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5422848-35.2026.8.09.0051

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Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Goiânia - 1ª UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª e 32ª · Sentença

    Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Goiânia Gabinete da 32ª Vara Cível ____________________________________________________________________ Processo n.: 5422848-35.2026.8.09.0051 SENTENÇA Luiz Carlos Soares Cirqueira propôs a presente ação de obrigação de fazer em face de BRB Crédito, Financiamento e Investimento S/A, Banco Inter S.A. e Eagle Sociedade de Crédito Direto S.A. (atual denominação: Futuro Sociedade de Crédito Direto S.A.), onde, em síntese, argumenta ser servidor público federal aposentado junto ao Instituto Federal de Goiás (matrícula SIAPE n.º 0271200), com rendimento bruto de R$ 17.030,99 e rendimento base de R$ 11.503,54, após as deduções compulsórias. Afirma que os descontos facultativos provenientes de empréstimos consignados e de cartões de crédito e benefício consignados firmados com as Rés ultrapassam os limites máximos estabelecidos pelo art. 2º, parágrafo único, da Lei n.º 14.509/2022, atingindo 57,77% de sua remuneração base, quando o teto legal seria de 45%. Requereu, em sede de tutela de urgência antecipada, a imediata limitação dos descontos consignados aos limites legais — 35% para empréstimos consignados, 5% para cartão de crédito consignado e 5% para cartão de benefício consignado — sobre o rendimento base, bem como a vedação de cobrança de encargos moratórios ou inscrição em cadastros de proteção ao crédito em razão das parcelas limitadas judicialmente. Postulou, ainda, a concessão da gratuidade de justiça, a inversão do ônus da prova e, no mérito, a declaração de ilegalidade dos descontos excedentes com a consequente limitação definitiva das consignações aos percentuais legais. Foi proferida decisão (mov. 6) que deferiu parcialmente a tutela de urgência, determinando às Rés BRB Crédito, Financiamento e Investimento S/A e Banco Inter S.A., bem como ao Instituto Federal de Goiás na qualidade de unidade pagadora vinculada ao SIGEPE, que procedessem à adequação dos descontos de empréstimos consignados ao limite de 35% do rendimento base do autor, com distribuição proporcional entre os contratos vigentes, ficando vedada, durante a vigência da tutela, a imputação de encargos moratórios, multas contratuais ou inscrição em cadastros de inadimplentes em razão das parcelas limitadas, sob pena de multa. O pedido de tutela relativo aos cartões de crédito e benefício consignados foi indeferido naquele momento, sem prejuízo de reapreciação após o contraditório. Determinou-se, ainda, a inversão do ônus da prova e a citação das Rés. Citadas as Rés (movs. 12, 15 e 26), o Autor opôs embargos de declaração (mov. 13) apontando omissão quanto ao pedido de gratuidade de justiça. Tais embargos foram acolhidos em parte (mov. 17), oportunidade em que a gratuidade de justiça foi deferida ao Autor, com fundamento nos arts. 98 e 99, § 3º, do CPC. A ré Eagle Sociedade de Crédito Direto S.A. peticionou (mov. 28) informando ciência da decisão liminar e esclarecendo que a obrigação imposta se dirigia exclusivamente aos corréus. A ré BRB apresentou contestação (mov. 25), arguindo como preliminar a impertinência da inversão do ônus da prova e a ausência de interesse de agir em relação ao contrato n.º 1500602284, que, segundo afirmou, não gerava desconto consignado em folha. No mérito, defendeu a regularidade das contratações, a responsabilidade exclusiva do órgão pagador pelo controle da margem, a validade dos contratos firmados mediante assinatura eletrônica e invocou o princípio do pacta sunt servanda, além de sustentar a inaplicabilidade da mora do credor. Em mov. 31, a BRB noticiou ter adotado providências para o cumprimento da decisão, informando comunicação ao órgão pagador. A ré Eagle Sociedade de Crédito Direto S.A. apresentou contestação (mov. 32) arguindo, preliminarmente, a ausência de representação processual válida da parte autora por suposto defeito na assinatura digital da procuração, bem como a inépcia da petição inicial e o indeferimento da gratuidade de justiça. No mérito, defendeu a regularidade das contratações realizadas dentro da margem consignável disponível no ato da averbação, a responsabilidade exclusiva do órgão pagador pelo controle global da margem e a inaplicabilidade da mora do credor. O Banco Inter S.A. apresentou contestação (mov. 36) impugnando o pedido de gratuidade de justiça e, no mérito, defendendo que o controle da margem consignável competia exclusivamente ao órgão pagador, que o contrato foi regularmente celebrado e que o Tema 1.085 do STJ seria aplicável à espécie. Por despacho (mov. 27), determinou-se aguardar o escoamento do prazo para as demais contestações, com posterior intimação do Autor para réplica. O agravo de instrumento interposto pela BRB foi submetido à apreciação do TJGO, cujo Relator negou o efeito suspensivo requerido (mov. 35). Sobrevieram petições do Autor relatando o descumprimento da tutela de urgência pela BRB, que apenas comunicou o órgão pagador sem adotar providências concretas de redução (movs. 29, 65 e 68), e pelo Banco Inter, que procedeu à suspensão integral do contrato n.º 12292283 em 13/07/2026, com mora de três dias. A Futuro Sociedade de Crédito Direto S.A. também se manifestou (mov. 64) alegando impossibilidade técnica de cumprimento direto da ordem, por depender da atuação do órgão pagador. O Autor apresentou réplica (mov. 48) refutando os argumentos defensivos, ratificando a integralidade dos pedidos iniciais e demonstrando, com documentos do SIGEPE, a extrapolação dos limites legais. A ré BRB apresentou alegações finais (mov. 61) reiterando a tese da validade contratual e da responsabilidade exclusiva do órgão pagador. As partes foram intimadas para especificação de provas (mov. 50), manifestando-se nos movs. 59 a 65: BRB e Futuro pugnaram pelo julgamento antecipado; o Autor requereu o julgamento antecipado ou, subsidiariamente, a realização de perícia contábil. O Banco Inter igualmente pugnou pelo julgamento antecipado (mov. 62). O TJGO julgou o Agravo de Instrumento n.