Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJGO · Anápolis - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª · Decisão
Poder Judiciário do Estado de Goiás
3ª Vara Cível da Comarca de Anápolis
E-mail: gabciv3anapolis@tjgo.jus.br
Avenida Senador José Lourenço Dias, 311, Anápolis, CEP 75.020-010
Processo: 5422893-77.2026.8.09.0006
Requerente: Weyvida Claudia dos Santos
Requerido: Ebury Banco de Cambio S.A.
Esta decisão pode ser utilizada como instrumento de citação, intimação, mandado e ofício, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial.
DECISÃO
Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização ajuizada por Weyvida Claudia dos Santos em face de Ebury Banco de Cambio S.A.
Aduz a autora que tomou conhecimento da existência de uma conta bancária aberta em seu nome junto à instituição financeira requerida, sem que jamais tivesse autorizado ou solicitado tal procedimento. Afirma que não forneceu seus dados pessoais, não manifestou interesse nem firmou qualquer contrato com a ré, desconhecendo a origem da referida conta. Sustenta que, ao tentar resolver a questão administrativamente, não obteve sucesso. Diante disso, requer o fechamento imediato da conta, a exclusão de seus dados e a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
Em decisão proferida no mov. 12, foi deferida a gratuidade da justiça à autora, determinada a citação da parte requerida e invertido o ônus da prova com base no Código de Defesa do Consumidor.
A requerida apresentou contestação no mov. 19, na qual arguiu, em sede preliminar, a ausência de interesse processual por litigância predatória e pela falta de tentativa de solução extrajudicial. No mérito, defendeu a regularidade da abertura da conta, alegando que esta é uma "conta de passagem", criada de forma automática e indispensável quando a autora aderiu à plataforma de serviços financeiros da empresa parceira REVOLUT. Assevera que a autora consentiu expressamente com os termos de uso, que preveem o compartilhamento de dados com a EBURY para a viabilização de operações de câmbio. Sustenta a inexistência de ato ilícito, de falha na prestação de serviço, de dano indenizável e, subsidiariamente, a culpa exclusiva de terceiro. Pugnou pela total improcedência dos pedidos.
A parte autora apresentou impugnação à contestação no mov. 23, refutando as alegações da defesa e reiterando os termos da inicial.
Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, a parte requerida (mov. 29) pugnou pela produção de prova documental, pericial técnica e pelo depoimento pessoal da autora.
A parte autora (mov. 30), por sua vez, informou não possuir outras provas a produzir e requereu o julgamento antecipado da lide.
É o relatório. Decido.
Com vistas a identificar e evitar o abuso do direito de demandar em juízo o Conselho Nacional de Justiça, por meio da Recomendação n. 159/2024, elencou situações que podem evidenciar possível abuso do direito de ação e medidas úteis para identificar, prevenir e combater a litigância abusiva. O Tribunal de Justiça de Goiás, por meio do Centro de Inteligência, editou a Nota Técnica n. 05/2023 com o mesmo fito.
Seguindo a Recomendação do CNJ e as providências sugeridas na Nota Técnica do Centro de Inteligência do TJGO, verifico que não há indícios de litigância abusiva, tendo em vista que os indicativos de litigância predatória elencados na Nota Técnica e na Resolução não foram constatados no processo. Assim, reputo desnecessário o comparecimento da parte autora em juízo.
Quanto aos pedidos de produção de provas, reputo desnecessária a realização de audiência e de perícia, tendo em vista que a manifestação de vontade da parte autora em abrir a conta bancária pode ser provada por documentos que atestem sua solicitação ou adesão aos serviços do requerido.
A prova documental deveria ser juntada com a contestação para a comprovação das alegações da parte ré, de modo que o deferimento da prova documental requerida seria excepcionar a regra do art. 434 do CPC, quando as únicas exceções já estão previstas no art. 435 do CPC. Assim, a parte ré poderia juntar documentos após a contestação, caso se encaixassem nas hipóteses previstas no art. 435 do CPC, mas não o fez e não mais pode fazê-lo a partir deste momento.
Isto posto, indefiro o pedido de intimação pessoal da parte autora feito na contestação e os pedidos de produção de prova feitos na mov. 29.
Decorrido o prazo recursal, faça-se o processo concluso para sentença.
Intime-se. Cumpra-se.
Anápolis, datado e assinado eletronicamente.
