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TJGO · 1ª Câmara Cível · Despacho
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Desembargadora Viviane Silva de Moraes Azevedo EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5423096-57.2026.8.09.0000 COMARCA DE FORMOSA 1ª CÂMARA CÍVEL EMBARGANTE: COOPERATIVA DE ECONOMIA E CRÉDITO MÚTUO DE FUNCIONÁRIOS DE INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS PÚBLICAS FEDERAIS LTDA. – COOPERFORTE EMBARGADO: EVERTON BATISTA DOS SANTOS RELATORA : DESª. VIVIANE SILVA DE MORAES AZEVEDO DESPACHO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por COOPERATIVA DE ECONOMIA E CRÉDITO MÚTUO DE FUNCIONÁRIOS DE INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS PÚBLICAS FEDERAIS LTDA. – COOPERFORTE contra a decisão monocrática proferida na mov. 46, que conheceu e negou provimento ao Agravo de Instrumento por ela interposto. Da análise das razões recursais, verifica-se que a insurgência possui nítido caráter infringente, porquanto objetiva, em essência, a desconstituição da decisão monocrática e a submissão do recurso ao órgão colegiado. Busca, ainda, a reforma do entendimento adotado no decisum quanto à incidência das consequências previstas no art. 104-A, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor antes da análise definitiva dos pressupostos materiais do superendividamento. Nesse contexto, mostra-se cabível a aplicação do art. 1.024, § 3º, do Código de Processo Civil, que autoriza o recebimento dos embargos de declaração como agravo interno, mediante prévia intimação da parte recorrente para complementar as razões recursais e adequá-las às exigências do art. 1.021, § 1º, do mesmo diploma legal. Ante o exposto, intime-se a parte recorrente para, no prazo de 05 (cinco) dias, complementar as razões recursais, mediante impugnação específica dos fundamentos da decisão monocrática, bem como promover o recolhimento do preparo correspondente ao agravo interno, sob pena de não conhecimento do recurso. Intime-se. Cumpre-se. (Datado e assinado digitalmente) DESª. VIVIANE SILVA DE MORAES AZEVEDO Relatora 09
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