º 5522878-78.2026.8.09.0051 (mov. 69), negando-lhe provimento e mantendo a decisão de primeiro grau. Em mov. 70, o Autor trouxe aos autos fato novo, consistente na redistribuição da margem consignável liberada pela suspensão do Banco Inter em favor de contratos da BRB e da Eagle/Futuro nos contracheques de julho e agosto de 2026, reiterando os pedidos de aplicação das astreintes. É o relatório. Decido. Analisando o presente feito, verifico que foram observadas as formalidades legais exigíveis para a espécie, inexistindo nulidades ou irregularidades a serem sanadas, presentes os pressupostos processuais e condições da ação. Perfeitamente aplicável, in casu, o disposto no inciso I do artigo 355 do Código de Processo Civil, comportando o processo julgamento antecipado do pedido, vez que o conjunto probatório coligido aos autos se mostra suficiente para prolação da sentença, sendo de incumbência do juiz determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito e indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias (CPC, art. 370). Aliás, conforme já decidiu o egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, o juízo acerca da necessidade ou não da produção de prova é uma faculdade do magistrado, a quem caberá decidir se há nos autos elementos e provas suficientes para formar sua convicção, de sorte que com base em seu convencimento motivado, pode indeferir a produção de provas que julgar impertinentes, irrelevantes ou protelatórias para o regular andamento do processo, o que não configura, em regra, cerceamento de defesa ou ofensa ao contraditório (TJGO, Apelação (CPC) 0122801-31.2013.8.09.0067, Rel. ZACARIAS NEVES COELHO, 2ª Câmara Cível, julgado em 02/07/2020, DJe de 02/07/2020; TJGO, Apelação (CPC) 5253598-53.2016.8.09.0051, Rel. SEBASTIÃO LUIZ FLEURY, 3ª Câmara Cível, julgado em 08/07/2020, DJe de 08/07/2020). Registre-se, neste ponto, que a realização de perícia contábil, requerida subsidiariamente pelo Autor no mov. 65, é absolutamente desnecessária ao deslinde da controvérsia. A apuração do percentual comprometido da margem consignável exige tão somente cálculo aritmético simples sobre os valores constantes dos contracheques e extratos do SIGEPE já carreados aos autos. Deferir perícia contábil para mero cômputo de percentuais sobre dados já documentados atentaria contra os princípios da celeridade e da economia processual consagrados no art. 4º do CPC. Da preliminar de inépcia da petição inicial e de ausência de interesse de agir arguida pelo BRB quanto ao contrato n.º 1500602284. A alegação não prospera. A petição inicial descreve de forma clara e coerente a causa de pedir e o pedido — limitação dos descontos consignados —, encontrando-se instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação (contracheques e extratos do SIGEPE). A questão relativa a contrato específico que eventualmente não gere desconto consignado em folha diz respeito ao mérito da causa, não se confundindo com defeito formal da petição inicial. Rejeita-se a preliminar. Da preliminar de ausência de representação processual válida arguida pela Futuro Sociedade de Crédito Direto S.A. A preliminar não merece acolhimento. O art. 10, § 2º, da Medida Provisória n.º 2.200-2/2001 expressamente admite, para fins de validade jurídica, a utilização de assinaturas digitais oriundas de certificadoras fora do rol da ICP-Brasil, desde que admitidas como válidas pelas partes envolvidas ou aceitas pela pessoa a quem o documento é oposto. Os atos processuais praticados sob a representação questionada não foram impugnados com elementos suficientes a afastar sua validade, prevalecendo a presunção de regularidade da representação. Assim, também, rejeita-se a preliminar. Da impugnação à gratuidade de justiça arguida pelo Banco Inter S.A. A gratuidade de justiça foi deferida ao Autor por decisão anterior (mov. 17), com fundamento na presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC. O Banco Inter limitou-se a apontar o valor do rendimento líquido constante do contracheque, sem trazer qualquer prova documental concreta apta a afastar a hipossuficiência declarada. O comprometimento expressivo da renda disponível — evidenciado pelo próprio contracheque, que demonstra renda líquida de R$ 4.858,33 após todos os descontos, incluindo as parcelas objeto desta demanda, além da existência de R$ 66.469,12 em dívidas vencidas e R$ 73.930,42 em débitos negativados, conforme documentos carreados — reforça a verossimilhança da declaração. Incumbe a quem impugna a gratuidade demonstrar a ausência ou o desaparecimento da hipossuficiência, ônus do qual o Banco Inter não se desincumbiu. Assim, mantenho incólume a gratuidade em favor do autor. Do Mérito A relação jurídica travada entre as partes é de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor, conforme pacificado pela Súmula n.º 297 do Superior Tribunal de Justiça. O ponto nodal da controvérsia reside em verificar se os descontos consignados em folha de pagamento do Autor ultrapassam os limites estabelecidos pela Lei n.º 14.509/2022, e, em caso afirmativo, quais as consequências jurídicas daí advindas. O Autor é servidor público federal aposentado, submetido à disciplina do art. 45 da Lei n.º 8.112/1990 e do art. 2º, parágrafo único, da Lei n.º 14.509/2022. Referida lei fixou, de forma cogente, o teto de 45% da remuneração mensal para o conjunto das consignações facultativas do servidor, assim desdobrado: 35% destinados exclusivamente a empréstimos consignados; 5% para cartão de crédito consignado; e 5% para cartão de benefício consignado. Trata-se de norma de ordem pública, de aplicação imperativa, que prepondera sobre cláusulas contratuais que com ela conflitem, independentemente da data de celebração dos contratos, porquanto a norma de proteção à margem consignável incide sobre a relação jurídica de execução continuada enquanto vigente. A propósito, cumpre afastar a tese defensiva da BRB segundo a qual, ao tempo da celebração do contrato n.