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5422982-03.2026.8.09.0006

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Anápolis - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª · Sentença

    ESTADO DE GOIÁS PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE ANÁPOLIS Avenida Senador José Lourenço Dias, nº 311, Anápolis, CEP.: 75.020-010 Telefone: (62) 3092-8800; WhatsApp: (62) 3902-8869 E-mail: gabciv3anapolis@tjgo.jus.br AUTOS Nº. 5422982-03.2026.8.09.0006 Requerente: Weyvida Claudia Dos Santos Requerido: Kirton Bank S.a. - Banco Multiplo SENTENÇA Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer proposta por Weyvida Claudia dos Santos em desfavor de Kirton Bank S.A. - Banco Múltiplo, partes devidamente qualificadas. Em síntese, narra o requerente que descobriu a existência de uma conta bancária aberta em seu nome junto à instituição financeira requerida, sem o seu consentimento ou autorização prévia. Afirma que nunca firmou qualquer vínculo contratual ou forneceu seus dados para tal finalidade, sustentando a irregularidade do tratamento de seus dados pessoais à luz da LGPD, razão pela qual ajuizou a presente demanda. Desse modo, a parte autora requer o fechamento imediato da conta indevidamente aberta, a exclusão de seus dados e registros dos sistemas da instituição financeira, a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 30.000,00, além dos ônus sucumbenciais. Juntou documentos - eventos n. 01 e 10. No evento nº 12, foi proferida decisão que recebeu a petição inicial, deferiu a gratuidade da justiça. Na oportunidade, foi determinada a citação da parte ré. Citada a requerida apresentou contestação no evento n. 17. Preliminarmente, a instituição financeira arguiu a carência da ação por falta de interesse de agir, sustentando a ausência de pretensão resistida diante da inexistência de prévio requerimento administrativo. No mérito, sustentou que o pedido de indenização por danos morais é improcedente devido à ausência de recusa administrativa prévia e por se tratar de mero aborrecimento cotidiano desprovido de repercussão. Invocou a excludente de responsabilidade civil por culpa exclusiva de terceiro, com fulcro no artigo 14, parágrafo 3º, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor, argumentando que a suposta abertura de conta decorreu de fraude externa perpetrada por estelionatários. Destacou que a instituição financeira adota rigorosos mecanismos tecnológicos e multicamadas de segurança e prevenção a fraudes, de modo que a atuação ocorreu em estrito exercício regular de direito, rompendo-se o nexo causal por falta de ato ilícito ou defeito na prestação do serviço. Afirmou que o dano moral não se presume e exige prova cabal de abalo relevante aos direitos da personalidade, argumentando que a inicial veio desprovida de suporte probatório mínimo. Pugnou pela inaplicabilidade da inversão automática do ônus da prova, pois a parte autora não preencheu os requisitos legais de verossimilhança das alegações ou de hipossuficiência técnica para a produção das provas cabíveis. Por fim, requereu subsidiariamente que, em caso de eventual condenação pecuniária, o cômputo dos juros de mora e da correção monetária observe a aplicação da taxa Selic, conforme os parâmetros normativos e jurisprudenciais vigentes. Impugnação à contestação (evento n. 20). Instadas as partes acerca da produção de provas (evento n. 21), ambas as partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide (evento n. 26 e 27). É o relatório. Decido. DA PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR – ESGOTAMENTO VIA ADMINISTRATIVA A arguição preliminar de ausência de tentativa de solução administrativa e por consequente de pretensão resistida evidenciando a falta de interesse de agir não exime a ré de eventual atribuição de responsabilidade com a consequente reparação, já que o direito de ação é um direito público subjetivo do cidadão, expresso na Constituição Federal de 1988 em seu artigo 5º, XXXV, daí que não se faz necessário o esgotamento da via administrativa para buscar o judiciário. Vale dizer que o texto constitucional vigente previu o esgotamento da via administrativa apenas nos casos que envolvam o desporto (§ 1º do artigo 217 da CF/88), e as demais exceções ao princípio