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5422889-40.2026.8.09.0006

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Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · 10ª Câmara Cível · Outros

    ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)

  2. Intimação

    TJGO · 10ª Câmara Cível · DECISÃO MONOCRÁTICA

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 10ª Câmara Cível Gabinete do Desembargador Silvânio Divino de Alvarenga gab.sdalvarenga@tjgo.jus.br APELAÇÃO CÍVEL N. 5422889-40.2026.8.09.0006 COMARCA DE ANÁPOLIS APELANTE: WEYVIDA CLAUDIA DOS SANTOS APELADO: DM SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. RELATOR: DES. SILVÂNIO DIVINO DE ALVARENGA EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. LITIGÂNCIA ABUSIVA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, uma ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais, na qual a autora pleiteava o fechamento de uma conta e exclusão de dados, alegando abertura não autorizada. O juízo singular determinou a emenda à inicial para apresentar procuração atualizada com poderes específicos, além de outros documentos, para afastar indícios de litigância predatória. A autora, contudo, cumpriu parcialmente a ordem, não juntando o instrumento de mandato específico e sustentando que a procuração já nos autos era suficiente. Diante do descumprimento, o processo foi extinto por ausência de pressupostos de desenvolvimento válido e regular. A apelante defende que a irregularidade é sanável e que a juntada do documento em sede recursal supre o vício, solicitando a cassação da sentença ou o juízo de retratação, o qual foi negado pelo juízo de origem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) é cabível a exigência de procuração específica e atualizada para regularização da representação processual, em casos de indícios de litigância predatória; (ii) o descumprimento deliberado dessa determinação judicial enseja a extinção do processo sem resolução do mérito; e (iii) a irregularidade pode ser sanada em sede recursal, após a preclusão da oportunidade concedida em primeira instância. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O magistrado possui o poder de, fundamentadamente, exigir a emenda da petição inicial para demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, principalmente diante de indícios de litigância abusiva, conforme Tema Repetitivo 1.198 do Superior Tribunal de Justiça. 4. A procuração ampla e genérica apresentada inicialmente não atendeu à exigência de instrumento com poderes específicos para a demanda, justificada pelo juízo de origem para resguardar a regularidade da representação processual e coibir a litigância predatória. 5. A parte autora, ao ser intimada, optou deliberadamente por não cumprir a determinação judicial no prazo estabelecido, caracterizando a preclusão e justificando a extinção do feito por ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo. 6. A regularidade da representação processual é um pressuposto de validade do processo, e a prudência do juiz em zelar pela lisura processual encontra amparo no poder geral de cautela, nos termos do art. 139, III, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. O recurso é desprovido. 8. Tese de julgamento: "1. A exigência de emenda da petição inicial para apresentação de procuração específica e atualizada é legítima e cabível quando há indícios de litigância abusiva, em consonância com o Tema Repetitivo 1.198 do STJ. 2. O descumprimento deliberado de determinação judicial de regularização da representação processual, após oportunizada a emenda, acarreta a extinção do processo sem resolução do mérito por ausência de pressuposto processual válido. 3. A oportunidade de sanar o vício da representação processual é preclusiva, não se admitindo a regularização em sede recursal quando a parte, intencionalmente, optou por não atender à ordem em primeira instância." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 139, III; 321, p.u.; 330; 485, I, IV, VI, § 7º; 932, IV, "b". Jurisprudências relevantes citadas: STJ, Tema repetitivo nº 1.198; TJGO, AC nº 5662260-13.2023.8.09.0174; TJGO, AC nº 5730993-35.2022.8.09.0087; TJGO, Súmula 21. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Recurso de Apelação Cível (mov. 16) interposto por WEYVIDA CLÁUDIA DOS SANTOS em face da sentença (mov. 12) proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Anápolis, Dr. Rodrigo de Castro Ferreira, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais ajuizada em desfavor de DM SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. A ação originária foi proposta sob a alegação de que a ré teria aberto uma conta bancária em nome da autora sem a sua autorização, pleiteando o fechamento da conta, a exclusão de seus dados e indenização por danos morais. No mov. 7, o juízo singular determinou a emenda à inicial para, dentre outras providências, que a autora apresentasse procuração atualizada com poderes específicos para a demanda, a fim de regularizar a representação processual e afastar indícios de litigância predatória. Intimada, a autora apresentou petição no mov. 10, cumprindo parcialmente a determinação, mas deixando de juntar o instrumento de mandato específico, sob o argumento de que a procuração já constante nos autos seria suficiente. Diante do descumprimento, o magistrado proferiu a sentença de mov. 12, extinguindo o processo sem resolução de mérito, com fulcro no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, por ausência de pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo. Inconformada, a autora interpôs o presente recurso de apelação (mov. 16), sustentando, em síntese, que a ausência de procuração específica constitui vício sanável e que a juntada do referido documento junto às razões recursais supre a irregularidade. Pugna pela cassação da sentença, com o retorno dos autos à origem para o regular prosseguimento, e requer o exercício do juízo de retratação pelo magistrado singular. A parte apelada apresentou contrarrazões no mov. 19, pugnando pelo desprovimento do recurso e manutenção da sentença. Os autos foram remetidos a esta instância, onde, em decisão monocrática (mov. 25), converti o julgamento em diligência, determinando o retorno do processo ao juízo de origem para o exercício do juízo de retratação previsto no art. 485, § 7º, do CPC. Em resposta (mov. 29), o juiz de origem decidiu por não se retratar, mantendo a sentença extintiva, sob o fundamento de que a parte autora teve a oportunidade de sanar o vício e, deliberadamente, optou por não fazê-lo no momento oportuno, caracterizando a preclusão. Com isso, os autos retornaram a este gabinete para julgamento do apelo. É o relatório. DECIDO. Venho a decidir monocraticamente, eis que a matéria colocada em discussão tem entendimento sedimentado no Tema repetitivo nº 1.198 do Superior Tribunal de Justiça. Cinge-se a controvérsia à verificação da sentença singular que indeferiu a inicial e extinguiu o feito, sem julgamento do mérito. Cediço que o acesso abusivo ao sistema de justiça, por meio de lides predatórias, é problema grave que demanda enfrentamento por meio de estratégias múltiplas, intraprocessuais, extraprocessuais e institucionais, pois, além de sobrecarregar o Poder Judiciário, atentam contra a dignidade da pessoa e da própria Justiça, e por isso deve ser combatido dentro da legalidade. Nesse sentido colaciono a tese fixada no Tema 1.198 do Superior Tribunal de Justiça, in litteris: “Constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial a fim de demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova.” No caso, o magistrado vislumbrou a ocorrência de litigância predatória, razão pela qual exigiu a emenda à inicial para a apresentação dos documentos pertinentes, quais sejam (mov.07): “(…) Ante o exposto, DETERMINO a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias: a) apresentar procuração atualizada, devidamente assinada, com indicação do OBJETIVO ESPECÍFICO DA OUTORGA em face do réu indicado no polo passivo deste feito, sob pena de extinção do processo, por absoluta falta de pressuposto processual; b) juntar documento oficial de identificação da parte autora e comprovante de endereço atualizado. Com relação ao endereço, deverá a parte autora comprovar o endereço declinado na inicial por meio de documento atualizado e emitido no seu próprio nome, ou declaração firmada pelo proprietário do imóvel, com firma reconhecida em cartório, ou qualquer outro documento que comprove o vínculo entre a parte autora e o terceiro constante no documento, a fim de possibilitar a análise dos elementos indicadores de que a escolha do foro se deu conforme as hipóteses legais (Enunciado 21 da Súmula do TJGO: "Nas demandas que envolvam relação de consumo, pode o consumidor ajuizar a ação no foro de seu próprio domicílio"); c) ratificar expressamente