º 1100706832 (12/09/2024), ainda estaria vigente a Medida Provisória n.º 1.132/2022, que teria elevado temporariamente o teto de consignações para 40%. Com efeito, a Lei n.º 14.509/2022 foi publicada em 13/01/2023, substituindo definitivamente a referida medida provisória, de modo que, na data de celebração do contrato indicado pela BRB (setembro de 2024), já vigorava plenamente a Lei n.º 14.509/2022, com o teto de 35% para empréstimos consignados. O argumento da BRB, portanto, carece de suporte legal. A base de cálculo correta é o rendimento base — equivalente à remuneração bruta deduzidos os descontos obrigatórios (imposto de renda, contribuição previdenciária e demais desconto compulsórios) — e não o rendimento bruto. No caso dos autos, o rendimento bruto do Autor é de R$ 17.030,99, e o rendimento base, após os descontos obrigatórios de R$ 5.527,45, é de R$ 11.503,54. Esse é o valor sobre o qual incide o teto legal de 45%, tal como consignado na Lei n.º 14.509/2022 e corroborado pela jurisprudência do TJGO. O critério defendido pelo Banco Inter — dedução apenas do imposto de renda — tem o efeito prático de ampliar artificialmente a margem consignável disponível, em manifesta contrariedade à finalidade protetiva da norma, que é assegurar o mínimo existencial do servidor. Os contracheques e extratos do SIGEPE colacionados ao processo revelam, de forma inconteste, que os empréstimos consignados mantidos com BRB e Banco Inter somavam R$ 5.252,59, correspondentes a 45,66% do rendimento base de R$ 11.503,54, quando o limite legal para essa modalidade é de 35% (R$ 4.026,24). Adicionalmente, os descontos da Eagle/Futuro relativos ao cartão de crédito consignado atingiam R$ 714,62 (6,21% do rendimento base) e ao cartão de benefício consignado R$ 678,00 (5,89%), superando o teto de 5% (R$ 575,18) fixado individualmente para cada modalidade. O excesso global apurado era de 12,77% do rendimento base, equivalente a R$ 1.468,62 mensais. Referidos dados foram confirmados pelos documentos dos contracheques de julho e agosto de 2026 trazidos no mov. 70, que evidenciam que, mesmo após a suspensão integral do contrato do Banco Inter pela própria instituição, a margem liberada foi parcialmente reocupada por majorações nos valores das parcelas da BRB e da Eagle/Futuro — condutas que evidenciam a persistência do descumprimento da ordem judicial e reforçam a procedência dos pedidos. As Rés sustentam que o controle da margem consignável é responsabilidade exclusiva do órgão pagador. A tese não prospera. As instituições financeiras, na qualidade de fornecedoras de crédito consignado, têm o dever de cautela na concessão e na manutenção da consignação, especialmente quando a soma das parcelas por elas gerenciadas compromete verba de natureza alimentar. A previsão do art. 54-A do CDC, introduzido pela Lei n.º 14.181/2021, impõe ao fornecedor de crédito o dever de informação e de verificação da capacidade de pagamento do consumidor, como medida de prevenção ao superendividamento. Ao conceder crédito sem margem disponível, ou ao manter descontos em patamar que viola a norma protetiva em vigor, a instituição financeira assume os riscos de sua conduta, nos termos do art. 14 do CDC. Nesse sentido, o e. TJGO já assentou, em julgamento realizado no bojo do próprio Agravo de Instrumento n.º 5522878-78.2026.8.09.0051 (mov. 69), que a responsabilidade pelo controle da margem consignável não é exclusiva do órgão pagador e que o controle jurisdicional é cabível quando a soma das retenções compromete parcela substancial dos rendimentos do consumidor. A tese foi reiterada pelo acórdão que negou provimento ao agravo: O Tema 1.085 do Superior Tribunal de Justiça, que reconhece a licitude dos descontos autorizados pelo consumidor em conta-corrente, não é aplicável à presente hipótese. A controvérsia não diz respeito à validade das autorizações concedidas nem à licitude de descontos em conta de livre movimentação, mas à necessidade de compatibilizar o exercício do direito de crédito com os limites imperativos da Lei n.º 14.509/2022 e com a preservação do mínimo existencial do servidor público federal. O próprio acórdão proferido no Agravo de Instrumento n.º 5522878-78.2026.8.09.0051 (mov. 69) expressamente afastou a aplicação do Tema 1.085 aos fatos dos presentes autos, distinguindo a hipótese de descontos em conta-corrente da consignação em folha sujeita a regime normativo específico. O princípio da força obrigatória dos contratos não pode ser invocado em detrimento de norma de ordem pública. A liberdade de contratar deve ser exercida nos limites impostos pela lei e pela função social do contrato (art. 421 do Código Civil), não sendo admissível que cláusulas contratuais resultem na violação de norma cogente que tutela o mínimo existencial do servidor. O CDC expressamente limita a autonomia privada nas relações de consumo, prevalecendo a proteção à dignidade da pessoa humana consagrada no art. 1º, III, da Constituição Federal. Reconhecida a extrapolação dos limites legais, impõe-se a declaração de inexigibilidade dos encargos moratórios decorrentes das parcelas não descontadas em razão da limitação legal e judicial. O inadimplemento do Autor, na parte excedente ao teto legal, não decorre de fato ou omissão a ele imputável, mas da própria conduta das instituições credoras, que exigiram valores superiores ao que a lei autoriza. Configura-se, na espécie, a mora do credor (mora accipiendi), nos termos do art. 396 do Código Civil, tornando inexigível a incidência de juros de mora, multa contratual ou inscrição em cadastros de proteção ao crédito sobre os valores suspensos ou limitados por força da ordem judicial. A tutela de urgência deferida no mov. 6 determinou às Rés BRB e Banco Inter a adequação dos descontos ao limite de 35% no prazo de cinco dias, sob pena de multa coercitiva. Intimadas em 02/07/2026, com prazo encerrado em 09/07/2026 (mov. 39), restou demonstrado nos autos o seguinte quadro: O Banco Inter S.A., segundo os documentos juntados no mov. 67, procedeu à suspensão integral do contrato n.