da inafastabilidade da jurisdição são os casos de ato administrativo que contrarie súmula vinculante, indeferimento da informação de dados pessoais ou omissão em atender este pedido para que nasça o interesse de agir no Habeas Data e no caso de indeferimento de pedido em INSS ou omissão em atender o pedido administrativo de benefício previdenciário, prevalecendo portanto a regra de inafastabilidade da jurisdição a qual também ganhou destaque dentre os primeiros artigos do Código de Processo Civil/2015. Pontue-se ainda que houve contestação de mérito, fato que demonstra que o pedido possivelmente não seria deferido administrativamente. Afasto, pois, a preliminar suscitada. DO MÉRITO Presente os pressupostos processuais e as condições da ação julgo antecipadamente a lide. O cerne da controvérsia reside em verificar a legitimidade da abertura da conta de pagamento em nome da autora e, em caso de fraude, a existência de responsabilidade civil e o consequente dever de indenizar por danos morais. A relação jurídica entre as partes é de consumo, aplicando-se as disposições do Código de Defesa do Consumidor (CDC), uma vez que a parte autora se enquadra no conceito de consumidora por equiparação (artigo 17 do CDC), e a parte ré, como fornecedora de serviços financeiros (artigo 3º, § 2º, do CDC). Conforme o artigo 14 do CDC, a responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva, respondendo, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços. Inicialmente, impende mencionar que o Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional - CCS é cadastro meramente declaratório, no qual as instituições financeiras disponibilizam informações acerca da identificação do cliente e de seus representantes legais e procuradores, além das datas de início e fim do relacionamento mantido com a instituição, sendo que referido cadastro não contém dados de valor, de movimentação financeira ou de saldos de contas e/ou aplicações. Feitas essas considerações, no caso dos autos, a parte autora demonstrou, por meio do extrato do CCS (evento n. 1, doc. 1), a existência de relacionamento financeiro com a ré, iniciado em 13/07/2012 e encerrado em 12/01/2013. A parte ré, em sua contestação (evento n. 17), sustentou que adota rigorosos mecanismos de prevenção e controle de fraudes, com múltiplas camadas de autenticação, verificação biométrica e cruzamento de dados. Alegou que eventual abertura irregular decorreu de fraude praticada por terceiro de má-fé, alheio à sua esfera de atuação, configurando excludente de responsabilidade por culpa exclusiva de terceiro, nos termos do artigo 14, § 3º, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor. Contudo, a demandada não se desincumbiu do ônus de comprovar a efetiva manifestação de vontade, o consentimento ou a contratação válida por parte da autora, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil (CPC). A mera alegação de observância a padrões gerais de segurança sistêmica, desacompanhada da apresentação do instrumento contratual original, proposta de abertura, gravações, registros de IP ou dados específicos de validação da titular, não é suficiente para afastar a sua responsabilidade civil objetiva. A instituição financeira tem o dever de adotar mecanismos de segurança para verificar a autenticidade dos dados e a legitimidade das contratações realizadas em seu âmbito, a fim de evitar fraudes. Ao permitir a criação de um vínculo financeiro com base nos dados da autora, sem comprovar a devida anuência ou a existência de uma relação jurídica subjacente válida, a parte ré incorreu em falha na prestação de seu serviço, devendo portanto o registro no Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS) ser excluído. No tocante aos danos morais, ao alegado desvio produtivo do consumidor e ao chamado dano existencial, não se vislumbra nos autos qualquer elemento concreto que evidencie abalo à honra, à imagem, à dignidade ou à esfera existencial do autor. As alegações permaneceram em plano abstrato e genérico, desacompanhadas de prova mínima de negativa específica de crédito imputável exclusivamente ao registro no CCS ou de prejuízo efetivo decorrente da conduta da ré. A jurisprudência é firme no sentido de que o mero dissabor ou a frustração subjetiva, desacompanhados