a propositura da presente ação e os poderes conferidos ao patrono constituído, mediante petição específica nos termos do item ‘a’ ou comparecimento em cartório/UPJ, com a devida certificação. Consigno que a declaração de autenticidade firmada pelo advogado quanto às peças juntadas não supre, por si só, a providência ora determinada, uma vez que a questão sob exame não se limita à autenticidade material das cópias, mas abrange a regularidade da representação processual e a confirmação da manifestação de vontade da parte autora nesta demanda específica. O descumprimento da presente diligência ensejará o indeferimento da petição inicial. (...)” Ainda, evidencia-se que a procuração colacionada à exordial foi redigida de maneira ampla e genérica, conferindo ao causídico poderes para o foro em geral (mov. 01, arq. 09). Transcrevo trecho da procuração mencionada: “PODERES: O outorgante nomeia e constitui seus procuradores os outorgados, para re-presentá-lo, independentemente de ordem de nomeação, para tanto lhe outorgando poderes das cláusulas "AD JUDICIA ET EXTRA" (para o foro em geral e para todos os atos extrajudiciais e judiciais de representação e defesa), poderes contidos na cláusula “ad judicia” e extra judiciais, para que proceda todos os atos necessários à defesa dos meus direitos e interesses, em qualquer foro ou instância, onde se fizer necessário, podendo ainda transigir, firmar compromissos ou acordos, receber e dar quitação, TIRAR extrato órgão de proteção ao crédito SPC e SERASA, solicitação de desistência e renuncia, substabelecer, com ou sem reservas de poderes do presente mandato, notadamente, em relação ao objeto deste mandato.” Com efeito, diante da negativa de fornecimento de procuração específica e, levando em consideração o elevado número de ações assemelhadas promovidas perante o Juízo de origem, é pertinente o zelo do nobre Julgador na condução da presente demanda, a fim de assegurar a regularidade da representação processual. Aliás, a prudência em zelar pela lisura do processo encontra guarida no artigo 139, inciso III, do Estatuto Processual Civil, in verbis: “Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: III - prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e indeferir postulações meramente protelatórias;” Sem mais delongas, considerando a peculiaridade do caso em referência, constata-se que a determinação para a regularização da representação processual, com fundamento no poder geral de cautela, a fim de se evitarem demandas idênticas e/ou fraudulentas, mostra-se adequada, e o não atendimento a esta ordem judicial implica a extinção do processo, sem julgamento do mérito, consoante o disposto no artigo 485, incisos I e IV, do CPC. A propósito, proclama a jurisprudência desta Corte de Justiça, in verbis: “(…). A regularidade da representação processual é pressuposto de validade do processo, sendo a procuração documento essencial para a propositura da ação, cujo desatendimento da determinação para regularização enseja na extinção do feito por ausência de interesse processual, nos termos do artigo 485, inciso VI, do CPC. (…).” (TJGO, 6ª CC, AC nº 5662260-13.2023.8.09.0174, Rel. Des. Jeová Sardinha de Moraes, DJe de 19.02.2024). “(…). Encontra-se amparo no poder de cautela do juiz a determinação de emenda da inicial para que o advogado apresente procuração específica e atualizada. 2. Considerando o descumprimento da parte autora à determinação judicial de regularização processual, não merece reprimenda o decisum que extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos moldes dos artigos 321, parágrafo único, 330, c/c 485, I e IV, todos do Código de Processo Civil. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA.” (TJGO, 6ª CC, AC nº 5730993-35.2022.8.09.0087, Rel. Des. Jairo Ferreira Júnior, DJe de 31.07.2023). Diante dessas considerações, verifica-se que a sentença deve ser mantida. Ao teor do exposto, com fundamento no artigo 932, inciso IV, alínea “b”, do Código de Processo Civil, conheço e nego provimento ao recurso de apelação cível, mantendo inalterada a sentença recorrida. Após o trânsito em julgado, restituam-se os autos ao Juízo de origem, com as cautelas de praxe. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, documento datado e assinado digitalmente. É o voto. Goiânia, datado e assinado digitalmente. DES. SILVÂNIO DIVINO DE ALVARENGA RELATOR 106/md

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