º 12292283 no sistema SIAPEPE em 13/07/2026, ou seja, após o encerramento do prazo assinalado, incorrendo em mora de três dias (10, 11 e 12/07/2026). A medida adotada — suspensão integral — produziu efeito prático mais amplo do que a mera redução proporcional determinada, o que não afasta, porém, a mora incorrida pelo período de três dias. A BRB, por sua vez, limitou-se a comunicar o órgão pagador da existência da ordem judicial (mov. 59), sem adotar qualquer providência concreta e efetiva de redução dos valores consignados. Os contracheques de julho e agosto de 2026 demonstram que as parcelas da BRB não apenas permaneceram inalteradas, como foram majoradas em agosto/2026, com a reocupação parcial da margem liberada pela suspensão do Banco Inter, evidenciando descumprimento frontal e persistente da ordem judicial. Nos termos dos arts. 536, § 1º, e 537 do CPC, o descumprimento da ordem de obrigação de fazer enseja a incidência da multa coercitiva fixada, independentemente de a operacionalização depender de comunicação ao órgão pagador, uma vez que a instituição financeira detém os meios operacionais para comandar, no sistema de consignações, a redução ou a suspensão dos descontos, conforme demonstrado pelo próprio Banco Inter, que logrou efetuar a suspensão por meios próprios. Fixadas as astreintes em R$ 2.000,00 (dois mil reais) para cada uma das rés inadimplentes, nos termos da fundamentação a seguir desenvolvida no dispositivo. Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, RESOLVO O MÉRITO e JULGO PROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial para: I — TORNAR DEFINITIVA a tutela de urgência concedida no mov. 6, confirmando a limitação dos descontos de empréstimos consignados das Rés BRB Crédito, Financiamento e Investimento S/A e Banco Inter S.A. ao patamar máximo de 35% (trinta e cinco por cento) do rendimento base do Autor (R$ 11.503,54, ou o valor correspondente após eventuais reajustes do rendimento bruto), com distribuição proporcional entre os contratos vigentes de cada instituição; II — DETERMINAR a limitação dos descontos relativos ao cartão de crédito consignado e ao cartão de benefício consignado da Ré Eagle Sociedade de Crédito Direto S.A. (atual Futuro Sociedade de Crédito Direto S.A.) ao teto de 5% (cinco por cento) cada, individualmente calculados sobre o rendimento base do Autor, sendo vedada a realocação, por qualquer das Rés, de margem consignável eventualmente liberada pelo cumprimento desta decisão para a majoração de outros contratos já existentes; III — DECLARAR a inexigibilidade de quaisquer encargos moratórios (juros de mora, multa contratual) decorrentes das parcelas e valores não descontados ou suspensos em virtude da limitação ou suspensão determinadas judicialmente, reconhecendo a configuração da mora do credor (mora accipiendi) nos termos do art. 396 do Código Civil, sendo expressamente vedada a inscrição do nome do Autor em cadastros de proteção ao crédito (SPC, Serasa, SCR/Registrato e CCS) por tais quantias; IV — CONDENAR a Ré BRB Crédito, Financiamento e Investimento S/A ao pagamento de astreintes no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), em razão do descumprimento integral da tutela de urgência deferida no mov. 6, valores esses que deverão ser atualizados monetariamente pelo INPC a contar da data do arbitramento e acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do trânsito em julgado; V — CONDENAR a Ré Banco Inter S.A. ao pagamento de astreintes no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), em razão do cumprimento tardio da tutela de urgência, correspondente aos três dias de mora (10, 11 e 12 de julho de 2026), valores esses que deverão ser atualizados monetariamente pelo INPC a contar da data do arbitramento e acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do trânsito em julgado. Pela sucumbência, condeno as Rés, solidariamente, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Em face da gratuidade de justiça deferida ao Autor, as custas processuais ficam suspensas nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Na hipótese de oposição de embargos de declaração protelatórios, sobretudo visando à rediscussão da matéria, por mero inconformismo, a parte embargante será condenada à MULTA prevista nos §§ 2° e 3° do art. 1.026 da Lei Adjetiva Civil, bem como condicionada a interposição de qualquer recurso ao depósito prévio do valor correlato. Com o propósito de garantir o acesso aos Tribunais Superiores, relevante ponderar que nossa legislação consagra o princípio do livre convencimento motivado, dando ao julgador a plena liberdade de analisar as questões trazidas à sua apreciação, desde que fundamentado o seu posicionamento (TJGO. Apelação Cível (CPC) 5424492-28.2017.8.09.005, Rel. Des. REINALDO ALVES FERREIRA, 1ª Câmara Cível, DJ de 02/12/2020). Portanto, evitando-se a oposição de embargos de declaração única e exclusivamente voltados ao prequestionamento, tenho por expressamente prequestionada toda a matéria discutida nos autos. Em sendo manifestamente protelatórios, repita-se, aplicar-se-á a multa prevista no art. 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC. Interposto recurso de apelação, INTIME-SE a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo legal, e, não arguindo o(s) apelado(s) questão referida no §1º, art. 1.009, CPC, ou recorrendo adesivamente, REMETAM-SE os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça com as cautelas de praxe e homenagens deste juízo. HAVENDO ulterior pedido de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, e certificado o trânsito em julgado, promova a UPJ as necessárias alterações sistêmicas da “CLASSE” e da “FASE” processual junto ao PJD, inclusive, em sendo o caso, com a inversão dos polos. Implementado o trânsito em julgado e cumpridas eventuais determinações pela UPJ, ARQUIVEM-SE. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Leonys Lopes Campos da Silva Juiz de Direito