de violação relevante a direitos da personalidade, não são aptos a ensejar reparação civil. Neste sentido: APELAÇÕES. CONTRATOS BANCÁRIOS. CONSUMIDOR. ABERTURA IRREGULAR DE CONTA BANCÁRIA . SISTEMA CCS. DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSOS DESPROVIDOS . I. CASO EM EXAME. Apelação interposta por ambas as partes contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de declaração de inexistência de relação jurídica referente a conta bancária, determinando seu encerramento e a exclusão do nome do autor do Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional. Pedido de pagamento de indenização por danos morais foi julgado improcedente . II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. Consiste em (i) verificar a existência de relação jurídica entre as partes e a regularidade da abertura da conta bancária; (ii) analisar a possibilidade de indenização por danos morais e desvio produtivo do consumidor; (iii) avaliar a alegação de litigância de má-fé e a concessão de justiça gratuita. III . RAZÕES DE DECIDIR. A instituição financeira não comprovou a regular contratação da conta bancária, não apresentando documento assinado pelo autor. A abertura de conta sem consentimento não configura, por si só, dano moral indenizável, sendo necessária a demonstração de efetivo prejuízo aos direitos da personalidade. Não se vislumbra litigância de má-fé, pois o autor buscou tutela jurisdicional para desconstituir vínculo que alega não ter constituído . IV. DISPOSITIVO E TESES. Recursos desprovidos. Teses de julgamento: 1 . A instituição financeira que não comprova a manifestação de vontade do consumidor na abertura de conta não se desincumbe do ônus probatório. 2. A mera abertura indevida de conta sem consequências concretas não enseja indenização por danos morais. Legislação Citada: Código de Processo Civil, art . 373, II; art. 85, § 2º e § 11; art. 99, §§ 2º e 3º; art. 1026, § 2º . Código de Defesa do Consumidor, art. 6º, VIII; art. 14. Lei Geral de Proteçâo de Dados . Jurisprudência Citada: STJ, AgRg no REsp 1.339.998/RS, Rel. Min . Raul Araújo, Quarta Turma, j. 15/05/14. STJ, AgInt no AREsp n. 1 .999.359/RJ, Rel. Min. Humberto Martins, Terceira Turma, j . 9/10/2023. STJ, EDcl no AgInt no AResp n. 2.393 .261/BA, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 9/9/2024 . TJSP, Apelação Cível 1001619-53.2025.8.26 .0007, Rel. João Battaus Neto, j. 03/12/2025. TJSP, Apelação Cível 1009767-21 .2024.8.26.0223, Rel . Paulo Sergio Mangerona, j. 25/09/2025. TJSP, Apelação Cível 1012947-79.2023 .8.26.0223, Rel. Rosana Santiso, j . 21/10/2024. (TJ-SP - Apelação Cível: 10199206620258260001 São Paulo, Relator.: Thomaz Carvalhaes Ferreira, Data de Julgamento: 30/01/2026, Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau – Turma VIII (Direito Privado 2), Data de Publicação: 30/01/2026) Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR a inexistência da relação jurídica entre autora e réu que deu origem ao registro no Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS) com início em 13/07/2012; b) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais. Embora a sentença tenha julgado parcialmente procedente a demanda para declarar a inexistência da relação jurídica, o pedido de indenização por danos morais foi integralmente rejeitado, evidenciando sucumbência mínima da parte requerida, nos termos do art. 86, parágrafo único, do CPC. Desse modo, a parte autora deve arcar integralmente com os honorários advocatícios. Ademais, observa-se que o valor atribuído à causa foi fixado em patamar excessivamente elevado em razão do pedido indenizatório rejeitado, circunstância que revela tentativa de majoração artificial da verba sucumbencial, o que não pode ser admitido, sob pena de permitir indevido enriquecimento sem causa. Assim, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, observada, contudo, a suspensão da exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, por ser beneficiária da gratuidade da justiça. Publique-se. Registre-se.Intimem-se[1]. Cumpra-se. Anápolis-GO, (data e horário da assinatura eletrônica). FRANCIELLY FARIA MORAIS Juíza de Direito [1] Esta sentença pode ser utilizada como instrumento de citação, intimação, mandado e ofício, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. *073

