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5423440-79.2026.8.09.0051

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Goiânia - 3ª UPJ Varas Cíveis: 6ª, 7ª, 8ª, 9ª, 10ª e 11ª · Decisão

    Comarca de Goiânia – GO 6ª Vara Cível Avenida Olinda, esquina com Rua Pl-03, Qd. G, Lt. 04, Fórum Cível, Park Lozandes, Goiânia - CEP 74884-120 Processo n.º: 5423440-79.2026.8.09.0051 Promovente: Silvio Ferreira Promovido (a): Banco Bradesco S.a. DECISÃO Trata-se de ação declaratória de direito à prorrogação de crédito rural cumulada com obrigação de fazer, exibição de documentos e revisão contratual, ajuizada por Silvio Ferreira e Murillo de Alencastro Costa Ferreira em face do Banco Bradesco S.A., versando sobre cinco cédulas de crédito rural e bancário garantidas por hipoteca sobre a Fazenda Conquista (Mat. 1409, Cartório de Palestina de Goiás/GO). Reavaliando os autos, verifico que após o aditamento à petição inicial (evento 10), o objeto da ação passou a compreender cinco operações de crédito contraídas perante o Banco Bradesco S.A., Agência 1660-8, todas com garantia hipotecária sobre o mesmo imóvel rural: 1. Cédula Rural Hipotecária nº 512279, emitida em 20/10/2025, no valor de R$ 200.000,00; 2. Cédula Rural Hipotecária nº 435770, emitida em 18/10/2022, no valor de R$ 900.000,00; 3. Cédula Rural Hipotecária nº 478690, emitida em 28/08/2024, no valor de R$ 1.500.000,00; 4. Cédula de Crédito Bancário nº 487969, emitida em 10/10/2024, no valor de R$ 900.000,00; 5. Cédula Rural Hipotecária nº 507903, emitida em 11/09/2025, no valor de R$ 1.000.000,00. Pois bem. Nos termos do art. 292, II, do Código de Processo Civil, na ação que versa sobre a existência, validade, cumprimento, modificação, resolução, resilição ou rescisão de ato jurídico, o valor da causa corresponde ao valor do ato ou de sua parte controvertida. Sendo a controvérsia instaurada sobre a revisão, prorrogação e exigibilidade de cinco contratos de crédito, o valor da causa deve refletir a soma dos valores dos instrumentos objeto da demanda. Neste sentido é a jurisprudência pátria: EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO – TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA DE NATUREZA CAUTELAR EM CARÁTER ANTECEDENTE – AÇÃO MANDAMENTAL DE PRORROGAÇÃO DE CONTRATOS RURAIS C/C REVISÃO DE ENCARGOS E DISCUSSÃO DE EXIGIBILIDADE DO DÉBITO – VALOR DA CAUSA – ADEQUAÇÃO – ARTIGOS 291 E 292, II E VI, DO CPC – CORRESPONDÊNCIA COM O PROVEITO ECONÔMICO PERSEGUIDO – IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO COM BASE APENAS NO SUPOSTO EXCESSO COBRADO – DEMANDA QUE ENVOLVE A TOTALIDADE DAS OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS – AMPLITUDE ECONÔMICA DA LIDE – NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO CONTEÚDO ECONÔMICO GLOBAL DO LITÍGIO – PRECEDENTES – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. O valor da causa, nos termos dos arts. 291 e 292 do Código de Processo Civil, constitui elemento estruturante da relação processual, devendo refletir o efetivo conteúdo econômico da demanda, com repercussões diretas sobre custas, competência e honorários advocatícios. Nas ações que versam sobre modificação, revisão, prorrogação e inexigibilidade de contratos, especialmente no âmbito de crédito rural, o valor da causa deve corresponder ao montante das obrigações cuja alteração se pretende, e não apenas à parcela reputada controvertida pelo autor. Inviável a adoção de valor reduzido fundado exclusivamente em suposto excesso apurado unilateralmente, quando a pretensão deduzida abrange a reestruturação integral da relação contratual, incluindo prorrogação de vencimentos, revisão de encargos e discussão da exigibilidade do débito. Evidenciada a discrepância entre o valor atribuído à causa e a dimensão econômica dos contratos discutidos, revela-se legítima a determinação judicial de adequação do valor da causa, com a consequente complementação das custas processuais. A alegação de ofensa ao princípio do acesso à justiça não se sustenta quando o ordenamento jurídico prevê mecanismos mitigadores do impacto financeiro, a exemplo do parcelamento das custas (art. 98, § 6º, do CPC). (TJ-MT - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 10359327820258110000, Relator.: ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, Data de Julgamento: 25/03/2026, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/03/2026). No caso dos autos, por sua vez, o valor atribuído pela parte autora — R$ 72.704,52 — não guarda correspondência com o comando do art. 292, II, do Código de Processo Civil, porquanto a controvérsia instaurada envolve cinco instrumentos de crédito cujos valores nominais somam R$ 