  2. Intimação

    TJGO · Goiânia - 1ª UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª e 32ª · Sentença

    Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Goiânia Gabinete da 32ª Vara Cível ____________________________________________________________________ Processo n.: 5422848-35.2026.8.09.0051 SENTENÇA Luiz Carlos Soares Cirqueira propôs a presente ação de obrigação de fazer em face de BRB Crédito, Financiamento e Investimento S/A, Banco Inter S.A. e Eagle Sociedade de Crédito Direto S.A. (atual denominação: Futuro Sociedade de Crédito Direto S.A.), onde, em síntese, argumenta ser servidor público federal aposentado junto ao Instituto Federal de Goiás (matrícula SIAPE n.º 0271200), com rendimento bruto de R$ 17.030,99 e rendimento base de R$ 11.503,54, após as deduções compulsórias. Afirma que os descontos facultativos provenientes de empréstimos consignados e de cartões de crédito e benefício consignados firmados com as Rés ultrapassam os limites máximos estabelecidos pelo art. 2º, parágrafo único, da Lei n.º 14.509/2022, atingindo 57,77% de sua remuneração base, quando o teto legal seria de 45%. Requereu, em sede de tutela de urgência antecipada, a imediata limitação dos descontos consignados aos limites legais — 35% para empréstimos consignados, 5% para cartão de crédito consignado e 5% para cartão de benefício consignado — sobre o rendimento base, bem como a vedação de cobrança de encargos moratórios ou inscrição em cadastros de proteção ao crédito em razão das parcelas limitadas judicialmente. Postulou, ainda, a concessão da gratuidade de justiça, a inversão do ônus da prova e, no mérito, a declaração de ilegalidade dos descontos excedentes com a consequente limitação definitiva das consignações aos percentuais legais. Foi proferida decisão (mov. 6) que deferiu parcialmente a tutela de urgência, determinando às Rés BRB Crédito, Financiamento e Investimento S/A e Banco Inter S.A., bem como ao Instituto Federal de Goiás na qualidade de unidade pagadora vinculada ao SIGEPE, que procedessem à adequação dos descontos de empréstimos consignados ao limite de 35% do rendimento base do autor, com distribuição proporcional entre os contratos vigentes, ficando vedada, durante a vigência da tutela, a imputação de encargos moratórios, multas contratuais ou inscrição em cadastros de inadimplentes em razão das parcelas limitadas, sob pena de multa. O pedido de tutela relativo aos cartões de crédito e benefício consignados foi indeferido naquele momento, sem prejuízo de reapreciação após o contraditório. Determinou-se, ainda, a inversão do ônus da prova e a citação das Rés. Citadas as Rés (movs. 12, 15 e 26), o Autor opôs embargos de declaração (mov. 13) apontando omissão quanto ao pedido de gratuidade de justiça. Tais embargos foram acolhidos em parte (mov. 17), oportunidade em que a gratuidade de justiça foi deferida ao Autor, com fundamento nos arts. 98 e 99, § 3º, do CPC. A ré Eagle Sociedade de Crédito Direto S.A. peticionou (mov. 28) informando ciência da decisão liminar e esclarecendo que a obrigação imposta se dirigia exclusivamente aos corréus. A ré BRB apresentou contestação (mov. 25), arguindo como preliminar a impertinência da inversão do ônus da prova e a ausência de interesse de agir em relação ao contrato n.º 1500602284, que, segundo afirmou, não gerava desconto consignado em folha. No mérito, defendeu a regularidade das contratações, a responsabilidade exclusiva do órgão pagador pelo controle da margem, a validade dos contratos firmados mediante assinatura eletrônica e invocou o princípio do pacta sunt servanda, além de sustentar a inaplicabilidade da mora do credor. Em mov. 31, a BRB noticiou ter adotado providências para o cumprimento da decisão, informando comunicação ao órgão pagador. A ré Eagle Sociedade de Crédito Direto S.A. apresentou contestação (mov. 32) arguindo, preliminarmente, a ausência de representação processual válida da parte autora por suposto defeito na assinatura digital da procuração, bem como a inépcia da petição inicial e o indeferimento da gratuidade de justiça. No mérito, defendeu a regularidade das contratações realizadas dentro da margem consignável disponível no ato da averbação, a responsabilidade exclusiva do órgão pagador pelo controle global da margem e a inaplicabilidade da mora do credor. O Banco Inter S.A. apresentou contestação (mov. 36) impugnando o pedido de gratuidade de justiça e, no mérito, defendendo que o controle da margem consignável competia exclusivamente ao órgão pagador, que o contrato foi regularmente celebrado e que o Tema 1.085 do STJ seria aplicável à espécie. Por despacho (mov. 27), determinou-se aguardar o escoamento do prazo para as demais contestações, com posterior intimação do Autor para réplica. O agravo de instrumento interposto pela BRB foi submetido à apreciação do TJGO, cujo Relator negou o efeito suspensivo requerido (mov. 35). Sobrevieram petições do Autor relatando o descumprimento da tutela de urgência pela BRB, que apenas comunicou o órgão pagador sem adotar providências concretas de redução (movs. 29, 65 e 68), e pelo Banco Inter, que procedeu à suspensão integral do contrato n.º 12292283 em 13/07/2026, com mora de três dias. A Futuro Sociedade de Crédito Direto S.A. também se manifestou (mov. 64) alegando impossibilidade técnica de cumprimento direto da ordem, por depender da atuação do órgão pagador. O Autor apresentou réplica (mov. 48) refutando os argumentos defensivos, ratificando a integralidade dos pedidos iniciais e demonstrando, com documentos do SIGEPE, a extrapolação dos limites legais. A ré BRB apresentou alegações finais (mov. 61) reiterando a tese da validade contratual e da responsabilidade exclusiva do órgão pagador. As partes foram intimadas para especificação de provas (mov. 50), manifestando-se nos movs. 59 a 65: BRB e Futuro pugnaram pelo julgamento antecipado; o Autor requereu o julgamento antecipado ou, subsidiariamente, a realização de perícia contábil. O Banco Inter igualmente pugnou pelo julgamento antecipado (mov. 62). O TJGO julgou o Agravo de Instrumento n.