  2. Intimação

    TJGO · Anápolis - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª · Sentença

    ESTADO DE GOIÁS PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE ANÁPOLIS Avenida Senador José Lourenço Dias, nº 311, Anápolis, CEP.: 75.020-010 Telefone: (62) 3092-8800; WhatsApp: (62) 3902-8869 E-mail: gabciv3anapolis@tjgo.jus.br AUTOS Nº. 5422982-03.2026.8.09.0006 Requerente: Weyvida Claudia Dos Santos Requerido: Kirton Bank S.a. - Banco Multiplo SENTENÇA Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer proposta por Weyvida Claudia dos Santos em desfavor de Kirton Bank S.A. - Banco Múltiplo, partes devidamente qualificadas. Em síntese, narra o requerente que descobriu a existência de uma conta bancária aberta em seu nome junto à instituição financeira requerida, sem o seu consentimento ou autorização prévia. Afirma que nunca firmou qualquer vínculo contratual ou forneceu seus dados para tal finalidade, sustentando a irregularidade do tratamento de seus dados pessoais à luz da LGPD, razão pela qual ajuizou a presente demanda. Desse modo, a parte autora requer o fechamento imediato da conta indevidamente aberta, a exclusão de seus dados e registros dos sistemas da instituição financeira, a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 30.000,00, além dos ônus sucumbenciais. Juntou documentos - eventos n. 01 e 10. No evento nº 12, foi proferida decisão que recebeu a petição inicial, deferiu a gratuidade da justiça. Na oportunidade, foi determinada a citação da parte ré. Citada a requerida apresentou contestação no evento n. 17. Preliminarmente, a instituição financeira arguiu a carência da ação por falta de interesse de agir, sustentando a ausência de pretensão resistida diante da inexistência de prévio requerimento administrativo. No mérito, sustentou que o pedido de indenização por danos morais é improcedente devido à ausência de recusa administrativa prévia e por se tratar de mero aborrecimento cotidiano desprovido de repercussão. Invocou a excludente de responsabilidade civil por culpa exclusiva de terceiro, com fulcro no artigo 14, parágrafo 3º, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor, argumentando que a suposta abertura de conta decorreu de fraude externa perpetrada por estelionatários. Destacou que a instituição financeira adota rigorosos mecanismos tecnológicos e multicamadas de segurança e prevenção a fraudes, de modo que a atuação ocorreu em estrito exercício regular de direito, rompendo-se o nexo causal por falta de ato ilícito ou defeito na prestação do serviço. Afirmou que o dano moral não se presume e exige prova cabal de abalo relevante aos direitos da personalidade, argumentando que a inicial veio desprovida de suporte probatório mínimo. Pugnou pela inaplicabilidade da inversão automática do ônus da prova, pois a parte autora não preencheu os requisitos legais de verossimilhança das alegações ou de hipossuficiência técnica para a produção das provas cabíveis. Por fim, requereu subsidiariamente que, em caso de eventual condenação pecuniária, o cômputo dos juros de mora e da correção monetária observe a aplicação da taxa Selic, conforme os parâmetros normativos e jurisprudenciais vigentes. Impugnação à contestação (evento n. 20). Instadas as partes acerca da produção de provas (evento n. 21), ambas as partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide (evento n. 26 e 27). É o relatório. Decido. DA PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR – ESGOTAMENTO VIA ADMINISTRATIVA A arguição preliminar de ausência de tentativa de solução administrativa e por consequente de pretensão resistida evidenciando a falta de interesse de agir não exime a ré de eventual atribuição de responsabilidade com a consequente reparação, já que o direito de ação é um direito público subjetivo do cidadão, expresso na Constituição Federal de 1988 em seu artigo 5º, XXXV, daí que não se faz necessário o esgotamento da via administrativa para buscar o judiciário. Vale dizer que o texto constitucional vigente previu o esgotamento da via administrativa apenas nos casos que envolvam o desporto (§ 1º do artigo 217 da CF/88), e as demais exceções ao princípio da inafastabilidade da jurisdição são os casos de ato administrativo que contrarie