4.500.000,00, sendo manifesta a desproporção entre o valor declarado e o conteúdo patrimonial efetivamente posto em juízo. Embora o valor da causa de R$ 72.704,52 tenha sido acolhido pela decisão do evento 12, tal homologação não impede a correção de ofício, pois o juiz pode adequar o valor da causa a qualquer tempo antes do trânsito em julgado, sempre que verificar que não reflete o conteúdo patrimonial em discussão. Sobre o tema, o art. 292, § 3º, do CPC autoriza o juiz a corrigir de ofício o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido. A jurisprudência do STJ é pacífica: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CORREÇÃO DE OFÍCIO DO VALOR DA CAUSA E ALEGAÇÃO DE DECISÃO SURPRESA. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL ADEQUADA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, conformidade do acórdão com a jurisprudência do STJ quanto à correção de ofício do valor da causa e inexistência de decisão surpresa, incidência da Súmula n. 83 do STJ e prejuízo do dissídio quando afastada a tese pela alínea a. 2. A controvérsia envolve embargos de terceiro com pedidos de liberação de constrições e suspensão de atos expropriatórios sobre cinco imóveis arrematados, declaração de impenhorabilidade e invalidação das penhoras. O valor da causa foi fixado em R$ 1.333.000,00. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau extinguiu o processo por perda superveniente do objeto, aplicou multa de 10% por ato atentatório e fixou honorários em 10% sobre o valor da causa, corrigindo de ofício o valor para R$ 1.333.000,00. (...).II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve falta de fundamentação por não enfrentar argumentos relevantes, em violação ao art. 489 do CPC; (ii) saber se ocorreu omissão e contradição não sanadas nos embargos de declaração, em violação ao art. 1.022 do CPC; (iii) saber se houve decisão surpresa ao corrigir de ofício o valor da causa apenas na sentença, em afronta ao art. 10 do CPC; (iv) saber se a correção de ofício do valor da causa está sujeita à preclusão pro judicato e violou o regime legal dos arts. 292, § 3º, e 293 do CPC; e (v) saber se há divergência jurisprudencial quanto à preclusão e à vedação de decisão surpresa. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o tribunal de origem examina e decide, de modo claro, objetivo e fundamentado, as questões que delimitam a controvérsia, inexistindo vício apto a nulificar o acórdão. 7. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ: a correção de ofício do valor da causa para adequação ao proveito econômico não configura decisão surpresa e é possível nos termos do art . 292, § 3º, do CPC. 8. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ: é possível ao magistrado corrigir de ofício o valor da causa, sem sujeição à preclusão pro judicato e sem violação ao art. 293 do CPC, quando verificada a inadequação ao conteúdo econômico perseguido. (...) IV. DISPOSITIVO E TESE10. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento:"1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão aponta razões claras e suficientes para decidir, afastando a violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC. 2. Incide a Súmula n. 83 do STJ: é possível a correção de ofício do valor da causa para refletir o proveito econômico, sem decisão surpresa, nos termos do art. 292, § 3º, do CPC . 3. Incide a Súmula n. 83 do STJ: a correção de ofício do valor da causa não viola o art. 293 do CPC nem se sujeita à preclusão pro judicato quando visa à adequação ao conteúdo econômico. 4. Incide a Súmula n. 83 do STJ: a aplicação do óbice pela alínea a impede o conhecimento do dissídio pela alínea c na mesma questão jurídica". (STJ - AREsp: 00000000000002780274 PR 2024/0407781-1, Relator.: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 30/03/2026, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 08/04/2026). Diante do exposto, ADEQUO de ofício o valor da causa para R$ 4.500.000,00 (quatro milhões e quinhentos mil reais), correspondente à soma dos valores de crédito de todas as cédulas objeto da presente ação. Fica deferido, desde já, novo parcelamento das custas iniciais em 10 parcelas mensais e consecutivas, devendo a primeira ser paga no prazo de 15 (quinze) dias e as demais de forma subsequente; À UPJ para emitir novas guias de recolhimento, recalculando o valor de cada parcela com base no valor da causa ora fixado, e considerando os valores já pagos pelo autor. Após, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o complemento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC). Intime-se. Cumpra-se. Goiânia, data e hora da assinatura eletrônica. CARLOS EDUARDO RODRIGUES DE SOUSA Juiz de Direito