º 5522878-78.2026.8.09.0051 (mov. 69), negando-lhe provimento e mantendo a decisão de primeiro grau. Em mov. 70, o Autor trouxe aos autos fato novo, consistente na redistribuição da margem consignável liberada pela suspensão do Banco Inter em favor de contratos da BRB e da Eagle/Futuro nos contracheques de julho e agosto de 2026, reiterando os pedidos de aplicação das astreintes. É o relatório. Decido. Analisando o presente feito, verifico que foram observadas as formalidades legais exigíveis para a espécie, inexistindo nulidades ou irregularidades a serem sanadas, presentes os pressupostos processuais e condições da ação. Perfeitamente aplicável, in casu, o disposto no inciso I do artigo 355 do Código de Processo Civil, comportando o processo julgamento antecipado do pedido, vez que o conjunto probatório coligido aos autos se mostra suficiente para prolação da sentença, sendo de incumbência do juiz determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito e indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias (CPC, art. 370). Aliás, conforme já decidiu o egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, o juízo acerca da necessidade ou não da produção de prova é uma faculdade do magistrado, a quem caberá decidir se há nos autos elementos e provas suficientes para formar sua convicção, de sorte que com base em seu convencimento motivado, pode indeferir a produção de provas que julgar impertinentes, irrelevantes ou protelatórias para o regular andamento do processo, o que não configura, em regra, cerceamento de defesa ou ofensa ao contraditório (TJGO, Apelação (CPC) 0122801-31.2013.8.09.0067, Rel. ZACARIAS NEVES COELHO, 2ª Câmara Cível, julgado em 02/07/2020, DJe de 02/07/2020; TJGO, Apelação (CPC) 5253598-53.2016.8.09.0051, Rel. SEBASTIÃO LUIZ FLEURY, 3ª Câmara Cível, julgado em 08/07/2020, DJe de 08/07/2020). Registre-se, neste ponto, que a realização de perícia contábil, requerida subsidiariamente pelo Autor no mov. 65, é absolutamente desnecessária ao deslinde da controvérsia. A apuração do percentual comprometido da margem consignável exige tão somente cálculo aritmético simples sobre os valores constantes dos contracheques e extratos do SIGEPE já carreados aos autos. Deferir perícia contábil para mero cômputo de percentuais sobre dados já documentados atentaria contra os princípios da celeridade e da economia processual consagrados no art. 4º do CPC. Da preliminar de inépcia da petição inicial e de ausência de interesse de agir arguida pelo BRB quanto ao contrato n.º 1500602284. A alegação não prospera. A petição inicial descreve de forma clara e coerente a causa de pedir e o pedido — limitação dos descontos consignados —, encontrando-se instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação (contracheques e extratos do SIGEPE). A questão relativa a contrato específico que eventualmente não gere desconto consignado em folha diz respeito ao mérito da causa, não se confundindo com defeito formal da petição inicial. Rejeita-se a preliminar. Da preliminar de ausência de representação processual válida arguida pela Futuro Sociedade de Crédito Direto S.A. A preliminar não merece acolhimento. O art. 10, § 2º, da Medida Provisória n.º 2.200-2/2001 expressamente admite, para fins de validade jurídica, a utilização de assinaturas digitais oriundas de certificadoras fora do rol da ICP-Brasil, desde que admitidas como válidas pelas partes envolvidas ou aceitas pela pessoa a quem o documento é oposto. Os atos processuais praticados sob a representação questionada não foram impugnados com elementos suficientes a afastar sua validade, prevalecendo a presunção de regularidade da representação. Assim, também, rejeita-se a preliminar. Da impugnação à gratuidade de justiça arguida pelo Banco Inter S.A. A gratuidade de justiça foi deferida ao Autor por decisão anterior (mov. 17), com fundamento na presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC. O Banco Inter limitou-se a apontar o valor do rendimento líquido constante do contracheque, sem trazer qualquer prova documental concreta apta a afastar a hipossuficiência declarada. O comprometimento expressivo da renda disponível — evidenciado pelo próprio contracheque, que demonstra renda líquida de R$ 4.858,33 após todos os descontos, incluindo as parcelas objeto desta demanda, além da existência de R$ 66.469,12 em dívidas vencidas e R$ 73.930,42 em débitos negativados, conforme documentos carreados — reforça a verossimilhança da declaração. Incumbe a quem impugna a gratuidade demonstrar a ausência ou o desaparecimento da hipossuficiência, ônus do qual o Banco Inter não se desincumbiu. Assim, mantenho incólume a gratuidade em favor do autor. Do Mérito A relação jurídica travada entre as partes é de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor, conforme pacificado pela Súmula n.º 297 do Superior Tribunal de Justiça. O ponto nodal da controvérsia reside em verificar se os descontos consignados em folha de pagamento do Autor ultrapassam os limites estabelecidos pela Lei n.º 14.509/2022, e, em caso afirmativo, quais as consequências jurídicas daí advindas. O Autor é servidor público federal aposentado, submetido à disciplina do art. 45 da Lei n.º 8.112/1990 e do art. 2º, parágrafo único, da Lei n.º 14.509/2022. Referida lei fixou, de forma cogente, o teto de 45% da remuneração mensal para o conjunto das consignações facultativas do servidor, assim desdobrado: 35% destinados exclusivamente a empréstimos consignados; 5% para cartão de crédito consignado; e 5% para cartão de benefício consignado. Trata-se de norma de ordem pública, de aplicação imperativa, que prepondera sobre cláusulas contratuais que com ela conflitem, independentemente da data de celebração dos contratos, porquanto a norma de proteção à margem consignável incide sobre a relação jurídica de execução continuada enquanto vigente. A propósito, cumpre afastar a tese defensiva da BRB segundo a qual, ao tempo da celebração do contrato n.