em prazo determinado, admite-se a retomada do leilão judicial. Dispositivos legais citados: Código de Processo Civil, arts. 619, 805 e 879. Jurisprudência relevante citada: TJGO, Agravo de Instrumento n.º 5342949-20.2021.8.09.0000, Rel. Des. Silvânio Divino de Alvarenga, pub. 10/03/2022; TJMS, Agravo de Instrumento n.º 14073342220258120000, Rel. Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo, j. 15/10/2025. ACÓRDÃO VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos do AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5423714-49.2026.8.09.0049. ACORDA o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pelos integrantes da 3ª Turma Julgadora da 3ª Câmara Cível, por unanimidade de votos, em CONHECER do recurso e DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto do relator. VOTARAM, além do relator, os componentes da turma nominados no extrato da ata constante dos autos. PRESIDIU a sessão o Desembargador Murilo Vieira de Faria. ESTEVE presente à sessão o(a) douto(a) representante da Procuradoria-Geral de Justiça, nos termos da lei, conforme registrado no extrato da ata. Desembargador MURILO VIEIRA DE FARIA Relator w11

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