súmula vinculante, indeferimento da informação de dados pessoais ou omissão em atender este pedido para que nasça o interesse de agir no Habeas Data e no caso de indeferimento de pedido em INSS ou omissão em atender o pedido administrativo de benefício previdenciário, prevalecendo portanto a regra de inafastabilidade da jurisdição a qual também ganhou destaque dentre os primeiros artigos do Código de Processo Civil/2015. Pontue-se ainda que houve contestação de mérito, fato que demonstra que o pedido possivelmente não seria deferido administrativamente. Afasto, pois, a preliminar suscitada. DO MÉRITO Presente os pressupostos processuais e as condições da ação julgo antecipadamente a lide. O cerne da controvérsia reside em verificar a legitimidade da abertura da conta de pagamento em nome da autora e, em caso de fraude, a existência de responsabilidade civil e o consequente dever de indenizar por danos morais. A relação jurídica entre as partes é de consumo, aplicando-se as disposições do Código de Defesa do Consumidor (CDC), uma vez que a parte autora se enquadra no conceito de consumidora por equiparação (artigo 17 do CDC), e a parte ré, como fornecedora de serviços financeiros (artigo 3º, § 2º, do CDC). Conforme o artigo 14 do CDC, a responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva, respondendo, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços. Inicialmente, impende mencionar que o Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional - CCS é cadastro meramente declaratório, no qual as instituições financeiras disponibilizam informações acerca da identificação do cliente e de seus representantes legais e procuradores, além das datas de início e fim do relacionamento mantido com a instituição, sendo que referido cadastro não contém dados de valor, de movimentação financeira ou de saldos de contas e/ou aplicações. Feitas essas considerações, no caso dos autos, a parte autora demonstrou, por meio do extrato do CCS (evento n. 1, doc. 1), a existência de relacionamento financeiro com a ré, iniciado em 13/07/2012 e encerrado em 12/01/2013. A parte ré, em sua contestação (evento n. 17), sustentou que adota rigorosos mecanismos de prevenção e controle de fraudes, com múltiplas camadas de autenticação, verificação biométrica e cruzamento de dados. Alegou que eventual abertura irregular decorreu de fraude praticada por terceiro de má-fé, alheio à sua esfera de atuação, configurando excludente de responsabilidade por culpa exclusiva de terceiro, nos termos do artigo 14, § 3º, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor. Contudo, a demandada não se desincumbiu do ônus de comprovar a efetiva manifestação de vontade, o consentimento ou a contratação válida por parte da autora, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil (CPC). A mera alegação de observância a padrões gerais de segurança sistêmica, desacompanhada da apresentação do instrumento contratual original, proposta de abertura, gravações, registros de IP ou dados específicos de validação da titular, não é suficiente para afastar a sua responsabilidade civil objetiva. A instituição financeira tem o dever de adotar mecanismos de segurança para verificar a autenticidade dos dados e a legitimidade das contratações realizadas em seu âmbito, a fim de evitar fraudes. Ao permitir a criação de um vínculo financeiro com base nos dados da autora, sem comprovar a devida anuência ou a existência de uma relação jurídica subjacente válida, a parte ré incorreu em falha na prestação de seu serviço, devendo portanto o registro no Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS) ser excluído. No tocante aos danos morais, ao alegado desvio produtivo do consumidor e ao chamado dano existencial, não se vislumbra nos autos qualquer elemento concreto que evidencie abalo à honra, à imagem, à dignidade ou à esfera existencial do autor. As alegações permaneceram em plano abstrato e genérico, desacompanhadas de prova mínima de negativa específica de crédito imputável exclusivamente ao registro no CCS ou de prejuízo efetivo decorrente da conduta da ré. A jurisprudência é firme no sentido de que o mero dissabor ou a frustração subjetiva, desacompanhados de violação relevante a direitos da personalidade, não são aptos a ensejar