º 1100706832 (12/09/2024), ainda estaria vigente a Medida Provisória n.º 1.132/2022, que teria elevado temporariamente o teto de consignações para 40%. Com efeito, a Lei n.º 14.509/2022 foi publicada em 13/01/2023, substituindo definitivamente a referida medida provisória, de modo que, na data de celebração do contrato indicado pela BRB (setembro de 2024), já vigorava plenamente a Lei n.º 14.509/2022, com o teto de 35% para empréstimos consignados. O argumento da BRB, portanto, carece de suporte legal. A base de cálculo correta é o rendimento base — equivalente à remuneração bruta deduzidos os descontos obrigatórios (imposto de renda, contribuição previdenciária e demais desconto compulsórios) — e não o rendimento bruto. No caso dos autos, o rendimento bruto do Autor é de R$ 17.030,99, e o rendimento base, após os descontos obrigatórios de R$ 5.527,45, é de R$ 11.503,54. Esse é o valor sobre o qual incide o teto legal de 45%, tal como consignado na Lei n.º 14.509/2022 e corroborado pela jurisprudência do TJGO. O critério defendido pelo Banco Inter — dedução apenas do imposto de renda — tem o efeito prático de ampliar artificialmente a margem consignável disponível, em manifesta contrariedade à finalidade protetiva da norma, que é assegurar o mínimo existencial do servidor. Os contracheques e extratos do SIGEPE colacionados ao processo revelam, de forma inconteste, que os empréstimos consignados mantidos com BRB e Banco Inter somavam R$ 5.252,59, correspondentes a 45,66% do rendimento base de R$ 11.503,54, quando o limite legal para essa modalidade é de 35% (R$ 4.026,24). Adicionalmente, os descontos da Eagle/Futuro relativos ao cartão de crédito consignado atingiam R$ 714,62 (6,21% do rendimento base) e ao cartão de benefício consignado R$ 678,00 (5,89%), superando o teto de 5% (R$ 575,18) fixado individualmente para cada modalidade. O excesso global apurado era de 12,77% do rendimento base, equivalente a R$ 1.468,62 mensais. Referidos dados foram confirmados pelos documentos dos contracheques de julho e agosto de 2026 trazidos no mov. 70, que evidenciam que, mesmo após a suspensão integral do contrato do Banco Inter pela própria instituição, a margem liberada foi parcialmente reocupada por majorações nos valores das parcelas da BRB e da Eagle/Futuro — condutas que evidenciam a persistência do descumprimento da ordem judicial e reforçam a procedência dos pedidos. As Rés sustentam que o controle da margem consignável é responsabilidade exclusiva do órgão pagador. A tese não prospera. As instituições financeiras, na qualidade de fornecedoras de crédito consignado, têm o dever de cautela na concessão e na manutenção da consignação, especialmente quando a soma das parcelas por elas gerenciadas compromete verba de natureza alimentar. A previsão do art. 54-A do CDC, introduzido pela Lei n.º 14.181/2021, impõe ao fornecedor de crédito o dever de informação e de verificação da capacidade de pagamento do consumidor, como medida de prevenção ao superendividamento. Ao conceder crédito sem margem disponível, ou ao manter descontos em patamar que viola a norma protetiva em vigor, a instituição financeira assume os riscos de sua conduta, nos termos do art. 14 do CDC. Nesse sentido, o e. TJGO já assentou, em julgamento realizado no bojo do próprio Agravo de Instrumento n.º 5522878-78.2026.8.09.0051 (mov. 69), que a responsabilidade pelo controle da margem consignável não é exclusiva do órgão pagador e que o controle jurisdicional é cabível quando a soma das retenções compromete parcela substancial dos rendimentos do consumidor. A tese foi reiterada pelo acórdão que negou provimento ao agravo: O Tema 1.085 do Superior Tribunal de Justiça, que reconhece a licitude dos descontos autorizados pelo consumidor em conta-corrente, não é aplicável à presente hipótese. A controvérsia não diz respeito à validade das autorizações concedidas nem à licitude de descontos em conta de livre movimentação, mas à necessidade de compatibilizar o exercício do direito de crédito com os limites imperativos da Lei n.º 14.509/2022 e com a preservação do mínimo existencial do servidor público federal. O próprio acórdão proferido no Agravo de Instrumento n.º 5522878-78.2026.8.09.0051 (mov. 69) expressamente afastou a aplicação do Tema 1.085 aos fatos dos presentes autos, distinguindo a hipótese de descontos em conta-corrente da consignação em folha sujeita a regime normativo específico. O princípio da força obrigatória dos contratos não pode ser invocado em detrimento de norma de ordem pública. A liberdade de contratar deve ser exercida nos limites impostos pela lei e pela função social do contrato (art. 421 do Código Civil), não sendo admissível que cláusulas contratuais resultem na violação de norma cogente que tutela o mínimo existencial do servidor. O CDC expressamente limita a autonomia privada nas relações de consumo, prevalecendo a proteção à dignidade da pessoa humana consagrada no art. 1º, III, da Constituição Federal. Reconhecida a extrapolação dos limites legais, impõe-se a declaração de inexigibilidade dos encargos moratórios decorrentes das parcelas não descontadas em razão da limitação legal e judicial. O inadimplemento do Autor, na parte excedente ao teto legal, não decorre de fato ou omissão a ele imputável, mas da própria conduta das instituições credoras, que exigiram valores superiores ao que a lei autoriza. Configura-se, na espécie, a mora do credor (mora accipiendi), nos termos do art. 396 do Código Civil, tornando inexigível a incidência de juros de mora, multa contratual ou inscrição em cadastros de proteção ao crédito sobre os valores suspensos ou limitados por força da ordem judicial. A tutela de urgência deferida no mov. 6 determinou às Rés BRB e Banco Inter a adequação dos descontos ao limite de 35% no prazo de cinco dias, sob pena de multa coercitiva. Intimadas em 02/07/2026, com prazo encerrado em 09/07/2026 (mov. 39), restou demonstrado nos autos o seguinte quadro: O Banco Inter S.A., segundo os documentos juntados no mov. 67, procedeu à suspensão integral do contrato n.