  2. Intimação

    TJGO · Goiânia - 3ª UPJ Varas Cíveis: 6ª, 7ª, 8ª, 9ª, 10ª e 11ª · Decisão

    Comarca de Goiânia – GO 6ª Vara Cível Avenida Olinda, esquina com Rua Pl-03, Qd. G, Lt. 04, Fórum Cível, Park Lozandes, Goiânia - CEP 74884-120 Processo n.º: 5423440-79.2026.8.09.0051 Promovente: Silvio Ferreira Promovido (a): Banco Bradesco S.a. DECISÃO Trata-se de ação declaratória de direito à prorrogação de crédito rural cumulada com obrigação de fazer, exibição de documentos e revisão contratual, ajuizada por Silvio Ferreira e Murillo de Alencastro Costa Ferreira em face do Banco Bradesco S.A., versando sobre cinco cédulas de crédito rural e bancário garantidas por hipoteca sobre a Fazenda Conquista (Mat. 1409, Cartório de Palestina de Goiás/GO). Reavaliando os autos, verifico que após o aditamento à petição inicial (evento 10), o objeto da ação passou a compreender cinco operações de crédito contraídas perante o Banco Bradesco S.A., Agência 1660-8, todas com garantia hipotecária sobre o mesmo imóvel rural: 1. Cédula Rural Hipotecária nº 512279, emitida em 20/10/2025, no valor de R$ 200.000,00; 2. Cédula Rural Hipotecária nº 435770, emitida em 18/10/2022, no valor de R$ 900.000,00; 3. Cédula Rural Hipotecária nº 478690, emitida em 28/08/2024, no valor de R$ 1.500.000,00; 4. Cédula de Crédito Bancário nº 487969, emitida em 10/10/2024, no valor de R$ 900.000,00; 5. Cédula Rural Hipotecária nº 507903, emitida em 11/09/2025, no valor de R$ 1.000.000,00. Pois bem. Nos termos do art. 292, II, do Código de Processo Civil, na ação que versa sobre a existência, validade, cumprimento, modificação, resolução, resilição ou rescisão de ato jurídico, o valor da causa corresponde ao valor do ato ou de sua parte controvertida. Sendo a controvérsia instaurada sobre a revisão, prorrogação e exigibilidade de cinco contratos de crédito, o valor da causa deve refletir a soma dos valores dos instrumentos objeto da demanda. Neste sentido é a jurisprudência pátria: EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO – TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA DE NATUREZA CAUTELAR EM CARÁTER ANTECEDENTE – AÇÃO MANDAMENTAL DE PRORROGAÇÃO DE CONTRATOS RURAIS C/C REVISÃO DE ENCARGOS E DISCUSSÃO DE EXIGIBILIDADE DO DÉBITO – VALOR DA CAUSA – ADEQUAÇÃO – ARTIGOS 291 E 292, II E VI, DO CPC – CORRESPONDÊNCIA COM O PROVEITO ECONÔMICO PERSEGUIDO – IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO COM BASE APENAS NO SUPOSTO EXCESSO COBRADO – DEMANDA QUE ENVOLVE A TOTALIDADE DAS OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS – AMPLITUDE ECONÔMICA DA LIDE – NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO CONTEÚDO ECONÔMICO GLOBAL DO LITÍGIO – PRECEDENTES – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. O valor da causa, nos termos dos arts. 291 e 292 do Código de Processo Civil, constitui elemento estruturante da relação processual, devendo refletir o efetivo conteúdo econômico da demanda, com repercussões diretas sobre custas, competência e honorários advocatícios. Nas ações que versam sobre modificação, revisão, prorrogação e inexigibilidade de contratos, especialmente no âmbito de crédito rural, o valor da causa deve corresponder ao montante das obrigações cuja alteração se pretende, e não apenas à parcela reputada controvertida pelo autor. Inviável a adoção de valor reduzido fundado exclusivamente em suposto excesso apurado unilateralmente, quando a pretensão deduzida abrange a reestruturação integral da relação contratual, incluindo prorrogação de vencimentos, revisão de encargos e discussão da exigibilidade do débito. Evidenciada a discrepância entre o valor atribuído à causa e a dimensão econômica dos contratos discutidos, revela-se legítima a determinação judicial de adequação do valor da causa, com a consequente complementação das custas processuais. A alegação de ofensa ao princípio do acesso à justiça não se sustenta quando o ordenamento jurídico prevê mecanismos mitigadores do impacto financeiro, a exemplo do parcelamento das custas (art. 98, § 6º, do CPC). (TJ-MT - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 10359327820258110000, Relator.: ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, Data de Julgamento: 25/03/2026, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/03/2026). No caso dos autos, por sua vez, o valor atribuído pela parte autora — R$ 72.704,52 — não guarda correspondência com o comando do art. 292, II, do Código de Processo Civil, porquanto a controvérsia instaurada envolve cinco instrumentos de crédito cujos valores nominais somam R$ 4.500.000,00, sendo manifesta a desproporção entre o valor declarado e o conteúdo patrimonial efetivamente posto em juízo. Embora o valor da causa de R$ 72.704,52 tenha sido acolhido pela decisão do evento 12, tal homologação não impede a correção de ofício, pois o juiz pode adequar o valor da causa a qualquer tempo antes do trânsito em julgado, sempre que verificar que não reflete o conteúdo patrimonial em discussão. Sobre o tema, o art. 292, § 3º, do CPC autoriza o juiz a corrigir de ofício o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido. A jurisprudência do STJ é pacífica: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CORREÇÃO DE OFÍCIO DO VALOR DA CAUSA E ALEGAÇÃO DE DECISÃO SURPRESA. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL ADEQUADA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, conformidade do acórdão com a jurisprudência do STJ quanto à correção de ofício do valor da causa e inexistência de decisão surpresa, incidência da Súmula n. 83 do STJ e prejuízo do dissídio quando afastada a tese pela alínea a. 2. A controvérsia envolve embargos de terceiro com pedidos de liberação de constrições e suspensão de atos expropriatórios sobre cinco imóveis arrematados, declaração de impenhorabilidade e invalidação das penhoras. O valor da causa foi fixado em R$ 1.333.000,00. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau extinguiu o processo por perda superveniente do objeto, aplicou multa de 10% por ato atentatório e fixou honorários em 10% sobre o valor da causa, corrigindo de ofício o valor para R$ 1.333.000,00. (...).II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve falta de fundamentação por não enfrentar argumentos relevantes, em violação ao art. 489 do CPC; (ii) saber se ocorreu omissão e contradição não sanadas nos embargos de declaração, em violação ao art. 1.022 do CPC; (iii) saber se houve decisão surpresa ao corrigir de ofício o valor da causa apenas na sentença, em afronta ao art. 10 do CPC; (iv) saber se a correção de ofício do valor da causa está sujeita à preclusão pro judicato e violou o regime legal dos arts. 292, § 3º, e 293 do CPC; e (v) saber se há divergência jurisprudencial quanto à preclusão e à vedação de decisão surpresa. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o tribunal de origem examina e decide, de modo claro, objetivo e fundamentado, as questões que delimitam a controvérsia, inexistindo vício apto a nulificar o acórdão. 7. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ: a correção de ofício do valor da causa para adequação ao proveito econômico não configura decisão surpresa e é possível nos termos do art . 292, § 3º, do CPC. 8. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ: é possível ao magistrado corrigir de ofício o valor da causa, sem sujeição à preclusão pro judicato e sem violação ao art. 293 do CPC, quando verificada a inadequação ao conteúdo econômico perseguido. (...) IV. DISPOSITIVO E TESE10. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento:"1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão aponta razões claras e suficientes para decidir, afastando a violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC. 2. Incide a Súmula n. 83 do STJ: é possível a correção de ofício do valor da causa para refletir o proveito econômico, sem decisão surpresa, nos termos do art. 292, § 3º, do CPC . 3. Incide a Súmula n. 83 do STJ: a correção de ofício do valor da causa não viola o art. 293 do CPC nem se sujeita à preclusão pro judicato quando visa à adequação ao conteúdo econômico. 4. Incide a Súmula n. 83 do STJ: a aplicação do óbice pela alínea a impede o conhecimento do dissídio pela alínea c na mesma questão jurídica". (STJ - AREsp: 00000000000002780274 PR 2024/0407781-1, Relator.: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 30/03/2026, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 08/04/2026). Diante do exposto, ADEQUO de ofício o valor da causa para R$ 4.500.000,00 (quatro milhões e quinhentos mil reais), correspondente à soma dos valores de crédito de todas as cédulas objeto da presente ação. Fica deferido, desde já, novo parcelamento das custas iniciais em 10 parcelas mensais e consecutivas, devendo a primeira ser paga no prazo de 15 (quinze) dias e as demais de forma subsequente; À UPJ para emitir novas guias de recolhimento, recalculando o valor de cada parcela com base no valor da causa ora fixado, e considerando os valores já pagos pelo autor. Após, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o complemento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC). Intime-se. Cumpra-se. Goiânia, data e hora da assinatura eletrônica. CARLOS EDUARDO RODRIGUES DE SOUSA Juiz de Direito

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