FRANCIELLY FARIA MORAIS
Juíza de Direito
Gabinete Virtual: (62) 3902-8869 (WhatsApp). Horário de atendimento, em dias úteis: das 12 horas às 18 horas.
s037
TJGO · Anápolis - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª · Decisão
Poder Judiciário do Estado de Goiás
3ª Vara Cível da Comarca de Anápolis
E-mail: gabciv3anapolis@tjgo.jus.br
Avenida Senador José Lourenço Dias, 311, Anápolis, CEP 75.020-010
Processo: 5422893-77.2026.8.09.0006
Requerente: Weyvida Claudia dos Santos
Requerido: Ebury Banco de Cambio S.A.
Esta decisão pode ser utilizada como instrumento de citação, intimação, mandado e ofício, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial.
DECISÃO
Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização ajuizada por Weyvida Claudia dos Santos em face de Ebury Banco de Cambio S.A.
Aduz a autora que tomou conhecimento da existência de uma conta bancária aberta em seu nome junto à instituição financeira requerida, sem que jamais tivesse autorizado ou solicitado tal procedimento. Afirma que não forneceu seus dados pessoais, não manifestou interesse nem firmou qualquer contrato com a ré, desconhecendo a origem da referida conta. Sustenta que, ao tentar resolver a questão administrativamente, não obteve sucesso. Diante disso, requer o fechamento imediato da conta, a exclusão de seus dados e a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
Em decisão proferida no mov. 12, foi deferida a gratuidade da justiça à autora, determinada a citação da parte requerida e invertido o ônus da prova com base no Código de Defesa do Consumidor.
A requerida apresentou contestação no mov. 19, na qual arguiu, em sede preliminar, a ausência de interesse processual por litigância predatória e pela falta de tentativa de solução extrajudicial. No mérito, defendeu a regularidade da abertura da conta, alegando que esta é uma "conta de passagem", criada de forma automática e indispensável quando a autora aderiu à plataforma de serviços financeiros da empresa parceira REVOLUT. Assevera que a autora consentiu expressamente com os termos de uso, que preveem o compartilhamento de dados com a EBURY para a viabilização de operações de câmbio. Sustenta a inexistência de ato ilícito, de falha na prestação de serviço, de dano indenizável e, subsidiariamente, a culpa exclusiva de terceiro. Pugnou pela total improcedência dos pedidos.
A parte autora apresentou impugnação à contestação no mov. 23, refutando as alegações da defesa e reiterando os termos da inicial.
Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, a parte requerida (mov. 29) pugnou pela produção de prova documental, pericial técnica e pelo depoimento pessoal da autora.
A parte autora (mov. 30), por sua vez, informou não possuir outras provas a produzir e requereu o julgamento antecipado da lide.
É o relatório. Decido.
Com vistas a identificar e evitar o abuso do direito de demandar em juízo o Conselho Nacional de Justiça, por meio da Recomendação n. 159/2024, elencou situações que podem evidenciar possível abuso do direito de ação e medidas úteis para identificar, prevenir e combater a litigância abusiva. O Tribunal de Justiça de Goiás, por meio do Centro de Inteligência, editou a Nota Técnica n. 05/2023 com o mesmo fito.
Seguindo a Recomendação do CNJ e as providências sugeridas na Nota Técnica do Centro de Inteligência do TJGO, verifico que não há indícios de litigância abusiva, tendo em vista que os indicativos de litigância predatória elencados na Nota Técnica e na Resolução não foram constatados no processo. Assim, reputo desnecessário o comparecimento da parte autora em juízo.
Quanto aos pedidos de produção de provas, reputo desnecessária a realização de audiência e de perícia, tendo em vista que a manifestação de vontade da parte autora em abrir a conta bancária pode ser provada por documentos que atestem sua solicitação ou adesão aos serviços do requerido.
A prova documental deveria ser juntada com a contestação para a comprovação das alegações da parte ré, de modo que o deferimento da prova documental requerida seria excepcionar a regra do art. 434 do CPC, quando as únicas exceções já estão previstas no art. 435 do CPC. Assim, a parte ré poderia juntar documentos após a contestação, caso se encaixassem nas hipóteses previstas no art. 435 do CPC, mas não o fez e não mais pode fazê-lo a partir deste momento.
Isto posto, indefiro o pedido de intimação pessoal da parte autora feito na contestação e os pedidos de produção de prova feitos na mov. 29.
Decorrido o prazo recursal, faça-se o processo concluso para sentença.
Intime-se. Cumpra-se.
Anápolis, datado e assinado eletronicamente.
FRANCIELLY FARIA MORAIS
Juíza de Direito
Gabinete Virtual: (62) 3902-8869 (WhatsApp). Horário de atendimento, em dias úteis: das 12 horas às 18 horas.
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