º 12292283 no sistema SIAPEPE em 13/07/2026, ou seja, após o encerramento do prazo assinalado, incorrendo em mora de três dias (10, 11 e 12/07/2026). A medida adotada — suspensão integral — produziu efeito prático mais amplo do que a mera redução proporcional determinada, o que não afasta, porém, a mora incorrida pelo período de três dias. A BRB, por sua vez, limitou-se a comunicar o órgão pagador da existência da ordem judicial (mov. 59), sem adotar qualquer providência concreta e efetiva de redução dos valores consignados. Os contracheques de julho e agosto de 2026 demonstram que as parcelas da BRB não apenas permaneceram inalteradas, como foram majoradas em agosto/2026, com a reocupação parcial da margem liberada pela suspensão do Banco Inter, evidenciando descumprimento frontal e persistente da ordem judicial. Nos termos dos arts. 536, § 1º, e 537 do CPC, o descumprimento da ordem de obrigação de fazer enseja a incidência da multa coercitiva fixada, independentemente de a operacionalização depender de comunicação ao órgão pagador, uma vez que a instituição financeira detém os meios operacionais para comandar, no sistema de consignações, a redução ou a suspensão dos descontos, conforme demonstrado pelo próprio Banco Inter, que logrou efetuar a suspensão por meios próprios. Fixadas as astreintes em R$ 2.000,00 (dois mil reais) para cada uma das rés inadimplentes, nos termos da fundamentação a seguir desenvolvida no dispositivo. Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, RESOLVO O MÉRITO e JULGO PROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial para: I — TORNAR DEFINITIVA a tutela de urgência concedida no mov. 6, confirmando a limitação dos descontos de empréstimos consignados das Rés BRB Crédito, Financiamento e Investimento S/A e Banco Inter S.A. ao patamar máximo de 35% (trinta e cinco por cento) do rendimento base do Autor (R$ 11.503,54, ou o valor correspondente após eventuais reajustes do rendimento bruto), com distribuição proporcional entre os contratos vigentes de cada instituição; II — DETERMINAR a limitação dos descontos relativos ao cartão de crédito consignado e ao cartão de benefício consignado da Ré Eagle Sociedade de Crédito Direto S.A. (atual Futuro Sociedade de Crédito Direto S.A.) ao teto de 5% (cinco por cento) cada, individualmente calculados sobre o rendimento base do Autor, sendo vedada a realocação, por qualquer das Rés, de margem consignável eventualmente liberada pelo cumprimento desta decisão para a majoração de outros contratos já existentes; III — DECLARAR a inexigibilidade de quaisquer encargos moratórios (juros de mora, multa contratual) decorrentes das parcelas e valores não descontados ou suspensos em virtude da limitação ou suspensão determinadas judicialmente, reconhecendo a configuração da mora do credor (mora accipiendi) nos termos do art. 396 do Código Civil, sendo expressamente vedada a inscrição do nome do Autor em cadastros de proteção ao crédito (SPC, Serasa, SCR/Registrato e CCS) por tais quantias; IV — CONDENAR a Ré BRB Crédito, Financiamento e Investimento S/A ao pagamento de astreintes no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), em razão do descumprimento integral da tutela de urgência deferida no mov. 6, valores esses que deverão ser atualizados monetariamente pelo INPC a contar da data do arbitramento e acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do trânsito em julgado; V — CONDENAR a Ré Banco Inter S.A. ao pagamento de astreintes no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), em razão do cumprimento tardio da tutela de urgência, correspondente aos três dias de mora (10, 11 e 12 de julho de 2026), valores esses que deverão ser atualizados monetariamente pelo INPC a contar da data do arbitramento e acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do trânsito em julgado. Pela sucumbência, condeno as Rés, solidariamente, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Em face da gratuidade de justiça deferida ao Autor, as custas processuais ficam suspensas nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Na hipótese de oposição de embargos de declaração protelatórios, sobretudo visando à rediscussão da matéria, por mero inconformismo, a parte embargante será condenada à MULTA prevista nos §§ 2° e 3° do art. 1.026 da Lei Adjetiva Civil, bem como condicionada a interposição de qualquer recurso ao depósito prévio do valor correlato. Com o propósito de garantir o acesso aos Tribunais Superiores, relevante ponderar que nossa legislação consagra o princípio do livre convencimento motivado, dando ao julgador a plena liberdade de analisar as questões trazidas à sua apreciação, desde que fundamentado o seu posicionamento (TJGO. Apelação Cível (CPC) 5424492-28.2017.8.09.005, Rel. Des. REINALDO ALVES FERREIRA, 1ª Câmara Cível, DJ de 02/12/2020). Portanto, evitando-se a oposição de embargos de declaração única e exclusivamente voltados ao prequestionamento, tenho por expressamente prequestionada toda a matéria discutida nos autos. Em sendo manifestamente protelatórios, repita-se, aplicar-se-á a multa prevista no art. 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC. Interposto recurso de apelação, INTIME-SE a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo legal, e, não arguindo o(s) apelado(s) questão referida no §1º, art. 1.009, CPC, ou recorrendo adesivamente, REMETAM-SE os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça com as cautelas de praxe e homenagens deste juízo. HAVENDO ulterior pedido de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, e certificado o trânsito em julgado, promova a UPJ as necessárias alterações sistêmicas da “CLASSE” e da “FASE” processual junto ao PJD, inclusive, em sendo o caso, com a inversão dos polos. Implementado o trânsito em julgado e cumpridas eventuais determinações pela UPJ, ARQUIVEM-SE. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Leonys Lopes Campos da Silva Juiz de Direito

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