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5422467-32.2023.8.09.0051

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Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Goiânia - 3ª UPJ Varas Cíveis: 6ª, 7ª, 8ª, 9ª, 10ª e 11ª · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO Goiânia - 3ª UPJ Varas Cíveis: 6ª, 7ª, 8ª, 9ª, 10ª e 11ª Gabinete da 9ª Vara Cível AVENIDA OLINDA - Esquina com Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04 PARK LOZANDES - GOIÂNIA - Estado de Goiás Cep: 74884120 - (62) 3018-6684 PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Processo nº: 5422467-32.2023.8.09.0051 Promovente (s): Cooperativa de Crédito de Livre Admissão da Região Metropolitana de Goiânia LTDA Promovido (s): J Augustinha Neto Corretora e outro Esta decisão tem força de mandado/ofício nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás (Provimento nº 48, de 28 de janeiro de 2021). DECISÃO No evento 239, a parte exequente requer seja reputada válida a intimação da executada Jackeline Agustinha Neto acerca da penhora das quotas sociais de sua titularidade, bem como promovida a intimação da sociedade J Neto Corretora de Seguros Ltda. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. A penhora das quotas sociais de titularidade da executada Jackeline Agustinha Neto na sociedade J Neto Corretora de Seguros Ltda. foi deferida no evento 231, ocasião em que se determinou a intimação pessoal da devedora e, após a averbação da constrição, a cientificação do referido Ente Societário para cumprimento do procedimento previsto no art. 861 do Código de Processo Civil. O mandado de intimação expedido no evento 235, dirigido ao endereço situado na Avenida Berlim, nº 900, apartamento 501, bloco A, Condomínio Ambient Park Residencial, Goiânia/GO, não foi cumprido. Consoante a certidão do Oficial de Justiça juntada no evento 236, o porteiro do condomínio informou que a destinatária não mais residia no imóvel. Não obstante o resultado negativo da diligência, constata-se que Jackeline Agustinha Neto foi regularmente citada nesse mesmo endereço, conforme certidão do evento 48, sem que, posteriormente, tenha comunicado ao Juízo eventual modificação de seu domicílio. O art. 77, inciso V, do Código de Processo Civil impõe às partes e aos seus procuradores o dever de declinar o endereço residencial ou profissional em que receberão intimações, mantendo essa informação atualizada sempre que ocorrer qualquer alteração temporária ou definitiva. Em consonância com esse dever processual, o art. 274, parágrafo único, do mesmo diploma legal estabelece que se presumem válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, quando a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao Juízo. A presunção legal decorre dos deveres de cooperação, lealdade e boa-fé processual, não sendo admissível que a parte se beneficie da própria omissão em informar a alteração do local no qual anteriormente foi encontrada e regularmente citada. Na hipótese, o mandado foi encaminhado ao endereço em que a executada recebeu pessoalmente a citação, inexistindo nos autos qualquer comunicação posterior de mudança. A informação prestada pelo porteiro de que outra pessoa passou a residir no apartamento, longe de afastar a incidência do art. 274, parágrafo único, do CPC, evidencia precisamente a alteração de endereço não comunicada ao Juízo. Por conseguinte, deve ser reputada válida a intimação da executada acerca da penhora das quotas sociais. No tocante à sociedade J Neto Corretora de Seguros Ltda., a sua intimação já foi determinada no evento 231 e constitui providência necessária ao regular desenvolvimento do procedimento de expropriação das quotas sociais, nos termos do art. 861 do Código de Processo Civil. Ressalte-se, entretanto, que o art. 862 do CPC não se aplica ao caso, por disciplinar especificamente a penhora de ações de sociedade anônima de capital fechado, enquanto a pessoa jurídica em questão está constituída sob a forma de sociedade limitada. Ademais, segundo os documentos do evento 229, Jackeline Agustinha Neto detém a integralidade do capital social da sociedade. Não existindo outros sócios aos quais possa ser assegurado o direito de preferência, deverá o Ente Societário apresentar balanço especial, apurar o valor correspondente às quotas penhoradas e promover o depósito judicial da quantia apurada, sem prejuízo da possibilidade de aquisição por terceiro, na forma do art. 861, § 2º, do CPC. Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido formulado no evento 239 para: REPUTAR VÁLIDA, com fundamento nos arts. 77, inciso V, e 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil, a intimação de Jackeline Agustinha Neto, CPF nº 001.495.441-97, acerca da penhora das quotas sociais determinada no evento 231, devendo o prazo para eventual impugnação ser contado da juntada do mandado não cumprido no evento 236; REITERAR a determinação de intimação da sociedade J Neto Corretora de Seguros Ltda., CNPJ nº 53.944.397/0001-36, na pessoa de sua representante legal, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente balanço especial e informe as providências que adotará para o cumprimento do art. 861 do Código de Processo Civil. O Ente Societário deverá, no prazo máximo de 3 (três) meses, contado de sua intimação, apurar o valor das quotas penhoradas e depositá-lo em juízo, ressalvada a aquisição por terceiro, na forma do art. 861, § 2º, do CPC, ou eventual ampliação do prazo, mediante requerimento fundamentado, conforme autoriza o § 4º do mesmo dispositivo legal. Aguarde-se o cumprimento e a devolução do mandado expedido no evento 234. Comprovada a averbação da penhora perante a Junta Comercial do Estado de Goiás, intime-se a sociedade J Neto Corretora de Seguros Ltda., nos termos acima determinados. Nos moldes do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás – CGJGO cópia deste despacho/decisão servirá como ofício/mandado. Autorizo o(a) senhor(a) Coordenador/Gestora a assinar todos os atos para o integral cumprimento deste decisum, mediante cópia do presente. Intimem-se. GOIÂNIA, data e hora da assinatura eletrônica. Abilio Wolney Aires Neto Juiz de Direito (ym/ca)

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