reparação civil. Neste sentido: APELAÇÕES. CONTRATOS BANCÁRIOS. CONSUMIDOR. ABERTURA IRREGULAR DE CONTA BANCÁRIA . SISTEMA CCS. DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSOS DESPROVIDOS . I. CASO EM EXAME. Apelação interposta por ambas as partes contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de declaração de inexistência de relação jurídica referente a conta bancária, determinando seu encerramento e a exclusão do nome do autor do Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional. Pedido de pagamento de indenização por danos morais foi julgado improcedente . II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. Consiste em (i) verificar a existência de relação jurídica entre as partes e a regularidade da abertura da conta bancária; (ii) analisar a possibilidade de indenização por danos morais e desvio produtivo do consumidor; (iii) avaliar a alegação de litigância de má-fé e a concessão de justiça gratuita. III . RAZÕES DE DECIDIR. A instituição financeira não comprovou a regular contratação da conta bancária, não apresentando documento assinado pelo autor. A abertura de conta sem consentimento não configura, por si só, dano moral indenizável, sendo necessária a demonstração de efetivo prejuízo aos direitos da personalidade. Não se vislumbra litigância de má-fé, pois o autor buscou tutela jurisdicional para desconstituir vínculo que alega não ter constituído . IV. DISPOSITIVO E TESES. Recursos desprovidos. Teses de julgamento: 1 . A instituição financeira que não comprova a manifestação de vontade do consumidor na abertura de conta não se desincumbe do ônus probatório. 2. A mera abertura indevida de conta sem consequências concretas não enseja indenização por danos morais. Legislação Citada: Código de Processo Civil, art . 373, II; art. 85, § 2º e § 11; art. 99, §§ 2º e 3º; art. 1026, § 2º . Código de Defesa do Consumidor, art. 6º, VIII; art. 14. Lei Geral de Proteçâo de Dados . Jurisprudência Citada: STJ, AgRg no REsp 1.339.998/RS, Rel. Min . Raul Araújo, Quarta Turma, j. 15/05/14. STJ, AgInt no AREsp n. 1 .999.359/RJ, Rel. Min. Humberto Martins, Terceira Turma, j . 9/10/2023. STJ, EDcl no AgInt no AResp n. 2.393 .261/BA, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 9/9/2024 . TJSP, Apelação Cível 1001619-53.2025.8.26 .0007, Rel. João Battaus Neto, j. 03/12/2025. TJSP, Apelação Cível 1009767-21 .2024.8.26.0223, Rel . Paulo Sergio Mangerona, j. 25/09/2025. TJSP, Apelação Cível 1012947-79.2023 .8.26.0223, Rel. Rosana Santiso, j . 21/10/2024. (TJ-SP - Apelação Cível: 10199206620258260001 São Paulo, Relator.: Thomaz Carvalhaes Ferreira, Data de Julgamento: 30/01/2026, Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau – Turma VIII (Direito Privado 2), Data de Publicação: 30/01/2026) Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR a inexistência da relação jurídica entre autora e réu que deu origem ao registro no Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS) com início em 13/07/2012; b) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais. Embora a sentença tenha julgado parcialmente procedente a demanda para declarar a inexistência da relação jurídica, o pedido de indenização por danos morais foi integralmente rejeitado, evidenciando sucumbência mínima da parte requerida, nos termos do art. 86, parágrafo único, do CPC. Desse modo, a parte autora deve arcar integralmente com os honorários advocatícios. Ademais, observa-se que o valor atribuído à causa foi fixado em patamar excessivamente elevado em razão do pedido indenizatório rejeitado, circunstância que revela tentativa de majoração artificial da verba sucumbencial, o que não pode ser admitido, sob pena de permitir indevido enriquecimento sem causa. Assim, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, observada, contudo, a suspensão da exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, por ser beneficiária da gratuidade da justiça. Publique-se. Registre-se.Intimem-se[1]. Cumpra-se. Anápolis-GO, (data e horário da assinatura eletrônica). FRANCIELLY FARIA MORAIS Juíza de Direito [1] Esta sentença pode ser utilizada como instrumento de citação, intimação, mandado e ofício, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. *073

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